A duplicidade de intimação, a posição do superior tribunal de justiça e a necessidade de interpretação da questão à luz dos princípios norteadores do CPC/2015


Por Raphaella Ayres Martins de Oliveira

A discussão acerca da prevalência da intimação eletrônica ou da publicação em Diário de Justiça Eletrônico em caso de duplicidade de formas de comunicação dos atos judiciais parece ter chegado ao fim, pelo menos no âmbito jurisprudencial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o tema adquiriu extrema relevância por se tratar de um desdobramento do direito de defesa das partes, causando a referida divergência doutrinária e jurisprudencial manifesta insegurança para os jurisdicionados, o que se deu também em razão da multiplicidade de dispositivos legais que tratam do tema, conforme será melhor demonstrado abaixo.

Analisando os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema entre os anos de 2016 e 2020 — um total de 89 acórdãos —, verifica-se que antes de 2019 prevalecia na Corte o entendimento pela supremacia da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico como o dies a quo do prazo recursal.

No ano de 2017, inclusive, a Corte Especial já havia se pronunciado sobre a matéria, posicionando-se no sentido de que prevaleceria a data da publicação em Diário de Justiça Eletrônico em razão da disposição literal do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº11.419/2006 , segundo o qual a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos.

Todavia, em 2019, no julgamento do AREsp nº 1.330.052/RJ, a questão foi amplamente debatida no âmbito da Quarta Turma do STJ entre os Ministros Luis Felipe Salomão (relator do caso), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, concluindo-se, por unanimidade, que deveria prevalecer a intimação eletrônica, privilegiando-se o advogado que se cadastrou de boa-fé no sistema para recebimento de intimações por via eletrônica.

Mais tarde, ainda em 2019, a matéria foi tratada pela Segunda Seção do STJ , especializada em Direito Privado, novamente na relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, concluindo-se que o precedente de 2017 da Corte Especial não teria analisado a matéria sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe artigos específicos sobre o tema, razão pela qual deveria a Corte Superior pacificar o tema sob o prisma da evolução legislativa.

Nessa época, a questão foi publicizada no Informativo nº 647 do STJ , passando a impressão de que o STJ vinha albergando a tese da prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação via DJe, em casos de duplicidade de intimação.

Entretanto, analisando os 89 acórdãos sobre o tema na jurisprudência do STJ desde o ano de 2016, verifica-se que, na verdade, há 78 julgados defendendo a prevalência da publicação em diário eletrônico e apenas 11 julgados defendendo a prevalência da intimação eletrônica, em que pese todo o esforço das Terceira e Quarta Turmas em consolidar o entendimento favorável à intimação por meio do portal eletrônico.

Ocorre que, em dezembro de 2019, a Corte Especial teve, mais uma vez, a oportunidade de analisar o tema , ocasião na qual referendou a jurisprudência majoritária e manteve o entendimento de outrora, exarado no seu precedente de 2017, qual seja: havendo intimação eletrônica e publicação no órgão oficial, prevalece esta última, pois substitui qualquer outro meio de publicação oficial.

A partir daí, até as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que defendiam ferrenhamente a posição diametralmente oposta começaram a se posicionar no sentido de que, na hipótese de ser expedida intimação eletrônica às partes e, concomitantemente, também ser publicado o ato no Diário de Justiça Eletrônico, prevalecerá a data da publicação para fins de contagem do termo inicial do prazo recursal .

Para melhor compreensão da questão, faz-se impositivo citar os argumentos de cada corrente, bem como os dispositivos legais nos quais se embasa cada uma delas.

A corrente que privilegia a intimação eletrônica fundamenta-se principalmente na interpretação literal do artigo 5º da Lei nº 11.419/06 — que trata da informatização do processo judicial —, segundo o qual as intimações deveriam ser feitas por meio eletrônico no portal próprio de cada Tribunal, dispensando-se a publicação no órgão oficial.

Somado a isso, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe previsão nos artigos 270 e 272, segundo os quais “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei” e “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.

Com isso, parte da doutrina começou a defender que a mens legis dos dispositivos acima citados é exatamente reforçar que a regra da comunicação dos atos processuais aos advogados é a intimação eletrônica, como forma de valorizar a própria informatização dos processos judiciais.

Desta forma, só se admitiria outra via de comunicação diferente da intimação por via eletrônica nos casos em que esta fosse inviável. Por exemplo, quando o sistema estivesse fora do ar devido a questões técnicas.

Além disso, Daniel Amorim Assumpção Neves chamou atenção para um fato extremamente importante, segundo ele, e que não poderia ser desconsiderado: a intimação eletrônica é a “forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo”, motivo pelo qual seria “compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do Novo CPC” .
Ao lado de renomada doutrina estava também o Ministro Luis Felipe Salomão, o qual defendia, até então, que “a referida interpretação [de prevalência da intimação] protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo” .

Para ele, seria imprescindível realizar um processo de interpretação harmônico com o espírito do Código de Processo Civil de primazia das intimações eletrônicas, até como forma de se respeitar a boa-fé processual, a não-surpresa e a proteção da confiança, considerando, principalmente, que a comunicação por via eletrônica parte do próprio Tribunal de origem.

De outro lado, a corrente que defende a primazia da publicação no DJe baseia-se também no mesmo diploma legal, a Lei nº 11.419/06, porém, em dispositivo diverso, qual seja, no parágrafo 2º do artigo 4º, que dispõe o seguinte: “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Por fim, somado ao dispositivo supracitado, a Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação .

Em uma análise crítica, é possível dizer que nenhum dos dispositivos acima serviriam para alicerçar a interpretação de que a publicação prevaleceria em relação à intimação por via eletrônica, tendo em vista que preveem mera possibilidade de a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substituir outra forma de publicação oficial, sem significar, portanto, que em caso de dupla intimação, a publicação deveria se sobrepor à intimação pelo portal.

Como já adiantado no início do presente artigo, a questão induz, em um primeiro olhar, a uma errônea solução simplista, mas o tema deve ser pensado, discutido e, principalmente, interpretado à luz de alguns princípios norteadores do Código de Processo Civil, notadamente, os princípios da confiança (ou não-surpresa), da boa-fé e da cooperação processual.

O princípio da confiança, como bem observado por Fredie Didier Jr., é um dos princípios que estruturam todo o Direito Processual Civil, caracterizando-se, ainda, como subprincípio do princípio constitucional da segurança jurídica. Com ele, nasce a imposição de se tutelar a confiança de determinado sujeito do processo, assumindo também o importante papel de instrumento de proteção de direitos individuais em face do Estado .

Nas palavras de Humberto Ávila, “tutela-se a situação de confiança do sujeito que exerce a sua liberdade por confiar na validade (ou aparência de validade) de um conhecido ato normativo e, depois, vê frustradas as suas expectativas pela descontinuidade da vigência ou dos efeitos desse ato normativo” .

José Miguel Garcia Medina, ao discorrer sobre a boa-fé objetiva e a proteção da legítima confiança, atenta para o fato de que toda informação veiculada pelos sites dos tribunais presume-se verdadeira e, portanto, merece a confiança de todos aqueles que atuam no processo judicial, assim, “sendo o processo um sistema interacional, a conduta dos órgãos judiciários influencia significativamente o comportamento das partes: estas correspondem às determinações judiciais na medida em que os órgãos do Poder Judiciário despertam, objetivamente, a confiança dos litigantes” .

Dessa forma, não se pode olvidar que a realização do cadastro, pelos advogados, no portal de intimações do Tribunal em que atua cria uma legítima expectativa de que as intimações serão realizadas por esse meio, confiando-se na própria validade daquele ato emanado pelo Tribunal cujo objetivo é exatamente dar ciência ao advogado de todo e qualquer ato judicial, a fim de se permitir o efetivo respeito ao contraditório.
Nota-se que essa legítima expectativa deve ser protegida também em nome da boa-fé processual, princípio basilar do processo civil e verdadeira cláusula geral, dela fazendo-se surgir uma série de comportamentos desejados – ou ao menos esperados – de todos os agentes e sujeitos do processo e que, em última análise, conduzem à proteção da confiança legítima .

Por fim, o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil , e que possui sua base em outros três princípios, quais sejam, o devido processo legal, a boa-fé processual e o contraditório, define o modo como o processo civil deve se estruturar no direito brasileiro . Pode-se dizer que esse princípio se destina a responsabilizar não só as partes, mas também o Tribunal, pelos seus resultados.

Isso significa, por exemplo, que o órgão jurisdicional tem o dever de se manter coerente com seus próprios comportamentos, protegendo-se as partes contra qualquer tipo de comportamento contraditório do órgão julgador, a fim de se tornarem obrigatórios todos aqueles comportamentos necessários à obtenção de um processo judicial leal e cooperativo .

José Miguel Garcia Medina, por sua vez, ensina que “o dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes” , chamando a atenção para a interligação entre o princípio da cooperação e o próprio princípio da confiança.

Com essas considerações, fica claro que o Tribunal, ao permitir que os advogados se cadastrem em seu portal eletrônico a fim de viabilizar a intimação eletrônica dos atos judiciais, não pode, posteriormente, em caso de dupla intimação, privilegiar a contagem dos prazos processuais com base na publicação em diário eletrônico ou qualquer outro meio que não seja aquela intimação pelo seu portal eletrônico, sob pena de gerar insegurança jurídica aos jurisdicionados e de esvaziar a confiança nele depositada pelas partes do processo, em razão de um comportamento contraditório do próprio órgão jurisdicional.

Por todos o exposto, pode-se concluir que, com a informatização do processo judicial, em regra, a comunicação dos atos processuais deveria ocorrer, sempre que possível, por meio de intimação eletrônica no portal de cada Tribunal, privilegiando-se o novo Código Processual, que é todo pautado no processo de informatização e inovação tecnológica, bem como os princípios norteadores do direito processual brasileiro.

 


[1] “PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA  ELETRÔNICO.  FORMA  PREVALECENTE,  EM  RELAÇÃO  À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça  Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do  art.  4º,  §  2º,  da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça  eletrônico  substitui  qualquer  outro  meio  de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 2.   O   acórdão   ora  embargado  decidiu  em  conformidade  com  a jurisprudência  consolidada  do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois,  incabíveis  estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula  168  do  STJ:  “Não  cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência  do  Tribunal  se  firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

Agravo interno improvido.” (AgInt nos EAREsp 1.015.548 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2018)

[2] “Art. 4º (…) §A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

[3] AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA PROCESSUAL.  PRAZO  RECURSAL.  TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA  ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 315  DO  STJ.  1.  Havendo  o  juízo  de  valor  acerca  da  questão controvertida que pode versar tanto sobre tema de direito material quanto  de  direito  processual , deve ser afastada a Súmula 315 do STJ. 2. A configuração da divergência jurisprudencial é evidente, uma vez
que,  enquanto  o  acórdão  embargado  entendeu  que a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece sobre a intimação eletrônica  para  fins  de  contagem  do  prazo  recursal,  o aresto paradigma adotou posicionamento diametralmente oposto. 3.  Sem  embargo  da  existência  de precedente da Corte Especial no mesmo   sentido   do acórdão   embargado,  é  certo  que,  naquela oportunidade, a matéria não foi analisada sob o enfoque do novo CPC, que  trouxe mandamentos específicos sobre o tema, quais sejam o art. 272  e  o  art.  246,  § 1º, abrindo-se a oportunidade para que esta Corte  Superior  pacifique  o  tema  sob  o  prisma  dessa  evolução legislativa. 4. Agravo interno provido admitir os embargos de divergência.(STJ, AgInt nos EDs nos EAREsp 1342507 / RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 27.09.2019)

[4] “Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 – que dispôs sobre a informatização do processo judicial – previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. (Informativo n. 647 do STJ)”

[5] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1448288 / RJ, Corte Especial, Rel.(a) Min.(a) Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2020)

[6] Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 16.06.2020; AgInt no AREsp 1566245/AP, Terceira Turma, j. em 18.05.2020; AgInt no AREsp 1549528/RJ, Terceira Turma, j. em 20.04.2020; AgInt no REsp 1827489/RJ, Terceira Turma, j. em 30.03.2020; AgRg no AREsp 1580202/RJ, Quinta Turma, j. em 10.03.2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1445991/RJ, Quinta Turma, j. em 01.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1346981/RJ, Segunda Turma, j. em 11.06.2019.

[7] Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 16.03.2020; EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18.06.2019; AgInt nos EDcl do AREsp 1.343.785/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 18.06.2019; AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, Quarta Turma, j. em 26.03.2019; AgRg no AREsp 1.231.426/RJ, Sexta Turma, j. em 14.08.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Segunda Turma, j. em 16.05.2017; AgInt no AREsp 903.091/RJ, Terceira Turma, j. em 16.03.2017.

[8] “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

[9] “Antes de mais nada, saliente-se que a intimação por meio eletrônico prevista no caput do art. 270 do CPC/2015 não pode ser confundida com a intimação decorrente da publicação do ato no órgão oficial, cujo formato eletrônico está generalizado nos dias de hoje (depois que a Lei 11.419/2006 autorizou a sua criação pelos tribunais). A primeira é remetida diretamente para o destinatário da intimação (que deve naturalmente se credenciar junto ao Poder Judiciário), enquanto a segunda se faz pela publicação do ato em diário oficial eletrônico, ao lado de tantas outras.

A preferência do meio eletrônico em sentido estrito já fora determinada pelo art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006: (…).

Agora, o caput do art. 270 do CPC/2015 vem confirmar a preferência do meio eletrônico para a realização de intimações. Não sendo possível o meio eletrônico, lança-se mão, conforme o art. 272 do CPC/2015, da intimação pela publicação do ato no órgão oficial, suprarreferida.

(…)

O art. 272 do CPC/2015 refere-se sobretudo aos advogados privados, disciplinando minuciosamente as intimações, a eles relacionadas, oriundas da publicação dos atos processuais no órgão oficial (que hoje assume, generalizadamente, o formato eletrônico). Esta é, na linha de preferência ditada pelo CPC/2015, a segunda modalidade de intimação. Tem prioridade, repita-se, a intimação por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados (art. 270 do CPC/2015 c/c o art. 5º da Lei 11.419/2006). Assim não acontecendo, procede-se à intimação prevista no art. 272 do CPC/2015, que se diferencia bastante do art. 236 do CPC/1973, no conteúdo e na extensão.” (CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo (org.). Comentários ao novo Código de Processo Civil – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 420 e 422).

[10] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504.

[11] “Não resta dúvida de que o meio eletrônico de intimação é a forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo, sendo compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do Novo CPC.

O meio eletrônico só não é obrigatório porque alguns juízos ainda não têm a estrutura necessária para isso. Oxalá chegaremos a um dia em que todos as intimações sejam realizadas por meio eletrônico.

A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, sendo o primeiro desses artigos voltado à publicação por meio do Diário Oficial eletrônico, uma feliz realidade, e o segundo voltado à intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do art. 4º, § 2º da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal 990.

O parágrafo único do art. 270 do Novo CPC, ao prever que a regra consagrada no art. 246, § 1º, do mesmo diploma processual se aplica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, deixa claro que esses entes também serão intimados por meio eletrônico, já que são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos”.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

[12] STJ, AgInt no AREsp nº 1.330.052/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.04.2019.

[13] “Art. 5º (…) § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.”

[14] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pp. 137 e 138.

[15] Humberto Ávila, Segurança Jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário (São Paulo: Malheiros Ed., 2011), citado em DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 138.

[16] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 21  e 204.

[17] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 98.

[18] “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

[19]  CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo (org.), op. cit., p. 18.

[20] DIDIER JR., Fredie, op. cit., pp. 123 e ss.

[21] Ibidem, p. 19.

[22] MEDINA, José Miguel Garcia, op. cit., p. 23.