Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

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É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 848498

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CMartins apoia a Liga de Tênis dos Advogados

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Advogados e estagiários de Direito contam agora com uma liga de tênis própria, a Liga de Tênis dos Advogados. A LTA foi criada em parceria com a Tennis Route, hoje maior clínica de tênis do Brasil, e é a primeira liga de tênis amador voltada àqueles que compõem a carreira jurídica.

A ideia é difundir a modalidade e criar um ranking nacional de advogados tenistas que congregará os pontos obtidos nos torneios. Ao final de cada ano, os jogadores com o melhor desempenho terão direito a participar da etapa final, a master.

Nesse ano, o torneio acontecerá no Rio de Janeiro em 3 etapas, sendo que a última será em um resort, com a participação dos 8 melhores tenistas em cada categoria.

A 1a etapa que será realizada entre os dias 8 a 10 de junho, conta com o apoio da Legal Manager, do CMartins Advogados, do Bichara Advogados e da Quality. Os interessados podem escolher entre várias categorias nas modalidades simples e duplas. As inscrições já estão abertas e podem ser realizadas pelo e-mail [email protected], pelo telefone (21) 3597-2395 ou pelo whatsapp (21) 99156-3798.

A Liga de Tênis dos Advogados conta com o apoio da OAB/RJ e no próximo ano passará a ter um calendário nacional, com uma etapa em cada estado.

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Banco não é responsável por prejuízo de vítima de golpe do boleto

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No sul do país um cliente caiu no golpe e tentou processar o banco, mas para a Justiça a instituição bancária não tinha responsabilidade.

Um desses casos ocorreu em Ponta Grossa no Paraná. Um cliente entrou na Justiça Federal contra o banco onde pagou o boleto, requerendo o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.

O pedido foi negado em primeiro grau.

O autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª região, mas a decisão foi mantida. Após analisar as provas, a desembargadora federal Vivian Pantaleão Caminha entendeu que a CAIXA não poderia ser responsabilizada já que não emitiu e nem enviou o boleto ao cliente. Apenas efetuou o pagamento sem nenhum ato irregular.

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Informativo de Jurisprudência expõe competência para julgar compartilhamento ilícito de TV a cabo

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A edição 620 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trouxe julgado sobre compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura como destaque.

Com relatoria do ministro Nefi Cordeiro, o colegiado da Terceira Seção, de forma unânime, decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a Lei de Software resultantes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de compartilhamento de card sharing (cartões codificados).

Em tais cartões são mantidas chaves criptografadas que carregam o conteúdo audiovisual. Como um dos meios de quebra das chaves é realizada por fornecedores localizados na Ásia e no Leste Europeu, o tribunal entendeu que a situação se adapta ao artigo 109, V, da Constituição Federal, no qual a competência da jurisdição federal se dá pela presença simultânea da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão constante em tratados ou convenções internacionais.

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Liminar suspende novas regras relacionadas à incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

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Foi deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, a qual suspende novos dispositivos de lei complementar federal relacionados ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no caso de atividades como planos de saúde e fundos de investimento.

Além de sustar a aplicação de lei complementar federal, a decisão suspende, por arrastamento, a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal. Segundo o ministro, há dificuldade na aplicação da nova legislação diante do aumento dos conflitos de competência entre os municípios e da ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.

A Conferederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) propuseram a ADI questionando dispositivos da Lei Complementar n. 116 de 2003 (a Lei do ISS), alterados pela Lei Complementar n. 157 de 2016.

Tais dispositivos indicam que o ISS será devido no município onde se encontra o domicílio do tomador de serviços no caso de planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Antes das alterações legais ocorridas em 2016, o ISS era devido no município onde estivesse o estabelecimento prestador de serviço.

Para o ministro relator, a alteração dos dispositivos necessitaria de um esclarecimento legal do conceito de “tomador de serviço”, caso contrário poderia haver grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação, bem como de ausência de correta incidência tributária.

Dessa forma, a decisão enfatizou que a ausência de definição legal e a edição de múltiplas leis municipais antagônicas próximas a entrar em vigor acabariam gerando dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada na ADI. Tal situação ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e afetaria a estabilidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Cabe lembrar que em decisão anterior o ministro havia deliberado pela adoção do rito abreviado para o julgamento do processo. No entanto, as entidades autoras reiteraram o pedido de concessão de medida cautelar alegando novo quadro fático, qual seja, a edição de normas municipais que conferiam tratamentos tributários diversos aos serviços em questão, o que justificaria o emprego da medida requerida.

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Ações que discutem fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa estão suspensas

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Por meio de decisão proferida pelo plenário virtual, no dia 23 de março de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos pendentes que se referem à obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A medida é resultado da afetação para julgamento pelo regime de recursos repetitivos e vigorará até que seja definida uma tese pela Seção. Após proposta do ministro Moura Ribeiro foram selecionados dois recursos que serão julgados como representativos da controvérsia. Dessa forma, os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163 foram afetados.

Com exceção das tutelas provisórias de urgência, aplicadas quando há evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a suspensão atinge todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional. (Artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos que não estejam registrados na Anvisa. Segundo o tribunal, não é possível impor ao plano de saúde a concessão de medicamento importado sem registro, já que esse ato configuraria ato tipificado como infração de natureza sanitária. Ainda assim, o tribunal recebe grande número de recursos contrários às decisões de segunda instância, as quais adotam entendimento diverso.

Os recursos repetitivos são regulados pelo artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Neste procedimento ocorre o julgamento por amostragem, quando há a seleção de recursos especiais que possuam controvérsias idênticas. Ao encaminhar um processo para o rito dos recursos repetitivos, os ministros pretendem facilitar a solução de demandas que se repetem e estabelecer um entendimento jurídico uniforme.

A aplicação desse instrumento viabiliza a efetivação da celeridade processual e a garantia de maior segurança jurídica. Assim, pode-se obstar que os tribunais superiores se deparem com a carga excessiva de demandas repetitivas e que decisões em processos de mesma matéria de direito tenham decisões distintas.

 

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Crimes tributários, econômicos e contra as relações e consumo são tratados na nova edição de Jurisprudência em Teses

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Na edição de Jurisprudência em Teses – Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo II em questão, duas teses foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ.

  • A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS FEDERADOS: Sendo a primeira tese abordada, que foi discutida na Quinta Turma sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), segundo o princípio da não-cumulatividade;
  • GARANTIA ACEITA NA EXECUÇÃO FISCAL: Sob relatoria de Ribeiro Dantas, também da Quinta turma, essa tese considera que a garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento de exação, logo, não cabe justa causa para a persecução penal.

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Após separação, o financiamento habitacional só pode ser passado para um dos cônjuges com anuência da Caixa

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De acordo com o entendimento confirmado do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no fim de fevereiro, transferências de obrigações entre devedores só podem ser feitas em concordância com a Caixa, a qual se mantém desobrigada a transferir um financiamento habitacional firmado inicialmente por um casal para apenas um deles após a separação.

Resolvendo divorciar-se em 2014, o casal assina um acordo judicial para partilha de bens. No termo, o carro do casal ficaria com o homem, e o apartamento com a mulher, o qual teria sido conseguido por meio do financiamento habitacional ainda a quitar. Ocorre que, passado mais de um ano, a ex-esposa não havia feito a transferência para seu nome, mesmo enquanto o homem havia realizado reiteradas tentativas de remover seu nome junto à Caixa, tendo suas tentativas negadas, mesmo mediante apresentação do termo de acordo.

Por conseguinte o homem ajuizou uma ação pedindo que a ex-esposa, assim como a Caixa, fossem obrigados a fazer a transferência total do apartamento, sendo pedido, ainda, uma indenização por danos morais, sustentando-se nos transtornos causados, já que o financiamento o impedia de contrair novos empréstimos.

Sendo então considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado, Rio Grande do Sul. O autor da ação e sua ex-companheira teriam completa responsabilidade solidária na adimplência do valor financiado, e a transmissão de direitos e obrigações sobre o imóvel dependeria da expressa e prévia anuência da Caixa, a qual somente se dá com a prova que o cessionário atende às exigências da instituição.

Em decisão da 3ª Turma por unanimidade, o recurso do autor pela reforma fora negado. Recurso esse que tinha como relatora a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. De acordo com ela, a anuência da Caixa é indispensável e imperiosa:

“No caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição apresentada pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída”

Vânia destaca ainda que não é competência da Justiça Federal a determinação de executar as questões firmadas por acordo judicial, logo, a demanda que concerne à responsabilidade da ex-mulher do autor deve ser submetida à análise de juízo competente.

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Banco não tem responsabilidade civil sobre latrocínio de correntista fora da agência

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De acordo com a Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça – o entendimento é que o Banco não tem qualquer responsabilidade civil diante do ilícito penal que vem a acometer o correntista, desde que ocorra em via pública. O crime conhecido como “Saidinha de Banco” foi o motivador de tal discussão, e findou no provimento do recurso de um banco para reformar decisão que, recentemente, condenara o banco a pagar R$ 150 mil reais por Danos Morais à esposa de um comerciante, que fora vítima de latrocínio.

O comerciante, dono de Restaurante e morador de Curitiba, havia sacado R$ 3 mil reais numa agência da cidade, quando fora perseguido por criminosos até seu estabelecimento, onde fora assaltado e morto nas proximidades.

Vejamos agora a citação do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, sobre o caso:

“nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, sim, na frente do restaurante do cônjuge da recorrida, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado”.

Com base na legislação municipal, a Lei 12.812/2008 o Tribunal de Justiça de PR alegara que não fora assegurado ao cliente o direito à privacidade na operação bancária nos caixas em que há movimentação de dinheiro. Esta foi a primeira decisão frente à ação ajuizada contra o banco pela esposa da vítima, sendo a instituição financeira condenada em primeiro grau a R$100 mil reais e posteriormente, majorado a R$150 mil reais pelo TJPR.

O banco ao recorrer no STJ, alegara veementemente que não existiam os requisitos de responsabilidade civil, já que o ilícito penal ocorreu fora dos limites da agência bancária, afastando por conseguinte, o Nexo de Causalidade.

O ministro Belizze ainda afirma:

“Ademais, o artigo 3º da lei em comento expressamente estabelece as sanções que deverão ser aplicadas ao estabelecimento bancário que não cumprir suas determinações, variando de multa diária até a cassação do alvará de funcionamento, não podendo, por si só, caracterizar a responsabilidade do banco em relação a crimes ocorridos em via pública”

Lembrando então que, o suposto descumprimento de lei municipal não chega a caracterizar o nexo causal, como fora alegado nas instâncias ordinárias do caso. Deixando o seu discurso eivado da ideia de que a Lei Municipal, por mais que dificulte a ação de meliantes, não veem a impossibilitar sua ação e respectivo cometimento.

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Mais uma vez premiado

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O CMartins recebeu premiação durante o 1° Encontro Escritórios de Advocacia, promovido pelo Banco Itaú. O prêmio é fruto da excelente performance do CMartins nas categorias Banco Varejo – Acordo, Cartões – Acordo e Itaú Consignado Correspondente – Acordo. #orgulhocmartins