Avós poderão se afastar do trabalho por cinco dias por nascimento de neto
O avô ou avó terá direito de se afastar do trabalho por até cinco dias, por motivo de nascimento de neto. É o que propõe o projeto de lei (PL) 5.181/2019, de autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), que tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) para permitir que o avô ou avó se afaste do trabalho por cinco dias, consecutivos ou não, em até trinta dias do nascimento de neto.
A proposição tem como objetivo estimular o suporte familiar para o bem-estar do recém-nascido em seus primeiros dias, possibilitando o apoio dos avós no momento de reordenação da vida familiar, em benefício da própria criança, mas valorizando o ambiente de afeição que envolve a ocasião de um nascimento.
Em sua justificativa, o senador ressalta que a proposição resulta da progressiva dificuldade da participação dos avós como suporte nas primeiras semanas de vida das crianças, além da busca por inovar a legislação brasileira para o fortalecimento dos mecanismos legais de proteção à primeira infância.
“Convém resguardar o auxílio representado por esses trabalhadores nesse momento de suma importância, fortalecendo os laços familiares e amparando as famílias mais necessitadas”, diz Jean Paul.
O projeto está na fase de recebimentos de emendas e será analisado pela CCJ em decisão terminativa.
Fonte: Agência Senado
Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial
Com base no princípio da fungibilidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu benefício assistencial a um idoso de 80 anos que requeria aposentadoria, mas não preenchia os requisitos necessários. No entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a faixa etária e as condições de risco social do requerente justificam a substituição. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 45 dias para implementar o benefício.
O idoso mora no município de Santa Terezinha (SC). Ele ajuizou ação em 2016, depois de ter a aposentadoria negada administrativamente pelo INSS. Apesar de alegar ter trabalhado como boia-fria (diarista rural) por 25 anos, ele não conseguiu comprovar o tempo total da atividade.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o INSS recorreu ao tribunal. A autarquia voltou a sustentar que a parte autora não preencheria os requisitos necessários à prestação previdenciária, apontando insuficiência de documentos comprobatórios.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ao inteirar-se do caso, determinou, em janeiro deste ano, a realização de um estudo social destinado a verificar a possibilidade de ser concedido ao autor o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Após o resultado, a ação voltou a julgamento neste mês.
Conforme Brum Vaz, embora o autor não preencha os requisitos para a aposentadoria, pela faixa etária e a condição de risco social, deve ser aplicado no processo o princípio da fungibilidade, ou seja, quando o pedido inicial é substituído por outro que atende as necessidades do requerente.
“É preciso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante”, analisou o magistrado.
O autor deverá receber um salário mínimo mensal retroativo à data do requerimento administrativo (21/9/2015) com juros e correção monetária.
Benefício assistencial
Para a concessão do benefício assistencial, é necessário que o requerente preencha os seguintes requisitos: condição de incapacidade para o trabalho ou vida independente, ou ser idoso; estar em situação de risco social, em estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo.
Fonte: TRF4
TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Acumulação
O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.
Recurso repetitivo
Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.
O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.
Vedação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319
Fonte: TST
STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.
Solidariedade
Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.
O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.
No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Processos relacionados: ARE 1224327
Fonte: STF
Primeira Seção revisa tese sobre IPI em importação de veículo por pessoa física após decisão do STF
Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”.
No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.
Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.
“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”, explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Projeto permite que municípios reduzam ISS sobre hospedagem e turismo
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 185/19 permite aos municípios a redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a lei complementar que trata do imposto (116/03). Hoje, a lei só permite a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros para obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; para a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e para serviços de transporte coletivo municipal. O projeto adiciona os serviços de hospedagem e turismo a essa lista.
“Trata-se simplesmente de devolver aos municípios, especialmente àqueles que têm na atividade turística sua principal alternativa de desenvolvimento econômico e social, a possibilidade de conferir tratamento tributário favorecido a essa atividade, em face de sua singular importância para o crescimento local”, justifica o autor da proposta, deputado Wilson Santiago (PTB-PB).
Ele explica que a Lei Complementar 116, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157, de 2016, restringiu a possibilidade de os municípios se utilizarem do ISS como instrumento de política fiscal local.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Consumidores poderão saber o preço dos produtos sem os impostos
A Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC) discute o projeto do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) que obriga os fornecedores de produtos a informarem qual o preço do que vendem sem os impostos (PL 990/2019). O projeto tem o parecer pela aprovação feito pelo senador Dario Berger (MDB-SC) e, caso aprovado, poderá seguir para a análise da Câmara dos Deputados.
O texto deixa claro que a transparência em relação à carga tributária valerá não só no comércio de produtos, mas também de serviços. E a informação deverá estar exposta aos consumidores de maneira clara, precisa e ostensiva.
“Na maior parte dos países desenvolvidos isso já é feito há décadas. A informação que mais interessa ao consumidor é saber qual seria o preço sem os impostos. Qual é o custo real do produto? No Brasil, o preço final sofre acréscimos substanciais devido ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ao PIS/Pasep e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)”, argumenta Randolfe na justificativa.
O senador ainda defende que explicitar os dados sobre a carga tributária possibilitará aos consumidores saber o quanto de imposto poderá ser sonegado, caso não peça a nota fiscal. Randolfe acredita que isso fará com que os contribuintes solicitem o documento com mais freqüência, contribuindo para reduzir a sonegação fiscal.
Fonte: Agência Senado
Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora
A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.
Gênero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Responsabilidade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Projeto garante, em lei, criação de animais domésticos em condomínios
Está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) 4.969/2019, que assegura o direito de criação de animais domésticos em condomínios.
O texto, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), altera artigos do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) garantindo que qualquer condômino tenha o direito de criar esses animais em suas unidades autônomas, desde que obedeçam as normas do condomínio e evitem que seus animais causem qualquer tipo de dano, incômodo ou risco à segurança dos demais condôminos. A proposta também deixa claro que os animais também não podem criar obstáculo ou embaraço ao bom uso das áreas comuns.
O projeto propõe ainda que fique expressamente assegurada ao condomínio a possibilidade de aplicar medidas punitivas ao condômino que não criar seus animais domésticos de maneira adequada, proporcionando, assim, um equilíbrio entre normas permissivas e restritivas.
“Trata-se de medida de inegável razoabilidade, pois, se esses animais efetivamente não vierem a causar nenhum tipo de distúrbio aos demais condôminos, não há razão por que a sua criação seja vedada pelas convenções ou regimentos internos dos condomínios de edifícios, o que, no nosso entender, será capaz de regular o tema de maneira mais razoável e adequada, contribuindo, assim para a pacificação social”, afirmou Styvenson.
Estima-se que no Brasil, existam 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos criados como animais domésticos. A estimativa total em 2018 chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Os dados são do Instituto Pet Brasil. Em 2013, a população de animais domésticos no Brasil era de cerca de 132,4 milhões de animais, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O projeto tramita na CCJ em decisão terminativa e aguarda o recebimento de emendas.
Fonte: Agência Senado
STF valida norma que autoriza terceirização em concessionárias de serviços públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, declarou a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26. Em atenção ao princípio da colegialidade, ele aplicou à hipótese o entendimento majoritário da Corte, que reconhece a possibilidade de terceirização em qualquer área da atividade econômica.
Atividades inerentes
A ADC 26 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e tinha como objeto o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995. A associação argumentava que a lei, ao mencionar as atividades inerentes, é clara ao admitir a terceirização também nas atividades-fim. No entanto, a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vinha decidindo reiteradamente em sentido contrário.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro Fachin lembrou que o Plenário, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto das terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida pelo TST à matéria na Súmula 331. Lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o STF aplicou o mesmo entendimento a dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) de conteúdo idêntico ao discutido na ADC. “Logo, o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”, concluiu.
O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8.
Fonte: STF