TJ-RJ determina exclusão de adicional nas passagens de ônibus

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Os R$ 0,20 adicionados em caráter extraordinário às passagens de ônibus na cidade do Rio de Janeiro devem ser excluídos imediatamente. A decisão é da desembargadora Mônica Sardas, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado.

O valor extra foi somado às passagens em 2014, durante o reajuste tarifário do transporte público. No último dia 18, o TJ-RJ definiu que o adicional é abusivo e determinou que deixasse de ser cobrado.

Na decisão desta quinta-feira (31/8), a desembargadora afirma que a alegação de haver risco de dano grave e de difícil reparação, por uma suposta inexatidão do acórdão, não se sustenta. “O acórdão declarou abusivo o adicional de R$ 0,20 determinado pelo Decreto Municipal 39.707/14, o que significa dizer que R$ 0,20 devem ser deduzidos imediatamente da atual tarifa”, destacou a relatora.

A decisão foi motivada por pedido de efeito suspensivo apresentado pela administração pública da capital fluminense e pelos consórcios Santa Cruz, Intersul, Internorte e Transcarioca. Ainda segundo a magistrada, as alegações de omissões e contradições do acórdão serão enfrentadas no momento oportuno, quando for julgado o mérito dos embargos de declaração pela 20ª Câmara Cível do TJ-RJ.

O Consórcio Santa Cruz de Transportes alegou no recurso que notícias divulgadas sobre eventual redução de tarifa poderiam resultar em caos imediato no sistema de transporte público se a decisão fosse executada com interpretação incorreta ou duvidosa. “As notícias veiculadas na imprensa não se constituem em relevante fundamentação (ocorrência de grave dano ou de difícil reparação) ou demonstração da probabilidade de provimento do recurso”, rebateu a desembargadora.

Já os consórcios Intersul de Transportes, Internorte de Transportes e Transcarioca de Transportes afirmaram que, mesmo antes da publicação do acórdão, o Ministério Público do RJ deu início ao cumprimento provisório da sentença. Também afirmaram que a Assessoria de Imprensa do órgão que divulgou nota informando que ainda cabia recurso da decisão.

“O que se noticia, se escreve na mídia ou divulga, não tem o condão de modificar a decisão recorrida, vincular os réus ao cumprimento, ou causar grave lesão ou prejuízo de difícil reparação”, complementou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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Juiz fala em resgate de ética processual e condena consumidora em má-fé

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O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, de Goiânia/GO, condenou a autora de uma ação de danos morais em litigância de má-fé.

A mulher ajuizou ação contra a Telefônica (Vivo) requerendo reparação por suposta negativação indevida, alegando ter contratado serviço de celular pós-pago mas sem receber o chip.

Contudo, o magistrado verificou que a requerida, em “brilhante defesa”, comprovou a efetiva celebração do contrato – inclusive juntando aos autos áudio confirmando a existência do contrato, da mudança da linha pré-paga para a pós-paga – e, com isso, concluiu como legítima a negativação.

“Na verdade, tenho visto nos últimos meses (talvez até anos) o aumento deste tipo de comportamento processual temeroso, que os especialistas chamam de “uso predatório do Poder Judiciário”, sendo necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça.”

Assim, o julgador condenou a autora em litigância de má-fé, pagando honorários de advogado no valor de R$ 2 mil – “considerada a ótima qualidade do procurador da parte reclamada – e multa de R$ 1.500, quantias a serem atualizadas e acrescidas de juros legais.

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Reclamante é condenado por má-fé após não comparecer em audiência

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Magistrado entendeu que o reclamante agiu temerariamente ao não procurar a operadora para compreender os motivos da dívida.

O juiz de Direito Adriano Zocche, da 10ª unidade Jurisdicional Cível do TJ/MG, condenou reclamante por litigância de má-fé após o não comparecimento do mesmo à audiência de conciliação.

O autor ajuizou ação sem verificar qual dívida estava sendo cobrada junto à Telefônica (Vivo). Segundo os autos, a operadora alegou que tratava de instalação de telefone fixo com pagamento de faturas por quase dois anos.

O reclamante teria procurado o Judiciário anteriormente, questionando inclusão em cadastros negativos pelo mesmo contrato, mas com dívida diferente.

Em ambos os processos, não juntou extrato completo de negativação, apenas informações isoladas.

O magistrado entendeu que o reclamante agiu temerariamente ao não procurar a operadora para compreender os motivos da dívida e, assim, elaborar petição inicial.

Ele diz que as situações implicaram na extinção dos processos sem apreciação do mérito, ressaltando que “não se pode desprezar a conduta do autor”.

Com isso, condenou o reclamante por litigância de má-fé e ao pagamento da multa em favor da ré no montante de 9,99% do valor da causa.

Processo: 9026254.49.2017.813.0024

 

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Semana Nacional da Conciliação de 2017 será de 27 de novembro a 1º de dezembro

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A próxima edição da Semana Nacional da Conciliação acontecerá de 27 de novembro a 1º de dezembro. A iniciativa, promovida anualmente, tem como objetivo solucionar conflitos de forma pacífica e rápida por meio da conciliação.

Incluído no Código de Processo Civil de 2015 como etapa processual obrigatória, a solução de conflitos pela via da conciliação dispensa a atuação imediata de advogados e do juiz, que apenas valida formalmente os acordos negociados entre as partes. De acordo com o dados do CNJ, existem mais de 74 milhões de processos judiciais em tramitação no Judiciário brasileiro.

Em 2016, foram feitas mais de 274 mil audiências durante a Semana Nacional de Conciliação e mais de 130 mil acordos homologados. Desde 2006, quando o evento foi feito pela primeira vez, já foram feitas mais de 2 milhões de audiências, alcançando cerca de R$ 10 bilhões em valores homologados.

Durante a preparação da Semana Nacional da Conciliação, os tribunais escolhem os processos judiciais que podem ser apresentados em audiência de conciliação e comunicam formalmente as partes envolvidas no conflito. Se um cidadão quiser resolver seu caso pela conciliação durante o mutirão, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso estiver tramitando.

A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Exceção para casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

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STJ afasta limite para banco debitar empréstimo em conta corrente

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Decisão é da 4ª turma da Corte.

Em julgamento acirrado, com dois pedidos de vista, a 4ª turma do STJ decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.

Prevaleceu no julgamento a tese do relator, ministro Luis Felipe Salomão, após o voto de minerva do ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido nesta terça-feira, 29. Foram vencidos os ministros Buzzi e Raul Araújo; a ministra Gallotti também votou com o relator.

Para o ministro Salomão, não é possível a limitação que as instâncias ordinárias têm imposto às instituições financeiras, ao aplicarem, por analogia, a limitação de 30% prevista para consignados com desconto em folha de pagamento (lei 10.820/03)

Diferenciação com o consignado

No voto que proferiu em sessão de abril, o ministro explicou ser salutar a norma que prevê a limitação em caso de empréstimo consignado, quando o desconto é direto na folha de pagamento, na medida em que o consumidor obtém condições mais vantajosas, em decorrência da maior segurança para o financiador.

Mas, no caso de empréstimo bancário normal, a instituição financeira faz uma análise do crédito com base no histórico do correntista.

“É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber.”

Ainda mais, considerou o ministro, que muitos consumidores concentram na mesma conta uma série de despesas: luz, internet, água, cartão de crédito e por aí vai.

“Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados.”

Ao acompanhar o relator no voto de desempate, o ministro Antonio Carlos reforçou a tese de que o crédito consignado é diferente da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações.

Processo relacionado: REsp 1.586.910

 

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Justiça do Rio anula acordo e condena consumidora a devolver indenização

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O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou Renata de Oliveira Cavalcanti a devolver o valor aproximado de R$ 11 mil à empresa CNOVA Comércio Eletrônico Ltda. pela simulação de compra pela internet de um aparelho eletrônico da marca Apple, modelo Macbook.

A suposta cliente entrou com ação para ressarcimento do alegado prejuízo pela não entrega do produto. Em audiência de conciliação, ela celebrou acordo com a empresa e recebeu indenização. Contudo, Renata não conseguiu apresentar comprovantes da compra do aparelho e a CNOVA ajuizou pedido para anular o acordo.

“Julgo procedente o pedido anulatório feito pela empresa CNOVA e declaro anulado o acordo homologado à fl. 105; condeno a ré da ação anulatória a devolver nestes autos a quantia depositada em cumprimento ao acordo celebrado, com juros mensais de 1% e correção monetária desde o seu pagamento

Na decisão o magistrado também determinou que as peças processuais sejam enviadas ao Ministério Público para que se inicie uma investigação criminal contra a autora da ação.

Proc. 0013699-88.2016.8.19.0003

JM/AB

 

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Sob o CPC de 73, omissão do credor pode deixar valores no Bacenjud sem correção

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Em ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os valores bloqueados no sistema Bacenjud podem sofrer corrosão inflacionária caso o credor não solicite seu depósito em poupança. Foi o que ocorreu em um processo julgado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial que buscava reparar as perdas decorrentes do fato de que o valor bloqueado ficou congelado durante o curso da ação.

O credor, recorrente neste caso, pediu a correção inflacionária dos valores que foram bloqueados pelo juízo, mas não foram depositados em uma aplicação que rendesse pelo menos a inflação.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, cabia ao credor solicitar o depósito dos valores, não sendo possível condenar o devedor ao pagamento da atualização monetária.

“Estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, caberia ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária”, explicou o ministro.

Salomão lembrou que os artigos 614 e 646 do CPC 1973 estabelecem de forma clara que cumpre ao credor requerer a execução.

O recorrente sustentou que a mora do devedor se estende até o momento em que se dá o cumprimento efetivo e total da obrigação. No entanto, o entendimento dos ministros é que essa obrigação termina no momento em que os valores devidos são bloqueados no sistema Bacenjud, quando se cumprem as obrigações do juízo e do devedor, ficando a cargo do credor zelar pela destinação correta dos valores.

Culpa exclusiva

O ministro ressaltou que não houve qualquer retardamento no bloqueio dos valores ou intervenção de terceiros capaz de retirar o ônus do credor em solicitar o depósito, estando correta a interpretação do tribunal de origem de que o credor deverá suportar os prejuízos acarretados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado.

“Estando a verba à disposição do juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais”, explicou o ministro.

O relator destacou que para prevenir fatos como esse, o novo CPC, no artigo 854, parágrafo 5º, já prevê a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, transferindo, no prazo de 24 horas, os valores para conta vinculada ao juízo da execução.

 

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Conciliação traz maior celeridade para a solução de conflitos

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A principal queixa registrada pela Ouvidoria do CNJ em 2016 foi a morosidade processual, conforme o relatório anual divulgado pelo setor, representando 44,28% das manifestações recebidas.

Atualmente, diversas questões podem ser resolvidas por meio da conciliação, como é feito pela Vamos Conciliar, que é uma Câmara de Conciliação e Mediação com foco em resolução de conflitos por meio de uma plataforma on-line e oferece métodos exclusivos de prevenção, avaliação e resolução de controvérsias, sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

Para a advogada Perla Cruz, coordenadora da Vamos Conciliar, “a morosidade da prestação jurisdicional acaba por se tornar grave causa de ansiedade e sofrimento para os envolvidos, que buscam o Poder Judiciário acreditando estarem procurando a tão sonhada Justiça Plena: rápida, segura e eficiente”.

Segundo ela, não é isso que ocorre na maioria das vezes ao longo do processo judicial. “As relações entre as partes ficam enfraquecidas e, muitas vezes, são rompidas. Os danos causados pela demora na conclusão de um processo judicial são expressivos, pois há a tendência de os conflitos se expandirem e se tornarem mais intensos, o que acaba por acentuar os ânimos entre as partes”, destaca.

A conciliação e a mediação estão sendo utilizadas no Brasil há décadas e ganharam mais visibilidade em 2015, com a Lei de Mediação (13.140/15), e a partir das mudanças introduzidas pelo Novo CPC.

“Todos podem ganhar com a conciliação e a mediação. O Poder Judiciário ganha com a redução de processos. Os cidadãos terão mais uma opção para resolução de conflitos, e os advogados e empresas terão seus clientes satisfeitos, pois poderão construir suas próprias soluções satisfatórias. A conciliação on-line facilita a comunicação entre as partes, fazendo com que elas tenham uma interação mais rápida e com menor desgaste emocional, além da praticidade, pois podem resolver os seus conflitos de forma virtual, com baixo custo e validade jurídica.”

A Geap – Autogestão em Saúde, por exemplo, já utilizou a Vamos Conciliar para solucionar o caso de um advogado de Macapá/AP, que possuía um débito há três anos com a empresa. A proposta foi dividir o débito em 12 parcelas. Depois do pagamento da primeira parcela, o usuário já pôde voltar a utilizar os serviços do plano de saúde normalmente.

A multinacional de eletrodomésticos Mondial e um empresário também fecharam um acordo utilizando a Vamos Conciliar. O empresário recorreu ao Judiciário depois de esperar mais de 30 dias pelo conserto de uma fritadeira da marca que não foi realizado. A multinacional viu na conciliação a oportunidade de resolver a questão e manter o cliente fidelizado.

 

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Semana Nacional da Conciliação 2016 será realizada de 21 a 25 de novembro

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O Comitê Gestor Nacional da Conciliação aprovou o período de realização da Semana Nacional da Conciliação de 2016, que será realizada entre os dias de 21 e 25 de novembro. Será a 11ª edição da mobilização nacional promovida anualmente pelo Poder Judiciário para buscar soluções alternativas aos conflitos apresentados à Justiça. Assim como a mediação, a conciliação é orientada pela Resolução n. 125/2010, do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

A reunião em que a decisão foi tomada ocorreu em 5 de maio e foi presidida pelo coordenador do Comitê Gestor, conselheiro Emmanoel Campelo. Teve a participação dos conselheiros Daldice Santana, responsável pelo movimento da conciliação na Justiça Federal, e Fernando Mattos, além de outros integrantes do grupo.

Os princípios orientadores da Política Nacional de Conciliação do CNJ incluem informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os conflitos resolvidos pela via da conciliação dispensam a atuação imediata de advogados e do juiz, que apenas homologa (valida formalmente) os acordos negociados entre as partes. É um meio prático, que torna as partes em litígio protagonistas da solução das demandas levadas à Justiça.

Durante a preparação da Semana Nacional da Conciliação, os tribunais escolhem quais processos judiciais são passíveis de serem apresentados em audiência de conciliação e comunicam formalmente as partes que criaram o litígio. Se um cidadão quiser resolver seu caso via conciliação durante o mutirão, deve procurar o tribunal em que o caso estiver tramitando com antecedência.

Resultados – No ano passado, a Semana Nacional da Conciliação envolveu 3,1 mil magistrados, 968 juízes leigos, 5 mil conciliadores e outros 5,2 mil colaboradores em 47 tribunais. As 354 mil audiências realizadas resultaram em 214 mil acordos, um índice de 60% de composição dos conflitos. Os acordos firmados representaram um montante de R$ 1,645 bilhão – a maior parte das conciliações (189,6 mil) foi realizada nas cortes da Justiça Estadual.

Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, que também preside a Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, os índices de composição têm aumentado ano a ano. “Isso revela o comprometimento crescente dos tribunais, magistrados, servidores e voluntários na adoção da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Também mostra uma maior conscientização do jurisdicionado, que acreditava que fazer um acordo seria abrir mão de seus direitos, o que não é verdade, pois no acordo as partes abrem apenas mão de pequena parcela de seus direitos, para que a solução do litígio seja levada a termo e com benefício a ambos litigantes”, explicou o conselheiro.

 

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Consumidor que desistiu de imóvel por perder emprego consegue devolução de 90%

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O juiz de Direito Felipe Esmanhoto Mateo, da 1ª vara Cível do Fórum de Pinheiros/SP, julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão contratual de consumidor que comprou imóvel na planta e desistiu da aquisição por ter sido demitido do trabalho.

No entender do magistrado, a devolução do percentual de 90% do valor total pago pela parte autora é razoável (a construtora pugnou por devolver 70% em três parcelas).

“A retenção, por parte da ré, de 10% da quantia paga, sem qualquer outro abatimento, é suficiente para cobrir os gastos administrativos, inclusive o pagamento de tributos.”

De acordo com o juiz, os percentuais de devolução sob o preço total do contrato previstos em cláusula contratual eram “abusivos, superiores às necessidades administrativas” da requerida, e que “poderiam redundar em multa superior aos próprios pagamentos realizados a caracterizar enriquecimento sem causa”.

Acerca da comissão de corretagem, o julgador entendeu que não seria possível a restituição, porque os serviços de intermediação imobiliária são autônomos, foram contratados e efetivamente prestados.

A causa foi patrocinada pelo advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Neto, Advogados Associados.

 

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