Nos últimos dias muito se falou sobre a decisão do STF que garantiu ser constitucional a apreensão de CNH e passaporte. E o que isso quer dizer?
No dia 09 de fevereiro, os ministros do Supremo julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 5941, a qual buscava tornar inconstitucionais os artigos do Código de Processo Civil de 2015 que versam sobre as medidas atípicas que podem ser determinadas pelos juízes para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Algumas decisões, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, determinaram a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Neste viés, coloca-se em pauta a letra da lei pura e possíveis consequências ao devedor, mantendo o poder discricionário do juiz para a aplicação das medidas drásticas para a devida persecução das decisões judiciais.
A despeito disto, ao julgar a ADI os ministros ponderaram que os magistrados devem agir dentro da “razoabilidade e da proporcionalidade”, ou seja, dentro dos limites constitucionais, uma vez que nenhuma decisão pode ultrapassar os princípios garantidos ao cidadão na Constituição Federal. E, em caso do sujeito da ação se sentir lesado, é garantido a ele o direito a recurso.
É preciso acalmar os ânimos e esclarecer que essa prática não será aplicável para todo e qualquer processo, assim como não produz efeito a todo e qualquer indivíduo.
Para tanto, faz-se necessário esgotar as diligências convencionais de bloqueios, ordens de prioridades e rito processual, contudo, em havendo indícios de blindagem patrimonial, desvios ou má-fé, poderá o magistrado se valer de mais uma possibilidade de efetivação da tutela jurisdicional.
A decisão do STF gerou grande controvérsia e preocupação na população, porém o ministro Fux esclareceu o julgamento com exemplos relevantes para aplicabilidade e efetividade da medida, citando o processo do Faraó dos Bitcoins, que “deu o calote e queria ir embora do país”, e a licitude de apreender o passaporte desse cidadão para impedir a fraude aos credores.
Conforme supramencionado, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade serão observados nas decisões como, por exemplo, o de não requerer a apreensão da CNH de um indivíduo que trabalha como motorista de aplicativo, pois estaria ele impedido de produzir para o seu próprio sustento, dentre outras hipóteses possíveis advindas de cada processo.
É certo que os limites, à luz da constitucionalidade, serão desenhados pela jurisprudência a partir das decisões dos casos concretos, mas é inequívoco que já se há um grande avanço jurisdicional na atenção garantida ao direito do credor de receber o seu crédito por medida, outrora, codificada.
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