PGE/SP regulamenta a transação tributária para cobrança da dívida ativa do Estado de São Paulo


Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues

Após um período de grande expectativa por parte das empresas paulistas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) regulamentou o instituto transação tributária para cobrança de débitos estaduais inscritos em dívida (ICMS, ITCMD e IPVA), instituído pela recém editada Lei nº 17.293/2020. Referida regulamentação se deu por meio da Resolução PGE nº 27, publicada na última terça-feira, 24/11/2020.

A norma reitera o propósito da PGE/SP de ampliar as formas de diálogo entre Fisco e contribuinte, de modo a reduzir o contencioso fiscal e assegurar a arrecadação.

Dentre os principais pontos da referida regulamentação, destacamos os seguintes:

Modalidades

A transação para quitação de débitos com o estado de São Paulo poderá ocorrer (i) por adesão à proposta da PGE/SP em edital, para extinção de débitos inscritos em dívida ativa ou de ação judicial, hipótese em que a transação ocorre por meio eletrônico; e (ii) por meio de proposta individual de iniciativa do contribuinte ou da PGE/SP, para cobrança da dívida ativa, ou por iniciativa do autor, no caso de ação judicial ajuizada para discussão de débito inscrito em dívida ativa.

Contribuintes com dívidas inscritas em valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) somente poderão transacionar na modalidade adesão, hipótese em que poderão ser declinadas propostas individuais, se apresentadas.

A Resolução já está em vigor, mas somente produz efeitos a partir de 10/12/2020, em razão de algumas regulamentações ainda pendentes, como a classificação dos débitos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, que será detalhada mais adiante. Nesse contexto, entendemos que, contribuintes elegíveis à apresentação de proposta individual já podem recorrer à PGE/SP, ao passo que aqueles sujeitos à formalização por adesão em meio eletrônico deverão aguardar as regulamentações pendentes e a publicação do edital respectivo.

Aferição da capacidade de pagamento do contribuinte e classificação dos débitos transacionáveis em “ratings”

A norma prevê a classificação dos débitos transacionados em diferentes ratings, conforme seu grau de recuperabilidade, a ser inferido pela PGE/SP de acordo com a aplicação dos seguintes critérios:

  • Existência de garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para cobranças em curso contra o contribuinte;
  • Histórico de pagamentos do contribuinte, inclusive em parcelamentos;
  • Tempo de inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado;
  • Capacidade de solvência do contribuinte;
  • Prognóstico de êxito do Estado na demanda judicial objeto da proposta; e
  • Custo da cobrança judicial dos débitos objeto da transação.

Com base na aplicação cumulativa desses critérios, os débitos serão classificados em ratings de “A” a “D”, sendo “A” aqueles de máxima recuperabilidade e “D” aqueles irrecuperáveis, com a exceção dos débitos de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, e débitos relacionados a CPF ou CNPJ baixados ou considerados inaptos, que serão automaticamente classificados como irrecuperáveis.

O rating do débito só será de conhecimento do contribuinte após ofertada a proposta individual ou adesão ao edital, de modo que não há possibilidade de questionamento de forma premilinar, ficando a transação condicionada pelo envio da proposta ou pela adesão, mesmo que o contribuinte discorde a princípio da classificação que fora atribuída à sua dívida.

 

Possíveis transigências

Os benefícios poderão envolver (a) descontos sobre multas e juros, (ii) diferimento ou moratória; (iii) parcelamento e (iv) alienação ou substituição de garantias, e serão concedidos de maneira inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade da dívida aferido pela PGE/SP.

Serão concedidos descontos de 20% a 40% sobre o valor total das multas e dos juros, até o limite de 10, 15, 20 ou 30% do valor atualizado da dívida, com exceção das dívidas de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, cujos descontos se limitarão a 30 e 50% do valor atualizado do débito.

A transação poderá prever (i) no caso de parcelamento, a manutenção das garantias relacionadas aos débitos transacionados, (ii) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, tais como seguro garantia, carta de fiança, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado (precatórios) e (iii) valor mínimo das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

Não será possível a quitação de dívidas com precatórios detidos pelo contribuinte, mas somente seu oferecimento em garantia, como acima mencionado.

Vedações

Dentre outras hipóteses, é vedada a transação:

  • Que reduza o montante principal do débito;
  • Que envolva débitos não inscritos em dívida ativa
  • Que tenha por objeto multas de natureza penal e seus encargos;
  • Que seja proposta por contribuinte que tenha termo de transação rompido nos últimos 2 (dois) anos;
  • Que resulte em saldo a pagar em favor do contribuinte; e
  • Que envolva débito de ICMS de contribuinte que apresente, nos últimos 5 (cinco) anos, inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de débitos vencidos do referido imposto.

Obrigações do contribuinte

O contribuinte que formalizar proposta individual ou adesão aos termos da PGE/SP definidos em edital deverá observar algumas obrigações, quais sejam:

  • Fornecer as informações solicitadas pela PGR/SP para aferição de sua capacidade econômica;
  • Não alienar ou onerar bens e direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos por parte do Estado, e não ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens por meio de interposta pessoa, sobretudo aqueles relacionados à transação celebrada;
  • Não omitir informações com relação à propriedade de bens ou valores;
  • Renunciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações as quais se fundem ações judiciais e recursos que se relacionem aos débitos objeto da transação;
  • Desistir, no prazo acima mencionado, das defesas e recursos administrativos que tenham por objeto débitos incluídos no acordo de transação;
  • Concordar com o levantamento, pela PGE/SP, de deposito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação; e
  • Garantir o débito transacionado, por constrição judicial, até a liquidação da transação.

Ressalte-se que a Resolução prevê a propositura de ação de indenização por parte da PGE/SP contra o contribuinte transigente, caso ele incorra em alguma infração que resulte na omissão de informações ou prestação de informações inverídicas com o dolo de fraudar a transação, instrumento este inovador, que não encontra amparo na Lei nº 17.293/2020, nem no instituto da transação a nível federal.

Da decisão sobre o deferimento da transação caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte do contribuinte de seu teor.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do instituto da transação para quitação de débitos no Estado de São Paulo, e se coloca à disposição para quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.