Senado aprova novo REFIS, que prevê possibilidade de redução de até 90% em juros e multas e de 100% em encargos legais

Comunicação


Por Mariana Cardoso Martins

Por Mariana Cardoso Martins 

Foi aprovado no começo da noite de ontem, em votação no Senado, o substitutivo com o texto base do novo Refis, que na verdade constitui reabertura do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária). O parecer do Relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentado no PL 4728/2021, estabelece uma série de benesses aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que tenham tido queda de faturamento ou de rendimentos tributáveis no período de março a dezembro de 2020, quando se intensificou a pandemia da Covid-19 e seus efeitos na economia.[1]

Dentre as alterações propostas, destacamos algumas, a seguir:

  • Desconto de até 90% de multas e juros e de 100% dos encargos legais, a depender do percentual de queda no faturamento ou nos rendimentos tributáveis em decorrência da pandemia;
  • Entradas facilitadas para empresas mais afetadas (a partir de 2,5% do valor da dívida);
  • Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parte do valor incluído no programa, inclusive por empresas que tenham registrado patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020; e
  • Possibilidade de parcelamento do saldo remanescente da dívida em até 144 parcelas, após pagamento da entrada e da utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

O Projeto também sugere importantes alterações no instituto da transação tributária, instituído pela Lei nº 13.988/2020 e utilizado para a negociação de débitos federais inscritos e não inscritos em dívida ativa, a saber:

  • Aumento no prazo máximo para quitação das parcelas, de 84 para 120 meses;
  • Aumento no percentual máximo de desconto de 50% para 70%;
  • Possibilidade de concessão de descontos a todos os tipos de juros, não só os de mora; e
  • Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de parte da dívida, se fazendária, ou da totalidade da dívida, se previdenciária, cuja permissão ocorrerá a exclusivo critério da PGFN e em casos excepcionais, com maior enfoque na regularização de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O texto do substitutivo tramita agora na Câmara dos Deputados, onde ainda poderá sofrer alterações.

Não obstante a oposição da PGFN e da equipe econômica à iniciativa de reabertura do parcelamento, principalmente para que não se esvazie o instituto da transação, a propositura vem ganhando protagonismo no legislativo e sendo costurada por uma série de representantes das empresas, que muito tem se esforçado em sua articulação.

Por se tratar de anistia que considera a capacidade econômica do contribuinte inadimplente e os efeitos da pandemia em suas operações, o projeto acaba por não ter o efeito linear comum aos antigos Refis e por se nivelar, no que couber, às transações, ainda que, com base na redação atual, a adesão se revele mais generosa (e bem menos burocrática) do que a negociação direta com a PGFN, sobretudo pela via individual.

Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos da votação do PL na Câmara dos Deputados, e fica à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas nessa etapa do processo legislativo.

 

[1] As empresas do Simples Nacional, em razão da exigência da edição de Lei Complementar, não se encontram abarcadas por essa iniciativa, sendo a elas destinado programa de parcelamento próprio, o RELP, objeto do PLC 46/2021, que tramita em paralelo.



Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento

Comunicação


Por Rodrigo Martins

Por Rodrigo Martins de Oliveira

A recente alteração do Código de Defesa do Consumidor, introduzida pela Lei n° 14.181/21, apesar do legítimo propósito de tentar equilibrar a balança entre crédito e dívida, avançou em pontos que devem repercutir no mercado financeiro, nas relações de consumo e no próprio judiciário, podendo levar às consequências opostas ao que se pretendeu resolver.

É verdade que a (i) garantia de práticas de crédito responsável, aliado a (ii) educação financeira e (iii) a boa consciência sobre o consumo são o tripé de uma relação harmônica e desejada por qualquer sociedade, mas é preciso que haja um equilíbrio de peso entre todos os agentes dessa relação para cumprir o hercúleo desafio de deixar a balança sempre equilibrada.

Mas parece que não foi isso que a chamada “lei do superendividamento” trouxe, a começar pela iniciativa do legislador em introduzir as alterações legais no corpo da lei maior de proteção ao consumidor, o CDC, e não em um normativo específico que pudesse tratar do enorme desafio do superendividamento, mas equilibrando as forças entre todos os agentes da relação.

E não foi só isso. Mal nasceu e a lei já recebeu a alcunha de “lei de recuperação judicial de pessoas físicas”. Há quem veja que a iniciativa legislativa serviu também como uma mini reforma da Lei n 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), incluindo no rol do art. 1º os consumidores protegidos pelo CDC.

O que se propôs com a nova lei foi reforçar ainda mais a proteção e defesa do consumidor, em detrimento dos demais agentes da relação – como se estes fossem os exclusivos responsáveis pelo superendividamento da sociedade -, a ver pelas inúmeras disposições normativas previstas na lei, todas onerando ainda mais o fornecedor em detrimento do consumidor, cuja única exceção é aquela constante do § 3º do art. 54-A, nos casos de fraude ou má-fe.

Da política de conscientização, passando pela educação financeira, até o legítimo exercício de recuperação da dívida, a nova lei só criou mecanismos que oneram deliberadamente o fornecedor, seja de crédito ou de serviço, causando ainda mais desequilíbrio nas relações de consumo. E quando esse fenômeno ocorre, a história mostra que o mercado reage com as armas disponíveis, e aqui não vai ser diferente. Então devemos nos preparar para uma possível contração na política de créditos, no aumento do custo do dinheiro e, por fim, numa escalada da judicialização.



Município do Rio de Janeiro cria o “Resolve Rio”, programa de resolução adequada de conflitos em matéria tributária

Comunicação


Por Mariana Cardoso Martins

Por Mariana Cardoso Martins 

Mais um Município se rende à adoção de métodos consensuais para resolução de conflitos em matéria tributária como forma de reduzir a cultura da judicialização, aumentar a eficiência na resolução das disputas e incrementar a arrecadação para fazer frente à crise econômica trazida pela pandemia da Covid-19.

Por meio da Resolução PGM nº 1052, de 03 de maio de 2021, o Munícipio do Rio de Janeiro instituiu o programa “Resolve Rio”, concebido para permitir a resolução consensual de disputas envolvendo tributos municipais inscritos em dívida ativa, preferencialmente nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que possam ser resolvidos nessa sistemática:

  • escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes judiciais ou administrativos;
  • escassa possibilidade de reversão de sentença, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
  • necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;
  • devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; e
  • situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

A negociação pode ocorrer de ofício, a requerimento do contribuinte, ou da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ), por meio de sessões visando a solução dos litígios, ocorridas por ora em meio virtual para evitar o contato presencial entre as partes.

Em caso de êxito, o acordo poderá envolver redução de 60% (sessenta por cento) de multa e juros, se o pagamento do saldo remanescente ocorrer à vista, ou de 40% (quarenta por cento) dos referidos acréscimos, no caso de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas.

Poderá ocorrer, no bojo da negociação, a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização do contribuinte, e a abstenção, pelas partes, da execução de honorários advocatícios de sua titularidade, devidos em ações ordinárias, cautelares, mandamentais ou embargos à execução.

O contribuinte interessado em propor ao Município resolução consensual de conflito tributário deverá fazê-lo por meio de requerimento específico, a ser formalizado no Protocolo Geral da PGM-RJ, ou pela via eletrônica, direcionado a e-mail a ser divulgado pela autoridade fazendária.

A Portaria garante a confidencialidade das informações tratadas no caso de insucesso da negociação, não podendo a Fazenda Pública utilizá-las de forma prejudicial aos contribuintes, excluindo-se a possibilidade de representação fiscal para fins penais, nos casos determinados em lei, ou a necessidade de declaração ou apresentação obrigatória.

As propostas de consenso poderão ser apresentadas até o dia 02/08/2021.

Trata-se de regime consensual simplificado, se comparado, por exemplo, à transação implementada no Estado de São Paulo e aquela firmada em âmbito federal. Ao que nos parece, o Resolve Rio, que não prevê acordo na modalidade adesão e estabelece poucas exigências (e nenhuma vedação expressa), tem de fato o objetivo de aproximar o contribuinte devedor da administração tributária, mantendo o equilíbrio da negociação e valorizando o elemento da mutualidade e da consensualidade, tão desvalorizado nos programas de transação mencionados.

Nossa equipe tributária está à sua disposição ou à disposição da sua empresa para auxiliá-los nas etapas de formalização do requerimento de acordo consensual no âmbito do Resolve Rio.



PGFN publica edital para transação de débitos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos

Comunicação


Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues

Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues

Foi publicado essa semana, em 19/04/2021, o Edital PGFN nº 2/2021, contendo chamada pública para transação, na modalidade adesão, de débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, cujo valor não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O Edital segue as normas da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamentou a transação ordinária para cobrança da Dívida Ativa da União.

Por meio dessa nova janela de transação, contribuintes que possuam débitos com as caraterísticas acima poderão efetuar pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (se pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, sociedade cooperativa ou Santa Casa de Misericórdia) ou 4% (se pessoa jurídica diversa das mencionadas) do valor total da dívida consolidada, sem redução, com pagamento do saldo remanescente em até 108 (cento e oito) meses e com até 70% de redução, a depender da natureza do débito e do perfil do devedor.

A adesão fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de requerimento específico, cujo modelo foi disponibilizado pela PGFN, além informações sobre o processo judicial no qual ocorreu a suspensão da exigibilidade do débito (número, comarca/juízo, cópia da decisão judicial respectiva e da certidão de objeto e pé do processo), de informações relacionadas à qualificação do requerente e de seus gestores e representantes legais, quando aplicável, além de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos a que se relacionam os débitos transacionados.

O dossiê de documentos será apresentado por e-mail e as comunicações entre Fazenda e contribuinte ocorrerão por meio da caixa de mensagens do Regularize.

O Edital faculta aos devedores com débitos superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a apresentação de proposta individual de transação.

O prazo para adesão às modalidades de transação do Edital PGFN nº 2/2021 ou para a apresentação de proposta de acordo individual termina em 30 de junho de 2021.

A equipe tributária do CMartins Advogados está à sua disposição ou à disposição da sua empresa para apoiá-los na condução das etapas da transação, ou para sanar quaisquer dúvidas a ela relacionadas.



Receita Federal aperta o cerco e cria equipe nacional de auditoria para monitoramento da utilização de créditos oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Comunicação


Por Mariana Martins

Por Mariana Martins 

Por meio da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 01/03/2021, a Secretaria Especial da Receita Federal instituiu equipe de auditoria para monitorar de perto a utilização via compensação, pelos contribuintes, de créditos oriundos de ações judiciais ajuizadas para discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

A nova equipe, formada por auditores fiscais, ficará responsável por analisar os créditos utilizados pelos contribuintes e as informações prestadas nas declarações de compensação respectivas, podendo, quando não concordar com os valores apropriados, efetuar o lançamento de ofício de tributos devidos e das respectivas multas, e ainda encaminhar ao Ministério Público representações fiscais para fins penais.

Os trabalhos de auditoria serão efetuados inicialmente pelo período de 12 meses, prazo que poderá ser prorrogado pelo mesmo período por ato unilateral da Subsecretaria Geral da Receita Federal.

Créditos reconhecidos judicialmente que superem R$ 5 milhões de reais – a grande maioria, diga-se de passagem – passarão obrigatoriamente pelo crivo de dois auditores fiscais da referida equipe.

Trata-se de medida claramente instituída com o intuito de minimizar os impactos da decisão aos cofres públicos, o que já fora experimentado com o aumento vertiginoso de compensações efetivadas em 2020, muito provavelmente por conta da pandemia e da necessidade de geração de caixa das empresas.

Antevemos uma profusão de fiscalizações e de compensações não homologadas – sobretudo se considerarmos que entre Fisco e contribuintes sequer há consenso sobre o montante do imposto estadual a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (ICMS destacado na nota x ICMS débito), e que a matéria não tem previsão de finalização pelo STF com o julgamento dos embargos da PGFN no RE paradigma (574.706/PR). Sem falar no aumento da litigiosidade, já que, carentes de chancela na esfera administrativa, irão os contribuintes recorrer ao judiciário para anular possíveis débitos e multas lançados pela Fazenda.

Nos parece que a Receita pretende forçar, com ameaças de futuras autuações e possíveis desdobramentos penais, que os contribuintes quantifiquem seus créditos de acordo com a metodologia que reputa correta, e ainda que façam a compensação dos valores a seu exclusivo critério, mesmo diante de decisões que especifiquem o montante total a ser compensado e/ou que determinem a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS.

Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos dessas auditorias e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos.



STF decide em placar apertado que a cobrança do DIFAL ICMS nas vendas não presenciais deve ser disciplinada em lei complementar

Comunicação


Por Rodrigo Rodrigues

Por Mariana Cardoso Martins e Rodrigo Rodrigues

Na última quarta-feira, dia 24/02/2021, o plenário do STF sedimentou entendimento de que é necessária lei complementar para a cobrança do DIFAL ICMS incidente sobre mercadorias vendidas na modalidade não presencial (e-commerce, televendas e congêneres), destinadas a consumidores finais contribuintes ou não do imposto.

Ao final do julgamento, que se deu a partir da análise do RE nº 1287019 e da ADI nº 5469, foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”

Em que pese o requisito da edição de lei complementar regulamentando a cobrança, os Estados sempre o fizeram com base em suas legislações internas, editadas em consonância com as disposições do Convênio ICMS 93/2015.

Muito embora nunca tenha existido lei complementar para essa finalidade, os Ministros do Supremo optaram por aplicar o instituto da modulação de efeitos para determinar que a inconstitucionalidade da cobrança só seja válida a partir de 2022.

Em outras palavras, a cobrança é indevida, mas pode continuar sendo feita pelos Estados até o ano que vem. Aos Estados também foi dada a chance de fazer a devida pressão no Congresso para que referida lei complementar seja editada nesse meio tempo, de modo que o entendimento exarado no julgamento caia por terra e a cobrança se legitime definitivamente.

Para os contribuintes que recolhem o DIFAL mas não repassam o ônus do referido complemento ao consumidor final, fica vedado o pedido de aproveitamento ou restituição dos valores recolhidos no passado, tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino. Excluem-se dessa regra aqueles que possuam ações judiciais em andamento e aqueles que estejam no Simples Nacional, para os quais o recolhimento do DIFAL sequer seria aplicável.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do caso e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.



ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENA NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Comunicação


Por Rodrigo Rodrigues

Por Rodrigo Rodrigues

O Estado do Rio de Janeiro regulamentou através do Decreto nº 47.488/2021, publicado no dia 17 de fevereiro de 2021, o Programa de Parcelamento Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS), instituído pela Lei Complementar nº 18, de 28 de dezembro de 2020.

Com o advento do PEP-ICMS, os contribuintes fluminenses poderão parcelar créditos tributários dos Estado do Rio de Janeiro, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal – ICMS, excetos os relativos à substituição tributária, que tenham fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020.

Não será permitido reparcelar os saldos de parcelamentos de débitos relativos ao ICMS-ST ou mesmo aqueles débitos que tenham fatos geradores ocorridos após o dia 31 de agosto de 2020.

O contribuinte ao aderir ao PEP-ICMS deverá indicar a opção de pagamento que melhor se amolde à sua rotina, assim especificadas:

  • em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50%(cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; ou
  • em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

No momento da adesão o contribuinte poderá escolher qual débito tributário pretende parcelar, não havendo qualquer obrigatoriedade quanto à inclusão de todos débitos e pendências ativas, sejam elas relacionadas a obrigações principais ou acessórias.

O prazo para adesão ao aludido parcelamento se encerra em 29 de abril de 2021.

Para aqueles contribuintes que pretendem parcelar seus débitos já inscritos em Dívida Ativa, haverá um acréscimo de valores oriundos dos honorários advocatícios devidos em favor da Procuradoria Geral do Estado, em percentuais distintos para aqueles débitos inscritos ajuizados e inscritos não ajuizados:

  • Débitos inscritos em Dívida Ativa não ajuizados – 4% em caso de pagamento à vista e 6% para pagamentos parcelados;
  • Débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados – 6% em caso de pagamento à vista e 8% para pagamentos parcelados.

O PEP-ICMS só será validado após a realização do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, até a data do vencimento estabelecido. Vale dizer que o contribuinte, após o deferimento do parcelamento, deverá se atentar a possível inadimplemento, pois em caso de atraso de parcela por mais de 60 dias o parcelamento será rescindido automaticamente.

Assim, com a edição do Decreto 47.488/2021, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado em breve regulamentarão os procedimentos pertinentes para a devida adesão ao parcelamento pelos contribuintes.

Nossa equipe tributária acompanhará as devidas regulamentações e está à disposição de sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas ao programa.



Fazenda reabre nova janela de transação tributária para beneficiar contribuintes afetados pela pandemia da Covid 19

Comunicação


Por Mariana Martins

Conforme expectativas dos contribuintes e da comunidade jurídico-tributária, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu nova janela de transação tributária para quitação de débitos inscritos em dívida ativa, vencidos no período de pandemia da Covid 19, a chamada “transação da pandemia”.

Por meio da Portaria nº 1.696/2020, publicada na data de ontem (11/02/2021), a transação da pandemia congrega disposições da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que versou sobre a chamada transação excepcional, também esculpida para favorecer empresas e pessoas físicas afetadas pela pandemia, cujo prazo para adesão findou-se em 29/12/2020, da Portaria PGFN nº 18.731/2020, que dispõe sobre a transação excepcional para empresas no Simples Nacional e  da Portaria PGFN nº 724/2018, que possibilita a celebração do chamado negócio jurídico processual para equacionamento de débitos inscritos.

A nova transação da pandemia, celebrável exclusivamente na modalidade adesão, inclui débitos fiscais inscritos em dívida ativa, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas (incluindo-se as empresas no Simples Nacional), vencidos no período entre março e dezembro de 2020 e inscritos em dívida ativa até 31/05/2021. 

Por guardar conexão com a transação excepcional, será aferida a capacidade de pagamento do contribuinte por meio da verificação dos impactos sofridos pelo negócio ou pela pessoa física nos meses de pandemia, para então se estipular os percentuais de descontos aplicáveis. A aferição da capacidade econômica será feita por meio da avaliação de documentação fiscal, por meio da análise, pela Fazenda, dos impactos da crise na receita bruta das empresas ou na renda das pessoas físicas, e ainda considerará outros fatores, como o número de demissões e de contratos de trabalho suspensos.

A possibilidade de celebração de negócio jurídico processual também é possibilitada no contexto da transação da pandemia, ainda que não seja possível, por essa via, a redução de dívida, mas tão somente a definição de plano de amortização e condições para pagamento dos débitos inscritos, além da pré definição de regras para constrição e alienação de bens e substituição e liberação de garantias.

O prazo para adesão à transação da pandemia se inicia em 01/03/2021, permanecendo aberto até às 19 horas do dia 30/06/2021.

A equipe tributária do CMartins se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.



PGE/SP regulamenta a transação tributária para cobrança da dívida ativa do Estado de São Paulo

Comunicação


Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues

Após um período de grande expectativa por parte das empresas paulistas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) regulamentou o instituto transação tributária para cobrança de débitos estaduais inscritos em dívida (ICMS, ITCMD e IPVA), instituído pela recém editada Lei nº 17.293/2020. Referida regulamentação se deu por meio da Resolução PGE nº 27, publicada na última terça-feira, 24/11/2020.

A norma reitera o propósito da PGE/SP de ampliar as formas de diálogo entre Fisco e contribuinte, de modo a reduzir o contencioso fiscal e assegurar a arrecadação.

Dentre os principais pontos da referida regulamentação, destacamos os seguintes:

Modalidades

A transação para quitação de débitos com o estado de São Paulo poderá ocorrer (i) por adesão à proposta da PGE/SP em edital, para extinção de débitos inscritos em dívida ativa ou de ação judicial, hipótese em que a transação ocorre por meio eletrônico; e (ii) por meio de proposta individual de iniciativa do contribuinte ou da PGE/SP, para cobrança da dívida ativa, ou por iniciativa do autor, no caso de ação judicial ajuizada para discussão de débito inscrito em dívida ativa.

Contribuintes com dívidas inscritas em valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) somente poderão transacionar na modalidade adesão, hipótese em que poderão ser declinadas propostas individuais, se apresentadas.

A Resolução já está em vigor, mas somente produz efeitos a partir de 10/12/2020, em razão de algumas regulamentações ainda pendentes, como a classificação dos débitos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, que será detalhada mais adiante. Nesse contexto, entendemos que, contribuintes elegíveis à apresentação de proposta individual já podem recorrer à PGE/SP, ao passo que aqueles sujeitos à formalização por adesão em meio eletrônico deverão aguardar as regulamentações pendentes e a publicação do edital respectivo.

Aferição da capacidade de pagamento do contribuinte e classificação dos débitos transacionáveis em “ratings”

A norma prevê a classificação dos débitos transacionados em diferentes ratings, conforme seu grau de recuperabilidade, a ser inferido pela PGE/SP de acordo com a aplicação dos seguintes critérios:

  • Existência de garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para cobranças em curso contra o contribuinte;
  • Histórico de pagamentos do contribuinte, inclusive em parcelamentos;
  • Tempo de inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado;
  • Capacidade de solvência do contribuinte;
  • Prognóstico de êxito do Estado na demanda judicial objeto da proposta; e
  • Custo da cobrança judicial dos débitos objeto da transação.

Com base na aplicação cumulativa desses critérios, os débitos serão classificados em ratings de “A” a “D”, sendo “A” aqueles de máxima recuperabilidade e “D” aqueles irrecuperáveis, com a exceção dos débitos de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, e débitos relacionados a CPF ou CNPJ baixados ou considerados inaptos, que serão automaticamente classificados como irrecuperáveis.

O rating do débito só será de conhecimento do contribuinte após ofertada a proposta individual ou adesão ao edital, de modo que não há possibilidade de questionamento de forma premilinar, ficando a transação condicionada pelo envio da proposta ou pela adesão, mesmo que o contribuinte discorde a princípio da classificação que fora atribuída à sua dívida.

 

Possíveis transigências

Os benefícios poderão envolver (a) descontos sobre multas e juros, (ii) diferimento ou moratória; (iii) parcelamento e (iv) alienação ou substituição de garantias, e serão concedidos de maneira inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade da dívida aferido pela PGE/SP.

Serão concedidos descontos de 20% a 40% sobre o valor total das multas e dos juros, até o limite de 10, 15, 20 ou 30% do valor atualizado da dívida, com exceção das dívidas de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, cujos descontos se limitarão a 30 e 50% do valor atualizado do débito.

A transação poderá prever (i) no caso de parcelamento, a manutenção das garantias relacionadas aos débitos transacionados, (ii) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, tais como seguro garantia, carta de fiança, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado (precatórios) e (iii) valor mínimo das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

Não será possível a quitação de dívidas com precatórios detidos pelo contribuinte, mas somente seu oferecimento em garantia, como acima mencionado.

Vedações

Dentre outras hipóteses, é vedada a transação:

  • Que reduza o montante principal do débito;
  • Que envolva débitos não inscritos em dívida ativa
  • Que tenha por objeto multas de natureza penal e seus encargos;
  • Que seja proposta por contribuinte que tenha termo de transação rompido nos últimos 2 (dois) anos;
  • Que resulte em saldo a pagar em favor do contribuinte; e
  • Que envolva débito de ICMS de contribuinte que apresente, nos últimos 5 (cinco) anos, inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de débitos vencidos do referido imposto.

Obrigações do contribuinte

O contribuinte que formalizar proposta individual ou adesão aos termos da PGE/SP definidos em edital deverá observar algumas obrigações, quais sejam:

  • Fornecer as informações solicitadas pela PGR/SP para aferição de sua capacidade econômica;
  • Não alienar ou onerar bens e direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos por parte do Estado, e não ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens por meio de interposta pessoa, sobretudo aqueles relacionados à transação celebrada;
  • Não omitir informações com relação à propriedade de bens ou valores;
  • Renunciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações as quais se fundem ações judiciais e recursos que se relacionem aos débitos objeto da transação;
  • Desistir, no prazo acima mencionado, das defesas e recursos administrativos que tenham por objeto débitos incluídos no acordo de transação;
  • Concordar com o levantamento, pela PGE/SP, de deposito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação; e
  • Garantir o débito transacionado, por constrição judicial, até a liquidação da transação.

Ressalte-se que a Resolução prevê a propositura de ação de indenização por parte da PGE/SP contra o contribuinte transigente, caso ele incorra em alguma infração que resulte na omissão de informações ou prestação de informações inverídicas com o dolo de fraudar a transação, instrumento este inovador, que não encontra amparo na Lei nº 17.293/2020, nem no instituto da transação a nível federal.

Da decisão sobre o deferimento da transação caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte do contribuinte de seu teor.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do instituto da transação para quitação de débitos no Estado de São Paulo, e se coloca à disposição para quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.



A duplicidade de intimação, a posição do superior tribunal de justiça e a necessidade de interpretação da questão à luz dos princípios norteadores do CPC/2015

Comunicação


Por Raphaella Ayres Martins de Oliveira

A discussão acerca da prevalência da intimação eletrônica ou da publicação em Diário de Justiça Eletrônico em caso de duplicidade de formas de comunicação dos atos judiciais parece ter chegado ao fim, pelo menos no âmbito jurisprudencial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o tema adquiriu extrema relevância por se tratar de um desdobramento do direito de defesa das partes, causando a referida divergência doutrinária e jurisprudencial manifesta insegurança para os jurisdicionados, o que se deu também em razão da multiplicidade de dispositivos legais que tratam do tema, conforme será melhor demonstrado abaixo.

Analisando os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema entre os anos de 2016 e 2020 — um total de 89 acórdãos —, verifica-se que antes de 2019 prevalecia na Corte o entendimento pela supremacia da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico como o dies a quo do prazo recursal.

No ano de 2017, inclusive, a Corte Especial já havia se pronunciado sobre a matéria, posicionando-se no sentido de que prevaleceria a data da publicação em Diário de Justiça Eletrônico em razão da disposição literal do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº11.419/2006 , segundo o qual a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos.

Todavia, em 2019, no julgamento do AREsp nº 1.330.052/RJ, a questão foi amplamente debatida no âmbito da Quarta Turma do STJ entre os Ministros Luis Felipe Salomão (relator do caso), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, concluindo-se, por unanimidade, que deveria prevalecer a intimação eletrônica, privilegiando-se o advogado que se cadastrou de boa-fé no sistema para recebimento de intimações por via eletrônica.

Mais tarde, ainda em 2019, a matéria foi tratada pela Segunda Seção do STJ , especializada em Direito Privado, novamente na relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, concluindo-se que o precedente de 2017 da Corte Especial não teria analisado a matéria sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe artigos específicos sobre o tema, razão pela qual deveria a Corte Superior pacificar o tema sob o prisma da evolução legislativa.

Nessa época, a questão foi publicizada no Informativo nº 647 do STJ , passando a impressão de que o STJ vinha albergando a tese da prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação via DJe, em casos de duplicidade de intimação.

Entretanto, analisando os 89 acórdãos sobre o tema na jurisprudência do STJ desde o ano de 2016, verifica-se que, na verdade, há 78 julgados defendendo a prevalência da publicação em diário eletrônico e apenas 11 julgados defendendo a prevalência da intimação eletrônica, em que pese todo o esforço das Terceira e Quarta Turmas em consolidar o entendimento favorável à intimação por meio do portal eletrônico.

Ocorre que, em dezembro de 2019, a Corte Especial teve, mais uma vez, a oportunidade de analisar o tema , ocasião na qual referendou a jurisprudência majoritária e manteve o entendimento de outrora, exarado no seu precedente de 2017, qual seja: havendo intimação eletrônica e publicação no órgão oficial, prevalece esta última, pois substitui qualquer outro meio de publicação oficial.

A partir daí, até as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que defendiam ferrenhamente a posição diametralmente oposta começaram a se posicionar no sentido de que, na hipótese de ser expedida intimação eletrônica às partes e, concomitantemente, também ser publicado o ato no Diário de Justiça Eletrônico, prevalecerá a data da publicação para fins de contagem do termo inicial do prazo recursal .

Para melhor compreensão da questão, faz-se impositivo citar os argumentos de cada corrente, bem como os dispositivos legais nos quais se embasa cada uma delas.

A corrente que privilegia a intimação eletrônica fundamenta-se principalmente na interpretação literal do artigo 5º da Lei nº 11.419/06 — que trata da informatização do processo judicial —, segundo o qual as intimações deveriam ser feitas por meio eletrônico no portal próprio de cada Tribunal, dispensando-se a publicação no órgão oficial.

Somado a isso, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe previsão nos artigos 270 e 272, segundo os quais “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei” e “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.

Com isso, parte da doutrina começou a defender que a mens legis dos dispositivos acima citados é exatamente reforçar que a regra da comunicação dos atos processuais aos advogados é a intimação eletrônica, como forma de valorizar a própria informatização dos processos judiciais.

Desta forma, só se admitiria outra via de comunicação diferente da intimação por via eletrônica nos casos em que esta fosse inviável. Por exemplo, quando o sistema estivesse fora do ar devido a questões técnicas.

Além disso, Daniel Amorim Assumpção Neves chamou atenção para um fato extremamente importante, segundo ele, e que não poderia ser desconsiderado: a intimação eletrônica é a “forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo”, motivo pelo qual seria “compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do Novo CPC” .
Ao lado de renomada doutrina estava também o Ministro Luis Felipe Salomão, o qual defendia, até então, que “a referida interpretação [de prevalência da intimação] protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo” .

Para ele, seria imprescindível realizar um processo de interpretação harmônico com o espírito do Código de Processo Civil de primazia das intimações eletrônicas, até como forma de se respeitar a boa-fé processual, a não-surpresa e a proteção da confiança, considerando, principalmente, que a comunicação por via eletrônica parte do próprio Tribunal de origem.

De outro lado, a corrente que defende a primazia da publicação no DJe baseia-se também no mesmo diploma legal, a Lei nº 11.419/06, porém, em dispositivo diverso, qual seja, no parágrafo 2º do artigo 4º, que dispõe o seguinte: “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Por fim, somado ao dispositivo supracitado, a Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação .

Em uma análise crítica, é possível dizer que nenhum dos dispositivos acima serviriam para alicerçar a interpretação de que a publicação prevaleceria em relação à intimação por via eletrônica, tendo em vista que preveem mera possibilidade de a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substituir outra forma de publicação oficial, sem significar, portanto, que em caso de dupla intimação, a publicação deveria se sobrepor à intimação pelo portal.

Como já adiantado no início do presente artigo, a questão induz, em um primeiro olhar, a uma errônea solução simplista, mas o tema deve ser pensado, discutido e, principalmente, interpretado à luz de alguns princípios norteadores do Código de Processo Civil, notadamente, os princípios da confiança (ou não-surpresa), da boa-fé e da cooperação processual.

O princípio da confiança, como bem observado por Fredie Didier Jr., é um dos princípios que estruturam todo o Direito Processual Civil, caracterizando-se, ainda, como subprincípio do princípio constitucional da segurança jurídica. Com ele, nasce a imposição de se tutelar a confiança de determinado sujeito do processo, assumindo também o importante papel de instrumento de proteção de direitos individuais em face do Estado .

Nas palavras de Humberto Ávila, “tutela-se a situação de confiança do sujeito que exerce a sua liberdade por confiar na validade (ou aparência de validade) de um conhecido ato normativo e, depois, vê frustradas as suas expectativas pela descontinuidade da vigência ou dos efeitos desse ato normativo” .

José Miguel Garcia Medina, ao discorrer sobre a boa-fé objetiva e a proteção da legítima confiança, atenta para o fato de que toda informação veiculada pelos sites dos tribunais presume-se verdadeira e, portanto, merece a confiança de todos aqueles que atuam no processo judicial, assim, “sendo o processo um sistema interacional, a conduta dos órgãos judiciários influencia significativamente o comportamento das partes: estas correspondem às determinações judiciais na medida em que os órgãos do Poder Judiciário despertam, objetivamente, a confiança dos litigantes” .

Dessa forma, não se pode olvidar que a realização do cadastro, pelos advogados, no portal de intimações do Tribunal em que atua cria uma legítima expectativa de que as intimações serão realizadas por esse meio, confiando-se na própria validade daquele ato emanado pelo Tribunal cujo objetivo é exatamente dar ciência ao advogado de todo e qualquer ato judicial, a fim de se permitir o efetivo respeito ao contraditório.
Nota-se que essa legítima expectativa deve ser protegida também em nome da boa-fé processual, princípio basilar do processo civil e verdadeira cláusula geral, dela fazendo-se surgir uma série de comportamentos desejados – ou ao menos esperados – de todos os agentes e sujeitos do processo e que, em última análise, conduzem à proteção da confiança legítima .

Por fim, o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil , e que possui sua base em outros três princípios, quais sejam, o devido processo legal, a boa-fé processual e o contraditório, define o modo como o processo civil deve se estruturar no direito brasileiro . Pode-se dizer que esse princípio se destina a responsabilizar não só as partes, mas também o Tribunal, pelos seus resultados.

Isso significa, por exemplo, que o órgão jurisdicional tem o dever de se manter coerente com seus próprios comportamentos, protegendo-se as partes contra qualquer tipo de comportamento contraditório do órgão julgador, a fim de se tornarem obrigatórios todos aqueles comportamentos necessários à obtenção de um processo judicial leal e cooperativo .

José Miguel Garcia Medina, por sua vez, ensina que “o dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes” , chamando a atenção para a interligação entre o princípio da cooperação e o próprio princípio da confiança.

Com essas considerações, fica claro que o Tribunal, ao permitir que os advogados se cadastrem em seu portal eletrônico a fim de viabilizar a intimação eletrônica dos atos judiciais, não pode, posteriormente, em caso de dupla intimação, privilegiar a contagem dos prazos processuais com base na publicação em diário eletrônico ou qualquer outro meio que não seja aquela intimação pelo seu portal eletrônico, sob pena de gerar insegurança jurídica aos jurisdicionados e de esvaziar a confiança nele depositada pelas partes do processo, em razão de um comportamento contraditório do próprio órgão jurisdicional.

Por todos o exposto, pode-se concluir que, com a informatização do processo judicial, em regra, a comunicação dos atos processuais deveria ocorrer, sempre que possível, por meio de intimação eletrônica no portal de cada Tribunal, privilegiando-se o novo Código Processual, que é todo pautado no processo de informatização e inovação tecnológica, bem como os princípios norteadores do direito processual brasileiro.

 


[1] “PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA  ELETRÔNICO.  FORMA  PREVALECENTE,  EM  RELAÇÃO  À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça  Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do  art.  4º,  §  2º,  da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça  eletrônico  substitui  qualquer  outro  meio  de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 2.   O   acórdão   ora  embargado  decidiu  em  conformidade  com  a jurisprudência  consolidada  do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois,  incabíveis  estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula  168  do  STJ:  “Não  cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência  do  Tribunal  se  firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

Agravo interno improvido.” (AgInt nos EAREsp 1.015.548 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2018)

[2] “Art. 4º (…) §A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

[3] AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA PROCESSUAL.  PRAZO  RECURSAL.  TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA  ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 315  DO  STJ.  1.  Havendo  o  juízo  de  valor  acerca  da  questão controvertida que pode versar tanto sobre tema de direito material quanto  de  direito  processual , deve ser afastada a Súmula 315 do STJ. 2. A configuração da divergência jurisprudencial é evidente, uma vez
que,  enquanto  o  acórdão  embargado  entendeu  que a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece sobre a intimação eletrônica  para  fins  de  contagem  do  prazo  recursal,  o aresto paradigma adotou posicionamento diametralmente oposto. 3.  Sem  embargo  da  existência  de precedente da Corte Especial no mesmo   sentido   do acórdão   embargado,  é  certo  que,  naquela oportunidade, a matéria não foi analisada sob o enfoque do novo CPC, que  trouxe mandamentos específicos sobre o tema, quais sejam o art. 272  e  o  art.  246,  § 1º, abrindo-se a oportunidade para que esta Corte  Superior  pacifique  o  tema  sob  o  prisma  dessa  evolução legislativa. 4. Agravo interno provido admitir os embargos de divergência.(STJ, AgInt nos EDs nos EAREsp 1342507 / RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 27.09.2019)

[4] “Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 – que dispôs sobre a informatização do processo judicial – previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. (Informativo n. 647 do STJ)”

[5] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1448288 / RJ, Corte Especial, Rel.(a) Min.(a) Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2020)

[6] Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 16.06.2020; AgInt no AREsp 1566245/AP, Terceira Turma, j. em 18.05.2020; AgInt no AREsp 1549528/RJ, Terceira Turma, j. em 20.04.2020; AgInt no REsp 1827489/RJ, Terceira Turma, j. em 30.03.2020; AgRg no AREsp 1580202/RJ, Quinta Turma, j. em 10.03.2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1445991/RJ, Quinta Turma, j. em 01.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1346981/RJ, Segunda Turma, j. em 11.06.2019.

[7] Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 16.03.2020; EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18.06.2019; AgInt nos EDcl do AREsp 1.343.785/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 18.06.2019; AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, Quarta Turma, j. em 26.03.2019; AgRg no AREsp 1.231.426/RJ, Sexta Turma, j. em 14.08.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Segunda Turma, j. em 16.05.2017; AgInt no AREsp 903.091/RJ, Terceira Turma, j. em 16.03.2017.

[8] “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

[9] “Antes de mais nada, saliente-se que a intimação por meio eletrônico prevista no caput do art. 270 do CPC/2015 não pode ser confundida com a intimação decorrente da publicação do ato no órgão oficial, cujo formato eletrônico está generalizado nos dias de hoje (depois que a Lei 11.419/2006 autorizou a sua criação pelos tribunais). A primeira é remetida diretamente para o destinatário da intimação (que deve naturalmente se credenciar junto ao Poder Judiciário), enquanto a segunda se faz pela publicação do ato em diário oficial eletrônico, ao lado de tantas outras.

A preferência do meio eletrônico em sentido estrito já fora determinada pelo art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006: (…).

Agora, o caput do art. 270 do CPC/2015 vem confirmar a preferência do meio eletrônico para a realização de intimações. Não sendo possível o meio eletrônico, lança-se mão, conforme o art. 272 do CPC/2015, da intimação pela publicação do ato no órgão oficial, suprarreferida.

(…)

O art. 272 do CPC/2015 refere-se sobretudo aos advogados privados, disciplinando minuciosamente as intimações, a eles relacionadas, oriundas da publicação dos atos processuais no órgão oficial (que hoje assume, generalizadamente, o formato eletrônico). Esta é, na linha de preferência ditada pelo CPC/2015, a segunda modalidade de intimação. Tem prioridade, repita-se, a intimação por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados (art. 270 do CPC/2015 c/c o art. 5º da Lei 11.419/2006). Assim não acontecendo, procede-se à intimação prevista no art. 272 do CPC/2015, que se diferencia bastante do art. 236 do CPC/1973, no conteúdo e na extensão.” (CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo (org.). Comentários ao novo Código de Processo Civil – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 420 e 422).

[10] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504.

[11] “Não resta dúvida de que o meio eletrônico de intimação é a forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo, sendo compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do Novo CPC.

O meio eletrônico só não é obrigatório porque alguns juízos ainda não têm a estrutura necessária para isso. Oxalá chegaremos a um dia em que todos as intimações sejam realizadas por meio eletrônico.

A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, sendo o primeiro desses artigos voltado à publicação por meio do Diário Oficial eletrônico, uma feliz realidade, e o segundo voltado à intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do art. 4º, § 2º da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal 990.

O parágrafo único do art. 270 do Novo CPC, ao prever que a regra consagrada no art. 246, § 1º, do mesmo diploma processual se aplica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, deixa claro que esses entes também serão intimados por meio eletrônico, já que são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos”.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

[12] STJ, AgInt no AREsp nº 1.330.052/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.04.2019.

[13] “Art. 5º (…) § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.”

[14] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pp. 137 e 138.

[15] Humberto Ávila, Segurança Jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário (São Paulo: Malheiros Ed., 2011), citado em DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 138.

[16] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 21  e 204.

[17] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 98.

[18] “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

[19]  CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo (org.), op. cit., p. 18.

[20] DIDIER JR., Fredie, op. cit., pp. 123 e ss.

[21] Ibidem, p. 19.

[22] MEDINA, José Miguel Garcia, op. cit., p. 23.