Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.
“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Razoabilidade
No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.
Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP.
Previsão contratual de entrega de coisa com estimativa de valor em reais admite execução por quantia
É possível instruir a execução com cópia autenticada do título executivo extrajudicial quando se tratar de contrato, entendimento que não se aplica aos títulos de crédito (cambiais). E mesmo que o contrato preveja pagamento em produto, se estiver previsto valor correspondente em reais, é possível que a execução seja feita pelo rito de pagamento de quantia.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia anular a execução de contato de compra e venda de um imóvel rural que previa o pagamento parte em dinheiro, parte em sacas de soja e parte em dação de imóvel.
Somente a parte relativa à entrega do imóvel foi concretizada.
Nulidade absoluta
Os recorrentes alegaram que o contrato previa o pagamento em produto, devendo a execução seguir o rito de entrega de coisa, e não o rito de pagamento de quantia. Sustentaram ainda ser indispensável juntar o título original do contrato para a instrução da execução, pois este seria um requisito necessário para sua própria validade.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, citou precedente afirmando que, no caso de o bem não ser entregue, nem encontrado no patrimônio do credor, a execução para entrega de coisa pode ser transformada em execução por quantia certa, “sendo indispensável, nessa hipótese, a prévia liquidação do valor devido”.
O ministro explicou que “o grande fator de nulidade da conversão automática da execução para entrega de coisa em execução por quantia é a falta de apuração do valor devido, pois implicaria execução de título ilíquido”.
Liquidez
De acordo com Villas Bôas Cueva, embora houvesse previsão no contrato de que o pagamento fosse feito em sacas de soja, ele “já trazia o correspondente em reais, valores que os recorrentes puderam discutir em embargos à execução”. Nesse sentido, o título executivo estava “revestido de liquidez”.
Segundo o relator, como não foi demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, “deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”.
Tribunal oferece atualizações automáticas de jurisprudência
Operadores de direito e interessados em geral podem receber atualizações automáticas sobre a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) diretamente na caixa de e-mail, por meio da ferramenta Feedburner. O cadastro pode ser feito aqui.
A nova ferramenta substitui o Sistema Push, que deixou de distribuir e-mails para os assinantes do Informativo de Jurisprudência em março de 2015.
Além do recebimento de e-mails, o interessado pode acessar a jurisprudência do STJ através de feeds RSS. O assinante do feed é notificado a cada nova publicação do tribunal.
A Secretaria de Jurisprudência do STJ oferece a todos atualizações (via feeds ou via e-mail) sobre três produtos: Informativo de Jurisprudência, Pesquisa Pronta e Jurisprudência em Teses.
Usuários que tinham cadastro no Sistema Push devem se cadastrar no Feedburner, através de link disponível na página de jurisprudência do STJ
O serviço está disponível para computadores desktop, além de sistemas Android e iOS
RSS
Leitores de RSS são programas parecidos com leitores de e-mail que permitem que o usuário leia os feeds de notícias publicadas. O RSS exibe os avisos de atualização e traz o título das matérias publicadas com link para a íntegra do documento no site de origem.
Condenações continuam a ser corrigidas pelo IPCA-E
Juízes trabalhistas de primeira e segunda instâncias continuam a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de condenações trabalhistas, descumprindo liminar do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, de outubro de 2015, o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E.
Luxo não autoriza penhora de fração de bem de família
Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora
Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.
Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.
No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.
No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.
Proteção mínima
O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.
O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.
Segunda Seção aprova nova súmula sobre tarifa de cadastro de cliente em banco
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco. A sessão em que o tema foi apreciado ocorreu no dia 24 de fevereiro último.
Segundo o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Segunda Seção aprova nova súmula sobre arrendamento mercantil
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 564 do tribunal, que trata de arrendamento mercantil financeiro. A sessão foi realizada no dia 24 de fevereiro último.
No enunciado aprovado, ficou definido que “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Precedente
AgRg no AREsp 380080 / SP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0254162-5 – RELATOR(A) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento 19/03/2015 – DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/03/2015 – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. FORMA DE DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG).
2. “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais” (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu (omisso, ou contraditório, ou obscuro).
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
STJ discute execução provisória da pena após novo entendimento do STF
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu nesta quarta-feira (2) a possibilidade de início imediato da execução da pena (antes do trânsito em julgado) do desembargador Evandro Stábile, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT), condenado recentemente pelo STJ, em ação originária, a seis anos de prisão em regime fechado pelo crime de corrupção passiva (venda de sentença).
Trata-se da primeira hipótese concreta no STJ a discutir a aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da interpretação do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Uma questão de ordem foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi após a rejeição pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ, de um recurso apresentado pela defesa do desembargador contra a condenação (embargos de declaração).
Com a rejeição desse recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou “exaurida” a apreciação de matéria fática.
A ministra ressaltou que, “numa mudança vertiginosa de paradigma, o STF, como é público, mudou sua orientação para permitir, sob o status de cumprimento provisório da pena, a expedição de mandado de prisão após exaurido duplo grau de jurisdição”.
E acrescentou que, “embora presentes as peculiaridades próprias da competência originária, indubitável o exaurimento da etapa processual voltada ao exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado, que autoriza o cumprimento imediato da pena”.
Após a apresentação da questão de ordem, os ministros da Corte Especial iniciaram uma discussão sobre o caso por se tratar do primeiro analisado no âmbito do STJ depois da mudança de interpretação do STF.
A votação da questão de ordem foi suspensa pelo pedido de vista da ministra Laurita Vaz. “É o primeiro caso, vamos refletir melhor”, justificou a ministra, atual vice-presidente do STJ, ponderando, ainda, a necessidade de maiores reflexões em torno de como se daria a execução provisória da pena.
Com o pedido de vista, a ministra Laurita Vaz tem um prazo regimental de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, para devolver o processo para que a Corte Especial retome a votação da questão de ordem.
O desembargador foi condenado, dentre outras provas, com base na interceptação de ligações telefônicas que comprovam sua participação no esquema de “venda” de decisões judiciais investigado pela Polícia Federal na operação Asafe.
Do STJ
Novas súmulas abordam remição de pena e monitoramento
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição das Súmulas 562 e 567 do tribunal, que tratam de remição de pena por atividade laborativa e de furto em estabelecimento com monitoramento eletrônico, respectivamente.
No enunciado da Súmula 562, ficou definido que “é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.
Já a Súmula 567 estabelece que “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
O STJ firma entendimento quanto às cobranças das tarifas denominadas TAC e TEC
Súmula 565 – Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte
DJe 29/02/2016 – Data do Julgamento 24/02/2016
Enunciado: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas
nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.
3.518/2007, em 30/4/2008.
Precedente
AgRg no AREsp 123860 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2011/0308708-5 – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO
(1143) – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO 24/03/2015 – DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/04/2015 – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TEC.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO PONTO. SÚMULA 211/STJ. TAC. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido quanto à
questão da capitalização mensal dos juros, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de
capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a
partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-
36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o
Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da
capitalização dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a
necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se
sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
3. A questão relativa à possibilidade de capitalização anual de juros não foi objeto
do recurso especial, constituindo inovação em sede de agravo regimental, o que
não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, não examinou a controvérsia relativa à cobrança da TEC e, quanto ao
ponto, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual, à
falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, a teor
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As taxas de abertura de crédito – TAC – e de emissão de carnê – TEC -, com
quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência
autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em
questão sido firmado em dezembro de 2008, é ilegal a cobrança da TAC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.