Não é cabível ação anulatória para discutir prova nova ou erro de fato em sentença transitada em julgado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inviável a propositura de ação anulatória com o objetivo de desconstituir parte de sentença transitada em julgado que fixou pensão alimentícia em favor de vítima de acidente provocado pelo caminhão de uma empresa.
Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação em virtude da inadequação da via eleita, o colegiado entendeu, entre outros fundamentos, que a causa de pedir da ação – amparada em “prova nova” ou “erro de fato” – era própria, unicamente, de ação rescisória. Além disso, a turma concluiu que um dos temas discutidos pela empresa na ação – a revisão da pensão – já era objeto de outro processo, com a consequente caracterização de litispendência.
Em virtude do acidente, a vítima perdeu seu companheiro e ficou com sequelas permanentes que inviabilizaram o exercício profissional. Na sentença do processo indenizatório, para estabelecer a pensão mensal, o juiz considerou o valor de R$ 4 mil como remuneração da vítima, que trabalhava como biomédica à época do acidente, em 1996. De acordo com a sentença, a pensão deveria ser reajustada conforme a variação do salário mínimo.
No entanto, na ação anulatória, a empresa de transportes alegou que o valor da pensão se baseou em declaração de remuneração que não traduziu com exatidão os ganhos efetivamente recebidos pela vítima. Segundo a empresa, essa distorção elevou de forma desproporcional o montante das indenizações.
Relativização
Em primeiro grau, o magistrado indeferiu a petição inicial da ação anulatória por reconhecer a inadequação daquela via processual. Além disso, o juiz apontou a existência de litispendência em relação ao pedido de revisão do cálculo da pensão, que já estava sendo discutido na fase de cumprimento de sentença da ação de indenização.
No julgamento de segunda instância, porém, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. O TJMS concluiu que seria possível relativizar a coisa julgada em razão dos vultosos valores a que teria chegado o arbitramento da pensão alimentícia, que atingiriam, nos dias de hoje, um pensionamento de cerca de R$ 44 mil por mês e uma dívida acumulada de R$ 24 milhões.
Ainda segundo o TJMS, ao adotar o salário mínimo como referência para a atualização da pensão, a sentença contrariou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.
Coisa julgada
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e de outra decisão de mérito, como também promove o respeito e a proteção ao que ficou decidido em sentença transitada em julgado.
“Note-se que, uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória – imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder –, relegando-se a um segundo plano o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento”, apontou o ministro.
Apesar disso, lembrou Bellizze, a legislação estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, nos limites do prazo decadencial de dois anos, em regra. Entre essas situações, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 elenca a possibilidade de decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria rescisória, além de erro de fato verificável no exame dos autos. Nesses casos, a desconstituição da coisa julgada se dá em sentença de mérito válida e eficaz.
Em outras hipóteses, destacou o relator, a doutrina e a jurisprudência também admitem ação anulatória para a declaração de vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado – a qual, nesse caso, embora faça a chamada “coisa julgada formal”, não teria a capacidade de produzir efeitos concretos. As hipóteses incluem sentenças consideradas inconstitucionais, como aquelas fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ação rescisória
No caso dos autos, contudo, Marco Aurélio Bellizze destacou que a causa de pedir da ação anulatória tratou de matéria própria de ação rescisória – a ocorrência de “erro de fato” ou de “prova nova”. A constatação, segundo o ministro, vem dos próprios fundamentos da ação (a declaração de trabalho da biomédica, emitida pelo diretor de um hospital, além da alegação de que a pensão foi fixada em premissa equivocada).
Segundo o relator, caso a sentença transitada em julgado tenha adotado premissa com base em erro de fato ou posteriormente tenha sobrevindo prova nova, tais circunstâncias não comprometem a validade da sentença, de forma que sua desconstituição é possível, apenas, por meio de ação rescisória, dentro do prazo decadencial fixado em lei – que, no caso dos autos, foi ultrapassado há muito tempo.
Em relação às sentenças inconstitucionais, o relator ressaltou que, para efeito de inexigibilidade do título judicial, é imprescindível que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade do normativo que fundamenta o título tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença discutida; se posterior, a coisa julgada, em nome da segurança jurídica, deve prevalecer.
“A par disso, também não é possível depreender, dos fundamentos utilizados pela corte estadual, a existência de um posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, anterior à formação do título judicial – tampouco posterior –, que pudesse atribuir à sentença transitada em julgado a pecha de inconstitucionalidade, seja quanto à adoção do salário mínimo como fator de correção monetária, seja quanto às disposições afetas ao teto da remuneração do serviço público”, disse o ministro.
Leia o acórdão.
Comissão aprova proposta que torna obrigatória instalação de procons em aeroportos
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 64/19, que torna obrigatória a instalação de unidades do Serviço de Proteção ao Consumidor (Procon) nos aeroportos brasileiros.
A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Mauro Nazif (PSB-RO), ao texto original dos deputados Weliton Prado (Pros-MG) e Aliel Machado (PSB-PR). “A implantação desses postos em aeroportos traz mais agilidade para a solução de problemas”, disse o relator.
Caberá aos procons arcar com todos os custos. Nos aeroportos que operam voos noturnos, poderá haver equipamento – tipo totem ou similar – dotado de sistema eletrônico de atendimento e registro de reclamação capaz de gerar protocolo.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Concessionária de energia elétrica indenizará idoso por cobrança excessiva
Valores excederam média de consumo do morador.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar idoso que teve o nome negativado por conta de cobranças excessivas. A reparação foi elevada para R$ 10 mil, a título de danos morais, além da exclusão da restrição negativa em nome do autor, correção das faturas impugnadas pela diferença da média apurada para cada mês questionado e a substituição do relógio medidor da residência do cliente.
Consta nos autos que o autor da ação teve seu nome negativado devido às faturas referentes aos meses de fevereiro, junho, julho e agosto de 2018 terem apontado valores que excederam em até 500% o consumo médio do morador. Após a primeira cobrança discrepante, a ré realizou a troca do medidor de energia no mês seguinte, porém as medições continuaram a registrar aumento de energia.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, a concessionária não comprovou a regularidade no consumo nos meses impugnados. “O Código de Processo Civil, atento ao princípio dispositivo, dividiu o ônus da prova entre os litigantes, estabelecendo que ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, bem reconhecida a inexigibilidade dos débitos de fevereiro de 2018 e no período de junho a agosto de 2018”, escreveu ele em seu voto.
“Quanto ao dano moral, houve inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes no tocante à fatura de fevereiro de 2018, cuja inexigibilidade foi reconhecida pela r. sentença e aqui mantida”, completou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.
Processo nº 1001127-68.2019.8.26.0590
Fonte: Comunicação Social TJSP
Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão
A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.
Em primeira instância, a ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.
Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.
Compromisso autônomo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.
Leia o acórdão.
Empresas que causam danos ambientais poderão ter que assumir INSS de atingidos
Empresas responsáveis por desastres ambientais poderão ser obrigadas a assumir o pagamento de contribuições previdenciárias de segurados falecidos ou impedidos de trabalhar em razão do acidente. A compensação aos atingidos está prevista no Projeto de Lei (PL) 1.056/2019 do senador Paulo Paim (PT-RS).
Paim argumenta que as tragédias de Brumadinho e Mariana, em Minas Gerais, não afetaram apenas os funcionários ligados à Vale, empresa responsável por esses acidentes ambientais, mas também um contingente expressivo de pessoas, que ficaram impedidas de manter sua renda e seus recolhimentos previdenciários.
Em consequência disso, alguns trabalhadores acabam perdendo direito a benefícios e serviços oferecidos pelo governo, como auxílio-acidente, ou aposentadoria especial. É o caso, por exemplo, dos pescadores artesanais da região, dependentes das condições dos rios para sobreviver. Esses trabalhadores são classificados, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como segurados especiais, e só têm direito a determinados benefícios, se contribuírem mensalmente com a Previdência, mediante comprovação de sua atividade, no caso, a pesca. Os dependentes também perdem a proteção social, porque só têm direito à pensão por morte se o recolhimento estiver em dia.
Para garantir esses direitos, o projeto altera o Plano de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), a fim de obrigar a empresa causadora de desastre ambiental a manter o pagamento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores prejudicados, até que eles próprios possam reassumir esse recolhimento ou preencher os requisitos para receber algum benefício previdenciário. O relator do projeto, senador Rogério Carvalho (PT-SE), recomendou sua aprovação.
“A responsabilidade das empresas, que explorem atividades de risco, deve ser ampla e cobrir todos os eventuais danos que a quebra de padrões de segurança e os perigos inerentes à atividade possam produzir. De outra forma, estaríamos repassando parte dos custos dessa exploração para toda a população e para o Estado”, ponderou Rogério no parecer.
SUS
Outro projeto na pauta da reunião é PLS 412/2018 que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a divulgar, anualmente, os valores pagos por seus serviços e os parâmetros de cobertura adotados em contratos e convênios com unidades privadas de saúde.
O PLS 412/2018 recebeu voto favorável do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA). Na sua avaliação, a proposta se justifica por contemplar os princípios constitucionais de transparência e publicidade que regem a administração pública.
Ambos os projetos são terminativos na comissão, ou seja, se não houver recurso para análise do Plenário, seguirão para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Agência Senado
CCJ aprova normas para programas de fidelização do consumidor
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo proposta que fixa normas para os programas de fidelização instituídos por fornecedores de bens e serviços, baseados nos pontos acumulados pelo consumidor.
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei 6516/16, do deputado Augusto Coutinho (SOLIDARIEDADE-PE). O parecer do relator, deputado Lucas Redecker (PSDB-RS), foi pela constitucionalidade, juridicidade do projeto e do substitutivo.
O projeto original prevê que as empresas sejam obrigadas a avisar os consumidores sobre a expiração dos pontos com prazo mínimo de 60 dias.
O substitutivo manteve essa medida, mas acrescentou novas normas à proposta. Pelo texto, os pontos acumulados pelo consumidor em programas de fidelidade não poderão expirar em prazo inferior a 24 meses, contados a partir da data em que foram creditados.
No caso de pontos acumulados em programas de companhias aéreas, decorrentes de trechos percorridos, o prazo de expiração não poderá ser inferior a 36 meses.
O substitutivo também veda a exigência de saldo mínimo para transferência, entre parceiros de determinado programa de fidelidade, de pontos que tenham sido creditados em nome do consumidor.
Penalidades
Segundo a proposta, o fornecedor que infringir as medidas deverá restabelecer a conta do consumidor e creditar os pontos prescritos ou expirados, acrescidos de multa de 20% em pontos.
Além disso, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que vão desde multa à interdição do estabelecimento.
Após a aprovação da redação final pela CCJ, a proposta deverá seguir diretamente para o Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.
A Câmara dos Deputados já aprovou outra proposta fixando regras para os programas de fidelização (PL 4015/12), que está sendo analisada pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Primeira Turma reafirma que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada por empresa pública em desfavor de algumas contratadas.
Em razão do descumprimento de prazos na execução do contrato e da previsão da responsabilidade solidária entre as contratadas, a empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, em desfavor de apenas duas empresas contratadas.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório) e deferiu o chamamento ao processo de outra empresa no tocante ao pedido relacionado ao fornecimento de um produto.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa pública defendeu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, alegando haver responsabilidade solidária entre todas as empresas consorciadas. Afirmou ainda a impossibilidade de chamamento ao processo da outra empresa nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, explicando haver convenção de arbitragem entre as consorciadas, e acrescentou que a formação de litisconsórcio passivo implicaria o ingresso no feito de mais dez réus, entre eles pessoas jurídicas paraguaias, o que acarretaria enorme tumulto processual e atravancaria o processo.
Responsabilidade solidária
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.
“O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis”, afirmou.
Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.
“É de se concluir pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais empresas contratadas, as quais a credora optou por não incluir como rés na demanda”, destacou.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator acrescentou que, em relação à alegação da empresa pública de impossibilidade de chamamento ao processo de apenas uma outra empresa, a insurgência não deve ser acolhida, pois não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores.
Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado
Na sessão de 17/08 (quarta-feira), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processos relacionados
RE 1027633
Fonte: STF
Concessão da justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal
O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
Extinção
Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.
O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.
Deserção
No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.
Garantia
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia
Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em R$ 4.180. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.
Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.
“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Processo nº 1070958-58.2018.8.26.0100
Fonte: Comunicação Social TJSP