ANPD: Regulamento da dosimetria e aplicação das sanções administrativas
Em complemento à recente atualização dos tópicos quentes para 2023 realizada em nossas mídias, noticiamos que, nesta segunda-feira (27/02), foi publicado o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº1, de outubro de 2021.
Ressalta-se que a LGPD já trazia sanções administrativas a serem aplicadas pela ANPD, contudo o regulamento passa a formalizar a dosimetria das sanções pela Autoridade, reforçando a sua atuação fiscalizadora. Trata-se de importante ferramenta que permite à ANPD reconduzir o agente de tratamento de dados pessoais à conformidade do codificado pela LGPD.
Em apertadíssima síntese, a maior novidade do regulamento está no Apêndice I, onde é descrita a metodologia de cálculo do valor das sanções da multa com variações de alíquotas percentuais do faturamento do infrator, além do grau do dano como peso na fórmula matemática para o cálculo da multa. Outro ponto relevante se dá pela ordenação das infrações conforme a gravidade e natureza considerando os direitos pessoais afetados.
A infração será classificada como ‘média’ quando impactar interesses e direitos fundamentais dos titulares, bem como ocasionar danos materiais ou morais a eles. Por conseguinte, será considerada ‘grave’ ao constituir obstrução à atividade de fiscalização ou afetar aos titulares em alguns dos quesitos enumerados: envolver tratamento em larga escala, o infrator pretender aferir vantagem econômica, implicar risco de vida dos titulares, envolver tratamento de dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos, tratamento realizado sem amparo em uma base legal, tratamento com efeitos discriminatórios e/ou verificada a adoção sistemática de práticas irregulares.
Após a publicação da norma, o diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortinho Júnior, ressaltou que o órgão aguardava a dosimetria das sanções para avaliar oito casos envolvendo vazamento de dados por empresas, enfatizando, ainda, que a racionalização das sanções administrativas aumentará a visibilidade da Autoridade em função das punições e a obrigatória aderência por parte de toda a sociedade.
Saiba mais sobre o inteiro teor do regulamento pelo link: RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 – RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Apreensão de CNH e passaporte de devedores: entenda a decisão do STF
Nos últimos dias muito se falou sobre a decisão do STF que garantiu ser constitucional a apreensão de CNH e passaporte. E o que isso quer dizer?
No dia 09 de fevereiro, os ministros do Supremo julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 5941, a qual buscava tornar inconstitucionais os artigos do Código de Processo Civil de 2015 que versam sobre as medidas atípicas que podem ser determinadas pelos juízes para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Algumas decisões, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, determinaram a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Neste viés, coloca-se em pauta a letra da lei pura e possíveis consequências ao devedor, mantendo o poder discricionário do juiz para a aplicação das medidas drásticas para a devida persecução das decisões judiciais.
A despeito disto, ao julgar a ADI os ministros ponderaram que os magistrados devem agir dentro da “razoabilidade e da proporcionalidade”, ou seja, dentro dos limites constitucionais, uma vez que nenhuma decisão pode ultrapassar os princípios garantidos ao cidadão na Constituição Federal. E, em caso do sujeito da ação se sentir lesado, é garantido a ele o direito a recurso.
É preciso acalmar os ânimos e esclarecer que essa prática não será aplicável para todo e qualquer processo, assim como não produz efeito a todo e qualquer indivíduo.
Para tanto, faz-se necessário esgotar as diligências convencionais de bloqueios, ordens de prioridades e rito processual, contudo, em havendo indícios de blindagem patrimonial, desvios ou má-fé, poderá o magistrado se valer de mais uma possibilidade de efetivação da tutela jurisdicional.
A decisão do STF gerou grande controvérsia e preocupação na população, porém o ministro Fux esclareceu o julgamento com exemplos relevantes para aplicabilidade e efetividade da medida, citando o processo do Faraó dos Bitcoins, que “deu o calote e queria ir embora do país”, e a licitude de apreender o passaporte desse cidadão para impedir a fraude aos credores.
Conforme supramencionado, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade serão observados nas decisões como, por exemplo, o de não requerer a apreensão da CNH de um indivíduo que trabalha como motorista de aplicativo, pois estaria ele impedido de produzir para o seu próprio sustento, dentre outras hipóteses possíveis advindas de cada processo.
É certo que os limites, à luz da constitucionalidade, serão desenhados pela jurisprudência a partir das decisões dos casos concretos, mas é inequívoco que já se há um grande avanço jurisdicional na atenção garantida ao direito do credor de receber o seu crédito por medida, outrora, codificada.
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Receita Federal emite orientação pela tributação da Licença-Maternidade Estendida
Enquanto assistimos o mundo, principalmente os países europeus, avançarem com projetos cada vez mais voltados à equidade de gênero, estimulando a contratação de mulheres, ajustando a discrepância de salários, a posição em cargos de liderança, bem como concedendo às trabalhadoras os benefícios adequados durante o período de licença maternidade, para que não sofram impactos financeiros, eis que nos deparamos aqui no Brasil com recente posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), exarado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 27/2023, que afirma que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela de remuneração paga à trabalhadora durante a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, prevista na Lei nº 11.770/2008.
A referida Lei criou o Programa Empresa Cidadã, que instituiu a prorrogação por mais 60 (sessenta) da licença-maternidade que já possui prazo regular de 120 (cento e vinte) dias. A prorrogação do período de licença-maternidade disponibiliza, para as empresas participantes do Programa, um incentivo fiscal atrelado à dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O alargamento do período de licença maternidade não passou em branco aos questionamentos das empresas quando se fala da incidência da contribuição previdenciária. E nesse ponto, quando instados a se manifestarem, os Tribunais estabeleceram entendimento idêntico ao consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), ou seja, por se estar diante de situação idêntica em que a trabalhadora segurada recebe remuneração ao longo do seu período de afastamento em razão da licença maternidade, sem que haja qualquer prestação de serviço, não há que se falar em remuneração com natureza salarial, devendo, portanto, ficar afastada a incidência da contribuição previdenciária também sobre essa parcela paga no período de prorrogação.
Entretanto, não obstante o posicionamento dos Tribunais pela não tributação da licença-maternidade estendida, a RFB emitiu posicionamento vinculante diverso, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF “não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, visto que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão preferida no RE nº 576.967//PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF”. A RFB entende que o salário-maternidade se enquadra em um benefício previdenciário, ao contrário da remuneração, que é paga durante a prorrogação da licença.
Nota-se, portanto, que o entendimento da RFB destoa integralmente não só do posicionamento do STF, mas também do que já opinou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando da edição do Parecer SEI nº 18.361/2020 e de pronunciamento anterior emitido pela própria COSIT (Solução de Consulta nº 127/2021), que adotou o decidido pelo STF. Ademais, trata-se de verdadeiro desestímulo aos empregadores que já sofrem com uma excessiva carga tributária, bem como de retrocesso a importante prática da equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro, sendo certo que ambos cenários que não podem ser afetados.
Nossa equipe tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e para qualquer apoio necessário.
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no MIGALHAS
O portal Migalhas veiculou recente decisão da 6ª vara Empresarial do RJ, de mais uma conquista em ação patrocinada pelo CMARTINS ADVOGADOS.
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA