Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.
No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.
Medidas incabíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.
Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.
Novo modelo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.
Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.
Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.
“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.
Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.
Recorribilidade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.
“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”
“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”
Efeito suspensivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.
“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”
Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.
Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.
“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.
Leia o acórdão.
Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.
No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa.
Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.
Conceito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.
De acordo com a ministra, o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.
Aspectos acessórios
Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja “lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela”.
No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.
“Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente”, disse a relatora. No entanto, ela assinalou que “a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la”.
Leia o acórdão.
Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.
Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.
Afronta
Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.
O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desinteresse
Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.
A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.
O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.
Excesso de formalismo
Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.
O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.
“Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”, acrescentou o ministro.
Indexação integral
Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.
“Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto.”
O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.
Leia o acórdão.
Intervenção de Terceiros que altera competência é atacável por Agravo de Instrumento

Desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou em sede de recursos repetitivos o tema 988, que tratou da taxatividade ou não do rol de possibilidades do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, várias foram as discussões acerca do tema que desaguaram naquela corte.
Devemos lembrar que o novo Código de Processo Civil tem apenas três anos de vigência, o que se reveste ainda em um terreno fértil para discussões e assentamento da jurisprudência. Por sua relevância para os operadores do direito, em especial aos que militam no Contencioso Cível, o tema deve ser revisitado sempre que houver importante decisão quanto ao cabimento do recurso em questão.
E, uma vez que seu cabimento não está limitado pela Lei, demandará sempre um estudo sobre o caso concreto, aperfeiçoando não só a jurisprudência, mas também a doutrina acerca do Agravo de Instrumento.
Lembramos que as possibilidades de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias encontram-se relacionadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. E, como já tivemos a possibilidade de analisar aqui, a taxatividade do rol contido no artigo acima citado foi mitigada por força do julgamento, em sede de Recursos Repetitivos por parte do Superior Tribunal de Justiça, do tema 988, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi[2].
Entretanto, devemos advertir que a decisão proferida no Tema acima não considerou toda e qualquer decisão atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não constitui uma carta branca aos operadores para lançarem mão do recurso sempre que não concordarem com determinada decisão interlocutória. Basta ver o teor de decisões do próprio STJ sobre o tema, em especial da própria Ministra Nancy Andrighi, para se constatar que o cabimento do referido recurso na fase de conhecimento ainda continua restrita.
E o caso específico tratado neste artigo dá esta exata dimensão.
Como já escrevemos aqui anteriormente, buscou-se com a inserção do rol de possibilidades do cabimento do Agravo de Instrumento um dinamismo maior ao processo, em especial à fase de conhecimento, permitindo que decisões interlocutórias ao longo da fase de conhecimento pudessem ser atacadas através de preliminares do Recurso de Apelação e até mesmo de suas contrarrazões.
A questão sob exame demanda a análise de duas situações dentro de uma única decisão: a intervenção de terceiros e a modificação da competência.
Na forma dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é expresso o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento quanto a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. Entretanto, quanto à competência, não se vislumbra menção expressa no rol contido no artigo anteriormente citado.
Desta forma, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu por não ser cabível o Agravo de Instrumento ao admitir a intervenção da Caixa Econômica Federal em processo com diversos autores, mas apenas quanto a três deles e, por tal motivo, desmembrar a demanda e enviar os processos destes três autores para a Justiça Federal. Inconformada, a Ré recorreu salientando que a intervenção deveria se dar em relação a todos os autores e que, por tal motivo, todo o processo deveria ser enviado para julgamento pela Justiça Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu incabível o Agravo de Instrumento no que tange ao declínio de competência, ante a ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ao analisar a questão através do Recurso Especial de nº 1.797.991, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível o recurso de Agravo de Instrumento na situação acima descrita.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, salientou que a questão posta à discussão “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.
Prosseguiu a Ministra Relatora em seu voto que “… a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação.”
Por fim, concluiu a Ministra que “a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”
Entendemos correta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvidas quanto à recorribilidade, de imediato, da questão ligada à intervenção de terceiros. No caso em comento, o recurso não rebatia apenas a questão da competência – o que, em determinadas situações, ao nosso sentir, poderia até permitir o cabimento do recurso – mas, principalmente, o interesse do Réu em ver a intervenção da CEF nos pedidos formulados por todos os autores da ação, sendo este o ponto principal e do qual derivam todos os demais pontos da decisão agravada.
[1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2]“o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisões proferidas após fase de conhecimento

Mais uma vez, nos deparamos com situação em que se analisa a possibilidade de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que não aquelas relacionadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1].
É bem verdade que, como já tivemos a possibilidade de analisar, a taxatividade do rol contido no artigo acima citado foi mitigada por força do julgamento, em sede de Recursos Repetitivos por parte do Superior Tribunal de Justiça, do tema 988, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi[2].
Vê-se no rol contido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil que, de acordo com sua sistemática, o legislador quis dar dinamismo maior ao processo, permitindo que decisões interlocutórias ao longo da fase de conhecimento pudessem ser atacadas através do Recurso de Apelação, uma vez que não preclui o direito da parte em impugná-las até a interposição de eventual apelação e até mesmo em contrarrazões à apelação.
Entretanto, mostra-se impossível atacar determinadas decisões interlocutórias que são proferidas após a sentença da qual já se apelou ou mesmo já se ofereceu resposta ao recurso. E vejam: não se trata aqui de início da fase de cumprimento de sentença e execução, pois nesta há previsão expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto ao cabimento de Agravo de Instrumento, o que dispensaria maiores dissertações sobre o tema.
Assim, nos parece correta a interpretação de que, em primeiro lugar, não se pode atestar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, corroborando entendimento já analisado em artigos publicados neste espaço. Mas também, em segundo lugar, que o legislador quis limitar o cabimento do Agravo de Instrumento em situações em que a parte poderia manifestar seu inconformismo através de outro recurso, qual seja, a apelação. Em outras fases (como assim o é expressamente nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1.015, como citamos acima), é imperativo que se possibilite a parte fazer uso do recurso de Agravo de Instrumento para evitar situação grave e de difícil reparação que possa lhe trazer prejuízo.
E neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.736.285 que, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entendeu por não caber agravo de instrumento em fase recursal, uma vez que ainda não havia sido iniciada alguma das fases processuais contidas justamente nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, salientou que “o art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento, como, aliás, orienta o art. 1.009, §1º, do CPC/2015, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o seu alcance apenas às questões resolvidas na fase de conhecimento”.
Igualmente, complementou a Ministra Relatora em seu voto que “é nítido que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), o processo executivo e, ainda, uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário.”
Por fim, concluiu a Ministra que “A razão de ser da ampla e irrestrita recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário deriva das seguintes circunstâncias: i) a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação; ii) as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.”
Mais uma vez, operou com brilhantismo a Ministra Nancy Andrighi, seguida pelos demais ministros da Terceira turma do STJ, ao aplicar interpretação correta aos princípios que regem os dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a defesa dos direitos das partes litigantes de forma ampla, a fim de conferir resultado justo ao processo.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2] “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”
Ampliação do colegiado é aplicável em Agravo que reforma decisão em crédito em recuperação judicial

O Julgamento dos recursos pelas turmas e câmaras dos Tribunais sempre foi matéria de absoluta relevância dentro do processo civil.
Igualmente, a forma de se julgar os recursos pelos colegiados, e sempre pautados em princípios como o da Celeridade, Imparcialidade e Ampla Defesa, também mereceu atenção e ajustes ao longo do tempo.
Exemplificativamente, vê-se a evolução dos julgamentos não unânimes pelos colegiados das Câmaras e Turmas, que já mereceram inclusive recurso próprio – Embargos Infringentes. Estes, inclusive, sofreram ao longo do tempo alteração em seu cabimento, inicialmente cabível de qualquer dissidência em julgamento de apelação e, após, apenas da decisão não unânime que reformasse a sentença de mérito [1].
Mas o fato é que a divergência que ensejaria este novo recurso se dava apenas em sede de Recurso de Apelação, tendo em vista ser o recurso cabível em face da sentença de mérito.
Dentre várias mudanças trazidas na legislação processual, através da entrada em vigor do Novo Código Civil [2] foi a técnica de julgamento inserida no seu artigo 942, que assim dispõe:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
- 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
- 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
- 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
- 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Dissecando o artigo acima transcrito, vê-se que, por regra, a técnica de julgamento ou ampliação do colegiado do órgão julgador aplica-se naqueles casos em que se julgar de maneira não unânime o recurso de apelação, o que guarda semelhança com a antiga sistemática no que tange aos Embargos Infringentes.
Entretanto, o Código de Processo Civil trouxe também como novidade a possibilidade de se resolver parcialmente o mérito através da prolação de decisão interlocutória pelo juiz de primeira instância, desafiando esta decisão, neste caso, não o recurso de apelação, mas sim o recurso de Agravo de Instrumento.
Inclusive, e de forma correta, o legislador processual inseriu expressamente no rol das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento a decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo [3].
Voltando ao artigo 942 do Código de Processo Civil, descrito acima, e tendo em vista a possibilidade de uma decisão interlocutória decidir quanto ao mérito do processo, sendo atacada por Agravo de Instrumento em via recursal, coube ao legislador a preocupação de garantir, através da ampliação do colegiado, ainda que o recurso não fosse o de apelação, a técnica de julgamento para estes casos.
E é exatamente essa a hipótese do § 3º, II, do artigo 942 do CPC:
- 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
E o tema analisado neste artigo versará exatamente sobre esta situação, em um caso concreto consubstanciado na ampliação do colegiado no julgamento de Agravo de Instrumento que reforma decisão sobre crédito em recuperação.
A hipótese é a de julgamento de Agravo de Instrumento por Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao analisar as razões recursais, entendeu por reformar decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em recuperação, mas não ampliou o colegiado para possibilitar, em tese, a reversão do entendimento emanado no julgamento.
A parte vencida interpôs então Recurso Especial, sendo o referido recurso autuado sob o nº 1.797.866, cuja relatoria coube ao Ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o relator entendeu pela necessidade de ampliação do colegiado, e consequente aplicação do artigo 942 do Código de Processo Civil para o caso concreto. Justificou o Ministro relator que “a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”
Desta forma, e tendo em vista que a própria natureza da decisão impugnada é de sentença, por certo trataria de mérito, o que levaria à aplicação da regra do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Por fim, concluiu o Ministro que “houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, anulando o acórdão e determinando que seja realizada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos no artigo acima citado.
A decisão afigura-se inteiramente correta, pois é inegável que a decisão de existência ou não de crédito em recuperação fulmina eventual direito do credor e, também, do devedor quanto ao tema, sendo inegavelmente de mérito, podendo, assim, em caso de decisão não unânime, ser apreciada pelo colegiado estendido.
[1] Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
[2] Lei Federal n.º 13.105/2015
[3] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II – mérito do processo;
Um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma

A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem.
Segundo o processo, uma empresa de genética de animais ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais contra um banco e a empresa de leilões, tendo em vista o protesto supostamente indevido de duplicata no valor de R$ 35 mil.
A primeira decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título. A segunda determinou que a autora da ação fosse intimada para prestar caução. A terceira decisão estendeu a antecipação da tutela a novo protesto ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação.
A empresa de leilões entrou tempestivamente com um agravo de instrumento atacando as três decisões. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”.
O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal.
Mesma espécie
Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo estava atacando decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da Terceira Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599).
“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”
A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração.
Nessa linha de ideias, Nancy Andrighi afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.
“Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência: cabimento do Agravo de Instrumento

Por vezes o tema ora proposto foi objeto de estudo em nossos artigos, assim como vem sendo por toda a comunidade jurídica que estuda o Direito Processual.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os primeiros estudos sobre o tema – e também as primeiras decisões acerca do artigo 1.015 do referido diploma legal – trataram o rol existente em seis incisos como um rol taxativo [1].
De fato, o momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil exigia, não só por parte do legislador, mas também da sociedade, uma celeridade nos processos judiciais e essa celeridade passava, necessariamente, pela redução do número de recursos e incidentes que poderiam paralisar o curso do processo até que fossem solucionados.
Entretanto, viu-se que simplesmente entender pelo rol taxativo e impedir que, em determinadas situações, fosse interposto Agravo de Instrumento, poder-se-ia criar situação em que a parte, não podendo atacar decisão no momento em que produzia efeitos, traria a ela perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Não por outro motivo, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde, pela sistemática de recursos repetitivos, a questão fora tratada no tema 988, em que ficou decidido que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Desta vez, a questão colocada sob análise decorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia negado seguimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão que retificava o polo passivo, e ainda rejeitava preliminares de decadência e prescrição.
Em seu acórdão, o TJSP apontou que, como não houve manifestação sobre o mérito da ação quanto à prescrição e decadência, o Agravo de Instrumento não seria cabível, uma vez que só resulta em decisão de mérito quando o juiz as acolhe.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial, este distribuído sob o n.º 1.772.839, cuja relatoria coube ao Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Em seu voto, o Ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que há resolução de mérito quando o magistrado decide sobre a questão da prescrição e decadência, e não somente quando a acolhe.
Em suas palavras, o Ministro relator ressaltou que “Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”.
Ainda, em relação à exclusão do litisconsorte, o Ministro asseverou que o Magistrado, ao determinar a retificação do polo passivo, enfrentou então a questão da legitimidade passiva.
Como este entendimento, acabou por atrair a hipótese constante do inciso VII do Código de Processo Civil de 2015, em que expressamente há a possibilidade de manejo do Agravo de Instrumento.
O Relator assim concluiu que “o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte”.
Acreditamos que o Ministro relator tenha acertado em suas conclusões.
Em primeiro lugar, há claramente a aplicação do princípio da simetria no caso em que se enfrenta a prescrição e decadência. Ora, a decisão que acolhe prescrição e decadência teria, em tese, a mesma natureza da que a rejeita. Ou seja, se decide o mérito quando o magistrado sobre a ocorrência ou não de prescrição ou decadência.
Quanto ao segundo ponto, tem-se que a retificação representou, na prática, a alteração do polo passivo da demanda, excluindo, desta forma, o polo passivo original da demanda, atraindo o disposto no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com este entendimento, o Ministro determinou que os autos retornassem ao Tribunal paulista para o conhecimento e enfrentamento do mérito contido no Agravo de Instrumento, ante o seu cabimento.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Decisão que nega efeito suspensivo em embargos à execução é atacável por agravo de instrumento

Mais uma vez nos debruçamos sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em relação às mais diferentes decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo judicial.
Como já tivemos a oportunidade de analisar aqui em outras ocasiões, o legislador processual entendeu por limitar o cabimento do Agravo de Instrumento a algumas decisões interlocutórias no artigo 1.015[1] do Código de Processo Civil (CPC).
E, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do tema 988[2] na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC deveria ser mitigado, ou seja, não poderia apenas admitir a possibilidade de se interpor o recurso apenas naquelas hipóteses previstas no referido artigo.
Existem decisões que, por sua própria natureza, apesar de derivarem propriamente de um pedido de tutela provisória, geram uma decisão exatamente com essa natureza se encaixando exatamente em uma das hipóteses expressas de cabimento do Agravo de Instrumento contidas no artigo 1.015 (inciso I).
Ou ainda, identificando-se que seria inútil se postergar a decisão de determinado tema para o julgamento de uma apelação, da mesma forma, e com base no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, admitir-se a interposição do Agravo de Instrumento.
A hipótese analisada neste artigo diz respeito à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao receber um Agravo de Instrumento interposto de decisão que negou a concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução, não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto com base no inciso X do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em sua decisão, a Corte Paulista entendeu que a hipótese de indeferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não se enquadraria no referido inciso, que contempla apenas as hipóteses de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.745.358, entendeu ser possível a interposição do recurso.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, afirmou que a decisão proferida “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.
Para a Ministra Relatora “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.
Neste ponto, cabe aqui uma importante observação.
Quando do julgamento do Recurso Repetitivo quanto ao tema 988, acima citado, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou em seu voto que estava afastando a possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva ou mesmo o uso da analogia quanto às hipóteses expressamente contidas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em seu entendimento, a adoção dessas técnicas interpretativas acabaria por modificar totalmente a intenção do legislador em reorganizar a possibilidade de recursos dentro da nova sistemática processual.
Entretanto, acabou a Ministra, no julgamento do caso em exame, em “enquadrar” a decisão objeto de Agravo de Instrumento em outro inciso do rol do artigo 1.015: o inciso I. Com isso, acabou por proteger o entendimento manifestado no julgamento do tema 988, pois poder-se-ia entender que, em verdade, fora aplicada a interpretação extensiva ao tema.
A decisão do STJ acaba trazendo justiça ao caso pois, por certo, a constrição de bens do executado poderia revestir-se em medida grave e que poderia trazer danos de difícil reparação, uma vez que se decidisse no futuro pela não correção da medida (no caso concreto, a execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial).
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2] “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável por agravo de instrumento

Quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, muito se discutia sobre a nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, ante a redação do artigo 1.015[1] do referido diploma legal.
Desta forma, entendeu-se que apenas nos casos elencados nos incisos do artigo 1.015 as decisões interlocutórias poderiam ser atacadas por Agravo de Instrumento.
Em um total de treze incisos (um deles vetado), viu-se que o legislador se preocupou em dedicar quatro deles, mais precisamente nos incisos VI, VII, VIII e IX, e que versam sobre Intervenção de Terceiros, como possibilidades de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, consagrando, portanto, este tema como um dos mais relevantes quanto à necessidade de se decidir pelo tema antes da sentença de mérito.
Pois bem: em relação ao inciso VII, o Legislador Processual expressamente elegeu a decisão que exclui o litisconsorte como atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento. Assim, em tese, qualquer decisão que venha a excluir o litisconsorte do processo mereceria a interposição do Agravo de Instrumento.
Entretanto, muitas vezes esta exclusão é motivada pelo pleito da parte contrária, justamente argumentando que aquela intervenção não seria possível do ponto de vista legal, não estando, portanto, o Litisconsorte legitimado a, juntamente com o Réu, figurar no polo passivo da demanda judicial.
E, desta forma, se poderia entender que, uma vez que o Legislador Processual permite o recurso no caso em que se discute a exclusão do litisconsórcio, por consequência lógica permitiria também o mesmo recurso da decisão que rejeita o pleito de exclusão desse mesmo Litisconsorte.
A questão então chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n.º 1.725.018, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, que recentemente julgou o tema 988[2] sob a sistemática de recursos repetitivos, no qual se decidiu, por maioria, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é um rol taxativo.
E, na visão da eminente relatora, seguida pelos demais Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, a decisão que afasta a ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável através do Agravo de Instrumento.
Em seu voto, a Relatora inicialmente se preocupou em diferenciar a hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil daquela constante dos autos do processo. Neste sentido, a Ministra destacou que “a boa hermenêutica não autoriza que se coloquem, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.
A Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que o prejuízo ao processo no caso de manutenção do litisconsorte é infinitamente menor do que no caso de sua exclusão. Nas palavras da Relatora, “justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”. Ainda sobre esta afirmativa, concluiu a Ministra que “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”.
Há de se reconhecer o brilhantismo da argumentação constante da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no que tange a um dos principais objetivos do processo civil, que é a sua celeridade.
Por certo, as consequências das decisões de exclusão e manutenção de litisconsorte em um processo são bastante distintas, devendo o juiz zelar pela efetividade do processo, afastando medidas capazes de eivar de nulidade os atos processuais e decisões proferidas, assim como evitar medidas de certa forma desnecessárias ou inócuas.
Entretanto, cabe aqui ressaltar que, por certo, o litisconsorte somará seus argumentos aos da parte que assistir, visando o insucesso do pleito da parte contrária, podendo haver, neste sentido, em tese, desprendimento de outros princípios como o da isonomia entre os litigantes.
Em um cenário em que o próprio Superior Tribunal de Justiça acaba por admitir, acertadamente, a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, talvez se pudesse admitir na hipótese aventada também a sua interposição, uma vez que tal questão poderia trazer, no caso específico, a igualdade entre litigantes, evitando, inclusive, a revisão posterior da própria permanência do litisconsorte na demanda e, por conseguinte, de seus argumentos aventados no processo.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2] Tema 988/STJ – O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.