STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

Month: agosto 2018


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

 

Fonte: STF


STJ analisa a possibilidade de cumulação de cláusula penal e lucros cessantes nos contratos imobiliários

Month: agosto 2018


Em maio do ano passado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu afetar os Recursos Especiais de n.º 1.635.428 e 1.498.484 a serem julgados pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), em que se discutia a possibilidade ou não de cumulação de pedidos de pagamento de valores oriundos de cláusula penal constante de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta e condenação em lucros cessantes na mesma ação, e os quais ficaram sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

Diante da relevância da matéria e, nas palavras do Eminente Ministro, “em vista da patente transcendência social, econômica, e jurídica do precedente que virá a ser firmado”, este determinou a realização de uma Audiência Pública para discussão não só do tema exposto acima, mas também, e por ter correlação com este, os processos afetados onde se discute a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos caso de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato ou promessa de compra e venda (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF).

Ao final da última década, o mercado imobiliário viveu um período de grande movimentação, com o lançamento de inúmeros empreendimentos imobiliários em diversos segmentos e padrões.

O crédito farto e a grande oferta de imóveis fizeram com que muitas pessoas considerassem as condições favoráveis para, enfim, realizar o sonho da casa própria, adquirindo seu imóvel “na planta” junto às construtoras.

Entretanto, e baseado em diversos fatores que vão desde prazos inexequíveis para entrega das unidades imobiliárias até a inegável crise econômica que acabou por assolar o mercado da construção civil no país, viu-se o crescimento exponencial de ações envolvendo os adquirentes e as construtoras, muitas delas motivadas pelo atraso na entrega das unidades imobiliárias.

Nestas ações, invariavelmente o adquirente que não recebia sua unidade imobiliária requeria, entre outros pedidos, a incidência da multa contratual pelo descumprimento do prazo de entrega da unidade imobiliária e o pagamento de verba indenizatória consubstanciada nos lucros cessantes porventura observados no caso concreto, provocados igualmente pelo atraso na conclusão e entrega do empreendimento.

E, a partir destes pedidos, verificou-se a questão proposta neste artigo: haveria possibilidade de, em havendo multa estipulada nos contratos em caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, esta ser cumulada com eventual indenização por lucros cessantes oriunda deste mesmo atraso?

Assim, diante do crescente número de ações que continham tais pedidos cumulados, e igualmente da diversidade de decisões que julgavam o tema, finalmente a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça para análise.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetour os Recursos Especiais de n.º 1.635.428 e 1.498.484 a serem julgados pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil). O tema foi cadastrado sob o n.º 970 no sistema de recursos repetitivos, e que recebeu a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.”

O Ministro Luis Felipe Salomão, a quem coube a relatoria dos Recursos Especiais, ainda determinou a suspensão de todas as ações em território nacional que versem sobre a matéria, suspensão esta que não impede o ingresso com novas ações sobre o tema, ou mesmo a celebração de acordos entre os litigantes.

Quanto ao tema aqui proposto, e que foi objeto de afetação através do REsp 1.635.428, o Tribunal de Justiça o Estado de Santa Catarina, ao julgar processo de um adquirente em face de uma construtora, entendeu não ser possível a cumulação de pedido de cobrança da multa existente na cláusula penal por atraso na entrega da unidade imobiliária com a indenização por lucros cessantes.

Em suas razões, o Eminente Desembargador Luiz Cesar Medeiros entendeu que a cláusula penal contratualmente prevista e a indenização por perdas e danos não poderiam ser cumuláveis eis que possuem a mesma natureza.  Na visão do TJSC, “a cumulação é permitida somente em que prevista na avença, de sorte que a indenização é, assim, suplementar, isto é, somente haverá condenação a perdas e danos sobre aquilo que sobejar o montante da cláusula penal.”

Por sua vez, o adquirente suscitou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, sustentando que “a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, mormente quando há desproporção entre os valores contratualmente previstos e o efetivo prejuízo experimentado[1].

Dada a importância do tema afetado, da sua complexidade e do impacto social que este terá, tendo em vista a enorme quantidade de ações que encontram-se suspensas e que versam sobre a questão, o Ministro Luis Felipe Salomão determinou a realização da audiência pública prevista no artigo 185 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para fixação da tese repetitiva[2].

Na audiência pública realizada no último dia 27, 13 juristas representando tanto os consumidores como as construtoras puderam expor suas teses e pontos de vista acerca da matéria. Entre as ideias por eles difundidas, pode-se destacar a fala do Defensor Público da União, Dr. Antônio Maia de Paula, que salientou que o atraso na entrega da unidade leva o consumidor a tomar decisões que não lhe são favoráveis.  Posição na qual foi acompanhado pelo representante da ANADEP  (Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos), que destacou também a hipossuficiência dos adquirentes, pugnando pela manutenção do entendimento que hoje é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o risco de a possibilidade de cumulação dos pedidos poderia configurar um verdadeiro bis in idem ao consumidor, como sustentou o Professor Silvio Capanema de Souza, em nome da Câmara Brasileira da Industria e Comércio (CBIC). Participaram ainda dos debates os economistas Gustavo Franco e Eduardo Zylbertajn, da FGV, além de representantes da OAB/PA e OAB/GO e de entidades como Sinduscon/SP e Secovi/SP.

Assim, caberá ao Ministro Salomão decidir acerca da matéria, proferindo acórdão que será adotado por todos os julgadores e determinará o resultado de todas as ações suspensas que versem sobre a matéria, pacificando a jurisprudência sobre o tema afetado.

 

[1] REsp 1.545.936/SC

[2] Art. 185. Serão públicas as audiências: I – do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fixação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;

 


Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença

Month: agosto 2018


A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.

(GS/CF)

Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045

Fonte: TST – Secretaria de Comunicação Social

 


Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

Month: agosto 2018


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.

Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento.

“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.

Liquidação e substituição

O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.

De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ


A Lei Geral de Proteção de Dados e o impacto nas relações dos fornecedores com os consumidores

Month: agosto 2018


Foi publicado no Diário Oficial da União o texto integral da nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.709/18), sancionada pelo Presidente Michel Temer, e que vem a regulamentar o uso dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com vistas a garantir os Direitos Fundamentais de Liberdade, Privacidade e Livre Desenvolvimento da Personalidade da Pessoa Natural.

Com isso, ficarão submetidos ao que dispõe a Lei toda e qualquer operação de dados pessoais realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada em território nacional; a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens e serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; e os dados pessoais tenham sido coletados em território nacional.

A necessidade de regulamentar a crescente circulação de dados pessoais trazida – embora a Lei não tenha sua aplicação restrita a estes meios – pelos meios eletrônicos e a necessidade de dar aos titulares destes dados não só a ciência, mas o poder de decisão de como e quando os dados poderão ser utilizados, modificados, ou até mesmo, excluídos são os principais motivos para a promulgação da legislação sobre o tema.

Vale ressaltar que a União Europeia, da mesma forma, aprovou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (General Data Protection Regulation), que serviu como base para a conclusão da Lei brasileira, e que começou a ser idealizado ainda no início da década com a finalidade de instituir regras rígidas a qualquer um (pouco importando se grande ou pequena empresa, ou mesmo pessoa natural) que desejasse coletar, compartilhar ou mesmo guardar dados pessoais.

Com isso, empresas brasileiras que tinham atividades ligadas a países da União Europeia já tiveram que fazer adaptações na forma como coletavam, armazenavam e utilizavam os dados de seus clientes e fornecedores.

A Lei 13.709/18 define, para efeitos do seu cumprimento, dado pessoal como a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e tratamento como toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados pessoais, seja de que meio for.

É necessário observar que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas hipóteses trazidas pela lei em seu artigo 7º. São elas:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termosda Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

O tratamento das informações pessoais verificar-se-á quando a finalidade da captação dos dados for alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada, ou, ainda, quando ocorrer o fim do período de tratamento dos dados, ocorrer a comunicação do titular dos dados, e por determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na Lei.

Vale destacar que a não observância dos preceitos legais trazidos pela Lei 13.709/18 poderá acarretar, entre outras sanções, em multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitadas ao total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração ou, ainda, multas diárias, observando-se o mesmo limite.

A publicação ocorreu em 15 de agosto de 2018, mas a vigência da nova Lei dar-se-á apenas em 18 (dezoito) meses, inclusive possibilitando que todos se adequem aos seus termos.

Com isso, será necessário que todos observem a nova disciplina sobre o tratamento de dados no Brasil, devendo, inclusive, as empresas investir em treinamento daqueles que diretamente trabalharão nesta função, tendo em vista que passarão a integrar o rol de fatores que poderia ensejar sua responsabilização pelo mal uso dos dados pessoais e, consequentemente, incorrer em severos prejuízos.


Agravo de Instrumento: Mitigação da Taxatividade do Rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil

Month: agosto 2018


Durante anos, os operadores do direito, em especial os advogados militantes nos processos cíveis, acostumaram-se com a possibilidade de recorrer das decisões interlocutórias proferidas durante a fase de conhecimento dos processos cíveis através da interposição de Agravos, retidos ou de instrumento.

E tal questão sempre trouxe uma conexão, em muitas vezes até equivocada, com o tempo de tramitação dos processos cíveis nos Tribunais de todo o Brasil. Sabe-se que um processo judicial pode arrastar-se por anos e anos perante os Tribunais, estando a parte e o advogado sujeitos a uma gama de acontecimentos durante sua tramitação. E, em muitos casos, esta demora era creditada a previsão legal de interposição de inúmeros recursos durante a tramitação do processo, alguns deles dotados de efeito suspensivo, e que “atrasavam” a resolução do conflito ali materializado.

Poder-se-ia aqui citar um sem número de fatores que contribuíam – e ainda contribuem – para que um processo judicial literalmente se arraste, mas os recursos nunca deixaram a pecha de grandes vilões da celeridade processual.

Antes mesmo da entrada em vigor da Lei Federal 13.105/2015 (Novo Código Civil), houve mudanças na sistemática dos Agravos como, por exemplo, aquelas instituídas pela Lei Federal  11.187/2005 que, à título de ilustração, transformou o Agravo Retido na “regra”, limitando os casos de interposição do Agravo na modalidade de instrumento aos casos em que a decisão recorrida estivesse suscetível de trazer à parte lesão grave ou de difícil reparação[1], assim como nos casos de inadmissão de Apelação ou quantos aos efeitos nos quais esta era recebida.

A rigor, a mudança acima representava uma evolução para aqueles que defendiam que os recursos obstavam o andamento do processo, uma vez que a interposição do Agravo na modalidade Retido não suspendia a tramitação do feito, mas, ao ser reiterado como preliminar de eventual Apelação interposta pela parte, seria conhecido e julgado pelo Tribunal de Justiça por ocasião da apreciação do apelo.

Entretanto, a Lei deixava ainda certa subjetividade quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que não trazia, em seu bojo, quais as situações em que a decisão poderia, em tese, gerar à parte perigo de lesão grave e de difícil reparação. Assim, bastaria ao competente advogado alegar e sustentar a possibilidade de lesão grave a justificar a interposição do Agravo de Instrumento de qualquer decisão interlocutória na fase de conhecimento.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015), uma das mudanças mais relevantes e que mereceu inúmeros comentários e estudos foi justamente a inserção de um rol das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento quanto às decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de conhecimento.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil trazia o que muitos juristas afirmavam ser um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Em se classificando como taxativo, por certo o rol não comportava outras opções além daquelas ali expostas, e também daquelas em que a Lei expressamente admitisse o cabimento do Agravo de Instrumento.

De ressaltar também que o novel Código de Processo Civil acabou com a figura do Agravo Retido, mantendo-se, entretanto, uma de suas peculiaridades, consubstanciada na necessidade de se reiterar em preliminar de apelação (e de contra-razões à apelação) todas as matérias objeto de decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento e que não encontravam previsão de serem atacadas por Agravo de Instrumento – ante a então taxatividade do rol contido no artigo 1.015 – conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do CPC[2].

Desta forma, a mudança foi exaltada por aqueles que defendiam uma redução drástica nas oportunidades de interposição de recursos pelas partes durante a tramitação do processo.

Entretanto, a sistemática exposta no Código de Processo Civil também se viu diante de um problema: ao adiar a análise de eventual indignação quanto à uma decisão interlocutória para a fase recursal, poder-se-ia, ao contrário do que imaginavam os entusiastas do novo modelo, inutilizar diversos atos processuais, que poderiam vir a se tornar nulos ou imprestáveis no caso do acolhimento das razões em preliminar de apelação.

Igualmente, poderia haver situação em que houvesse a necessidade de um imediato provimento jurisdicional a fim de se evitar situação de perigo que não esteja abrangida pelo rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Neste cenário, advogados de diversos estados defendiam que o rol constante no artigo anteriormente citado não era, em verdade, um rol taxativo, pois haveria que ser considerada hipótese não contida ali a fim de promover a melhor solução – e diversos sentidos – para questões cujo tratamento apenas em grau de Apelação poderiam ser inócuas ou já poderiam ter causado situação de prejuízo às partes.

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Através do Tema 988, a Corte iria decidir sobre a admissão de Agravos de Instrumentos interpostos em hipóteses não previstas pelo Código de Processo Civil, mantendo ou mitigando a taxatividade do rol previsto no artigo 1015.

Coube à Ministra Nancy Andrigui a relatoria dos Recursos Especiais afetados (RESp 1.704.520 e 1.696.396 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

Em 01 de Agosto do Corrente ano, a Ministra proferiu seu voto no sentido de mitigar a taxatividade do rol existente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Destaca-se alguns trechos do voto da Exma. Ministra Nancy Andrigui, que elucidam a conclusão por ela tomada no julgamento. São eles:

“Como se percebe, o entendimento aqui exposto pretende, inicialmente, afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC, porque é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição.

De igual modo, deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar 38 todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato – o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato.

Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir.

A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”


Forte nessas razões, CONHEÇO o recurso especial repetitivo, a fim de:

1. Fixar a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2.Modular os efeitos da tese jurídica:A tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.”

Desta forma, a Ministra mitigou a taxatividade do rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em seu voto, estando o julgamento dos recursos afetados suspenso por motivo de pedido de vista da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Deve-se destacar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já havia se manifestado pontualmente sobre o tema, sem a abrangência lógica do julgamento em andamento perante o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de desconsiderar a taxatividade do rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, como se pode verificar do julgamento dos Agravos de Instrumento n.º 0050535-69.2016.8.19.0000 e n.º 0025809-60.2018.8.19.0000.

Nos parece acertada a posição adotada pela Ministra Nancy Andrigui, em consonância como a dos Desembargadores do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos processos acima citados, uma vez que, ao que parece, o simples impedimento de manejo do Agravo de Instrumento não pode ser a única forma de dar celeridade ao processo. Ao contrário, o recurso deve ser permitido em todas as situações em que se observe um requisito objetivo: a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação – impedindo o engessamento das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento contidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

 

[1] Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.        (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

[2] Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2Se as questões referidas no § 1forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

 


Contrato não assinado de financiamento habitacional não dá direito a indenização

Month: agosto 2018


A solicitação de financiamento habitacional para a Caixa Econômica Federal não implica em aprovação e assinatura do mesmo, mas mera expectativa da parte que o pleiteou. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no fim de julho, o pedido de uma professora de Rio Pardo (RS) que queria indenização por danos morais e materiais, em razão da Caixa não ter supostamente cumprido o contrato de financiamento para reforma residencial.

A professora relata que entregou os documentos necessários para o financiamento habitacional para reformar da casa própria na Caixa e que seu pedido havia sido pré-aprovado. Ela providenciou nova documentação e o financiamento foi aprovado, sendo notificada para firmar o contrato junto ao banco.

Depois disso, ela contratou empresa para executar a obra na sua residência. Porém foi chamada para comparecer na agência, quando foi informada que as regras para concessão do crédito haviam sofrido alteração e, dessa forma, não seria mais possível a concessão.

A professora alega que o contrato já havia sido assinado, não podendo as alterações atingir o seu financiamento. Ela ajuizou ação pedindo o valor de R$ 80 mil por danos morais e R$ 12.365,61 por danos materiais.

A Caixa sustentou que o ônus pelo início da obra sem a efetiva assinatura é todo da parte autora, pois deveria ter aguardado a finalização da contratação para, então, iniciar a execução da reforma e ainda disse que, na data da alteração das regras de financiamento, a autora ainda não tinha juntado todos os documentos necessários à contratação, o que só foi feito após a alteração das regras.

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) entendeu que a autora não tinha no momento toda a documentação necessária para a aprovação total do contrato de financiamento, julgando o pedido improcedente. A professora recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “O processamento de pedido de concessão de mútuo habitacional pela CEF não implica em aprovação e assinatura de contrato de financiamento, mas em mera expectativa de sua concessão por parte da postulante. Inexistente ato ilícito por parte da empresa pública federal, bem como os alegados danos indenizáveis’, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF-4


Administrador de empresa que não observar o Dever de Informar poderá responder por danos a sócios e a terceiros

Month: agosto 2018


Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 8.657/2017, de autoria do Dep. Carlos Bezerra, que visa instituir importantes mudanças na atual legislação que rege as Sociedades Anônimas, notadamente quanto à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao administrador por falha ou violação do Dever de Informar.

O PL 8.657/2017 visa alterar os artigos 157 e 158 da Lei Federal n.º 6.404/76, que “dispõe sobre a Sociedade por Ações, para fins de disciplinar a responsabilidade civil e o dever de informar dos administradores das companhias”.

Em uma primeira leitura da ementa transcrita acima, tem-se a impressão que o novo Projeto de Lei trará inovação quanto à inserção, na Lei já existente, do Dever de Informar por parte do Administrador e de eventual responsabilidade civil em caso de inobservância.

Devemos alertar que tal dever já existe e encontra-se previsto em lei, juntamente com outros dois deveres do administrador: o Dever de Diligência e o Dever de Lealdade.

A legislação em vigor já disciplina o Dever de Informar e a obrigatoriedade do administrador em observá-lo, mas apenas em relação a Comissão de Valores Mobiliários e às bolsas de valores ou entidades de mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação[1].

Em verdade, o Projeto de Lei visa, como o seu próprio texto expressamente cita, “estender ao público em geral as informações relacionadas aos fatos relevantes e reputados como verdadeiros relacionados à companhia, em sua inteireza, de forma consistente, tempestiva e atualizada, sempre zelando pela utilização de linguagem clara, objetiva e consisa[2]

Igualmente, a responsabilização do administrador não constitui inovação por parte do PL 8.657/2017.

O artigo 158 da Lei Federal 6.404/76 prevê que o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa e dolo dentro de suas atribuições ou poderes, ou ainda quando seu atuar se dá com violação à lei ou ao estatuto da sociedade por ações.

Entretanto, e por força da primeira alteração da qual já tecemos comentários, viu o legislador a necessidade de se atribuir expressamente a responsabilidade civil do administrador também pelos dados causados aos sócios e a terceiros.

Muito embora entendamos que tal inserção extirpe quaisquer dúvidas quanto a possibilidade de atribuição de responsabilidade civil do administrador  por danos causados por sua culpa ou dolo a sócios e terceiros, da mesma forma acreditamos que a violação ao Dever de Informação poderia, desde já, ensejar a responsabilidade civil do administrador pela regra geral existente no próprio Código Civil em seu artigo 927[3], devendo haver prova do cometimento do ato ilícito por parte do administrador, através de ação ou omissão, e que tal ato tenha gerado efetivo prejuízo.

Deve-se lembrar que, mesmo vindo a ser aprovado o Projeto de Lei acima citado, a regra continua a de que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade em virtude do ato regular de gestão; apenas quando agir com dolo ou culpa, ou em violação à lei e ao estatuto, poderá o administrador ser responsabilizado.

Entretanto, se aprovado o PL tal como proposto, trará importante positivação na legislação sobre o tema, realçando ainda mais a necessária observância do Dever de Informar pelo administrador e, principalmente, das consequências de sua atuação, não só em relação aos órgãos que regulam o setor, mas também aos acionistas e a terceiros, evitando-se situações oriundas das decisões da companhia prejudiciais não só quanto ao contexto econômico, mas também na questão social, ambiental, consumerista, trabalhista, entre outras, primando sempre pela clareza, lisura e transparência, em estrita observância à Lei e ao estatuto, aspectos dos quais o Administrador não poder jamais alijar-se.

 

[1] Lei 6.404/76, artigo 157, § 6º: “Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia”. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

[2] PL 8657/2017 – “II – ao público em geral, notadamente ao mercado em que atua, por intermédio de portal na rede mundial de computadores (internet), todos os fatos relevantes e reputados como verdadeiros relacionados com a companhia, em sua inteireza, de forma consistente, tempestiva e atualizada, sempre zelando pela utilização de linguagem clara, objetiva e concisa”

[3] Código Civil – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”


Lei dos Repetitivos completa dez anos com quase 800 acórdãos de demandas de massa

Month: agosto 2018


No dia 8 de agosto de 2008, entrou em vigor a Lei 11.672conhecida como Lei dos Recursos Repetitivos. A norma possibilitou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, selecionar um ou alguns recursos como paradigmas para que a decisão seja replicada nas demais instâncias, uniformizando a jurisprudência, aumentando a segurança jurídica e reduzindo o congestionamento de processos.

Uma vez afetado um tema para julgamento sob o rito dos repetitivos (recurso paradigma), todas as ações que versem sobre aquele assunto podem ficar com a tramitação suspensa, à espera do pronunciamento definitivo do STJ.

Em dez anos de vigência da lei, 772 acórdãos foram proferidos sob a sistemática dos repetitivos. Além de evitar a chegada de novos recursos sobre as questões já decididas (medida fundamental para uma corte superior que recebe cerca de 300 mil processos por ano), o sistema criado pela Lei 11.672 tem reflexos importantes na redução do acúmulo de ações e do tempo de tramitação dos feitos nas instâncias ordinárias, especialmente a partir da edição do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que fortaleceu o papel dos repetitivos.

“Os recursos especiais repetitivos constituem um marco na história do STJ, permitindo a viabilização da gestão processual e ensejando a formação de precedentes qualificados”, avalia o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes.

Entre os órgãos colegiados competentes para o julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção foi a responsável pela maior parcela desses precedentes (439), seguida da Segunda Seção (180), da Corte Especial (87) e da Terceira Seção (66).

Plenário virtual

Emenda Regimental 24/2016 foi um importante marco no STJ, ao instituir a regulamentação dos precedentes qualificados, em especial dos repetitivos. Todas as fases do procedimento foram regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a revisão de tese.

Em cumprimento às alterações trazidas pela emenda, a partir de outubro de 2017, o tribunal passou a utilizar o plenário virtual para afetação de recursos ao rito dos repetitivos. De acordo com o artigo 257 do Regimento, a afetação – proposta pelo relator do recurso e decidida pelo colegiado – deve ser obrigatoriamente realizada de forma eletrônica.

Primeiro repetitivo

O primeiro recurso repetitivo do STJ foi julgado em 10 de setembro de 2008, cerca de um mês após o início da vigência da Lei 11.672. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que “falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido” (Tema 42).

O relator do precedente, ministro Aldir Passarinho Junior, decidiu submeter a controvérsia à sistemática dos repetitivos após verificar a multiplicidade de recursos interpostos por acionistas da Brasil Telecom que pediam documentos societários para futuro ajuizamento de ação.

Na época, a decisão atingiu 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa só no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estado de onde o STJ recebia a maior parte dos recursos sobre o tema.

Repercussão social

Atualmente, o STJ possui 994 temas de repetitivos cadastrados em sua base de dados, 54 dos quais estão pendentes de julgamento, segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).

Muitas dessas decisões tiveram grande repercussão em razão do impacto na vida dos cidadãos brasileiros.

Foi sob o rito dos repetitivos que o STJ fixou teses como a da legitimidade da multa diária para obrigar ente público a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98), da impossibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel (Tema 220) e da legitimidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Tema 708).

Na área penal, um julgamento de grande destaque foi o que consolidou a jurisprudência segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente pratique qualquer ato sexual com menor de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima (Tema 918).

Audiências públicas

Em alguns casos, ante a complexidade técnica ou a grande repercussão social envolvida na questão, o tribunal optou por convocar audiências públicas com o objetivo de subsidiar o órgão julgador, a exemplo da que antecedeu o julgamento que definiu o Tema 710, sobre a legalidade do sistema credit scoring.

Antes de julgar o repetitivo que decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial que atribui pontuação aos consumidores conforme avaliação de risco para concessão de crédito, a Segunda Seção do STJ promoveu audiência pública para ouvir opiniões contrárias e favoráveis ao sistema.

Outro exemplo de audiência realizada para subsidiar o julgamento de um recurso repetitivo foi a que debateu a legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (Tema 939).

Alcance

O STJ não possui estudos sobre a estabilização do recebimento de processos após a entrada em vigor da Lei 11.672, mas seu impacto positivo é presumível.

No caso do Tema 731, por exemplo, que manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária de saldos de contas do FGTS, houve a suspensão do trâmite de 400.302 processos nas instâncias ordinárias. Com a definição da tese pelo STJ, coube aos juízes e tribunais aplicá-la a todos esses processos, e os eventuais recursos contra acórdãos alinhados ao entendimento do repetitivo deveriam ter seguimento negado.

Tema 905, por meio do qual o STJ fixou teses sobre a correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, levou solução para quase 82 mil processos suspensos em outras instâncias.

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo, entre agosto de 2008 e junho de 2018, cerca de 212 mil recursos especiais deixaram de ser remetidos ao STJ em razão da aplicação das regras dos repetitivos. É mais que o dobro de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial enviados pelo tribunal paulista em 2017.

27 milhões

Outro importante repetitivo, que ainda está em julgamento, é o relativo aos Temas 566 a 571, que tratam da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode ter reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.

O recurso discute a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência afasta a decretação da prescrição intercorrente. A Fazenda recorre de uma decisão que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal.

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, votou contra a pretensão da Fazenda. A continuidade do julgamento do processo, que está com vista do ministro Sérgio Kukina, está prevista para a próxima quarta-feira (8), na Primeira Seção.

Gestão de precedentes

Em novembro de 2016, com o objetivo de dar maior efetividade aos julgamentos de demandas de massa, o STJ criou a Comissão Gestora de Precedentes, com atuação estratégica no estabelecimento de metas e na busca das melhores soluções para o êxito do sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015 e regulamentado, no âmbito do STJ, pelas Emendas Regimentais 22 e 24.

Integrada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente), a comissão tem realizado um trabalho de interlocução com os demais ministros e com os tribunais do país para o aprimoramento do sistema de precedentes.

Dentre as ações, destacam-se os eventos promovidos nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça em que os ministros compartilham as atividades de sucesso que o STJ implementou nesses dez anos com o recurso repetitivo e com a triagem de processos antes da distribuição, sugerindo, por meio de termos de cooperação, a adoção de práticas correlatas para que a formação de precedentes possa ocorrer, com maior eficiência, ainda nas cortes ordinárias.

O CPC/2015, com a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estabeleceu práticas jurisdicionais e administrativas estreitamente relacionadas às dos recursos repetitivos, o que levou a comissão de ministros a identificar a necessidade de uma integração ainda maior entre os tribunais.

Revisão

De acordo com o Regimento Interno do STJ, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo pode ser feita por proposta de ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o STJ.

O presidente do órgão julgador também poderá propor, em questão de ordem, a revisão para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência.

Foi o que aconteceu com o Tema 600, em que a Terceira Seção ajustou a jurisprudência do STJ para adequá-la ao entendimento do STF de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo.

A seção, além de revisar o tema, cancelou o enunciado da Súmula 512 do STJ, que estabelecia que “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.

Consulta

Da leitura do novo CPC é possível observar claramente a preocupação do legislador com a aplicação dos precedentes, a exemplo do que disciplina o artigo 489, parágrafo 1º, VI, que estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial “que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

O novo código – da mesma forma como a Emenda Regimental 24/2016 e a Resolução CNJ 235/2016 – também exalta a necessidade de providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade dos julgamentos repetitivos, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.

No site do STJ, na página de pesquisa de recursos repetitivos, é possível acessar informações importantes sobre os recursos e a sua organização no âmbito do tribunal, bem como consultar os temas em todas as suas fases de tramitação.

Ao apresentar de forma direta as informações sobre seus recursos repetitivos, o STJ não apenas confere efetividade aos dispositivos do novo CPC, como também amplia o alcance dos benefícios decorrentes dessa técnica de julgamento.

Fonte: STJ