Apple deverá indenizar consumidora por defeitos constantes em celular

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A fabricante foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

A Apple deverá indenizar uma consumidora, em danos morais e materiais, por defeitos constantes em seu aparelho celular. A decisão é do juiz de Direito Luis Andre Bruzzi Ribeiro, do 13º JEC do Rio de Janeiro.

A mulher adquiriu o aparelho em novembro de 2016 e, após alguns meses, o mesmo apresentou diversos defeitos. A consumidora alegou que, mesmo levando o aparelho diversas vezes na assistência técnica autorizada, não foram efetuados os devidos reparos e o celular continuou com defeitos. Diante do transtorno, ajuizou ação requerendo a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Apple alegou que houve incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica e de inépcia da inicial, além de que o fato foi culpa exclusiva da consumidora.

Ao julgar o caso, o magistrado asseverou que a reincidência dos defeitos no celular aduz que foi fabricado com vícios, impedindo o uso regular pela consumidora. Para ele, a fabricante é responsável, pois colocou no mercado de consumo “bem flagrantemente defeituoso”.

No entendimento de que é direito potestativo da fabricante em ressarcir com o valor pago pelo aparelho, condenou a Apple a indenizar a consumidora no valor de R$ 1.749,00.

Quanto aos danos morais, o magistrado ressaltou que os fatos ocorridos extrapolaram o limite de mero aborrecimento.

“Considerando evidente frustração causada à autora que não conseguiu usufruir o bem adquirido sem que o mesmo apresentasse defeitos reincidentes.”

Com isso, fixou o valor indenizatório por danos morais em R$ 3,5 mil. A autora foi patrocinada pelo advogado Enir Vaccari Filho.

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STJ: Relator vota a favor de poupadores em ACP sobre expurgos inflacionários

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Após o voto do relator Raul Araújo, o ministro Cueva pediu vista.

A 2ª seção do STJ, com plenário lotado, começou nesta quarta-feira, 13, julgamento de repetitivo sobre a legitimidade passiva do HSBC para suceder o Bamerindus em execuções de expurgos inflacionários e a legitimidade do não associado para executar individualmente a sentença proferida em ACP sobre o mesmo tema.

Após dez sustentações orais, de ambos os lados e do MP, ocorreu a leitura do voto do relator, ministro Raul Araújo, que propôs duas teses favoráveis aos poupadores.

O relator Raul Araújo começou o voto fazendo um distinguish em relação ao julgado pelo Supremo em 2014, quando a Corte decidiu pela necessidade de autorização prévia de associado. “[No caso] Pretendeu-se pagamento de verba remuneratória de integrantes de categoria profissional cujo rol foi juntado à inicial; um direito puramente individual de natureza egoística.”

Conforme S. Exa., a atuação das associações nos processos coletivos pode ser de duas maneiras: a) ação ordinária ou b) ação civil pública, em típica substituição processual.

O caso em análise, pontuou, é de direitos homogêneos de universalidade de consumidores, embora individuais, e que por isso “recebe do ordenamento jurídico a partir de normas constitucionais tratamento diverso e especial”.

Legitimidade passiva

A primeira controvérsia do julgamento disse respeito à legitimidade passiva do HSBC no caso dos expurgos inflacionários de poupadores do Bamerindus.

O ministro consignou inicialmente que no caso da caderneta de poupança não há distinção de contratos entre poupador e o banco depositário.

“Todas as cadernetas, bancos e poupadores e contratos inerentes seguem a mesma, única e isonômica regulação. Não importa o montante da quantia, ou o banco depositário. Todos recebem o mesmo regulamento remuneratório tutelado pelo Estado. É diferente do que ocorre com outras operações bancárias, variáveis individualmente e caso a caso, as cadernetas de poupança são sempre isonômicas.”

Teoria da aparência

O relator concluiu que o HSBC pode responder pelas obrigações decorrentes de eventuais prejuízos com os correntistas. Para ele, cabe às instâncias de origem analisar em cada caso se há legitimidade passiva do banco, e tal entendimento não pode ser revisto pelo STJ, por impedimento das súmulas 5 e 7. No caso analisado, o tribunal de origem considerou o HSBC responsável por ressarcir os correntistas do Bamerindus.

“Embora não exista sucessão universal de direitos e obrigações entre o HSBC e o Bamerindus, a aquisição do good bank [parte saudável] permitiu ao HSBC adquirir a cartela de clientes, antigos poupadores, sendo por isso sucessor quanto a todos consumidores detentores de cadernetas de poupança do antigo banco. O HSBC tornou-se o sucessor do antigo Bamerindus, inclusive por aparência.”

Quanto a este tema, o ministro Raul propôs a seguinte tese:

“Ante a inexistência de sucessão universal, a definição acerca da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para responder pelos expurgos inflacionários em caderneta de poupança mantidas junto ao antigo banco Bamerindus S.A., cabe às instâncias de origem, com base:

(a) no exame das cláusulas contratuais regentes na sucessão empresarial entre as instituições financeiras, cuja reforma é inviável na vida do especial em face da incidência do óbice das súmulas 5 e 7; e/ou

(b) na aplicação da teoria da aparência, porquanto o banco sucessor, ao assumir a parte saudável do banco sucedido, vale dizer, agências, clientela, fundos de comércio, gerou no consumidor típico desse serviço, a pessoa de senso médio, a aparência de haver assumido a integralidade dos ativos e passivos relacionados à carteira de poupadores do antigo banco.”

Legitimidade do não associado

Com relação à segunda controvérsia, Raul Araújo entendeu que o caso se amolda a precedentes da Corte Superior, firmados no sentido da legitimidade do não associado, ainda que com base na incidência da coisa julgada.

Considerou o relator que a inicial fez destacar em seu pedido que, em conformidade com o art 16 da lei de ACP (7.347/85) e com o CDC, a decisão deve-se estender a todos os titulares de caderneta de poupança.

“Não se verifica na inicial da ACP ou na sentença qualquer comando expresso restritivo ou ampliativo do alcance, e assim deve-se concluir que a sentença deve ter ampla abrangência.”

Ao falar dos precedentes do Supremo, de repercussão geral, Raul disse que o STF não abordou as regas legais que disciplinam a defesa de direitos individuais homogêneos mediante proposição de ACP, e assim a lógica suprema não poderia ser aplicada.

Máximo benefício

Para Raul, o caso trata basicamente do direito das associações promoverem em nome próprio, por substituição processual prevista em lei, a defesa de interesses homogêneos de consumidores, ainda mais em situação em que a defesa individual produziria poucos resultados. “Imagina entrar com ação reclamando expurgos inflacionários de uma caderneta de poupança de R$ 1 mil?”, indagou.

Citou os dispositivos da CF e do CDC que legitimaram as associações para defesa coletiva dos direitos dos consumidores, que podem atuar sem autorização expressa ou assemblear em caso de substituição processual.

“Não há como se exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para executar sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado favorável, pode o consumidor dele se valer. Exigir que o consumidor tenha prévia filiação equivale a prescrever requisito não previsto em lei para manejo da ação civil pública.”

Conforme o ministro, o legislador pretendeu que a sentença coletiva beneficiasse o maior número possível de consumidores. A tese proposta foi:

“Nos moldes da lei da ação civil pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência da ação civil pública proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução independentemente de serem filiados à associação promovente.”

Após o longo voto do relator, o ministro Cueva pediu vista antecipada dos autos.

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A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR promove debate “27 anos do CDC - SUPERENDIVIDAMENTO E O CDC “.

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Tema relevante nos dias de hoje, que contará com a presença de palestrante e debatedores especialistas no assunto, sendo de grande valia a troca de experiências, e a produção de material que agrega valor a estudantes, operadores do direito e a sociedade como um todo.

O evento faz parte das comemorações pelos 27 anos do Código de Defesa do Consumidor, e terá como mediador o sócio do escritório C.Martins , e membro da comissão de defesa do consumidor da OAB/RJ, Carlos Alberto Sobral Pinto.

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Diálogo da Corregedoria com juízes começa a dar resultados: cerca de 25 mil processos foram finalizados

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Nestes sete meses (que serão completados em 7/9) à frente da Corregedoria Geral da Justiça, o desembargador Claudio de Mello Tavares tem priorizado o diálogo no intuito de descobrir possíveis gargalos que estejam atrasando o andamento de processos. Para isso, promoveu reuniões com juízes da capital e do interior para ouvi-los e encontrar maneiras de resolver os problemas possibilitando uma melhor prestação de serviços à população. Os frutos desses encontros já começaram a aparecer: de janeiro a julho deste ano, foram finalizados cerca de 25 mil processos que corriam nas 52 varas cíveis da comarca da capital.

– A proposta da Corregedoria é estar próxima de todos, juízes e servidores, auxiliando-os em suas necessidades para que possamos cumprir nossa missão no Judiciário, que é oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade – disse o Corregedor-Geral, Claudio de Mello Tavares.

No primeiro semestre de 2017, o Corregedor-Geral e seus juízes auxiliares ouviram mais de 200 juízes, servidores e advogados:

– Nesses encontros, o Corregedor conseguiu motivar os juízes e suas equipes para que possamos trabalhar unidos em prol da celeridade processual. Os resultados já estão aparecendo – comemora o coordenador do Núcleo de Juízes Auxiliares, Luiz Umpierre de Mello Serra.

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TJ-RJ determina exclusão de adicional nas passagens de ônibus

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Os R$ 0,20 adicionados em caráter extraordinário às passagens de ônibus na cidade do Rio de Janeiro devem ser excluídos imediatamente. A decisão é da desembargadora Mônica Sardas, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado.

O valor extra foi somado às passagens em 2014, durante o reajuste tarifário do transporte público. No último dia 18, o TJ-RJ definiu que o adicional é abusivo e determinou que deixasse de ser cobrado.

Na decisão desta quinta-feira (31/8), a desembargadora afirma que a alegação de haver risco de dano grave e de difícil reparação, por uma suposta inexatidão do acórdão, não se sustenta. “O acórdão declarou abusivo o adicional de R$ 0,20 determinado pelo Decreto Municipal 39.707/14, o que significa dizer que R$ 0,20 devem ser deduzidos imediatamente da atual tarifa”, destacou a relatora.

A decisão foi motivada por pedido de efeito suspensivo apresentado pela administração pública da capital fluminense e pelos consórcios Santa Cruz, Intersul, Internorte e Transcarioca. Ainda segundo a magistrada, as alegações de omissões e contradições do acórdão serão enfrentadas no momento oportuno, quando for julgado o mérito dos embargos de declaração pela 20ª Câmara Cível do TJ-RJ.

O Consórcio Santa Cruz de Transportes alegou no recurso que notícias divulgadas sobre eventual redução de tarifa poderiam resultar em caos imediato no sistema de transporte público se a decisão fosse executada com interpretação incorreta ou duvidosa. “As notícias veiculadas na imprensa não se constituem em relevante fundamentação (ocorrência de grave dano ou de difícil reparação) ou demonstração da probabilidade de provimento do recurso”, rebateu a desembargadora.

Já os consórcios Intersul de Transportes, Internorte de Transportes e Transcarioca de Transportes afirmaram que, mesmo antes da publicação do acórdão, o Ministério Público do RJ deu início ao cumprimento provisório da sentença. Também afirmaram que a Assessoria de Imprensa do órgão que divulgou nota informando que ainda cabia recurso da decisão.

“O que se noticia, se escreve na mídia ou divulga, não tem o condão de modificar a decisão recorrida, vincular os réus ao cumprimento, ou causar grave lesão ou prejuízo de difícil reparação”, complementou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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Juiz fala em resgate de ética processual e condena consumidora em má-fé

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O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, de Goiânia/GO, condenou a autora de uma ação de danos morais em litigância de má-fé.

A mulher ajuizou ação contra a Telefônica (Vivo) requerendo reparação por suposta negativação indevida, alegando ter contratado serviço de celular pós-pago mas sem receber o chip.

Contudo, o magistrado verificou que a requerida, em “brilhante defesa”, comprovou a efetiva celebração do contrato – inclusive juntando aos autos áudio confirmando a existência do contrato, da mudança da linha pré-paga para a pós-paga – e, com isso, concluiu como legítima a negativação.

“Na verdade, tenho visto nos últimos meses (talvez até anos) o aumento deste tipo de comportamento processual temeroso, que os especialistas chamam de “uso predatório do Poder Judiciário”, sendo necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça.”

Assim, o julgador condenou a autora em litigância de má-fé, pagando honorários de advogado no valor de R$ 2 mil – “considerada a ótima qualidade do procurador da parte reclamada – e multa de R$ 1.500, quantias a serem atualizadas e acrescidas de juros legais.

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Reclamante é condenado por má-fé após não comparecer em audiência

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Magistrado entendeu que o reclamante agiu temerariamente ao não procurar a operadora para compreender os motivos da dívida.

O juiz de Direito Adriano Zocche, da 10ª unidade Jurisdicional Cível do TJ/MG, condenou reclamante por litigância de má-fé após o não comparecimento do mesmo à audiência de conciliação.

O autor ajuizou ação sem verificar qual dívida estava sendo cobrada junto à Telefônica (Vivo). Segundo os autos, a operadora alegou que tratava de instalação de telefone fixo com pagamento de faturas por quase dois anos.

O reclamante teria procurado o Judiciário anteriormente, questionando inclusão em cadastros negativos pelo mesmo contrato, mas com dívida diferente.

Em ambos os processos, não juntou extrato completo de negativação, apenas informações isoladas.

O magistrado entendeu que o reclamante agiu temerariamente ao não procurar a operadora para compreender os motivos da dívida e, assim, elaborar petição inicial.

Ele diz que as situações implicaram na extinção dos processos sem apreciação do mérito, ressaltando que “não se pode desprezar a conduta do autor”.

Com isso, condenou o reclamante por litigância de má-fé e ao pagamento da multa em favor da ré no montante de 9,99% do valor da causa.

Processo: 9026254.49.2017.813.0024

 

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STJ afasta limite para banco debitar empréstimo em conta corrente

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Decisão é da 4ª turma da Corte.

Em julgamento acirrado, com dois pedidos de vista, a 4ª turma do STJ decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.

Prevaleceu no julgamento a tese do relator, ministro Luis Felipe Salomão, após o voto de minerva do ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido nesta terça-feira, 29. Foram vencidos os ministros Buzzi e Raul Araújo; a ministra Gallotti também votou com o relator.

Para o ministro Salomão, não é possível a limitação que as instâncias ordinárias têm imposto às instituições financeiras, ao aplicarem, por analogia, a limitação de 30% prevista para consignados com desconto em folha de pagamento (lei 10.820/03)

Diferenciação com o consignado

No voto que proferiu em sessão de abril, o ministro explicou ser salutar a norma que prevê a limitação em caso de empréstimo consignado, quando o desconto é direto na folha de pagamento, na medida em que o consumidor obtém condições mais vantajosas, em decorrência da maior segurança para o financiador.

Mas, no caso de empréstimo bancário normal, a instituição financeira faz uma análise do crédito com base no histórico do correntista.

“É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber.”

Ainda mais, considerou o ministro, que muitos consumidores concentram na mesma conta uma série de despesas: luz, internet, água, cartão de crédito e por aí vai.

“Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados.”

Ao acompanhar o relator no voto de desempate, o ministro Antonio Carlos reforçou a tese de que o crédito consignado é diferente da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações.

Processo relacionado: REsp 1.586.910

 

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Semana Nacional da Conciliação de 2017 será de 27 de novembro a 1º de dezembro

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A próxima edição da Semana Nacional da Conciliação acontecerá de 27 de novembro a 1º de dezembro. A iniciativa, promovida anualmente, tem como objetivo solucionar conflitos de forma pacífica e rápida por meio da conciliação.

Incluído no Código de Processo Civil de 2015 como etapa processual obrigatória, a solução de conflitos pela via da conciliação dispensa a atuação imediata de advogados e do juiz, que apenas valida formalmente os acordos negociados entre as partes. De acordo com o dados do CNJ, existem mais de 74 milhões de processos judiciais em tramitação no Judiciário brasileiro.

Em 2016, foram feitas mais de 274 mil audiências durante a Semana Nacional de Conciliação e mais de 130 mil acordos homologados. Desde 2006, quando o evento foi feito pela primeira vez, já foram feitas mais de 2 milhões de audiências, alcançando cerca de R$ 10 bilhões em valores homologados.

Durante a preparação da Semana Nacional da Conciliação, os tribunais escolhem os processos judiciais que podem ser apresentados em audiência de conciliação e comunicam formalmente as partes envolvidas no conflito. Se um cidadão quiser resolver seu caso pela conciliação durante o mutirão, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso estiver tramitando.

A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Exceção para casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

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Justiça do Rio anula acordo e condena consumidora a devolver indenização

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O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou Renata de Oliveira Cavalcanti a devolver o valor aproximado de R$ 11 mil à empresa CNOVA Comércio Eletrônico Ltda. pela simulação de compra pela internet de um aparelho eletrônico da marca Apple, modelo Macbook.

A suposta cliente entrou com ação para ressarcimento do alegado prejuízo pela não entrega do produto. Em audiência de conciliação, ela celebrou acordo com a empresa e recebeu indenização. Contudo, Renata não conseguiu apresentar comprovantes da compra do aparelho e a CNOVA ajuizou pedido para anular o acordo.

“Julgo procedente o pedido anulatório feito pela empresa CNOVA e declaro anulado o acordo homologado à fl. 105; condeno a ré da ação anulatória a devolver nestes autos a quantia depositada em cumprimento ao acordo celebrado, com juros mensais de 1% e correção monetária desde o seu pagamento

Na decisão o magistrado também determinou que as peças processuais sejam enviadas ao Ministério Público para que se inicie uma investigação criminal contra a autora da ação.

Proc. 0013699-88.2016.8.19.0003

JM/AB

 

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