STJ atualiza banco de dados da Legislação Aplicada
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou o banco de dados da Legislação Aplicada. As modificações, que ocorrem sempre quando há alterações nos textos normativos, tiveram início no segundo semestre do ano passado. Elas mantêm o conteúdo seguro para consulta, tanto para os usuários do STJ quanto para os usuários externos.
Com a atualização, o usuário tem acesso ao texto vigente das leis, com critério de pesquisa adaptado para o resgate dos acórdãos que tratarão das novidades legislativas quando o tema chegar ao STJ.
Destacam-se as atualizações feitas nos seguintes diplomas legais:
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Regime Geral de Previdência Social;
Parte Geral do Código Penal;
Lei de Execução Penal.
Fonte: STJ
Serviço TJSP: saiba mais sobre os Juizados Especiais
Objetivo é facilitar acesso à Justiça.
Criados em 1995, os Juizados Especiais visam resolver causas de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes. Para dar início a uma ação, o interessado pode se dirigir pessoalmente ao Juizado. No caso dos juizados Cíveis e da Fazenda Pública, o cidadão que possui certificado digital também tem a opção de protocolar o pedido pela internet, na página www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Os endereços, telefones e horários de atendimento das unidades na Capital e comarcas do interior estão no link www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados.
Juizados Cíveis – Antes conhecidos como “Pequenas Causas”, recebem ações cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários mínimos não é preciso constituir advogado. As demandas cíveis mais recorrentes são Direito do Consumidor, cobrança de aluguel, colisão de trânsito, planos de saúde, entre outras.
Juizados Criminais – Lidam com contravenções penais e crimes em que a lei estabelece pena máxima não superior a dois anos (lesão corporal leve, ameaça, desobediência, desacato, etc.). O objetivo é reparar o dano e aplicar penas mais brandas, como as restritivas de direitos e multas. No entanto, dependendo da infração cometida e dos antecedentes criminais do réu, o juiz pode aplicar pena privativa de liberdade.
Juizados da Fazenda Pública – Recebem ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos e que sejam contra o Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Não é preciso constituir advogado em primeira instância, apenas em fase de recursos. Entre as demandas recebidas pelas varas da Fazenda Pública estão pedidos de fornecimento de medicamentos; indenizações por dano moral; demandas envolvendo diferenças de vencimentos e concessão de gratificações de servidores públicos; demandas sobre concursos públicos etc.
Fonte: TJSP
Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado
A jurisprudência do TST rejeita o cabimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.
Conta própria
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o reconhecimento do direito a diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que havia entendido que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve de contratar advogado por conta própria. A decisão está fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Requisitos
No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.
De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado com base no princípio da restituição integral de perdas e danos é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081
Fonte: TST
Rejeitada emenda que proibia comercialização de bancos de dados do cadastro positivo
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 271 votos a 143, a emenda do deputado André Figueiredo (PDT-CE) ao projeto sobre o cadastro positivo que proibia a comercialização dos bancos de dados desse cadastro.
Os deputados analisam os destaques apresentados pelos partidos ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17, que torna compulsória a entrada no cadastro positivo para todas as pessoas físicas e jurídicas.
O cadastro positivo é um serviço de banco de dados sobre informações dos pagamentos em dia e de empréstimos quitados. Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas no banco de dados somente pode ocorrer a partir de uma autorização expressa e assinada pelo cadastrado.
Além das empresas em geral com as quais as pessoas fazem transações comerciais, também passarão a ser fontes de informações para o cadastro positivo as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Compartilhamento
No momento, os deputados analisam destaque do PT que pretende excluir dispositivo do texto para restabelecer regra da lei atual prevendo o direito do cadastrado de saber previamente os destinatários dos dados em caso de compartilhamento.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Fonte: Agência Câmara Notícias
Questionada lei de SC sobre serviços de valor adicionado oferecidos por telefônicas
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6068 contra a Lei 17.691/2019 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a “práticas abusivas” por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.
A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. Prevê ainda que serviços próprios ou de terceiros alheios aos de telecomunicações somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços e que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Para as associações, a norma é inconstitucional pois a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, como estabelece os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal (CF). Elas alegam que, conforme a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regular os condicionamentos e os relacionamentos entre os usuários de serviços de valor adicionado (SVA) e as prestadoras.
De acordo com as entidades, o SVA é um serviço acessório ao de telecomunicações, mas com este não se confunde. “Ele apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa”, dizem. Apontam ainda que a União é a competente para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados.
A Acel e a Abrafix assinalam ainda que a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que os usuários dos serviços de telecomunicações de Santa Catarina serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país, e da livre iniciativa.
RP/CR
Processos relacionados ADI 6068 |
Fonte: STF
Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.
Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).
Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.
Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.
Fonte: STF
Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF
O julgamento de embargos de divergência foi finalizado no dia 07/02 com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.
Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.
Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.
PR/AD
Leia mais:
11/10/2018 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva
08/11/2017 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva
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Processo relacionado: ARE 797499
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Processo relacionado: RE 919269
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Processo relacionado: RE 919793
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Processo relacionado: RE 930251
Fonte: STF
Corte Especial desafeta recurso para rediscutir Tabela Price e mantém tese de 2014
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão e optou por não reabrir a discussão sobre a possibilidade de exame, em recurso especial, da legalidade do emprego da Tabela Price em financiamentos. Manteve-se assim a jurisprudência firmada em 2014, a qual considerou que a questão exige reexame de provas e de cláusulas contratuais e por isso não pode ser tratada em recurso especial.
Ao acolher a questão de ordem, a Corte Especial tornou sem efeito a afetação do Recurso Especial 951.894 ao rito dos repetitivos. O recurso desafetado tratava da possibilidade de haver reexame da questão jurídica pertinente à legalidade, em abstrato, do emprego da Tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
A decisão foi tomada pela maioria dos ministros que compõem o colegiado, por 7 votos a 6, na sessão realizada no último dia 6.
O ministro Salomão defendeu que o tema não fosse revisto pelo STJ, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova pericial na instância ordinária. Segundo ele, o que ficou decidido pelo STJ em 2014 é que, por não ser matéria “tranquila nem entre os matemáticos”, é necessária a produção de prova técnica.
Querer rediscutir o tema agora “não me parece que contribua para a estabilidade da jurisprudência”, afirmou Salomão.
Tese
A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Para o STJ, “em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”.
A tese firmada destaca ainda que, “em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.
Em razão da questão de ordem, o recurso desafetado voltou para julgamento na Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti.
As excludentes de responsabilidade da concessionária pelos acidentes ocorridos nas estradas
A prestação de serviços públicos em nosso país pode ser executada pelo Poder Público diretamente ou, por meio de concessão ou permissão, pode ser transferida ao particular, na forma do artigo 175[1] da Constituição Federal.
Ressalte-se que a concessão da prestação dos serviços públicos, na forma do referido artigo, só poderá ser efetuada através de licitação.
Igualmente, a Constituição prevê, em seu artigo 37, § 6º[2], que a responsabilidade pelos danos causados decorrentes da prestação dos serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Poder Público ou ainda pelos particulares, dispensa a prova da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva.
Assim, não é necessário que haja a comprovação de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que presta serviços públicos, para que se ateste a responsabilidade pelos danos causados oriundos da própria prestação de serviços.
O próprio Código de Defesa do Consumidor atesta a Teoria Objetiva da responsabilidade dos prestadores de serviços[3], inclusive quanto às prestadoras de serviços públicos[4].
Entretanto, ainda que dispense a existência de culpa, a responsabilidade civil nos casos citados acima conta com excludentes que, uma vez demonstradas, afastam por completo qualquer pretensão contrária ao prestador de serviços, dentre elas a culpa exclusiva da vítima (ou consumidor) ou de terceiros, e a inexistência de defeitos na prestação dos serviços.
Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar por completo a responsabilidade de concessionária de estradas e rodovias por acidente ocorrido na estrada concedida.
Ao julgar o Recurso Especial de nº 1.762.224, o Ministro Marco Aurélio Belizze manteve acórdão que, reformando sentença de primeiro grau de procedência, negou indenização a familiares de vítima que se acidentou em rodovia no estado de São Paulo.
Alegou-se que o acidente ocorrido não teria produzido o resultado trágico que vitimou o parente dos Requerentes se a via estivesse guarnecida com guard rails.
No entendimento do Ministro Relator, corroborando com o entendimento do tribunal paulista, “em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”
Ou seja, a ausência do guard rail em toda a extensão da via, não pode ser tida como falha na prestação dos serviços a ensejar a responsabilidade civil da concessionária.
Mais adiante, asseverou o Ministro Relator que “embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie.”
De fato, a decisão em comento anda em sintonia do que determina a Lei quanto às excludentes de responsabilidade.
Não se pode atribuir ao Poder Público e às concessionárias a responsabilidade por todo e qualquer evento ocorrido derivado da prestação de seus serviços, sob pena de inviabilizar a própria prestação dos serviços. A Responsabilidade Civil objetiva, em que pese dispensar a existência de culpa, não afasta a necessidade de existência de nexo causal, corroborando com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
[1] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
[2] Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
- 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
[3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores.
Os temas julgados foram cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.
Com o julgamento, voltam a tramitar 3.711 processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional até definição do STJ. A definição das teses pelo tribunal vai servir de orientação às instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
As demandas que deram origem aos repetitivos questionavam a cobrança de gravame eletrônico, de seguro de proteção financeira, e afirmavam a existência de venda casada e a descaracterização da mora em contrato de arrendamento.
A discussão ficou restrita aos contratos bancários firmados em uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Já para os contratos celebrados em data anterior, os ministros não identificaram multiplicidade de recursos para justificar a fixação da tese pelo rito dos repetitivos.
Pré-gravame
A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.
De acordo com o ministro, a despesa de pré-gravame é uma despesa com serviço prestado por terceiro, cobrada do consumidor a título de ressarcimento de despesa, sendo um registro adicional, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações.
Ele afirmou que, com a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, foi restringida a cobrança de valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, verificou-se a necessidade de consolidar uma tese para limitar a validade do ressarcimento apenas se o contrato tiver sido firmado até 25/02/2011.
Seguro de proteção financeira
A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Encargos acessórios
Já a terceira tese fixada determina que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, “encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.
Por isso, “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação”, concluiu.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
REsp 1639320
REsp 1639259
Fonte: STJ