A Reforma Tributária e seus reflexos para o Setor Imobiliário

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 Por Rodrigo Rodrigues

O texto da regulamentação da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 10 de julho atingiu diretamente as empresas do setor imobiliário, em especial os seus ganhos obtidos nas transações imobiliárias.

Na proposta discutida e aprovada na Câmara, que agora seguirá para votação no Senado Federal, prevê uma trava para a alíquota do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) que deve respeitar o percentual máximo de 26,5%.

Outro ponto relevante no texto da regulamentação é a proposta de alteração do momento de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que passará a ser devido no momento da escritura do contrato de compra e venda do imóvel, afrontando diretamente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o ITBI ocorre apenas com o registro na matrícula.

Assim, na proposta aprovada pela Câmara, os impostos sobre consumo (IBS e CBS) incidirão: (i) na alienação de bens imóveis, (ii) na cessão ou transferência de direitos reais sobre bens imóveis que estejam sujeitos a encargos ou despesas, (iii) na locação, cessão onerosa ou arredamento de bem imóvel, (iv) nos serviços de administração e intermediação de bem imóvel e (v) nos serviços de construção. Há previsão de mecanismo de redução/desconto de 40% dos impostos devidos nas operações com bens imóveis praticadas por incorporadoras e construtoras e de 60% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, atividades praticadas pelas imobiliárias.

A expectativa do setor imobiliário com a nova tributação é de que a alíquota a ser praticada nas atividades das construtoras e incorporadoras atinja o percentual de 25% do valor do imóvel negociado, incluindo o ITBI, o que pode desestimular o mercado imobiliário. Tendo como base esse percentual de alíquota de 25%, o novo cenário tributário poderá, mesmo com os fatores de redução da alíquota, dobrar as alíquotas vigentes que variam entre 6,4% a 8%, passando a ser praticadas em torno de 10,6% a 15,9%, nas operações de aluguel e nas operações com bens imóveis, respectivamente.

O aspecto social da habitação é um dos fatores de redução do valor tributado trazido na pela reforma tributária, havendo previsão de desconto de R$100.000,00 da base de cálculo dos impostos nas operações de compra e venda envolvendo imóvel popular e de R$30.000,00 para a hipótese de alienação de lotes residenciais. As contrapartidas de ordem urbanística ou ambientais entregues pelo empreendimento, além da dedutibilidade do imposto pago na aquisição de material de construção e serviços contratados pelas empresas também são fatores a serem considerados para fins de desconto da base de cálculo dos impostos a serem pagos .

O Governo Federal afirma que a reforma tributária refletirá em diminuição da carga tributária de aproximadamente 3,5% nos negócios envolvendo os imóveis populares, em contrapartida haverá um aumento neste mesmo percentual quando a compra e venda atingir imóveis de alto padrão cujo valor gira em torno de R$2 milhões.

A proposta de uma tributação progressiva, considerando o valor de cada imóvel, resultará no seguinte panorama nas atividades praticadas pelas construtoras ou incorporadoras:

IMÓVEL CARGA TRIBUTÁRIA AUMENTO
Até R$ 240 mil 6,41% para 7,4% 15,4%
R$500 mil 8,11% para 10,6% 30,7%
R$1 milhão 8,11% para 12% 48,8%
R$2 milhões ou + 8,11% para 12,3% 51,7%

Importante esclarecer que as negociações entre as pessoas físicas não serão tributadas, permanecendo apenas a incidência do imposto sobre o ganho de capital e após a aprovação do texto no Senado a transição para o novo modelo ocorrerá gradualmente entre os anos de 2026 e 2033.

Desta forma, considerando que no novo modelo a alíquota a ser praticada poderá atingir o percentual de até 15,9%, devendo considerar ainda nas obrigações tributárias das empresas a responsabilidade pelos recolhimentos do IRPJ, da CSLL e da Contribuição Previdenciária sobre a mão de obra, ainda que haja previsão de menos impostos para os negócios envolvendo imóveis populares e mais impostos para o de alto padrão, a elevação da carga tributária das empresas é nítida e o repasse ao consumidor final inevitável.



Sentença é requisito para execução de liminar que fixa astreintes

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Por Fabio Campista

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 23.11.2023 os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS (2021/0124034-9), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigui, que veiculam discussão relevante sobre o momento e os requisitos para o início da execução provisória de astreintes (multa).
As teses discutidas se referem à possibilidade ou não do cumprimento provisório de decisão interlocutória concessora de astreintes (multa) ainda não confirmada por sentença.
Por maioria apertada, 6 x 4, vencida a Ministra relatora, prevaleceu o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, para quem, seguindo o entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso originário impugnado pela divergência, “o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória”, visto que “as previsões contidas no artigo 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, possuem como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15”.
Este entendimento ratifica o que restou decidido pela Corte Especial na vigência do Código de Processo Civil de 1973 por ocasião do julgamento do REsp n° 1.200.856/RS sob o rito dos repetitivos.
A Corte Superior também considerou o entendimento fixado quando do julgamento dos EAREsp 650.536/RJ perante a Corte Especial, em 7/4/2021: “o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada”.
Nesse contexto, em que as astreintes, seu valor e periodicidade podem ser alterados e até suprimida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, atentaria contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizar o início do cumprimento provisório de decisão interlocutória concessiva de multa ainda não confirmada por sentença, permitindo atos de constrição ao patrimônio do devedor e todas as consequências daí decorrentes sem a mínima segurança jurídica de que o valor executado será mantido quando da conclusão da cognição exauriente, ou seja da prolação da sentença de mérito.
O acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS ainda não está disponível, nem transitou em julgado, mas a tese acolhida pode ser analisada na íntegra do acórdão do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876 – RS, disponível aqui.



A admissão da juntada de provas novas no processo civil brasileiro, com ênfase no posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores

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Por Fabiane Ferreira

O direito à prova é conteúdo do direito fundamental ao contraditório, portanto o direito à prova é também um direito fundamental. Compõe-se deste direito a adequada oportunidade de requerer provas, o direito de produzir provas, o direito de participar da produção probatória, o direito de manifestar-se sobre a prova e o direito ao exame pelo órgão julgador.

É inequívoco que deve-se assegurar o emprego de todos os meios de prova imprescindíveis para a apuração da veracidade dos fatos, mas não se trata de direito absoluto, podendo ser limitado, excepcionalmente, ao colidir com outros valores consagrados constitucionalmente. Integra a função jurisdicional a garantia da valoração da prova e o respeito do juiz pela atuação processual das partes, assim como a observância dos princípios do contraditório e da cooperação.

O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, conforme previsto no atual art. 434 do CPC, também preceituado no código anterior. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a inovação que se observa no parágrafo único do art. 435, a respeito da possibilidade de se juntar documentos novos, após a inicial ou a contestação, tornando-os acessíveis e disponíveis após esses atos.

É permitida a apresentação de novas provas em qualquer fase processual, desde que não versem sobre conteúdo já anteriormente conhecido, necessitando haver um fato novo após o ajuizamento da ação, ou que fora descoberto e acessado pela parte em momento posterior. Atribui- se, então, à parte interessada o ônus de comprovar o motivo que a impediu de proceder com a juntada prévia, devendo o juiz avaliar a conduta pelo dever de boa-fé das partes (art. 5°, CPC), e a delimitação do exercício de contraditório.

De uma forma geral, tem-se que a petição inicial deve estar acompanhada, sob pena de invalidade, dos chamados documentos indispensáveis (art. 320, CPC), exigindo- se que seja indicado, expressamente, quais serão as provas posteriormente juntadas (REsp 901.556/SP).

A prova documental integra o objeto do direito à prova, mas esse direito comporta limitações, em atendimento aos direitos constitucionais à prova, ao princípio do contraditório e o respeito à boa-fé objetiva, supramencionados.

Neste giro, verifica-se que a juntada de documentos novos é possível quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de ventilados, chamados de fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo (arts. 342, I, e 493, CPC), ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC).

Outra possibilidade se dá quando as provas surgiram após a petição inicial ou a contestação, ou quando se tornaram conhecidos após esses atos, cabendo à parte comprovar a sua motivação, repisando o art. 435, p. único, do CPC. Também é válida quando se faz necessária a demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não foi deduzida na primeira instância, podendo ser suscitada na apelação (art. 1014, CPC).1

Admite-se, ainda, a nova prova quando estiver em poder de repartição pública, autorizando-se a requisição (art. 438, CPC), e quando estiver com a parte adversária ou de terceiro particular, podendo ser determinada a sua exibição nos autos.

Ressalta-se a preocupação do legislador em reduzir a possibilidade do juiz e partes restarem à mercê de surpresas relevantes no aparecimento de provas que a outra parte, premeditadamente, guarde em segredo para, em ocasião específica, quando ausentes oportunidades para discussões e provas, oferecê-las ao juízo de maneira a modificar ou confundir o conhecimento do processo, imprimindo nova feição à causa.

Deste modo, uma vez não configuradas a ocultação premeditada e a fraude processual, através da surpresa do juízo, cumpre ao magistrado apreciar a conveniência da juntada do documento e decidir por admiti-lo ou não. É importante considerar que cabe ao juiz determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução de processos (art. 370, CPC), em uma análise de maior amplitude do processo civil moderno, ao invés de meramente declarar a intempestividade probatória.

Contudo, é imperioso ao juiz conceder a possibilidade da parte contrária impugnar o documento objeto da controvérsia, a fim de não incorrer em error in procedendo e, consequente, invalidade da decisão2.

A jurisprudência brasileira, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, consolidou-se no sentido de permitir a juntada de documentos fora da fase inicial e contestatória (nas fases de conhecimento e grau recursal), com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeitado o princípio do contraditório, facultando- se à parte adversa manifestação e contraprova, atentando-se aos limites da má-fé. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma do STJ:

  1. A documentação utilizada pelo Tribunal local para conferir legitimidade às alegações da Fundação Sistel de Seguridade Social, e, portanto, declarar comprovado fato extintivo do direito do autor, foram introduzidas aos autos somente quando do recurso de apelação. A documentação não é nova, posto que já existia ao tempo da contestação e da especificação de provas. A reforma do entendimento quanto à novidade do documento, esbarra no óbice sumular nº 07 desta Corte, uma vez que necessário o reexame fático-probatório.
  2. A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397 do CPC.
  3. A agravante alegou, ao longo do procedimento, teses absolutamente conflitantes umas com as outras acerca dos mesmos fatos, ora sustentando que o limite PAMA é legítimo, ora sustentando que o limite sequer atinge o agravado. A juntada dos documentos colacionados com a apelação, foram fundamentais para a tese defensiva de que o limite PAMA é legítimo, e não se destinam, apenas, a complementar os argumentos ventilados no transcorrer do procedimento, pois além de serem argumentos incontestavelmente contraditórios, a prova documental foi inserida nos autos sem o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, beirando os limites da má-fé. Precedentes.

(AgRg no REsp 785.422/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2011.)

Após a vigência do atual Código/2015, a mesma Quarta Turma do STJ entendeu que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise de contexto fático-probatório, consoante as Súmulas de nº 5 e 7 da própria Corte, bem como reforçou o art. 435 do CPC, mais a incidência da sua Súmula 83, que sinaliza o não conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos:

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.
  4. “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)” (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje 1º/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1657018/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2018)

Neste sentido, observam-se os entendimentos suprarreferidos na Primeira, Segunda e Terceira Turmas do STJ, admitindo-se a produção de nova prova – até a fase apelatória – se a parte à qual interessa a sua juntada não tinha conhecimento dela ou acesso prévio ao seu conteúdo. Isto é, o juiz não pode abraçar o elemento surpresa, sem combiná-lo com as hipóteses elencadas no art. 435 do CPC, sob pena de compactuar coma falta de diligência necessária da parte e uma possível tentativa de fraude processual.

  1. A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa (sic) na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo.
  2. No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos – 90). Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa ensejadora de premiação à falta de diligência.
  3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (AgInt no REsp 1609007/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2018).

Portanto, considerando a jurisprudência exposta e o posicionamento de ilustres juristas da doutrina pátria3 tem repercutido nos Tribunais Superiores a propensão de alinhamento pelos juízes e tribunais inferiores quanto à admissão de documentos novos, mesmo após o momento especificado no art. 434 do CPC, desde que respeitados o contraditório e a boa-fé, bem como que não se trate de prova sobre fatos anteriores que, outrora, eram acessíveis à parte interessada.

Assim, tem-se respeitado o alvitrado à luz do Código de Processo Civil de 2015, e suas motivações principiológicas, impedindo o fomento de provas guardadas como trunfos em fases impeditivas ao exercício do contraditório e a incitação ao litigante de má-fé.


1 DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, p.297.

2 STJ, 4ª T., REsp n. 1.072.276/RN, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 21.02.2013, publicado no DJE de 13.03.2013.

3 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n. 200, p. 396 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 709.



Metaverso e reflexões no mundo jurídico

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Por Daniele Bastos e Isabelle Fazolato

O acesso à justiça é um direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna é de livre conhecimento, no entanto, o Código de Processo Civil trouxe avanços na formalização e validade dos atos realizados através de mecanismos virtuais de interação de sons e imagens em tempo real, em seu art. 236, § 3º.

Com efeito, o próprio Poder Judiciário brasileiro observou as necessidades de uma inclusão no mundo tecnológico frente às dificuldades de interação entre todos os sujeitos do processo e a notável sobrecarga de demandas nos cartórios. Em fevereiro de 2021, o ministro Luiz Fux incentivou a justiça digital como uma nova realidade, apresentando o “Programa Justiça 4.0” que move o “Juízo 100% digital”, hoje já realidade através da Inteligência Artificial na gestão dos processos.

Os avanços não pararam por aí. Em julho de 2022, a OAB de Tatuapé, na cidade de São Paulo, inaugurou a sua subseção dentro do metaverso, tendo anunciado, ainda, a criação de um espaço de coworking no mundo virtual, com direito a salas onde advogados poderão receber seus clientes e conversar com eles como se estivessem frente a frente. O local poderá ser usado por todo advogado que não tiver escritório físico ou que precisar de espaço para realizar palestras ou eventos.

O que se observa é que os estados vêm apresentando inovações que agregam ao panorama. Por evidência, a Justiça do Trabalho do Mato Grosso do município de Colíder inaugurou um projeto piloto em maio de 2022, que consistia na reprodução da caminhada desde os portões do prédio da Justiça até a recepção e, por fim, chegando à sala de audiência, tudo isso num ambiente virtual, no qual é possível conversar com a juíza responsável pela inserção do Judiciário Estadual na chamada “a nova fase da internet”.

Em setembro 2022, a Justiça Federal da Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. A imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes e celebração de um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.

Em contrapartida, em que pese a agilidade e possibilidade da virtualidade real, o debate jurídico sobre o metaverso é vasto, trazendo à tona alguns empecilhos que freiam o seu avanço, como questões relativas à acessibilidade e cibersegurança para coibir invasões e ataques de terceiros, colocando em risco os dados dos usuários.

Foi realizada uma pesquisa com 1.500 profissionais de segurança cibernética, dentre a DevOps, engenharia de TI com especialistas ao redor da Austrália, Reino Unido e nos Estados Unidos, em novembro de 2022, dos quais afirmaram que as ameaças “relativamente” ou “muito prováveis” de ocorrência no ambiente metaverso são: ataques convencionais de phishingmalware e ataques de ransomware (81%), comprometimento das identidade de máquinas e de transações API (84%),  clonagem de voz e de características faciais, apropriação de gravações de vídeo por meio da utilização de avatares (79%), e espionagem de avatar invisível ou ataques de man in the room (78%).

Noutro giro, despertaram-se questionamentos sobre viabilidade da aplicação das leis do mundo real no mundo virtual. Jurisprudências que vem se firmando no sentido de reconhecer a aplicação da lei do mundo real no metaverso, destacando a proteção conferida aos bens imateriais (portadores ou não de tecnologia), tais como: direitos autorais, marcas registradas, patentes e o segredo industrial. A utilização das normas principiológicas dos códigos regentes e dos princípios constitucionais tem sido amplamente discutida como forma de dirimir conflitos gerados neste ambiente.

De acordo com a análise do Projeto de Lei nº 4.401/2021, sancionado e convertido na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, o Diretor da Brasilcon, Marlus Riani, afirmou que: “as relações jurídicas neste ambiente digital já são realidades e crescem de forma exponencial, inclusive efetivadas por jovens que não possuem capacidade civil legal para realizá-las. O Direito do Consumidor é um, dentre outros ramos do direito, que deve ser respeitado, principalmente em virtude do dever de informação sobre suas particularidades, possibilitando uma decisão consciente da parte mais fraca, bem como da proteção dos dados pessoais. Esse último, sem dúvida, ganhou um grande reforço com a vigência da Lei nº 13.709/18 (LGPD).”

Ainda, em uma perspectiva pátria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alertou que a taxa de exclusão e analfabetismo digital é uma realidade no Brasil, e, portanto, requer a aplicação de políticas públicas voltadas ao tema, além do aceleramento da tentativa do Poder Legislativo de incluir o acesso à internet como direito fundamental. É urgente que sejam criadas e fortalecidas políticas públicas em prol dos grupos sociais mais vulneráveis, com o fito de se combater as inúmeras desigualdades sociais e viabilizar os benefícios do avanço tecnológico na sociedade.



Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no MIGALHAS

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O portal Migalhas veiculou recente decisão da 6ª vara Empresarial do RJ, de mais uma conquista em ação patrocinada pelo CMARTINS ADVOGADOS.

Na deliberação em questão, uma entidade fechada de previdência privada complementar deverá ser ressarcida por prejuízo milionário causados por negociações irregulares, referentes à compra e venda de títulos NTN.
Os administradores foram condenados a pagar indenização por danos materiais, sob o fundamento de reconhecimento da responsabilidade subjetiva que detinham, à época da realização das operações, devendo o montante do prejuízo ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com a devida atualização e cômputo de juros.



Dia Internacional da Proteção de Dados - Tópicos quentes da LGPD para 2023

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Por Fabiane Pinto de Ferreira

Em vigor desde 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados tem mudado definitivamente a forma como os dados pessoais são coletados, tratados e armazenados. A norma transformou a cultura de proteção à privacidade ao assegurar os direitos fundamentais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada.

Para 2023, tudo indica que um dos grandes ‘hot topics’ na área de Proteção de Dados permanecerá sendo os incidentes de segurança da informação, que crescem em volume e relevância. Isto porque o Brasil apresentou um pico histórico de 46% de crescimento dos ataques cibernéticos, conforme estatística da Trend Micro e da e Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America.

A preocupação de coibir o vazamento de dados pessoais e a facilitação de ambiente passíveis de golpes virtuais exige de todos os fornecedores de serviços a revisão contínua das ferramentas, sistemas e políticas de governança de cibersegurança desenvolvidas quando do advento legal.

Um exemplo positivo dentre as ciberatitudes recomendadas (ações potencializadoras de segurança de informações) são os exercícios prévios de simulação de incidentes como forma de treinamento, conscientização e medidas de combate ao crime cibernético.

Imprescindível, também, que o prestador de serviço se atente às necessidades recém chegadas no mercado e as respectivas importações destes dados pelos seus sistemas de controles internos. É obrigatória a análise rotineira quanto à aderência e finalidade do tratamento de dados pessoais às bases legais que o autorizam a utilizá-los.

Ainda como tema quente para esse ano, temos a recém aprovação da agenda regulatória para o biênio 2023-2024 da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em novembro de 2022, cujo tema de maior destaque é o Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas, uma vez que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais determina que a ANPD deverá definir como ocorrerão as sanções administrativas às infrações da Lei, bem como os critérios (leve, média e grave) que orientarão o cálculo do valor das multas. Uma grande preocupação foi manifestada acerca dos casos de proibição total ao infrator do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, em virtude da ausência de parâmetro para extensão da medida.

Outro quesito relevante é o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, para o qual a Autoridade já possui estudo preliminar, dentre outras pesquisas, após submissão à consulta e audiência pública à sociedade. Registra-se que, além das amplas considerações orais, a Agência também recebeu mais de 2500 contribuições escritas da sociedade civil. Discutiu-se minuciosamente a necessidade de analisar os impactos de plataformas e jogos digitais disponibilizados na internet para garantir a proteção de dados de crianças e de adolescentes.

Em suma às breves considerações, o que mais se aguardará nesta pauta será a aplicação das primeiras sanções pela ANPD, após a publicação da resolução sobre a dosimetria das penalidades. Será valiosíssimo acompanhar tanto os entendimentos da ANPD e sua intensidade na condenação dos infratores da LGPD, como a corrida dos tardios para adequação à norma.



Artigo 'Contratos de consumo na internet e a responsabilidade civil das plataformas digitais: breves notas', de Fabio Campista, é destaque no MIGALHAS

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Por Fabio Campista

O portal Migalhas divulgou mais um artigo produzido pelo nosso sócio, Fabio Campista, responsável pelo Contencioso Estratégico do escritório.

Fabio discorre sobre o paradoxo existente entre as vantagens advindas do ambiente virtual, como as oportunidades, rapidez, facilidades e comodidades e os perigos que os internautas estão sujeitos a correr ao entrar neste campo.

Além disso, Fabio chama a atenção dos leitores para a figura de um novo ator na pluralidade das relações jurídicas estabelecidas por meio virtual, o denominado ‘gatekeeper’, que é o intermediário do acesso, e discorre sobre a responsabilidade civil dessas plataformas.

“Em linhas bem gerais e superficiais, trata-se da plataforma digital, que potencializa e viabiliza o encontro das partes e a celebração do contrato.”

Se você é um entusiasta do tema, leia o artigo completo aqui: https://lnkd.in/dj-4t44v



Artigo 'Meios processuais para reparação civil de ilícito praticado na internet', de Fabio Campista, é destaque no MIGALHAS

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Por Fabio Campista

O portal Migalhas divulgou o excelente artigo produzido pelo nosso sócio responsável pelo Contencioso Estratégico, Fabio Campista, sobre as dificuldades que as vítimas de atos ilícitos praticados na internet, assim como os magistrados e advogados, enfrentam, sob o ponto de vista do Direito Processual.

De acordo com Fabio, “as relações jurídicas se incrementam e se inovam, aumentando a demanda e a necessária adaptação do Poder Judiciário às pretensões dos titulares dos “direitos digitais” – muitos deles bem recentes – que visam protegê-los.”

A leitura completa do artigo encontra-se aqui: https://lnkd.in/dru8CH5T

#DireitoProcessual #CMARTINS #DireitosDigitais



Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no MIGALHAS

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Atuação de: Mariana Reginatto e Milena Hermano.

O escritório CMARTINS ADVOGADOS, representando os interesses de Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar, obteve êxito na ação em que um participante requereu a revisão do seu benefício de previdência, com a inclusão das diferenças salariais que obteve através de demanda ajuizada na Justiça do Trabalho.

Segundo os desembargadores da 2ª câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no que ficou decidido no Tema 1021 do STJ, o pedido do autor não poderia ser concedido sem que ele realizasse, de forma prévia, a recomposição das reservas matematicas em favor do plano de previdência, como forma de tornar possíveis os pagamentos das diferenças em seu favor.

A ação é acompanhada pelas advogadas Milena Hermano e Mariana Reginatto, cujo escritório atua na defesa dos direitos desta Previdência Complementar, ora ré.

A leitura completa está aqui: https://www.migalhas.com.br/quentes/379969/tj-rj-nega-revisao-de-aposentadoria-por-diferencas-obtidas-na-jt



Planos Economicos

STF prorroga prazo adicional de adesão ao acordo dos Planos Econômicos

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Por Gleiziane Garcia Ferreira

Um dos maiores casos de litigiosidade repetitiva no Judiciário nacional, os Planos Econômicos voltaram à pauta do Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual finalizado no último dia 16/12.

Após a conclusão da votação, foi prorrogado o prazo de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165. O voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, foi acompanhado da maioria dos integrantes da corte, com exceção dos Min. Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, declarados impedido e suspeito, respectivamente.

A Procuradoria-Geral da República também manifestou parecer favorável ao aumento do prazo, alegando que os desafios à autocomposição impostos pela pandemia da COVID-19, somados a existência de novos beneficiários em potencial, justificam o deferimento da prorrogação pretendida.

A decisão não compromete a suprema a corte com nenhuma das teses ventiladas no acordo ajustado, ressalvou o Ministro, declarando ainda que a iniciativa das partes na busca de soluções consensuais prestigia as políticas judiciárias voltadas para a resolução pacífica de conflitos, que resultaram em 240 mil acordos, no valor de R$ 3,6 bilhões, formalizados até meados de 2022.

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ADPF 165