Decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável por agravo de instrumento

Quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, muito se discutia sobre a nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, ante a redação do artigo 1.015[1] do referido diploma legal.
Desta forma, entendeu-se que apenas nos casos elencados nos incisos do artigo 1.015 as decisões interlocutórias poderiam ser atacadas por Agravo de Instrumento.
Em um total de treze incisos (um deles vetado), viu-se que o legislador se preocupou em dedicar quatro deles, mais precisamente nos incisos VI, VII, VIII e IX, e que versam sobre Intervenção de Terceiros, como possibilidades de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, consagrando, portanto, este tema como um dos mais relevantes quanto à necessidade de se decidir pelo tema antes da sentença de mérito.
Pois bem: em relação ao inciso VII, o Legislador Processual expressamente elegeu a decisão que exclui o litisconsorte como atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento. Assim, em tese, qualquer decisão que venha a excluir o litisconsorte do processo mereceria a interposição do Agravo de Instrumento.
Entretanto, muitas vezes esta exclusão é motivada pelo pleito da parte contrária, justamente argumentando que aquela intervenção não seria possível do ponto de vista legal, não estando, portanto, o Litisconsorte legitimado a, juntamente com o Réu, figurar no polo passivo da demanda judicial.
E, desta forma, se poderia entender que, uma vez que o Legislador Processual permite o recurso no caso em que se discute a exclusão do litisconsórcio, por consequência lógica permitiria também o mesmo recurso da decisão que rejeita o pleito de exclusão desse mesmo Litisconsorte.
A questão então chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n.º 1.725.018, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, que recentemente julgou o tema 988[2] sob a sistemática de recursos repetitivos, no qual se decidiu, por maioria, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é um rol taxativo.
E, na visão da eminente relatora, seguida pelos demais Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, a decisão que afasta a ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável através do Agravo de Instrumento.
Em seu voto, a Relatora inicialmente se preocupou em diferenciar a hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil daquela constante dos autos do processo. Neste sentido, a Ministra destacou que “a boa hermenêutica não autoriza que se coloquem, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.
A Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que o prejuízo ao processo no caso de manutenção do litisconsorte é infinitamente menor do que no caso de sua exclusão. Nas palavras da Relatora, “justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”. Ainda sobre esta afirmativa, concluiu a Ministra que “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”.
Há de se reconhecer o brilhantismo da argumentação constante da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no que tange a um dos principais objetivos do processo civil, que é a sua celeridade.
Por certo, as consequências das decisões de exclusão e manutenção de litisconsorte em um processo são bastante distintas, devendo o juiz zelar pela efetividade do processo, afastando medidas capazes de eivar de nulidade os atos processuais e decisões proferidas, assim como evitar medidas de certa forma desnecessárias ou inócuas.
Entretanto, cabe aqui ressaltar que, por certo, o litisconsorte somará seus argumentos aos da parte que assistir, visando o insucesso do pleito da parte contrária, podendo haver, neste sentido, em tese, desprendimento de outros princípios como o da isonomia entre os litigantes.
Em um cenário em que o próprio Superior Tribunal de Justiça acaba por admitir, acertadamente, a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, talvez se pudesse admitir na hipótese aventada também a sua interposição, uma vez que tal questão poderia trazer, no caso específico, a igualdade entre litigantes, evitando, inclusive, a revisão posterior da própria permanência do litisconsorte na demanda e, por conseguinte, de seus argumentos aventados no processo.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2] Tema 988/STJ – O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento

Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ