Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de filiação híbrida

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inconstitucionalid​​ade

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.

Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.

Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ 


Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la

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A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.

Convite e promessa

Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.

Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.

Prescrição

O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.

Cobrança

No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.

Recusa explícita

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.

A decisão foi unânime.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho


O dano moral e a sua prescrição gradual sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça

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Com o advento da Constituição Federal de 1988, os direitos da personalidade foram elevados a fundamento da República Federativa do Brasil, como se infere da leitura dos artigos 1º, III[1] e 5º, V e X[2], todos da Carta Magna.

Portanto, havendo elementos que evidenciem a lesão aos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, restará configurado o dano moral e a consequente necessidade de reparação por quem os tenha causado.

O Código Civil de 1916, em seu artigo 159[3], já garantia o direito à reparação de dano oriunda da responsabilidade civil, mas não trazia em sua letra, de maneira expressa, o dano moral, o que provocava discussão quanto ao seu cabimento, uma vez que não positivado em lei.

Gradualmente o entendimento doutrinário e jurisprudencial admitiu a reparação do dano moral, sendo a Constituição Federal de 1988, conforme já demonstrado acima, a pá-de-cal quanto à positivação do instituto.

Posteriormente, o Código Civil de 2002, atualmente vigente, trouxe em seu artigo 186[4] a positivação do dano moral, trazendo a lacuna legislativa quanto à positivação do instituto na Lei Civil, muito embora já houvesse sua ampla aplicação no mundo jurídico. E não apenas isso: destacou a independência do dano moral em relação aos outros tipos, podendo este ser reparado independentemente da existência de danos de outras naturezas.

Assim como toda a pretensão a ser deduzida por meio de ação, aquela que visa a reparação dos danos morais possui um prazo para que se exerça este direito de ação, o que chamamos de prescrição.

Consagrou-se, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo vintenário para a propositura das ações de reparações de danos morais. Porém, como advento do Código Civil de 2002, este prazo foi reduzido para 03 (três) anos, seguindo uma sistemática de redução dos prazos para o exercício do direito de ação, aplicando-se uma regra de transição conforme o tempo decorrido até a entrada em vigor do Código em questão[5].

Todos conhecemos o jargão popular de que “só o tempo cura” quando estamos diante de uma situação em que experimentamos a dor da perda, do sofrimento, da humilhação. Durante muitos anos, e isso se explicava pelo amplo prazo prescricional que se tinha para intentar a ação judicial para a reparação de danos morais, tal jargão foi utilizado nos julgamentos afetos ao dano moral para mitigá-lo ou mesmo afastá-lo, tendo em vista que o tempo seria um fator de atenuação do sofrimento experimentado pelo ato ilícito causado por outrem.

Na prática, alguém que demandasse o causador de pretenso dano moral em dez, quinze, dezenove anos após o cometimento do ato ilícito, invocava a atenuante constante no jargão popular descrito acima para amenizar ou mesmo afastar o seu dever de indenizar, sob o argumento de que, passado tanto tempo do evento danoso, este não está mais apto a produzir danos morais, ou que o dano não era tão grande para fazer com que a vítima pensasse em buscar sua reparação, somente o fazendo anos depois. Entendeu-se por chamar esta teoria de “Prescrição Gradual”, em que, em verdade, nada há de prescrição, pois o direito de ação continuava intocado, mas o direito em si poderia ser mitigado e até negado.

Sem querer aqui apreciar a correção ou não da tese acima citada, o fato é que o Código Civil de 2002 reduziu e muito o prazo para o exercício do direito de ação, tornando a tese da “Prescrição Gradual’ esvaziada.

E, exatamente neste sentido, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial de nº 1.677.773, manifestou-se através do voto do exmo. Ministro Villas Bôas Cueva. Em seu voto, o Ministro assim destacou:

“3. Na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a demora na busca da reparação do dano moral deveria ser considerada na fixação do valor da indenização. Esse entendimento baseia-se em fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 e, portanto, sofreram os influxos do dilatado prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 da referida lei substantiva para ajuizamento de pretensões reparatórias.

6. O prazo de 3 (três) anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda.

7. No atual panorama normativo, o momento em que a ação será proposta, desde que na fluência do prazo prescricional, mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, tendo em vista o novo prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, Código Civil de 2002 (três anos), extremamente reduzido em comparação ao anterior (vintenário).”

Com este entendimento, o Relator afastou a tese do ofensor que entendia que a ação judicial ajuizada no penúltimo dia antes do fim do prazo prescricional levaria ao entendimento de mitigação do sofrimento pela perda de familiar em acidente automobilístico.

Correto o entendimento do Relator, que coaduna com a própria sistemática do Código Civil de 2002 quanto à redução dos prazos para propositura de ações judiciais, salientando, inclusive, que o ordenamento jurídico civil não positivou para tal matéria a prescrição gradual, não podendo, portanto, ser invocada no caso em comento.


[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

[2]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

[3] Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano  A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.

 

[4]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

[5] Art. 206. Prescreve:

  • 3oEm três anos:

V – a pretensão de reparação civil;


Proposta regulamenta serviços públicos via internet

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O Projeto de Lei 3443/19 define parâmetros para que o governo possa prestar serviços públicos via internet. O “Governo Digital”, como é chamado, tem o objetivo de desburocratizar a relação da sociedade com o governo, unificar bancos de dados para facilitar o acesso a informações, simplificar processos e dar transparência.

A intenção é que pessoas e empresas possam solicitar e acompanhar serviços pela internet, agendar atendimentos (se necessários) e outros atos. O Governo Digital deverá ter um portal único com acesso para usuários, ferramentas para solicitação e acompanhamento dos pedidos, para avaliação dos serviços, entre outros.

A proposta é de autoria de vários deputados. É o resultado de trabalhos da Frente Parlamentar da Economia e Cidadania Digital e de uma comissão de juristas criada para elaborar propostas de aperfeiçoamento da gestão governamental.

“A prestação digital dos serviços públicos deve ser uma resposta da Administração Pública em face da difusão das novas tecnologias, que permitem maior interação e aproximação entre o Poder Público e a sociedade”, argumentam os autores.

O texto estabelece que, a partir da promulgação da lei, os órgãos públicos de todas as esferas terão 120 dias para criar uma Estratégia de Política de Prestação Digital de Serviços Públicos, com planejamento e definição de serviços que poderão ser feitos pela internet.

Os serviços digitais serão, para a administração, a forma prioritária de prestação de serviços. Para isso, os órgãos poderão prever inclusive a telemedicina, o incentivo ao teletrabalho de agentes públicos, a eliminação de formalidades cujos custos sejam superiores ao risco, entre outros.

A proposta fala ainda de investimento em inteligência artificial para automatização de tarefas e aceleração de serviços públicos. Autenticações e reconhecimentos de firma poderão ser dispensados, além de autorizar a exibição de documentos em dispositivos móveis.

Todas as iniciativas serão supervisionadas por comitês permanentes criados em cada órgão e entidade da administração pública. E os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (Fust) poderão ser usados para financiar programas e ações para a criação do Governo Digital.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada por quatro comissões: Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Trabalho, Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e Cidadania.


Fonte: Agência Câmara Notícias


Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos por proprietários rurais contra acórdão que, aplicando a Súmula 182 do STJ, não conheceu do seu agravo interno.

Na petição de agravo interno, os proprietários rurais contestaram a decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por eles, mas deixaram de impugnar um de seus fundamentos – a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Os embargantes alegaram, entre outras coisas, que houve omissão no julgamento porque eles não teriam a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas apenas o capítulo que pretendiam que fosse reformado. Sustentaram que os fundamentos da decisão em agravo em recurso especial são autônomos e, por isso, seria possível a impugnação parcial.

Dispositivo ú​​nico

Segundo o ministro Salomão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material.

De acordo com o relator, “o agravo interno não foi conhecido porque a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, não foi integralmente impugnada, como seria de rigor. Afinal, foi mantido incólume fundamento apto, por si só, para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial”. Para ele, não houve qualquer omissão na decisão colegiada, e os embargos foram opostos apenas com o objetivo de reforma do julgamento.

O ministro mencionou que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 746.775831.326 e 701.404, adotou a tese de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal”.

Como consequência, destacou o relator, a Corte Especial entendeu que o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial “é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso”.

Pressupostos inse​paráveis

Salomão observou que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, sobretudo porque a parte dispositiva reflete apenas a inadmissão recursal.

Para o relator, o mesmo entendimento “deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral” – pressupostos que, segundo Salomão, são “inseparáveis por natureza”.

O ministro ressaltou que, no caso, ficou claro que o propósito dos embargantes era rediscutir temas que foram devidamente apreciados – o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Ao citar diversos precedentes do STJ, Salomão afirmou que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1144143

Fonte: STJ


TST afasta determinação de que sindicato forneça informações não previstas em lei

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A exigência foi considerada ilegal e abusiva.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.

Emenda

Na ação coletiva, que diz respeito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a juíza havia determinado que o sindicato, na emenda à petição inicial, identificasse os substituídos ativos e inativos e informasse os setores da empresa sujeitos a condições perigosas e os agentes insalubres a que os empregados estavam submetidos. O desatendimento da determinação resultaria na extinção do processo sem exame do mérito.

Recurso próprio

O mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra a decisão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que o considerou incabível por haver recurso próprio.

No recurso ordinário, a entidade sustentou que o ato praticado pela magistrada havia violado seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou ainda que, caso esperasse pela extinção do processo para interpor recurso ordinário, a decisão de extinção é que seria objeto do recurso, e não a determinação de emenda à petição inicial, contra a qual é incabível qualquer recurso.

Prejuízo

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, não é cabível mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. Contudo, no caso, a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva causou prejuízos imediatos ao sindicato. “A Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante”, afirmou.

Legitimidade ampla

Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST dispensa a juntada da lista de substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva”, afirmou.

Condenação genérica

O ministro assinalou ainda que, nas ações coletivas, a condenação é genérica e que os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados na fase de cumprimento da sentença, quando for delimitado o que é devido a cada empregado individualmente. “Além disso, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao sindicato”, destacou.

Por unanimidade, a SDI-2 cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de primeiro grau prossiga na condução do processo.

Processo: RO-000155-18.2018.5.12.0000


Fonte: TST


Projeto proíbe concessionária de cobrar prefeitura por infraestrutura em rodovia

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O Projeto de Lei 2760/19 proíbe a concessionária de rodovia de cobrar a prefeitura por obras destinadas a serviços de competência municipal e feitas na faixa de domínio da rodovia, como um recuo para instalação de parada de ônibus. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é de autoria do deputado Franco Cartafina (PP-MG) e altera a Lei Geral das Concessões (8.987/95).

Segundo o texto, a instalação da infraestrutura só poderá ser feita depois da autorização da prefeitura. A realização de serviços ou obras de manutenção precisará de autorização da concessionária ou, em casos inadiáveis, de comunicação à empresa.

O deputado afirma que as concessionárias têm cobrado dos municípios obras para viabilizar, por exemplo, a passagem de tubulações ou cabos de fibra ótica. Para Cartafina, a cobrança “quebra o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2760/2019


Fonte: Agência Câmara Notícias


Valores investidos em CDB se submetem aos efeitos da falência do banco

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Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária.

Segundo o processo, os créditos da recorrente foram arrolados no processo de falência do banco pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia oito CDBs, que totalizavam aproximadamente R$ 20 milhões.

A recorrente alegou ter solicitado o resgate das aplicações antes da decretação da intervenção na instituição financeira. No entanto, mesmo com a anuência do banco quanto à devolução dos valores, o montante não foi integrado ao patrimônio da empresa. Para ela, nesse momento, houve a extinção do contrato, ficando os valores indevidamente na posse do banco, motivo pelo qual deveriam ser restituídos.

Transferência da pro​​priedade

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.

A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição.

No entanto, a relatora ressaltou que, no caso, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente.

De acordo com Nancy Andrighi, em questões análogas, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores.

“Como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE”, observou.

Tratamento ​​igualitário

Em seu voto, a ministra destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao normatizar que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

“Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários”, lembrou Nancy Andrighi.

Para ela, segundo o entendimento pacífico do STJ e a doutrina sobre o tema, “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum” (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).

A relatora ressaltou que a solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes. “Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1801031

 


Fonte: STJ


Projeto determina que intimação eletrônica prevalecerá sobre diário da justiça

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O Projeto de Lei 2756/19 determina que a intimação pelo portal eletrônico do tribunal prevalecerá sobre aquela feita pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), se ocorrer duplicidade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), o texto altera a Lei do Processo Eletrônico (11.419/06). O objetivo da proposta, segundo o deputado, é resolver o que ele chamou de um “imbróglio jurídico desconcertante” para advogados e cidadãos.

Contagem de prazo
Atualmente, os tribunais de justiça possuem um DJe para publicar atos judiciais e administrativos, destinado ao grande público, e um portal eletrônico, específico para acompanhamento processual, que publica intimações eletrônicas voltadas para os advogados.

De acordo com o deputado, alguns tribunais costumam publicar atos processuais, como recursos e decisões, nos dois canais. A duplicidade gera dúvidas sobre qual canal prevalecerá para fins de direito, principalmente para a contagem de prazos processuais. “O resultado prático dessa divergência é uma portentosa insegurança jurídica”, disse Ribeiro. Ele afirmou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões opostas sobre a questão.

“Portanto, a necessidade de o Congresso Nacional editar norma legal para pacificar a questão é medida que se impõe com a máxima urgência”, afirma o deputado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2756/2019


Fonte: Agência Câmara Notícias


Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

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É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Previsã​​​​o ​​​legal​

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.

Meios equip​​​ar​ados

O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.

“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”, explicou.

Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1381254

Fonte: STJ