Previdência Complementar: o que você precisa saber para a concessão do benefício – EFPC

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Por Mariana Reginatto e Milena Hermano

Uma das maiores preocupações do trabalhador brasileiro nos tempos atuais é a sua situação econômico-financeira, especialmente após ter diminuída a sua capacidade de produção laboral.

Essa atenção se acentuou ainda mais após a Reforma da Previdência, que, na prática, acabou por dificultar/atrasar a concessão do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Oficial – INSS.

A Previdência Oficial não é o único caminho possível ao trabalhador para auferir rendimentos após a sua aposentadoria, sendo a Previdência Privada um tipo de investimento indicado para quem tem objetivos de médio e longo prazos, como forma de complementar a renda paga pelo INSS.

Apesar de não ser gerida pelo governo, a Previdência Privada é regulamentada e fiscalizada por um órgão federal – SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), dividindo-se em dois tipos: a aberta e a fechada, sendo esta última o objeto específico das breves considerações em questão.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar são oferecidas exclusivamente por algumas empresas aos seus funcionários e também por entidades de classe a seus associados, denominados patrocinadores, possuindo autonomia e independência, com relação à Previdência Oficial, previstas e regulamentadas pela Constituição Federal de 1988, que, a esse respeito, dispôs expressamente o seguinte:

“Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”

Não bastasse a previsão constitucional, a Lei Complementar 109/2001 reforça a diferença entre os regimes, prevendo normas específicas e características capazes de individualizar totalmente as Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar – EFPC.

O regime de previdência complementar é baseado na capitalização das reservas resultantes das contribuições previdenciárias pagas pelos seus participantes e pela patrocinadora, além dos rendimentos auferidos com as aplicações de tais contribuições. Importante destacar, ainda, que o Sistema de Previdência Privada Complementar é facultativo, de caráter contratual onde predomina a autonomia de vontade do participante, sendo conferido ao referido sistema o poder de normatizar seus próprios interesses permitidos no regulamento do plano de benefícios, prevalecendo o que é regido pelas diretrizes próprias.

Como as previdências privadas fechadas não possuem fins lucrativos, sendo gerenciadas no interesse de todos os participantes, o pagamento a ser implementado em favor de cada um deles visa a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial, que deve estar pautado na observação de critérios pré-estabelecidos, dependendo de uma série de aspectos e estudos, tais como:

  • faixa etária do participante e seus beneficiários;
  • a modalidade do benefício escolhido, que significa a forma e continuidade para o recebimento do complemento de aposentadoria, custeio prévio.
  • a inscrição (ou não) de beneficiários indicados pelo participante, aptos a receberem futura pensão por morte.

Estes fatores influenciam diretamente na quantidade de pagamentos a serem realizados com relação a um participante especificamente. Para que o participante da EFPC indique qualquer beneficiário para futuro recebimento de pensão pelo seu falecimento, deverá preencher requisitos cumulativos e essenciais para a concessão do benefício, dentre eles a dotação prévia, que nada mais é que o pagamento, pelo participante, da quantia apurada mediante a realização de cálculo atuarial, do valor necessário a ser vertido para o plano de previdência do qual faz parte, como forma de viabilizar, financeiramente, os pagamentos a serem realizados àquele (ou àqueles) dependente(s).

O referido cálculo, portanto, interfere diretamente tanto no valor das contribuições que o participante faz em favor do plano em si, quanto no valor do seu complemento de aposentadoria a ser recebido após o desligamento da patrocinadora, ou seja, depois de rompido o vínculo empregatício, ou, ainda, no pagamento de pensão por morte a eventual beneficiário.

Tal se afirma, pois, para a inclusão de qualquer beneficiário deverão ser levadas em conta características pessoais, especificamente no que se refere à idade, tomando-se por base a expectativa de vida média do brasileiro, que, atualmente, é de 75 (setenta e cinco anos).

Isso significa dizer que para o participante incluir um beneficiário de 18 (dezoito) anos, evidentemente deverá realizar uma dotação maior do que aquela necessária para incluir um beneficiário de 50 (cinquenta) anos, pois, para este último, tudo indica que, tomando-se por base a expectativa média de vida do brasileiro, a previsibilidade de pagamentos relacionados àquele participante (em favor do seu beneficiário) ocorrerão por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, enquanto que, para o beneficiário de 18 (dezoito) anos, os pagamentos em seu favor poderão ocorrer por longos 57 (cinquenta e sete) anos!

Caso não sejam observados e preenchidos os requisitos, poderá ser negado o pagamento do benefício de pensão ao dependente, uma vez que diferente do que ocorre na Previdência Oficial (INSS), na EFPC é necessária a indicação do beneficiário, acompanhada da dotação prévia. Esta dinâmica ocorre para manter o equilíbrio das contas do plano de previdência, sob pena de ser extinto, o que acabaria por causar um grave prejuízo econômico aos seus participantes e beneficiários, que, em sua maioria, são pessoas de idade avançada, cujo pagamento do benefício é de extrema relevância.

Considerando as características específicas para o implemento do benefício complementar ou pensão por morte, a serem pagos pela EFPC, convém realizar a consulta a um especialista como forma de atendimento a todos os requisitos, evitando assim as negativas de pagamento.



CMARTINS comemora 30 anos!

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Hoje comemoramos 30 anos de história!

 

Desde nossa fundação, foram 3 décadas de muita dedicação, inúmeras batalhas, tendo como guia sempre os predicados éticos. Nesta data, fazendo um retrospecto do caminho que trilhamos, é gratificante perceber que nada foi por acaso.

 

Somos reconhecidos como um escritório de soluções eficientes e rápidas, independentemente da complexidade das questões que nos são confiadas e nos adaptamos de forma inovadora às transformações do mercado ao longo de todos os anos.

 

Entretanto, todo esforço seria absolutamente em vão se não tivéssemos ao nosso lado nessa jornada pessoas tão significativas, que sempre nos despertam para um mundo melhor. São muitas as pessoas que tivemos a honra de ter conosco, ajudando a construir a nossa história, com trocas de experiências diárias e como parte primordial do crescimento e das estimadas memórias do escritório.

 

E não poderíamos deixar de reconhecer nisso tudo o legado do nosso ilustre sócio fundador, Dr. Carlos Martins, que há 30 anos começou a construir essa linda narrativa.

 

Hoje é dia de agradecer e de comemorar com os nossos sócios, profissionais, clientes, apoiadores e amigos de longa data!

 

Obrigado por tudo!!!



Análise Editorial destaca a chegada de novo sócio do CMARTINS, o advogado Eduardo Chateaubriand Martins

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Análise Editorial destaca a chegada de novo sócio do CMARTINS, o advogado Eduardo Chateaubriand Martins.

O novo sócio possui sólida experiência no contencioso estratégico, com atuação em litígios de alta complexidade em distintos segmentos de mercado, em escritórios de médio e grande porte no Rio de Janeiro e em São Paulo. Ocupou, também, por três anos em Brasília o cargo de assessor de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Turma que compõe a Seção de Direito Privado.

Eduardo Chateaubriand é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e especialista em Direito Privado Patrimonial pela mesma universidade.

A chegada do novo sócio faz parte da estratégia de forte expansão e modernização do CMARTINS. Seguimos investindo em nossas pessoas para elevarmos, constantemente, o nível dos serviços prestados aos nossos clientes.

Confira a notícia na integra aqui: bit.ly/3O5plGo



MEIOS DE PAGAMENTO NA ERA DIGITAL - Inovações e necessária segurança

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Por Rafaella Fernandes dos Santos

A evolução dos meios de pagamento nos últimos anos acompanha a adoção exponencial de um modelo de negócios fundado em tecnologia, como reação à economia digital e à busca do consumidor por inovação. A demanda do consumidor da era digital por serviços cada vez mais ágeis, acessíveis e transparentes, com o menor custo possível, é reflexo de fatores comuns à digitalização da sociedade, como o crescimento do comércio eletrônico e a própria ubiquidade da internet, proporcionada pela maior oferta de dispositivos móveis, como smartphones e wearables.

 

A exemplo disso, observa-se a disseminação de ativos financeiros armazenados em blockchain, como as criptomoedas, e o crescimento de bancos digitais e intermediadores de pagamento, inclusive por empresas de varejo, que absorveram em sua atividade empresarial serviços financeiros como créditos. Até mesmo as grandes empresas de tecnologia, conhecidas como big techs, representam novos players desse ramo, como a Meta (antiga Facebook) com a implementação do WhatsApp Pay, que permite transferências de conta bancária para contatos através do próprio aplicativo de mensagens, mediante autorização do usuário.

 

O avanço da digitalização dos meios de pagamentos no Brasil atrai atenção não apenas do setor privado, como também dos entes públicos. O Banco Central vem adotando medidas para modernizar o sistema financeiro, a partir do projeto chamado Agenda BC#, que inclui inovações como o Pix, disponível 24 horas por dia e sem custos à pessoa física; o Real Digital, projeto de moeda digital emitida pelo órgão; e o Open Finance, um sistema que proporciona o compartilhamento de dados entre diferentes instituições autorizadas pelo Bacen a partir da autorização expressa do usuário.

 

Com o maior processamento de informações pessoais para o aprimoramento de uma plataforma digital, aumenta-se proporcionalmente o risco de segurança dos dados pessoais dos usuários. Assim, como consequência das inovações tem-se a necessidade da regulação pelo Banco Central e outros órgãos competentes sobre as novas soluções de pagamento, em prol do equilíbrio da ordem econômica, principalmente em atenção à exploração de dados dos usuários e aos riscos ao direito de privacidade dos consumidores.

 

Por isso, é fundamental às empresas desse mercado fortalecerem os mecanismos de segurança e de prevenção à fraude, bem como fomentarem a conscientização dos consumidores sobre medidas de proteção diante do aumento do estelionato virtual conhecido como golpes de engenharia social, propagando dicas como: desconfiar de links desconhecidos, dar preferência a sites conhecidos e referências de compras online, utilizar senhas fortes com números, letras e caracteres, entre outros.

 

Assim, os meios de pagamento precisam ser desenvolvidos a partir da simbiose entre a experiência do usuário e a autodeterminação informativa, princípio norteador do direito do usuário ao controle no tratamento de seus dados pessoais, previsto na LGPD. A legislação voltada à proteção de dados pessoais dialoga em diversos aspectos com o direito do consumidor, como por exemplo, no dever de informação garantido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e, também, previsto no artigo 10, §2º da LGPD, diante da exigência de divulgação sobre o tratamento dos dados de forma clara, adequada e ostensiva.

 

É indispensável a adoção de iniciativas de conscientização da segurança cibernética em linguagem simples e direta, em referência ao artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, como meio de prevenção da ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, conforme artigo 6º, inciso VIII, da LGPD, para estimular um ambiente confortável aos usuários.

A relação é bilateral, isto é, as empresas devem se adaptar às vulnerabilidades advindas da digitalização das relações de consumo, e os próprios usuários precisam reforçar recursos de segurança em seus dispositivos móveis, como exemplos a habilitação de reconhecimento facial e duplo fator de autenticação, atualmente obrigatórios para quem circula dados via aparelhos celulares.

 

As empresas em geral devem estabelecer uma política de governança interna e externa que atenda a todos os requisitos de segurança e garanta que as devidas orientações tenham sido passadas aos colaboradores internos e ao seu público-alvo no tocante à posse, manipulação, vigilância e guarda dos dados privados de seus clientes.



O prazo de renovação de aluguel comercial e o STJ

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Por Carolina Mattar

Nas locações comerciais, há o esforço dos empresários para a manutenção dos contratos, visando a permanência no ponto onde as suas atividades são realizadas.

Com o objetivo de proteger o fundo de comércio ou empresarial, constituído pelo conjunto de ponto comercial, clientela, faturamento, instalações e aquisição de bens, o legislador prevê a ação renovatória do imóvel locado.

 

A lei do inquilinato estabelece que o locatário terá direito a renovação do contrato por igual prazo, mas o entendimento do STJ define a manutenção do vínculo por 5 (cinco) anos, mesmo que o contrato original seja de maior período. Portanto, caberá ao locatário/comerciante o direito de ação a cada quinquênio.

 

Essa decisão é resultado da atuação dos poderes legislativo e judiciário para a pacificação das relações sociais, protegendo o comerciante do desembolso de valores exorbitantes (luvas) para a renovação dos contratos e o locador da vinculação à relação por tempo excessivo.

 

Abaixo, confira os requisitos para propor a ação:

 

*Existência de contrato escrito e com prazo determinado.

*O prazo do contrato ou somatório dos anteriores e escritos sejam de 5 anos

*O exercício de atividade empresarial, ininterrupta por 3 anos.

*O prazo máximo de 6 meses para a propositura antes do término do contrato. 

 

Saiba mais em: l1nq.com/5DRKd



CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro

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CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro
O Advogado Eduardo Chateaubriand chega ao escritório para compor a área de Contencioso Cível Estratégico na sede do CMARTINS.
O novo sócio possui sólida experiência na área, com atuação em litígios de alta complexidade em distintos segmentos de mercado, em escritórios de médio e grande porte no Rio de Janeiro e em São Paulo. Ocupou, também, por três anos em Brasília o cargo de assessor de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Turma que compõe a Seção de Direito Privado.

Eduardo Chateaubriand é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e especialista em Direito Privado Patrimonial pela mesma universidade.

A chegada do novo sócio faz parte da estratégia de forte expansão e modernização do CMARTINS.



Aspectos controversos sobre a Lei Estadual nº 8.888/2020 e da sua Inconstitucionalidade

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Por Vitor Hugo Moura de Alcantara

É notório que, em razão das mazelas trazidas pela pandemia do COVID-19, foram inúmeras as inciativas da Administração Pública para mitigar os danos sofridos pela sociedade na área da saúde pública e da economia. Um exemplo deste ímpeto legiferante no Estado do Rio de Janeiro foi a Lei Estadual nº 8.888/2020.

A abreviada lei Fluminense promulgada (09/06/2020), “a toque de caixa”, sem o devido debate com a sociedade e com os entes envolvidos, dispunha sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus (artigo 2º), trazendo severas imposições e impedimento aos contratos vigentes em benefício do usuário do serviço.

Em razão da paralização, seja parcial ou total, das atividades sociais e da essencialidade dos serviços de telefonia, entendeu o legislador estadual que caberia conferir uma superproteção ao usuário dos serviços em detrimento das condições contratuais estabelecidas.

Diante deste cenário arbitrário, em 14/07/2022, foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888, almejando a manutenção da possibilidade de aplicação da multa contratual em caso de rescisão unilateral injustificada. A referida ação ficou registrada sob o nº ADI 7211, cuja relatoria é do Ministro Alexandre de Moraes.

Resumidamente, o embate se apresenta sob dois pontos de vista: de um lado, a proteção à esfera de competência privativa da União (artigo 22 CRFB), à livre iniciativa (Art. 170 CRFB), à ordem econômica e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e das empresas, assim como a repercussão no campo regulatório diante da insegurança jurídica gerada. Em outra linha de avaliação, tem-se a defesa da competência não exclusiva, mas concorrente, entre União e Estados da federação para legislar sobre a matéria de telecomunicações, a visão de proteção ao consumidor, usuário dos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, assim como a ocorrência de situação excepcional de calamidade pública na área da saúde.

No último dia 10 de outubro foi publicado o v. Acórdão prestigiando a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria de Telecomunicações (artigo 22, IV CRFB), uma vez que a Lei estadual impugnada interfere diretamente no núcleo regulatório das telecomunicações, nas normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos, tese fundamentada com apoio nas ADIs nº 5.399/22 e 6.191/22, ADI 6322/22. Logo, restou julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888/2020, perdendo a norma por completo a sua eficácia.

A Administração pública caminha a passos largos na direção da horizontalização das normas administrativas e da deslegalização de certas matérias normativas. Em que pese ainda não consolidado o entendimento na doutrina e jurisprudência, verifica-se que através da ADI 1668/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu que o poder normativo, mesmo da Anatel, é estritamente regulamentar. Acrescenta-se, em fundamentação do v. acórdão, ser vedada a usurpação da competência na União, inclusive para a agência reguladora, órgão este especializado em tema de Telecomunicações e responsável por editar as respectivas normas administrativas, corroborando ser inadmissível ao ente federativo editar a Lei, ora declarada inconstitucional.

Julgamento virtual 30/09/2022

Rel Alexandre de Moraes

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.



PGFN amplia uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL nas transações tributárias

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Por Mariana Cardoso Martins

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022, que instituiu o chamado Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “QuitaPGFN”.

Por meio do programa, o órgão autoriza a liquidação antecipada de saldos de transações tributárias e a negociação de débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por meio de pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor, e amortização de até 70% do referido saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 e validados por profissional da área contábil.  

A entrada poderá ser quitada em até 6 (seis) prestações mensais (ou em até 12 prestações, caso o contribuinte seja empresa em recuperação judicial), as quais sofrerão atualização pela Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento respectivo.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados no programa poderão ser do contribuinte, do responsável ou corresponsável pelo débito, ou ainda de entidades que componham o grupo econômico com relação de controle societário direto ou indireto, desde que o vínculo societário em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que este se mantenha até o período de adesão ao QuitaPGFN.

Trata-se de louvável ampliação e democratização do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL nos acordos de transação, há muito aguardada pelos contribuintes, já que o QuitaPGFN permite a renegociação de transações já em vigor para a liquidação utilizando os mencionados créditos.

Dentre as transações que podem ser repactuadas no âmbito QuitaPGFN, encontram-se todas aquelas em que são oferecidos descontos, quais sejam: (i) as transações individuais, inclusive as celebradas por empresas em recuperação judicial, (ii) as transações excepcionais, (iii) as transações para cobrança de débitos de ITR, FUNRURAL e de débitos de pequenos produtores rurais e de pequenos agricultores, (iv) as transações para a cobrança de débitos do Simples Nacional, e (v) as transações para cobrança de débitos no âmbito do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A norma prestigia ainda a liquidação de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, débitos suspensos por decisão judicial há 10 anos ou de titularidade de pessoas jurídicas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial. A elas fica autorizada modalidade de transação direta via QuitaPGFN, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá será formalizado no portal Regularize, na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” por meio de preenchimento e instrução de requerimento próprio. O prazo para encaminhamento do pedido se inicia em 1º de novembro e se encerra em 30 de dezembro de 2022.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.



Recente decisão do STJ possibilita maior efetividade na recuperação de ativos

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Por Carolina Mattar

Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor, servindo o bem de garantia do pagamento da dívida contraída pelo devedor. No caso de inadimplência, o credor deve propor ação de busca e apreensão. Com o sucesso na retomada, o bem é vendido e, caso o valor de venda seja insuficiente para quitar o saldo residual, o credor tem o direito de continuar cobrando a diferença.

Já nos contratos de arrendamento mercantil e leasing, o credor/arrendador exige que o arrendatário pague o preço pelo uso do bem. Estes contratos se assemelham ao de locação, com opção de compra ao final do prazo. Havendo a necessidade de judicialização, a ação pertinente é a de reintegração de posse. Até pouco tempo, nas ações de reintegração de posse, quando o bem não era localizado não havia como cobrar o pagamento do saldo devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva, ou seja, na hipótese de não ser localizado o bem objeto do contrato de leasing, pode o credor requerer outras formas de recuperação do saldo devedor, tais como: bloqueio on-line, Infojud, Renajud, penhora de imóveis ou cotas, dentre outras, e ainda incluir os devedores solidários no polo passivo da ação judicial.

Esse novo entendimento propicia o fomento das relações comerciais, dando ao credor maior efetividade e força de cobrança judicial, e ao consumidor a contratação a juros menores, pois quanto menor o risco, mais barato será o valor do empréstimo.