Banco não é responsável por prejuízo de vítima de golpe do boleto
No sul do país um cliente caiu no golpe e tentou processar o banco, mas para a Justiça a instituição bancária não tinha responsabilidade.
Um desses casos ocorreu em Ponta Grossa no Paraná. Um cliente entrou na Justiça Federal contra o banco onde pagou o boleto, requerendo o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.
O pedido foi negado em primeiro grau.
O autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª região, mas a decisão foi mantida. Após analisar as provas, a desembargadora federal Vivian Pantaleão Caminha entendeu que a CAIXA não poderia ser responsabilizada já que não emitiu e nem enviou o boleto ao cliente. Apenas efetuou o pagamento sem nenhum ato irregular.
Informativo de Jurisprudência expõe competência para julgar compartilhamento ilícito de TV a cabo
A edição 620 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trouxe julgado sobre compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura como destaque.
Com relatoria do ministro Nefi Cordeiro, o colegiado da Terceira Seção, de forma unânime, decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a Lei de Software resultantes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de compartilhamento de card sharing (cartões codificados).
Em tais cartões são mantidas chaves criptografadas que carregam o conteúdo audiovisual. Como um dos meios de quebra das chaves é realizada por fornecedores localizados na Ásia e no Leste Europeu, o tribunal entendeu que a situação se adapta ao artigo 109, V, da Constituição Federal, no qual a competência da jurisdição federal se dá pela presença simultânea da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão constante em tratados ou convenções internacionais.
Liminar suspende novas regras relacionadas à incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
Foi deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, a qual suspende novos dispositivos de lei complementar federal relacionados ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no caso de atividades como planos de saúde e fundos de investimento.
Além de sustar a aplicação de lei complementar federal, a decisão suspende, por arrastamento, a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal. Segundo o ministro, há dificuldade na aplicação da nova legislação diante do aumento dos conflitos de competência entre os municípios e da ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A Conferederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) propuseram a ADI questionando dispositivos da Lei Complementar n. 116 de 2003 (a Lei do ISS), alterados pela Lei Complementar n. 157 de 2016.
Tais dispositivos indicam que o ISS será devido no município onde se encontra o domicílio do tomador de serviços no caso de planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Antes das alterações legais ocorridas em 2016, o ISS era devido no município onde estivesse o estabelecimento prestador de serviço.
Para o ministro relator, a alteração dos dispositivos necessitaria de um esclarecimento legal do conceito de “tomador de serviço”, caso contrário poderia haver grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação, bem como de ausência de correta incidência tributária.
Dessa forma, a decisão enfatizou que a ausência de definição legal e a edição de múltiplas leis municipais antagônicas próximas a entrar em vigor acabariam gerando dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada na ADI. Tal situação ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e afetaria a estabilidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Cabe lembrar que em decisão anterior o ministro havia deliberado pela adoção do rito abreviado para o julgamento do processo. No entanto, as entidades autoras reiteraram o pedido de concessão de medida cautelar alegando novo quadro fático, qual seja, a edição de normas municipais que conferiam tratamentos tributários diversos aos serviços em questão, o que justificaria o emprego da medida requerida.
Ações que discutem fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa estão suspensas
Por meio de decisão proferida pelo plenário virtual, no dia 23 de março de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos pendentes que se referem à obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A medida é resultado da afetação para julgamento pelo regime de recursos repetitivos e vigorará até que seja definida uma tese pela Seção. Após proposta do ministro Moura Ribeiro foram selecionados dois recursos que serão julgados como representativos da controvérsia. Dessa forma, os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163 foram afetados.
Com exceção das tutelas provisórias de urgência, aplicadas quando há evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a suspensão atinge todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional. (Artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).
Cabe destacar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos que não estejam registrados na Anvisa. Segundo o tribunal, não é possível impor ao plano de saúde a concessão de medicamento importado sem registro, já que esse ato configuraria ato tipificado como infração de natureza sanitária. Ainda assim, o tribunal recebe grande número de recursos contrários às decisões de segunda instância, as quais adotam entendimento diverso.
Os recursos repetitivos são regulados pelo artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Neste procedimento ocorre o julgamento por amostragem, quando há a seleção de recursos especiais que possuam controvérsias idênticas. Ao encaminhar um processo para o rito dos recursos repetitivos, os ministros pretendem facilitar a solução de demandas que se repetem e estabelecer um entendimento jurídico uniforme.
A aplicação desse instrumento viabiliza a efetivação da celeridade processual e a garantia de maior segurança jurídica. Assim, pode-se obstar que os tribunais superiores se deparem com a carga excessiva de demandas repetitivas e que decisões em processos de mesma matéria de direito tenham decisões distintas.
Após separação, o financiamento habitacional só pode ser passado para um dos cônjuges com anuência da Caixa
De acordo com o entendimento confirmado do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no fim de fevereiro, transferências de obrigações entre devedores só podem ser feitas em concordância com a Caixa, a qual se mantém desobrigada a transferir um financiamento habitacional firmado inicialmente por um casal para apenas um deles após a separação.
Resolvendo divorciar-se em 2014, o casal assina um acordo judicial para partilha de bens. No termo, o carro do casal ficaria com o homem, e o apartamento com a mulher, o qual teria sido conseguido por meio do financiamento habitacional ainda a quitar. Ocorre que, passado mais de um ano, a ex-esposa não havia feito a transferência para seu nome, mesmo enquanto o homem havia realizado reiteradas tentativas de remover seu nome junto à Caixa, tendo suas tentativas negadas, mesmo mediante apresentação do termo de acordo.
Por conseguinte o homem ajuizou uma ação pedindo que a ex-esposa, assim como a Caixa, fossem obrigados a fazer a transferência total do apartamento, sendo pedido, ainda, uma indenização por danos morais, sustentando-se nos transtornos causados, já que o financiamento o impedia de contrair novos empréstimos.
Sendo então considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado, Rio Grande do Sul. O autor da ação e sua ex-companheira teriam completa responsabilidade solidária na adimplência do valor financiado, e a transmissão de direitos e obrigações sobre o imóvel dependeria da expressa e prévia anuência da Caixa, a qual somente se dá com a prova que o cessionário atende às exigências da instituição.
Em decisão da 3ª Turma por unanimidade, o recurso do autor pela reforma fora negado. Recurso esse que tinha como relatora a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. De acordo com ela, a anuência da Caixa é indispensável e imperiosa:
“No caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição apresentada pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída”
Vânia destaca ainda que não é competência da Justiça Federal a determinação de executar as questões firmadas por acordo judicial, logo, a demanda que concerne à responsabilidade da ex-mulher do autor deve ser submetida à análise de juízo competente.
Crimes tributários, econômicos e contra as relações e consumo são tratados na nova edição de Jurisprudência em Teses
Na edição de Jurisprudência em Teses – Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo II em questão, duas teses foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ.
- A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS FEDERADOS: Sendo a primeira tese abordada, que foi discutida na Quinta Turma sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), segundo o princípio da não-cumulatividade;
- GARANTIA ACEITA NA EXECUÇÃO FISCAL: Sob relatoria de Ribeiro Dantas, também da Quinta turma, essa tese considera que a garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento de exação, logo, não cabe justa causa para a persecução penal.
Banco não tem responsabilidade civil sobre latrocínio de correntista fora da agência
De acordo com a Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça – o entendimento é que o Banco não tem qualquer responsabilidade civil diante do ilícito penal que vem a acometer o correntista, desde que ocorra em via pública. O crime conhecido como “Saidinha de Banco” foi o motivador de tal discussão, e findou no provimento do recurso de um banco para reformar decisão que, recentemente, condenara o banco a pagar R$ 150 mil reais por Danos Morais à esposa de um comerciante, que fora vítima de latrocínio.
O comerciante, dono de Restaurante e morador de Curitiba, havia sacado R$ 3 mil reais numa agência da cidade, quando fora perseguido por criminosos até seu estabelecimento, onde fora assaltado e morto nas proximidades.
Vejamos agora a citação do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, sobre o caso:
“nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, sim, na frente do restaurante do cônjuge da recorrida, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado”.
Com base na legislação municipal, a Lei 12.812/2008 o Tribunal de Justiça de PR alegara que não fora assegurado ao cliente o direito à privacidade na operação bancária nos caixas em que há movimentação de dinheiro. Esta foi a primeira decisão frente à ação ajuizada contra o banco pela esposa da vítima, sendo a instituição financeira condenada em primeiro grau a R$100 mil reais e posteriormente, majorado a R$150 mil reais pelo TJPR.
O banco ao recorrer no STJ, alegara veementemente que não existiam os requisitos de responsabilidade civil, já que o ilícito penal ocorreu fora dos limites da agência bancária, afastando por conseguinte, o Nexo de Causalidade.
O ministro Belizze ainda afirma:
“Ademais, o artigo 3º da lei em comento expressamente estabelece as sanções que deverão ser aplicadas ao estabelecimento bancário que não cumprir suas determinações, variando de multa diária até a cassação do alvará de funcionamento, não podendo, por si só, caracterizar a responsabilidade do banco em relação a crimes ocorridos em via pública”
Lembrando então que, o suposto descumprimento de lei municipal não chega a caracterizar o nexo causal, como fora alegado nas instâncias ordinárias do caso. Deixando o seu discurso eivado da ideia de que a Lei Municipal, por mais que dificulte a ação de meliantes, não veem a impossibilitar sua ação e respectivo cometimento.
Multa cominatória de R$ 2 milhões pode ser excluída se banco comprovar impossibilidade de cumprir obrigação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Santander para que o juízo de origem analise se houve justa causa no descumprimento da obrigação de transferir imediatamente ações a um cliente. O descumprimento da obrigação gerou multa cominatória (astreintes) superior a R$ 2 milhões. Segundo o banco, a obrigação não podia ser cumprida, razão pela qual não é devida a multa cominatória.
Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500. Segundo o autor da ação que pleiteou a transferência das ações, o banco não cumpriu a obrigação por mais de seis anos.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação. O relator destacou os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não cumprimento da obrigação, ou a redução do valor da multa.
“A executada apontou fatos supervenientes ao acórdão que reduziu o montante da multa cominatória, os quais impossibilitariam o cumprimento, ao menos em parte, da obrigação de fazer e que não foram apreciados pelas instâncias ordinárias”, disse o ministro. Dessa forma, segundo ele, os fatos narrados são relevantes e devem ser apreciados pelo juízo competente.
Villas Bôas Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da obrigação principal, como alegou o banco.
Seguro judicial
O recurso também foi provido para que seja aceito o seguro garantia judicial oferecido pelo banco na causa. Segundo o relator, o seguro oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido para garantir a satisfação de crédito.
“Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, declarou o relator.
Villas Bôas Cueva destacou que o seguro garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. O ministro lembrou ainda que, com o Código de Processo Civil de 2015, o seguro se equiparou a dinheiro, não havendo razão para a mera rejeição da garantia, como ocorreu no caso.
O provimento do recurso acarretou ainda o afastamento da multa protelatória aplicada em sede de embargos de declaração, bem como da multa de 10% pelo não adimplemento espontâneo da obrigação de pagar no cumprimento de sentença, dada a iliquidez do título.
Tecnologia aliada a um modelo de gestão eficiente do CMartins fortalece a gestão empresarial e reduz em até 50% o custo dos processos judiciais
Fundado há 25 anos, escritório criou um método que agrega inteligência ao contencioso de massa e reduz custo para as empresas
(Rio e São Paulo) – Reconhecido no mercado como um escritório especializado no contencioso de massa, o CMartins criou uma tecnologia própria para o atendimento desse tipo de processo judicial. O método, baseado na análise das reclamações, tem dois objetivos principais: agregar eficiência à gestão do setor jurídico das empresas clientes do escritório e, ao mesmo tempo, reduzir os custos judiciais.
“É uma advocacia moderna em que clientes e escritório ganham a partir da eficiência do CMartins”, diz Rodrigo Martins, sócio diretor do escritório. “Criamos ferramentas inteligentes de gestão a partir de uma tecnologia desenvolvida internamente para agregar valor ao contencioso de massa”, diz.
A “Matriz de Reconhecimento”, como é chamado o método desenvolvido pelo escritório, estabelece uma série de indicadores que ajudam a classificar as reclamações judiciais. A partir dessa classificação inicial, os processos são divididos em duas estratégias, em razão do que foi apurado na causa: defesa e acordo. Se houve falha da empresa, a opção é para o acordo e a meta é fazê-lo no menor tempo possível, reduzindo o custo dos trâmites judiciais para seus clientes e solucionando as demandas dos consumidores.
“Na maioria os casos, é melhor para a empresa fazer um acordo e reter o cliente. Além de ser menos oneroso, o cliente se sente respeitado e se cria uma fidelização entre o consumidor e a empresa”, explica Rodrigo Martins. Mas se a empresa está convicta de ter agido corretamente, o processo segue para defesa, com todos os esforços do escritório direcionados para ganhar a causa.
Para se ter ideia, a Matriz de Reconhecimento aplicada à uma empresa que tenha cem reclamações movidas por consumidores, pode economizar pelo menos R$ 200 mil reais com processos solucionados por meio de acordo. Do estoque gerenciado pelo escritório, cerca de 60% vão para acordo e 40% para defesa. A taxa de sucesso em cada uma dessas áreas varia de 70% a 85% dos casos.
A matriz é aparentemente simples. Ocorre que o escritório faz a gestão simultânea de, em média, 120 mil processos. Agregar inteligência à essa grande quantidade de litígios implica no aprimoramento da própria metodologia e na gestão afinada da equipe de advogados. Ou seja: no estabelecimento de alçadas de decisão muito precisas e de ferramentas de TI que facilitem o acompanhamento dos processos e o compartilhamento de informações – são 500 pessoas envolvidas em toda a operação, distribuídas majoritariamente entre Rio, São Paulo e Salvador.
É justamente o grande volume de processos que faz com que o contencioso de massa seja tratado pela maioria dos escritórios de forma quase automática – segue-se o rito judicial até a sentença final para que, só então, as empresas condenadas façam o ressarcimento dos seus consumidores.
O universo de processos judiciais em 2016 foi de 109.1 milhões (aumento de 7% em relação ao último ano) e representa o montante de casos que o judiciário precisou lidar durante o ano, entre os já resolvidos e os não resolvidos. A Justiça Estadual é o segmento responsável por 67,4% das novas demandas e 79,2% do acervo processual do Poder Judiciário.
“Estamos longe de ser uma fábrica”, afirma Martins, em contraponto à uma máxima do mercado jurídico sobre escritórios focados em contencioso de massa. “Transformamos o grande volume de processos na base do nosso diferencial, ou seja, depuramos um grande volume de dados em prol de estratégias bem definidas para os nossos clientes”, resume.
Hoje, entre os processos do CMartins, 95% são da esfera cível e 5% trabalhista. Os próximos passos do escritório são no sentido de incluir as reclamações trabalhistas na Matriz de Reconhecimento. Nos setores bancário, de telecomunicações e de Telecom – onde o escritório já atua fortemente na área cível – as ações trabalhistas correspondem a até 60% dos gastos jurídicos– entre os maiores bancos do país, isso corresponde a R$ 1 bilhão por ano. “Qualquer ganho de eficiência em ações judiciais traz impactos significativos ao balanço das empresas”, afirma Rodrigo Martins.