O Reconhecimento da Prescrição de Ofício da Execução Fiscal
REsp 1100156 / RJ – RECURSO ESPECIAL – 2008/0234342-2 – RELATOR(A)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – PRIMEIRA SEÇÃO – DATA DO
JULGAMENTO 10/06/2009 – DATA DA PUBLICAÇÃO E FONTE DJe
18/06/2009 – RSSTJ vol. 38 p. 448 – TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. – 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação
da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O
regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia,
somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/08.
Súmula 409 – Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)