Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade

Em ações com previsão legal de tramitação pelo rito sumário, como no caso de processos de cobrança, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – não acarreta nulidade processual, desde que não cause prejuízo às partes. A legalidade da decisão judicial de conversão é assegurada com procedimentos como a intimação das partes sobre eventual não marcação de audiência prévia e a indicação ao réu do prazo para oferecimento de defesa.
Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial de ré que alegava ter sofrido prejuízo com a conversão de processo de cobrança para o rito ordinário. Além de considerar precedentes do STJ sobre a validade da conversão de ofício, o colegiado também levou em conta que a ré foi devidamente citada e intimada sobre a decisão judicial e, mesmo assim, não apresentou contestação sobre eventual violação de qualquer direito.
“Ora, se a ré entendia que a não observância do rito sumário lhe causaria algum prejuízo, deveria se insurgir contra o conteúdo da decisão inicial exarada pelo magistrado de primeiro grau, providência não adotada. Ao revés, simplesmente deixou transcorrer in albis o prazo expressamente determinado no mandado citatório para a apresentação de contestação, assumindo, assim, as consequências dos efeitos da revelia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão de conversão do rito da ação de cobrança de débitos condominiais foi tomada pela magistrada de primeiro grau com base no grande volume de processos submetidos ao rito sumário e com o objetivo de dar maior celeridade ao feito. Com a conversão, a juíza deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Posteriormente, com o transcurso do prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da requerida, a juíza reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Informações no mandado
Por meio de recurso especial, a parte ré alegou que o fundamento de excesso de pauta ou acúmulo de processos não são requisitos previstos em lei para justificar a conversão de ofício de ação para o rito ordinário. De acordo com a ré, a conversão do rito e a decretação de revelia causaram-lhe prejuízos, já que ela teria sido impedida de exercer o seu direito de defesa.
O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente precedentes do STJ no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário no lugar do sumário desde que não haja prejuízo às partes.
No caso analisado, o relator destacou que o mandado de citação trazia a informação de que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário. O mandado também intimou a requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 dias e indicação de documentos e rol de testemunhas, caso existissem. Mesmo assim, observou o ministro, não foi oferecida a peça de defesa, “o que evidencia sua anuência com o rito adotado posteriormente pelo juiz do feito”.
“No caso ora em exame, a negligência da recorrente é evidente, ao não oferecer a contestação no prazo determinado no mandado ou, ao menos, peticionar nos autos questionando o rito adotado pelo magistrado de piso, diverso do procedimento sumário requerido pelo autor na exordial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da ré.
Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude

Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.
Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.
Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.
Requisitos
Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.
“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.
Efetividade
Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.
Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.
“Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro.
Leia o acórdão.
CMartins conquista prêmio no segmento Imobiliário em recuperação de créditos

O CMartins Advogados recebeu o troféu Seleção Imobiliário da Campanha “Seleção de Craques”, concedido por uma das maiores instituições financeiras do país, pela sua excelente performance na recuperação financeira de clientes inadimplentes.
A ação é direcionada aos escritórios que prestam serviços em Cobrança Administrativa e Judicial para o banco.
A campanha contempla premiações Mensais, por Ciclo, Troféu Itinerante e Troféu Final.
Na campanha mensal que teve início em Março, o CMartins Advogados foi o primeiro a conquistar o prêmio no segmento Imobiliário (categoria WO).
O prêmio é fruto da combinação de estratégias bem definidas com o empenho diário da equipe em busca dos melhores indicadores e resultados.
Câmara aprova projeto que muda cadastro positivo, mas falta votar destaques

Depois de várias semanas de negociação e obstrução, o Plenário da Câmara dos Deputados iniciou nesta quarta-feira (9) a votação da proposta que torna obrigatória a inclusão de consumidores e empresas no cadastro positivo (PLP 441/17).
O texto-base foi aprovado com o voto favorável de 273 deputados e 150 contrários, mas as principais alterações ainda dependem de confirmação na próxima semana, quando serão votados os destaques e as emendas à proposta.
O PT pediu que a principal mudança seja votada de forma separada: a inclusão automática dos consumidores, que serão notificados de sua inclusão em até 30 dias após a abertura do cadastro no banco de dados pelos gestores – como SPC e Serasa.
O Psol quer retirar do texto o ponto que deixa de considerar quebra de sigilo das instituições financeiras o repasse de dados financeiros e sobre pagamento às agências de crédito para a formação do histórico de crédito. Outros oito destaques estão pendentes de votação. Cada mudança só será aprovada com o voto favorável de, no mínimo, 257 deputados, por se tratar de projeto de lei complementar.
O cadastro positivo já existe desde 2011, com participação voluntária. Os dados sobre pagamentos dos consumidores são repassados a empresas que formulam uma nota com base na adimplência e inadimplência. O objetivo é permitir que bons pagadores acessem juros menores a partir da sua nota.
Mudanças no texto
Para tentar vencer a resistência dos opositores, o relator da proposta, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), apresentou duas mudanças de última hora. A primeira delas é que o Banco Central deverá encaminhar ao Congresso Nacional, dois anos após a vigência da lei, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, para fins de reavaliação legislativa. A intenção é avaliar se haverá redução dos juros oferecidos ao consumidor.
A outra mudança torna responsáveis solidários, por eventuais danos morais aos consumidores, o banco de dados, a fonte da informação e a pessoa física ou jurídica que consultou os dados.
Sigilo e privacidade
A proposta tem como ponto mais polêmico a segurança dos dados dos consumidores. Para a oposição, haverá quebra de sigilo bancário com o repasse obrigatório de dados financeiros e sobre pagamentos. “Esse cadastro não será positivo, mas impositivo. Esse projeto de lei vai colocar no cadastro informações importantes sobre cada cidadão, que só poderá sair do banco de dados depois de 30 dias”, disse o deputado Ságuas Moraes (PT-MT).
O deputado Ivan Valente (Psol-SP) afirmou que irá à Justiça caso o texto seja aprovado pelo Congresso. “Se a proposta for aprovada, vamos ao Supremo Tribunal Federal entrar com uma ação direta de inconstitucionalidadeporque esta proposta é violação à individualidade e à privacidade do brasileiro”, disse.
Os deputados favoráveis à proposta, no entanto, afirmam que os dados serão resguardados e que haverá redução na taxa de juros aos bons pagadores. O deputado Silvio Costa (Avante-PE) destacou que o consumidor que não quiser permanecer no cadastro poderá pedir a exclusão dos seus dados. “Não há nada de antidemocrático. Hoje, o juro é alto porque o risco do crédito é alto. Como o cadastro diminui o risco da dívida, vão cair os juros”, disse.
Vice-líder do governo, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) minimizou as críticas da oposição. “O sigilo bancário já existe hoje. Se, por acaso, Serasa e SPC vacilam, pagam uma fortuna. Esse cadastro vai beneficiar pequenos consumidores”, declarou.
Eduardo de Oliveira Gôuvea, sócio do CMartins, defende Tese de Doutorado

Dr. Eduardo de Oliveira Gôuvea, sócio do escritório CMartins Advogados, defendeu Tese de Doutorado na Universidade Veiga de Almeida, localizada no Rio de Janeiro, no último dia 7.
A Tese de Doutorado intitulada “Jurisdição Constitucional Brasileira – Autonomia, Hibridação e Abstrativização dos Sistemas de Controle” foi aprovada, com recomendação para publicação.
A pesquisa examina o processo de acoplamento estrutural dos sistemas de controle de constitucionalidade difuso-concreto e abstrato-concentrado no estabelecimento do exercício da jurisdição constitucional num viés de abstrativização.
Como referencial teórico a investigação adotou a teoria dos sistemas autopoiéticos de Niklas Luhmann, além de tratar da expediência de outros ordenamentos jurídicos no concernente à hibridação das modalidades de fiscalização contratual.
Usucapião de imóvel da CEF e ISS sobre serviços de construção civil são temas na Pesquisa Pronta do STJ

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta traz os resultados de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, organizados por ramos do direito.
Direito civil
De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF).
Direito tributário
A respeito da competência para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de construção civil, o SJT já decidiu que, no tocante ao sujeito passivo da relação jurídica, o tributo é devido ao município onde se situa a obra, ainda que algumas atividades a ela relacionadas, como projetos e assessoramento, ocorram fora dos seus limites territoriais.
Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.
O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
Exceção
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.
De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.
“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 848498
CMartins apoia a Liga de Tênis dos Advogados

Advogados e estagiários de Direito contam agora com uma liga de tênis própria, a Liga de Tênis dos Advogados. A LTA foi criada em parceria com a Tennis Route, hoje maior clínica de tênis do Brasil, e é a primeira liga de tênis amador voltada àqueles que compõem a carreira jurídica.
A ideia é difundir a modalidade e criar um ranking nacional de advogados tenistas que congregará os pontos obtidos nos torneios. Ao final de cada ano, os jogadores com o melhor desempenho terão direito a participar da etapa final, a master.
Nesse ano, o torneio acontecerá no Rio de Janeiro em 3 etapas, sendo que a última será em um resort, com a participação dos 8 melhores tenistas em cada categoria.
A 1a etapa que será realizada entre os dias 8 a 10 de junho, conta com o apoio da Legal Manager, do CMartins Advogados, do Bichara Advogados e da Quality. Os interessados podem escolher entre várias categorias nas modalidades simples e duplas. As inscrições já estão abertas e podem ser realizadas pelo e-mail [email protected], pelo telefone (21) 3597-2395 ou pelo whatsapp (21) 99156-3798.
A Liga de Tênis dos Advogados conta com o apoio da OAB/RJ e no próximo ano passará a ter um calendário nacional, com uma etapa em cada estado.
Banco não é responsável por prejuízo de vítima de golpe do boleto

No sul do país um cliente caiu no golpe e tentou processar o banco, mas para a Justiça a instituição bancária não tinha responsabilidade.
Um desses casos ocorreu em Ponta Grossa no Paraná. Um cliente entrou na Justiça Federal contra o banco onde pagou o boleto, requerendo o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.
O pedido foi negado em primeiro grau.
O autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª região, mas a decisão foi mantida. Após analisar as provas, a desembargadora federal Vivian Pantaleão Caminha entendeu que a CAIXA não poderia ser responsabilizada já que não emitiu e nem enviou o boleto ao cliente. Apenas efetuou o pagamento sem nenhum ato irregular.
Liminar suspende novas regras relacionadas à incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Foi deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, a qual suspende novos dispositivos de lei complementar federal relacionados ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no caso de atividades como planos de saúde e fundos de investimento.
Além de sustar a aplicação de lei complementar federal, a decisão suspende, por arrastamento, a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal. Segundo o ministro, há dificuldade na aplicação da nova legislação diante do aumento dos conflitos de competência entre os municípios e da ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A Conferederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) propuseram a ADI questionando dispositivos da Lei Complementar n. 116 de 2003 (a Lei do ISS), alterados pela Lei Complementar n. 157 de 2016.
Tais dispositivos indicam que o ISS será devido no município onde se encontra o domicílio do tomador de serviços no caso de planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Antes das alterações legais ocorridas em 2016, o ISS era devido no município onde estivesse o estabelecimento prestador de serviço.
Para o ministro relator, a alteração dos dispositivos necessitaria de um esclarecimento legal do conceito de “tomador de serviço”, caso contrário poderia haver grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação, bem como de ausência de correta incidência tributária.
Dessa forma, a decisão enfatizou que a ausência de definição legal e a edição de múltiplas leis municipais antagônicas próximas a entrar em vigor acabariam gerando dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada na ADI. Tal situação ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e afetaria a estabilidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Cabe lembrar que em decisão anterior o ministro havia deliberado pela adoção do rito abreviado para o julgamento do processo. No entanto, as entidades autoras reiteraram o pedido de concessão de medida cautelar alegando novo quadro fático, qual seja, a edição de normas municipais que conferiam tratamentos tributários diversos aos serviços em questão, o que justificaria o emprego da medida requerida.