Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção
Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.
A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.
A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.
Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.
Proteção contratual
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.
Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.
Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.
No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.
“Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Plano de saúde deve manter paciente no hospital onde foi iniciado tratamento de câncer
Operadora determinou transferência após descredenciamento.
O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível Central, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde mantenha o atendimento médico de uma paciente, que passa por quimioterapia, no mesmo hospital onde iniciou seu tratamento.
Consta dos autos que a autora da ação ao realizar exame, notou um nódulo em sua mama. Ela então escolheu um hospital na cidade de São Paulo, disponibilizado pelo plano de saúde. Lá a apelante foi submetida a seções de quimioterapia, e na quinta seção, foi informada pelo que deveria suspender o tratamento no hospital, que havia sido descredenciado, e dar continuidade em uma clínica em outro bairro de São Paulo, na qual a apelante nunca havia estado antes.
Segundo o magistrado, “há de se relevar que a autora já se encontrava em tratamento para cura de moléstia grave perante um dado hospital. Revela-se razoável manter o tratamento no mesmo local, cujos resultados satisfatórios têm agradado a autora: em outras palavras, há de se ter o descredenciamento ineficaz para a demandante, em razão da sua específica situação”, afirmou o magistrado. “Trata-se de conclusão que se amolda à função social do contrato e ao princípio da boa fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, evitando mudanças na execução repentinas do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial – no caso, a consumidora portadora de câncer – já submetida a todo sofrimento de um tratamento como quimioterapia”. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Comunicação Social TJSP
Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação.
A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito à renovação do contrato pelo fato de cumprir todos os requisitos previstos na lei, além de exercer atividade de utilidade pública e ter sempre quitado pontualmente os aluguéis.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da empresa sob o fundamento de que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo ocorrer em outro imóvel, não sendo possível, assim, o enquadramento do contrato analisado no conceito de fundo de comércio a ser protegido.
Em sua defesa, a Claro afirmou que a instalação de ERBs não é feita de forma aleatória e que os imóveis locados são escolhidos de forma específica, de modo a garantir a cobertura geográfica para seus clientes. Acrescentou que as antenas de transmissão fazem parte de seu patrimônio e que os imóveis em que tais equipamentos se encontram instalados são parte integrante de seu estabelecimento para o atendimento da clientela.
Centros de comunicação
Em seu voto, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou – com base em informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) – que as ERBs trabalham de forma conjunta, de modo que se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante – o que, embora não interrompa o serviço, pode comprometer a sua qualidade. “As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional”, afirmou a magistrada.
Nancy Andrighi ressaltou que as ERBs não atendem apenas a uma necessidade privada da empresa proprietária, mas cumprem função social, já que a lei impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de permitir o uso de suas estruturas por outras empresas que trabalhem pelo interesse público.
“Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.”
Fundo de comércio
Ao conceituar o fundo de comércio, a relatora lembrou que compõem o patrimônio de uma empresa os bens corpóreos e incorpóreos, e que todos eles, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo e, segundo a ministra, embora ele não se confunda com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica organizada no local agrega valor ao imóvel.
“As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio.”
Além de constituir um instrumento de proteção do fundo empresarial – acrescentou Nancy Andrighi –, a ação renovatória “concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial”.
“O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Supremo reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao confirmar decisão de primeira instância, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária referente a ICMS sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança com base na lei paulista é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.
O Estado de São Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.
Limites
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente à legislação paulista servirão de parâmetro para a solução dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federação.
No mérito, o ministro explicou que, como se trata de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. Nesse sentido, observou que o Plenário do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao ARE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Processos relacionados
ARE 1216078
Fonte: STF
É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.
Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Alegou também que, ainda que não se reconheça a tese da suspensão, de qualquer forma, o valor executado foi novado em vista da recuperação, e suspendeu-se a execução das garantias, estando os fiadores exonerados do cumprimento das obrigações.
Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis.
Recurso especial
O juízo de primeiro grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 286, 295, 296, 297 e 298 do Código Civil (CC).
Em sua argumentação, o recorrente disse que o voto divergente no tribunal de origem considerou que o FIDC adquire, a título oneroso, os direitos creditórios do cedente, tornando-se dele titular e podendo, com base no direito cambiário e no disposto no artigo 296 do CC, exigir do cedente o crédito em caso de insolvência do devedor, se houver cláusula contratual nesse sentido.
Afirmou que o outro voto divergente entendeu que esse tipo de operação realizada pelo fundo não se confunde com factoring, nada havendo que afaste os efeitos e a validade da disposição prevista no contrato de cessão, e que a oposição de embargos à execução torna evidente a desnecessidade de ser oferecida a recompra à fiadora.
Por fim, assegurou que o acórdão recorrido não diferencia o factoring da securitização de recebíveis, atividade realizada pelos FIDCs.
Condomínio
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.
“Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário.”
Institutos distintos
Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.
“A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra unidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores com escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica.”
Salomão ressaltou também que o artigo 2º, II, da Instrução CMV 356/2001, com a finalidade de dar mais segurança às operações por esses fundos de investimento, passou a “prever que a cessão dos direitos creditórios é a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”.
A própria recorrida, conforme destacou o relator, reconhece na petição inicial que “se fosse desconto bancário, seria possível o estabelecimento de garantia na cessão de crédito”.
Sobre esse ponto, o ministro assinalou que nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da “engenhosa estrutura” envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento.
Instituições financeiras
O relator ponderou que, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.
Destacou que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, como previsto no referido diploma legal.
“Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.”
Fonte: STJ
Banco obtém redução de indenização devida a bancária aposentada por doença profissional
O valor de R$ 300 mil foi considerado excessivo e reduzido para R$ 100 mil.
O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devida a uma bancária que adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconhecendo o direito à reparação, considerou que o valor inicialmente fixado era desproporcional ao dano sofrido.
Digitação
Empregada do banco desde 1979, a bancária foi aposentada por invalidez em 2003. Ela sustentou, na ação trabalhista, que a doença teve como causa a execução de digitação em máquinas de datilografia e de calcular e em computadores. No laudo pericial foi atestado que ela sofria de síndrome do túnel do carpo bilateral de origem ocupacional.
Risco acentuado
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou o banco ao pagamento de R$ 300 mil, por entender que a empresa submetia a empregada a atividade de risco acentuado sem adotar medidas eficazes para atenuá-lo, o que caracterizaria culpa por negligência. Para o TRT, a perda da capacidade de trabalho teve como causa a conduta ilícita e culposa do empregador.
Quantificação
No recurso de revista, o banco argumentou que o TRT havia fundamentado a condenação apenas no nexo causal constatado no laudo. Segundo o Bradesco, ao não se pronunciar sobre as medidas preventivas adotadas para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais, o Tribunal Regional havia ignorado o elemento culpa, “imprescindível para quantificação proporcional e razoável da indenização”.
Desproporcional
O relator, ministro Augusto César, afastou qualquer dúvida sobre a relação da doença da bancária com o trabalho executado. Por outro lado, observou que, embora tenha havido redução da sua capacidade de trabalho, não fora constatado que essa diminuição tenha sido permanente.
Para a Turma, o valor de R$ 300 mil mostra-se desproporcional, em descompasso com a extensão do dano. Com base nos fatos e no alcance dos fins da condenação (o caráter satisfatório com relação à vítima e o punitivo pedagógico para o agente causador do dano), o valor de R$ 100 mil foi considerado razoável.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11900-91.2008.5.05.0015
Fonte: TST
Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo
O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.
O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.
A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.
Montante da penhora
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga “não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular”.
Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
“Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução”, disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.
Intimação do credor
Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
“Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo”, concluiu Nancy Andrighi.
Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.
Leia o acórdão.
CAE aprova mudança no Estatuto da Microempresa para facilitar crédito
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em 20/08 o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 113/2015 – Complementar, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária. O texto segue com urgência para o Plenário.
De acordo com o texto, a sociedade de garantia solidária poderá afiançar os empréstimos tomados por microempresas que dela sejam sócias. O regime de sociedade será por ações e os sócios participantes não poderão deter mais de 10%, cada um, das ações emitidas. Ou seja, a sociedade não poderá ser formada por menos de dez acionistas.
Pela proposta, haverá, além dos sócios participantes, os sócios investidores, que aportarão capital na sociedade sem, contudo, poder ultrapassar o limite de 49% do capital social total. O projeto autoriza ainda investimento público e incentivos estatais nesse tipo de sociedade, cujas ações serão de livre negociação.
O projeto (PLP 106/2011, na Câmara, apresentado pelo então deputado Esperidião Amim, hoje senador pelo PP de Santa Catarina) tem o senador Cid Gomes (PDT-CE) como relator na CAE. Ele é favorável à proposta, que acrescenta os artigos 61-E a 61-I à Lei Complementar 123, de 2006, também conhecida como Estatuto da Microempresa.
Na avaliação do relator, as microempresas têm dificuldades para tomar empréstimos para o fomento de suas atividades, visto que não possuem garantias para ofertar aos credores. “Mas agora esse empecilho deixará de existir. Isso porque o meritório projeto cria o instituto da sociedade de garantia solidária, com participação societária tanto das microempresas tomadoras do crédito quanto dos investidores admitidos em seu quadro social”, destacou Cid Gomes.
Fonte: Agência Senado
Substituição definitiva de cargo de gerente afasta pagamento de diferença de função
A substituição não eventual não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência. A Turma entendeu que a substituição havia sido definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido admitida em 1994 como auxiliar administrativo e, a partir de dezembro de 2010, tinha passado a exercer as funções de coordenadora administrativa sem receber a devida gratificação de função. Segundo ela, a colega que havia exercido anteriormente a função recebia uma parcela de R$ 588 em razão disso.
Isonomia
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.
Vantagem pessoal
No recurso de revista, a Caixa de Assistência sustentou que a empregada não havia sido promovida ao cargo de gerente administrativo. Conforme a argumentação, o artigo 460 da CLT, que trata da equiparação salarial, não se aplicaria ao caso, porque a discussão é sobre vantagem pessoal, e não salário. Afirmou ainda que as duas empregadas jamais haviam exercido simultaneamente as mesmas funções ou cargos.
Substituição definitiva
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. Assim, o TRT, ao decidir com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a Súmula 159.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-100283-84.2016.5.01.0012
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Hospital indenizará paciente presa após denúncia de aborto
Quebra de sigilo médico causou danos morais.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Marilia a indenizar paciente que foi presa em flagrante por suposto aborto após médicos informarem à polícia. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.
Consta nos autos que uma grávida deu entrada no hospital sentindo fortes dores, febre e taquicardia. Os médicos suspeitaram a ocorrência de crime de aborto e comunicaram o fato à polícia. A autora foi presa em flagrante, sendo colocada em liberdade por decisão da Justiça no dia seguinte.
Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o fato analisado é a quebra de sigilo profissional, e não a suposta ocorrência de aborto ou a ação da polícia, pois o mérito da prisão não é objeto dos autos e o Estado de São Paulo não constou no polo passivo da ação.
O magistrado destacou que o Código de Ética Médica veda a revelação de informações pessoais de paciente obtidas em virtude do exercício profissional que possam ocasionar investigação de suspeita de crime ou expor o paciente a processo penal.
“A conduta dos representantes da ré, portanto, destoou do dever profissional destes, sendo, portanto, ilícita. Reforça a tese de ilicitude do ato praticado o fato de sequer ser admitido como prova o depoimento de médico em violação do dever de sigilo profissional”, afirmou o magistrado. “A julgar tão somente pela constatação de quebra de sigilo profissional, entendo ser devida a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral”, completou.
Os desembargadores Encinas Manfré e Antonio Carlos Malheiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP