Saque criminoso em conta corrente não gera automaticamente dano moral
STJ considerou que o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais.
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não enseja indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial de correntista que teve o dinheiro criminosamente sacado e posteriormente devolvido pelo banco do qual era cliente. O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro, isso não gera necessariamente indenização por dano moral.
Para o ministro, no caso julgado, o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais.
“Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial).”
Ressarcimento rápido
Consta dos autos que, em outubro de 2009, o correntista verificou quatro saques indevidos em sua conta. Ele comunicou o fato ao banco, que reembolsou os valores, reconhecendo que as retiradas não tinham sido feitas pelo cliente, que foi vítima de ação criminosa.
Apesar da devolução dos valores, o correntista entrou com ação contra a instituição financeira. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10,2 mil a título de danos morais. Ao reformar a decisão, o TJ/SP entendeu que o ressarcimento dos valores foi feito pelo banco em tempo razoável e que não havia nenhum outro fato que configurasse dano moral.
De acordo com Bellizze, para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação, é preciso considerar, caso a caso, fatores como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.
Razoabilidade
Para o relator, quando os valores sacados de forma fraudulenta na conta são ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco que possa caracterizar dano moral.
Segundo Bellizze, não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia – “considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões” – pudesse por si só acarretar a compensação por dano moral.
25 anos de C MARTINS
Fazer a compressão de 25 anos em uma mensagem constitui tarefa impossível de ser feita brevemente, mesmo para os que, como nós, gostam de desafios.Nem vamos tentar. Mas esse importante marco não pode passar em branco e por isso, em vez de recapitular nossa história, aproveitamos a data para agradecer a todos que, de alguma forma, fizeram parte da nossa trajetória ao longo desses cinco produtivos lustros
Quando algo atinge um quarto de século, independente de seus méritos, é porque atendeu a alguma necessidade, serviu a algum objetivo.
De nada adiantaria comemorar 25 anos de atividade se não pudéssemos ter com quem festejar, e aí nos referimos aos sócios, advogados e todos os profissionais do C. MARTINS que fizeram o escritório chegar ao patamar em que hoje está e com os quais repartimos os sucessos e os êxitos colhidos.
Também agradecemos aos nossos clientes, colaboradores e demais amigos dessa mágica jornada, que nos honram com o prazer e o privilégio do relacionamento. Guimarães Rosa uma vez disse que “a colheita é comum, mas o capinar é sozinho”. No nosso caso, temos muito a agradecer porque sempre tivemos a confortável companhia de todos vocês enquanto capinávamos.
Foram 25 anos de muita dedicação, inúmeras batalhas, tendo como guia sempre os predicados éticos. Hoje, fazendo um retrospecto do caminho que trilhamos, é gratificante perceber que nada foi em vão.
No início, as dificuldades eram tantas que jamais poderíamos apostar que chegaríamos tão longe. Mas sonhos não nos faltaram, e torná-los realidade foi o combustível que nos moveu durante essa trajetória, que ainda está longe de chegar ao seu fim.
Fernando Pessoa disse que o homem é do tamanho do seu sonho. Pode-se dizer dos profissionais do C.MARTINS que são sonhadores que projetaram ideais nobres e batalharam arduamente para concretizá-los, indo além da visão do poeta. Tornaram-se maior que o sonho, com vocação, trabalho, competência e dedicação.
Pablo Picasso, um dos maiores pintores que o mundo já conheceu, uma vez perguntado sobre se considerava seu talento uma benção, respondeu: “sempre que a inspiração me procura, me encontra rigorosamente no mesmo lugar: trabalhando duro em meu estúdio. Talvez seja por isso… ela já sabe o endereço”. Essa crença é permanente no C. MARTINS. Porque, afinal, o sucesso costuma estar na curva de uma esquina. Mas uma coisa que ele não faz é visita em domicílios. É preciso ir atrás dele.
Falar do passado é bom. E muito. Mas divisar os contornos do futuro ainda é melhor. Traz muita alegria a presença da nova geração que vai redefinindo o novo jeito de fazer do C.MARTINS. Renova o sentimento pensar que a nossa trajetória possa servir de inspiração aos mais jovens, num mundo novo, digital e conectado, unindo a experiência à vanguarda.
Nessa trajetória trazemos pessoas e clientes que comemoram muitos anos de vida profissional, alguns, inclusive, festejando conosco as bodas de prata, a quem todo agradecimento será insuficiente.
Tudo para que um dia, quando a gente recorrer à memória, possa dizer com a satisfação do dever cumprido, as palavras de Drummond:
“Mas as coisas findas
Muito mais que lindas,
Essas ficarão”.
Por tudo isso, temos fé em que o C.MARTINS terá vida longa. E essa fé, embora não torne as coisas fáceis, sem dúvida as torna possíveis.
Muito obrigado !!
Banco não é responsável por transações feitas com cartão e senha
STJ considerou prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A 3ª turma do STJ, em decisão unanime, afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.
O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais, feito pelo correntista, em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. O laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.
O TJ de origem, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.
Ressalva
No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da Corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.”
Cautela
Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência da Corte tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
“Ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.”
O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.
Mês da Conciliação do TJRJ supera os 60% de acordos nos três primeiros dias
Nos três primeiros dias de audiências realizadas com empresas do ramo imobiliário, durante a 12ª Semana Nacional de Conciliação, o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) alcançou o índice de 63,89% de acordos fechados entre clientes e empresas, reduzindo o estoque de processos. Especialistas consideram o setor imobiliário um dos que apresentam mais dificuldades na resolução alternativa de conflitos. O mutirão acontece durante todo o mês entre consumidores e companhias como Light, Claro, Telemar, Itaú e Bradesco.
Nos dias 30 e 31 de outubro e 1º de novembro foram realizadas audiências de conciliação com a empresa Tegra Incorporadora. O escritor Ilton Nascimento saiu satisfeito após fechar acordo com a empresa imobiliária, encerrando um conflito por causa do valor de indenização pelo atraso na entrega de uma sala comercial adquirida na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio.
“Eu achei esse mutirão muito legal. Foi bacana, pois como toda negociação são duas partes. Apesar de ter sido um pouco difícil, só o fato da empresa demonstrar que está querendo resolver já é um grande avanço. As advogadas também conduziram bem a negociação, demonstrando estar preocupadas com o lado humano que, para mim, é a parte mais importante da negociação”, afirmou Ilton, após encerrar o litígio.
Enquanto aguardava sua audiência, Ilton observou outros clientes que também fecharam acordo nas suas audiências e elogiou a iniciativa do TJRJ de realização a campanha durante todo o mês.
“Eu acho que a decisão do Tribunal de realizar esse mutirão durante todo o mês uma iniciativa ‘nota dez’. Pude observar vários casos que foram resolvidos e isso é bom para todo mundo, inclusive para o Tribunal que diminui o número de processos. Além disso, avalio que essa campanha é muito boa para a imagem do Tribunal, pois a população pode ver que a conciliação funciona de verdade”, avaliou Ilton.
Advogada da Tegra Incorporadora, Débora Provença defendeu a conciliação como o melhor caminho para a solução dos conflitos.
“A conciliação é o melhor caminho. Na verdade, deveria ser o único caminho a ser seguido por todos. Mas para os que optam pelo Poder Judiciário, essa primeira saída que é disponibilizada, que é uma conciliação no momento inicial do processo, é realmente muito produtiva para todos”, considerou a advogada.
O resultado acima de 60% de acordos não surpreendeu a advogada, que justificou o sucesso em razão da postura dos clientes e da empresa em buscar solucionar os litígios.
“A Tegra veio para as audiências de conciliação com uma postura de mediar e fazer o acordo. O resultado foi muito positivo, pois os clientes também colaboraram. É muito importante os clientes terem acesso aos advogados da empresa, pois isso permite que eles compreendam também o lado da empresa, e a gente se aproxima. O resultado foi a prova desse êxito”, afirmou.
Sobre a campanha
A campanha concentrada do TJRJ tem expectativa de alcançar o maior índice de acordos possíveis nas cerca de 50 mil audiências previstas em todos os juizados especiais cíveis do estado. Somente no Centro Permanente de Conciliação do Fórum Central devem ocorrer cerca de 2.200 audiências.
A Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todos os tribunais de Justiça do país, ocorre entre 27 de novembro e 1º de dezembro. Mas neste ano, o TJ do Rio se antecipou e iniciou a campanha no dia 30 de outubro, ampliando a duração da campanha para 30 dias. As ações estão sendo coordenadas de forma integrada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), presidido pelo desembargador Cesar Cury, e pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (Cojes), presidida pelo desembargador Joquim Domingos, e tem alcance estadual.
Custas podem ser alteradas após trânsito em julgado do processo de recuperação judicial
É possível a atualizar o valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a sentença que decretou o encerramento do processo de recuperação judicial?
A questão controvertida foi decidida pela 3ª turma do STJ em julgamento na última quinta-feira, 19.
A recorrente alegou que a alteração do valor da causa não poderia ser feita após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Ordem pública
Na análise do tema, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou de início que o valor da causa é matéria de ordem pública, conforme precedentes, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não se sujeita aos efeitos da preclusão.
“Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas.”
Nessa linha, a lei 11.101/05 estabelece, afirmou, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial.
“Se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.”
A decisão da turma foi unânime em acompanhar a relatora.
PL que obriga presença de advogado em conciliação é aprovado na Câmara
A presença obrigatória de advogado na solução consensual de conflitos, tais como conciliação e mediação, está mais perto de se tornar realidade. O Projeto de Lei 5.511/2016 foi aprovado na quinta-feira (28/9), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal, e, se não houver recurso, já seguirá para o Senado Federal.
O projeto aprovado em caráter terminativo na Câmara atende a uma iniciativa da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que o texto altera a redação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), acrescentando ao artigo 2º a seguinte redação: “§ 4º É obrigatória a participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e mediação, ressalvado o disposto no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Em 2015, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, havia contatado o deputado federal José Mentor, então relator do PL 1.028/2011, que tratava de conciliações nos Núcleos Especiais Criminais (Necrim), pedindo para que se tornasse obrigatória a presença da advocacia não apenas nos Necrim, mas também nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).
“Naquela época, o deputado acolheu nosso pedido e acrescentou, como relator, a presença da advocacia no Necrim, mas, por técnica legislativa, preferiu apresentar outro projeto (PL 5511/2016) para as demais conciliações e mediações, esse que, agora, foi aprovado na Câmara dos Deputados”, relembra o dirigente da OAB SP. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Justiça Federal proíbe consultoria de oferecer serviços jurídicos
É ilegal oferecer assessoria jurídica prometendo sucesso em ações de recuperação de crédito, revisões contratuais e outros. Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal de São Paulo impediu que uma consultoria continuasse a oferecer tais serviços. A ação foi impetrada pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em tutela antecipada de urgência, a Justiça Federal determinou que a ré suspenda imediatamente a prestação de serviços jurídicos e promova a retirada de propaganda e divulgação em órgãos de comunicação (TV e rádio) e na internet, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
O artigo 1º da Lei 8.906/94 estabelece que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, assim como a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, são privativas da advocacia.
“A OAB de São Paulo seguirá vigilante e intransigente na luta contra o exercício ilegal da profissão. São graves os prejuízos que a prática para a classe e, especialmente, para a cidadania e a Justiça”, afirma Marcos da Costa, presidente da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP
STJ desiste de julgar repetitivos sobre expurgos inflacionários
A decisão da 2ª seção, unânime, foi na sessão desta quarta-feira, 27, em que ausente o relator, ministro Raul.
A 2ª seção do STJ, em votação unânime, decidiu pela desafetação de dois recursos que versavam sobre ações civis públicas de poupadores em relação aos expurgos inflacionários.
A decisão desta quarta-feira, 27, ocorreu após a proposição do ministro Cueva, que em voto-vista sugeriu a desafetação de uma das teses.
O relator Raul Araújo não estava na sessão de hoje, afastado da jurisdição por assumir cargo de corregedor do CJF. Há duas semanas, o ministro propôs as seguintes teses:
“Ante a inexistência de sucessão universal, a definição acerca da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para responder pelos expurgos inflacionários em caderneta de poupança mantidas junto ao antigo banco Bamerindus S.A., cabe às instâncias de origem, com base:
(a) no exame das cláusulas contratuais regentes na sucessão empresarial entre as instituições financeiras, cuja reforma é inviável na vida do especial em face da incidência do óbice das súmulas 5 e 7; e/ou
(b) na aplicação da teoria da aparência, porquanto o banco sucessor, ao assumir a parte saudável do banco sucedido, vale dizer, agências, clientela, fundos de comércio, gerou no consumidor típico desse serviço, a pessoa de senso médio, a aparência de haver assumido a integralidade dos ativos e passivos relacionados à carteira de poupadores do antigo banco.”
““Nos moldes da lei da ação civil pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência da ação civil pública proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução independentemente de serem filiados à associação promovente.”
No voto-vista, o ministro Cueva afirmou que a 2ª seção, em julgamento de repetitivo, firmou tese em tema análogo no sentido contrário ao que o ministro Raul propôs na segunda tese, em relação à legitimidade ativa das associações. Com relação à primeira tese, Cueva aderia apenas à alínea (a), votando pela supressão da alínea (b) pois a jurisprudência da Corte seria em sentido oposto.
Após o voto do ministro Cueva, o ministro Luis Felipe Salomão ponderou que geraria “confusão” julgar os recursos de modo parcial, com uma tese com efeito repetitivo e outra desafetada.
Os ministros do colegiado acompanharam a preocupação, e por isso votaram pela desafetação de todas as teses. Os casos retornarão para julgamento na turma.
Parte e advogado são condenados por má-fé por questionarem inscrição devida em cadastro de inadimplentes
Magistrado identificou ainda captação ilegal de clientes por parte de um grupo de advogados e determinou a expedição de ofício à OAB.
O juiz de Direito Altamiro Garcia Filho, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO, condenou uma mesma parte e seu advogado a pagar multa por litigância de má-fé em dez diferentes processos nos quais, de acordo com juiz, eles sabiam a pendência objeto da ação era devida. As ações questionavam inclusão no cadastro de inadimplentes e pediam danos morais. O magistrado identificou ainda captação ilegal de clientes por parte dos advogados e determinou a expedição de ofício à OAB.
Na sentença, antes de adentrar ao mérito, o juiz fez esclarecimentos sobre alguns pontos que se referem às condutas dos advogados que protocolaram a demanda.
De acordo com ele, diversos outros processos foram interpostos pelos procuradores contendo, basicamente, a mesma narração destes autos: “negativações supostamente indevidas em nome de seus clientes, referentes a serviços não contratados.”
O magistrado conta ainda que, ao se deparar com mais de 100 processos da mesma natureza, protocolizados praticamente ao mesmo tempo, cujos clientes residem quase todos no bairro Cidade Jardim, de Jataí, ele buscou elucidar tal fato e presidiu algumas audiências conciliatórias nas quais um dos autores informou que ingressou com a ação porque tomou conhecimento de que havia um escritório de advocacia no bairro prestando serviço, indagando as pessoas se tinham nome negativado.
Após magistrado presidir sessões junto ao CEJUSC, os advogados solicitaram conversar com o juiz, quando informaram que uma equipe do escritório foi enviada para o bairro Cidade Jardim com o intuito de prestar serviços advocatícios.
Diante disso, o magistrado entender ter ficado claro a ocorrência de captação de clientes por parte dos procuradores e “a consequente conduta ilícita praticada por eles já que, como se sabe, o Código de Ética e Disciplina da OAB veda o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela (artigo 7º).”
“No caso posto em discussão, há que se concluir a estranheza de se ter mais de 100 clientes em um único período, com histórias de vida tão parecidas: negativações sem nunca terem contratado as empresas responsáveis pela inscrição.”
Antes da constatação da mencionada conduta irregular, algumas demandas foram julgadas, sendo que a maioria delas foram julgadas improcedentes ante a comprovação da contratação do serviço objeto da restrição, por meio de contrato assinado, telas sistêmicas e gravações telefônicas.
Da análise dos feitos acima mencionados, o juiz entender ser “inconteste é o fato de que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma regular, ante a vasta prova documental produzida pela parte requerida em sede de contestação, que, ao que se vê, o caso em tela está livre de qualquer falha já que a empresa agiu no exercício legal de seu direito ao negativar o nome do cliente que não cumpriu com a sua obrigação de pagar.”
Por esses motivos, compreendeu que a inscrição no cadastro se deu de forma devida, afastando, assim, qualquer tipo de dano moral. O magistrado julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como procedente eventual pedido contraposto.
“Diante da ciência da parte autora e de seu procurador que a pendência objeto da ação é devida, condena-se ambos na pena de litigância de má-fé, que se fixa em 5% (cinco por cento), bem como, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, condena-se também a parte autora em honorários advocatícios em 10%, ambos sobre o valor da causa, (ambas as condenações para cada um dos processos).
(…)
Considerando ainda a expedição de declaração assinada de próprio punho de que a parte autora não possuía dívidas com a empresa demanda, se sujeitando a responsabilidade civil e penal, diante da comprovação da dívida, encaminhe-se cópia do processo ao Ministério Público, a fim de averiguar a possível prática de ilícito penal.”
Prazo de fidelidade de empresa com serviço de telefonia é de livre negociação
Justiça do MT considera válida multa cobrada de consumidor corporativo.
O juízo do 8ª JEC de Cuiabá/MT considerou improcedente pedido de empresa contra a Telefônica (Vivo) por cobrança de multa decorrente do cancelamento de serviço antes do término do prazo de fidelidade.
A autora alegou que adquiriu pacote de serviços com 10 linhas telefônicas móveis, pelo valor mensal de R$ 1.157,31, e que, em razão da má prestação do serviço, realizou portabilidade para outra empresa e solicitou cancelamento das linhas, sendo informada da cobrança de R$ 2.221,35 pela quebra de contrato.
Na sentença foi consignado que nos planos de pessoa física a lei determina que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 meses.
“Porém há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação. Ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração; ressalvada a garantia da empresa de ter ofertada a possibilidade de contratar no prazo de 12 meses.”
No caso, a empresa fez o contrato de adesão com prazo de permanência de 24 meses, mas poucos meses depois pediu o cancelamento, de modo que o JEC de Cuiabá concluiu como devida a multa, cobrada inclusive em valor menor do que o devido.
“Uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante não há ato ilícito e abusivo e, muito menos, dano moral, a cobrança de multa visto que eivado de legalidade a cobrança sendo tais fatos decorrentes do exercício regular de um direito por parte da Reclamada.”
Assim, o pedido da autora de indenização por abalo moral foi considerado descabido.