Penhora em rosto dos autos pode se dar também em procedimento arbitral

STJ


A penhora constitui importante instituto jurídico para a satisfação dos créditos que são objeto de execução tanto de títulos judiciais como extrajudiciais. É através dela que se promove a constrição de bens do devedor para, futuramente, transformá-lo em dinheiro que será utilizado para a satisfação do crédito do credor da obrigação.

Não por outro motivo, o instituto jurídico da penhora mereceu destacada atenção do legislador processual. E inicia salientando que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios[1], ressalvados os bens que a legislação considera impenhoráveis ou inalienáveis[2].

Desta forma, vê-se que todo o patrimônio do devedor responde pelas obrigações por ele contraídas, à exceção dos bens impenhoráveis. E uma das modalidades de penhora mais utilizada na falta de bens do devedor passíveis de serem penhorados é a penhora de créditos que venha o executado a ter oriundos de outras obrigações do qual seja ele credor.

E veja: a penhora de créditos pode ocorrer sobre crédito ainda não constituído, que esteja ainda sendo discutido ou pleiteado em juízo, sendo certo que, uma vez consumado, e havendo constrição de bens em favor do executado na ação em este que é credor, sejam imediatamente penhorados em favor do exequente. É o que chamamos no Direito Processual de “Penhora no rosto dos autos”.

Assim versa o artigo 860 do Código de Processo Civil:

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Assim, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de se penhorar crédito do executado em ação em que for ele o exequente, e que porventura haja em seu favor penhora de bens.

Entretanto, o artigo acima citado textualmente versa sobre direito que esteja sendo pleiteado em juízo.

Pois bem. O caso em exame versa sobre a possibilidade de serem penhorados créditos do devedor não em processo judicial, mas em procedimento arbitral, fazendo-se, por conseguinte, a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral.

No caso concreto, um credor requereu ao juiz a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral que, se deferidos ao devedor, satisfariam o crédito exequendo no processo judicial.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, a justiça paulista deferiu o pleito do exequente, determinando a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral, de bens, direitos e valores atuais e futuros eventualmente deferidos em processo junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

A questão foi então submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.678.224.

Em seu recurso, o devedor alegou só ser cabível a penhora no rosto dos autos de processo judicial.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, a quem coube a relatoria do recurso, ressaltou que “tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”.

Ressaltou ainda a Ministra que “Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”.

Com esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça contribui para a efetivação e a completa satisfação do crédito, que devem ser o objetivo principal do processo judicial.13

 


[1]Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

[2]Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada

STJ


Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.

De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.

Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.

Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.

Ilegitimidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.

Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

Solvência

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.

Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).

No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.

“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.

Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1798924


Fonte: STJ


Um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma

STJ


A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem.

Segundo o processo, uma empresa de genética de animais ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais contra um banco e a empresa de leilões, tendo em vista o protesto supostamente indevido de duplicata no valor de R$ 35 mil.

A primeira decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título. A segunda determinou que a autora da ação fosse intimada para prestar caução. A terceira decisão estendeu a antecipação da tutela a novo protesto ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação.

A empresa de leilões entrou tempestivamente com um agravo de instrumento atacando as três decisões. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”.

O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal.

Mesma espécie

Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo estava atacando decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da Terceira Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599).

“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”

A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração.

Nessa linha de ideias, Nancy Andrighi afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.

“Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628773

Fonte: STJ


Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais

STJ


Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.

O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Equiparação impossível

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.

No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1578448

Fonte: STJ


Terceira Turma afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde

STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.

A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.

A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.

Procedimentos autorizados

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.

Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.

“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1795867

Fonte: STJ


Exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência: cabimento do Agravo de Instrumento

STJ


Por vezes o tema ora proposto foi objeto de estudo em nossos artigos, assim como vem sendo por toda a comunidade jurídica que estuda o Direito Processual.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os primeiros estudos sobre o tema – e também as primeiras decisões acerca do artigo 1.015 do referido diploma legal – trataram o rol existente em seis incisos como um rol taxativo [1].

De fato, o momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil exigia, não só por parte do legislador, mas também da sociedade, uma celeridade nos processos judiciais e essa celeridade passava, necessariamente, pela redução do número de recursos e incidentes que poderiam paralisar o curso do processo até que fossem solucionados.

Entretanto, viu-se que simplesmente entender pelo rol taxativo e impedir que, em determinadas situações, fosse interposto Agravo de Instrumento, poder-se-ia criar situação em que a parte, não podendo atacar decisão no momento em que produzia efeitos, traria a ela perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Não por outro motivo, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde, pela sistemática de recursos repetitivos, a questão fora tratada no tema 988, em que ficou decidido que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Desta vez, a questão colocada sob análise decorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia negado seguimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão que retificava o polo passivo, e ainda rejeitava preliminares de decadência e prescrição.

Em seu acórdão, o TJSP apontou que, como não houve manifestação sobre o mérito da ação quanto à prescrição e decadência, o Agravo de Instrumento não seria cabível, uma vez que só resulta em decisão de mérito quando o juiz as acolhe.

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial, este distribuído sob o n.º 1.772.839, cuja relatoria coube ao Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Em seu voto, o Ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que há resolução de mérito quando o magistrado decide sobre a questão da prescrição e decadência, e não somente quando a acolhe.

Em suas palavras, o Ministro relator ressaltou que “Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015.

Ainda, em relação à exclusão do litisconsorte, o Ministro asseverou que o Magistrado, ao determinar a retificação do polo passivo, enfrentou então a questão da legitimidade passiva.

Como este entendimento, acabou por atrair a hipótese constante do inciso VII do Código de Processo Civil de 2015, em que expressamente há a possibilidade de manejo do Agravo de Instrumento.

O Relator assim concluiu que “o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte.

Acreditamos que o Ministro relator tenha acertado em suas conclusões.

Em primeiro lugar, há claramente a aplicação do princípio da simetria no caso em que se enfrenta a prescrição e decadência. Ora, a decisão que acolhe prescrição e decadência teria, em tese, a mesma natureza da que a rejeita. Ou seja, se decide o mérito quando o magistrado sobre a ocorrência ou não de prescrição ou decadência.

Quanto ao segundo ponto, tem-se que a retificação representou, na prática, a alteração do polo passivo da demanda, excluindo, desta forma, o polo passivo original da demanda, atraindo o disposto no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Com este entendimento, o Ministro determinou que os autos retornassem ao Tribunal paulista para o conhecimento e enfrentamento do mérito contido no Agravo de Instrumento, ante o seu cabimento.

 


[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 


Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito

STJ


É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014.

O segurado insurgiu-se contra cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do seguro de vida em razão do aumento da idade. O contrato original foi firmado na década de 1990 e, em 2002, o segurado migrou para outro plano, que previa o reajuste pela faixa etária. Em 2014, foi ajuizada a ação pretendendo declarar a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos a mais a esse título.

A sentença declarou a cláusula nula, condenando a seguradora a restituir em dobro os valores cobrados a mais na apólice, observada a prescrição anual. O acórdão manteve a condenação, mas substituiu a devolução em dobro pela restituição simples dos valores.

Imprescritibilidade

No recurso especial, a seguradora defendeu que a prescrição de um ano a ser aplicada ao caso, com termo inicial na data da ciência da majoração do prêmio, atingiria o próprio fundo de direito. A recorrente afirmou também que a ação não era meramente declaratória, ou seja, não teria a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, concordou que não se trata de ação meramente declaratória, pois o autor também pretende a obtenção dos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de reajuste. No entanto, discordou da conclusão defendida pela seguradora, para a qual a migração do plano, em 2002, seria o marco temporal para fins de prescrição do fundo de direito.

“Ainda que afastada a tese de não configuração da imprescritibilidade arguida pela recorrente, não seria correto dizer que a pretensão do segurado de extirpação da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária está prescrita. Pode-se dizer, apenas, que tal pretensão está sujeita a prazo prescricional”, declarou a ministra.

Relação de trato sucessivo

Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.

O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.

“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.

“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1593748

Fonte: STJ


Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

STJ


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.

Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.

Hipossuficiência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.

Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.

“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.

Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.

Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.

“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787491

Fonte: STJ


Rede social não tem legitimidade para questionar destino de multa por descumprimento de ordem judicial

STJ


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso de uma empresa de internet, proprietária de rede social, que questionava decisão da Justiça Federal em Curitiba que destinou uma multa cominatória de R$ 9,5 milhões para melhorias do Complexo Médico Penal. A multa cominatória, ou astreintes, é imposta à parte do processo para induzi-la a cumprir uma ordem judicial.

Em sua decisão, o ministro revogou liminar que havia concedido efeito suspensivo ao recurso da empresa. Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a empresa não tem legitimidade para questionar a destinação a ser dada dos valores recolhidos com a multa.

“É nítido que, se ela é a pagadora da multa, não será ela a recebedora de tais valores e, como se sabe, a par de uma legitimação extraordinária concedida pela lei, apenas ao titular do bem da vida é reconhecida legitimidade para pleitear o bem da vida em juízo”, explicou o ministro.

No curso de um pedido de quebra de sigilo de dados, o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba impôs à empresa a multa de R$ 50 mil por dia até o cumprimento da ordem para fornecer as informações requisitadas. A multa chegou ao valor de R$ 9,5 milhões, bloqueados em conta da empresa e depois transferidos para conta judicial.

A 14ª Vara atendeu a um pedido da 12ª Vara Federal, também de Curitiba, e determinou que o valor da multa fosse transferido para a conta do Complexo Médico Penal, para “implantação e manutenção dos projetos na área de execução penal, mormente as reformas no Complexo Médico Penal, a construção de unidade federal prisional e a capacitação de presos”.

Segundo a empresa, o valor referente às astreintes deveria ser direcionado à União, e o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba não teria competência para determinar a destinação dos recursos.

Execução fiscal

No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, a empresa sustentou que o Poder Judiciário não é o titular do bem lesado e que a fixação da multa se deu na esfera federal. Isso evidenciaria não só a titularidade da União e a necessidade de cobrança via processo executivo, mas também a legitimidade da empresa para se defender nele. Pediu, assim, que fosse impedida a transferência direta do dinheiro bloqueado na conta da empresa para qualquer destinação não definida pela União antes do regular processo executivo fiscal.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que não há como confundir um pretenso interesse de se defender em processo executivo com a legitimidade para discutir qual o verdadeiro titular e destinatário das astreintes em questão – o qual, segundo ele, “diferentemente do colocado pelas instâncias ordinárias, não é o Estado-juiz, mas, sim, a União, já que a multa foi imposta na seara federal”.

O ministro lembrou que o interesse econômico de apresentar defesa em eventual processo executivo não transforma a empresa em legitimada para defender interesse de terceiro – no caso, o destinatário da multa cominatória.

STF

Sobre a destinação da verba, o relator mencionou que a Quinta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a União é a destinatária natural das astreintes fixadas em processo penal na Justiça Federal. Além disso, afirmou, “não consta que o Poder Judiciário tenha atribuição de dispor sobre verba que não lhe foi destinada por lei”.

O ministro comentou, porém, que não há razão para aprofundar a discussão levantada no recurso, já que uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a movimentação de valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os Estados Unidos para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, além de a empresa recorrente não ser parte legítima, a destinação das multas judiciais impostas pelo descumprimento de ordem de fornecimento de dados por provedores será resolvida em ação declaratória de constitucionalidade que tramita no STF.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ


Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.

Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.

Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.

No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJSP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.

Prerrogativas

Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.

Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.

“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.

Regra geral

No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.

Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.

“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745415

Fonte: STJ