ADI questiona restrição à atividade dos correspondentes bancários
A Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6117 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra norma do Conselho Monetário Nacional (CNM) que proibiu a atuação de correspondentes bancários dentro de agências bancárias. A entidade alega que os correspondentes têm papel preponderante na economia, pois atendem regiões desprovidas de agências e possibilitam, assim, a universalização e a democratização do crédito e de serviços bancários em todo o Brasil.
A ação questiona parte da Resolução/CNM 4.035/2011 no ponto em que inseriu o artigo 17-A na Resolução/CNM 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 (“É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante”). Para a entidade, a proibição ocorreu “de uma hora para outra e sem qualquer justificativa minimamente aceitável”, fazendo com que correspondentes bancários fossem expulsos das agências, a ponto de o setor ficar com a impressão de que a atividade havia sido “criminalizada” pelo CNM. A Aneps argumenta que os correspondentes bancários prestam atendimento especializado a todas as camadas da população que buscam empréstimos e demais serviços financeiros. “A medida, por óbvio, causou uma grave crise no setor, da qual até hoje não se recuperou, o que levou ao fechamento de milhares postos de trabalho e ao encerramento das atividades de muitas empresas”, argumenta.
Segundo a entidade, a proibição afronta o artigo 170 da Constituição Federal, pois as ações governamentais que representem intervenção direta na ordem econômica precisam respeitar e valorizar o trabalho humano, o exercício da livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego. “Ou seja, tudo o que não se encontra na determinação contida no ato impugnado”, afirma. Alega também violação aos princípios constitucionais relativos à razoabilidade, à proporcionalidade e à supremacia do interesse público.
A Aneps pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento de mérito da ADI e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia.
Processos relacionados: ADI 6117
Fonte: STF
Mutuários com um ano de serviço poderão sacar FGTS, aprova CAS
Mutuários com um ano de trabalho com carteira assinada poderão usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento imobiliário. O benefício é previsto no Projeto de Lei do Senado (PLS) 359/2015, aprovado nesta quarta-feira (10), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O texto seguiu para a Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), a proposta reduz o tempo de serviço sob regime de FGTS exigido para a obtenção do benefício, atualmente de três anos, conforme a Lei 8.036, de 1990. O relator, senador Jayme Campos (DEM-MT), recomendou a aprovação da medida, com a rejeição de emenda anteriormente aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que restringia a concessão aos trabalhadores menos favorecidos.
“Os prazos previstos nas modificações são justos e equilibrados. Com um ano de contrato de trabalho, sob o regime do FGTS, pode-se dizer que já há estabilidade, especialmente se considerarmos a precariedade das relações de trabalho atuais. Ademais, três anos de permanência no regime do FGTS, para a utilização dos saldos é um evidente exagero”, avaliou Jayme Campos.
Fonte: Notícias do senado
Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento
Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Integralização do capital social com imóveis exige transferência no cartório imobiliário
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.
No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução.
A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a fraude à execução e julgou improcedente o recurso da empresa.
Ao impugnar o acórdão do TJPR, a administradora de imóveis alegou que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.
Sem respaldo
Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. Segundo ele, “a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.
Bellizze explicou que, enquanto não operado o registro do título translativo – no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial – no cartório de registro de imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial, conforme prevê o artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.
O ministro explicou que também a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no registro público de empresas mercantis a cargo das Juntas Comercias, não tem essa finalidade.
“O estabelecimento do capital social – assim compreendido como os recursos a serem expendidos pelos sócios para a formação do primeiro patrimônio social, necessários para a constituição da sociedade –, e o modo pelo qual se dará a sua integralização, consubstanciam elementos essenciais à confecção do contrato social (artigo 997, III e IV, do Código Civil)”, destacou.
Parte ilegítima
De acordo com Bellizze, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade.
“Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, observou.
O ministro explicou que o registro do título no registro de imóveis não pode ser substituído pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugeriu o recorrente.
“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”, afirmou.
Para Bellizze, não perfectibilizada a transferência de dois dos imóveis penhorados, e ausente qualquer alegação quanto ao exercício da correlata posse, a insurgente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a penhora sobre tais bens.
Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor/exequente.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro reafirmou que a recorrente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial sobre os imóveis, conforme decidiu o TJPR.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1743088
Fonte: STJ
Conciliação: o caminho mais curto para solução de problemas
Conheça o trabalho dos Cejuscs.
Conciliar é tarefa árdua, mas essencial para trazer final feliz a inúmeros conflitos judiciais. As partes chegam às sessões com raiva, mágoa, dúvidas e medo, imaginando para que lado a balança da justiça irá pender quando, na verdade, fazer justiça é equilibrar a balança, buscar o melhor para os dois lados. Este é o espírito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Quando a pessoa interessada em resolver alguma pendência procura o Centro Judiciário para tentativa de acordo, já sai com data e horário em que deve retornar para a sessão de conciliação. A outra parte recebe uma carta-convite. No dia marcado, conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.
Até o momento há 268 unidades do Cejuscs em funcionamento em todo o Estado de São Paulo, com mais de 3.900 mediadores judiciais atuantes. Encontre o Cejusc mais próximo de você: www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar.
As unidades atendem demandas processuais (já em andamento na Justiça) e pré-processuais nas áreas Cível e de Família, que abrangem causas relacionadas a direito do consumidor, cobrança, regulamentação ou dissolução de união estável, guarda e pensão alimentícia, regulamentação de visitas etc. Não há limite de valor da causa e o atendimento é gratuito. No ano passado foram realizadas mais de 250 mil sessões de conciliação, sendo que metade delas terminou em acordo.
Os Cejuscs foram criados por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a Resolução nº 125/10, que implantou a “Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos” e regulamenta todos os procedimentos da conciliação e da mediação nos tribunais.
Fonte: TJSP
Comissão aprova MP que viabiliza privatização de empresas de energia
A comissão mista que analisa a medida provisória que viabilizou a privatização de empresas de energia (MP 855/2018) aprovou, na tarde desta quarta-feira (3), o relatório do deputado Édio Lopes (PR-RR), favorável ao texto editado pelo Executivo. A MP trata das condições para a privatização de duas empresas controladas pela Eletrobras: a Amazonas Energia e a Companhia Energética de Alagoas (Ceal), leiloadas em dezembro do ano passado. A matéria agora será votada na Câmara dos Deputados e, se aprovada, seguirá para o Senado.
Édio Lopes informou que foram apresentadas 40 emendas e ele acatou oito, de forma parcial ou integral. Ele ressaltou que evitou qualquer emenda que pudesse gerar insegurança jurídica ou comprometer o fornecimento de energia. Segundo o deputado, a MP pode ajudar a inaugurar um novo tempo na distribuição de energia nos dois estados, com um serviço público que será prestado “de maneira eficiente e com a observância de todos os requisitos de qualidade exigidos pelo órgão regulador”.
— As disposições da MP são essenciais para garantir a sustentabilidade do fornecimento de energia elétrica, especialmente no estado do Amazonas, envolvendo tanto as atividades de geração quanto a de distribuição — argumentou o relator.
Os deputados José Rocha (PR-BA) e Carlos Zarattini (PT-SP) elogiaram o trabalho do relator. Zarattini, porém, disse entender que algumas disposições poderiam ser incluídas na MP para fortalecer o papel da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Ele foi o único voto contrário à aprovação da MP. O presidente da comissão, senador Wellington Fagundes (PR-MT), também elogiou o texto do relatório e agradeceu o apoio de todos os membros da comissão.
A MP, cujo prazo expira em 23 de abril, determina que a Amazonas Energia deve receber até R$ 3 bilhões para cobrir despesas com combustível comprado junto à Petrobras usado na geração de energia elétrica entre 1º de julho de 2017 e a data da transferência do controle acionário para o novo operador. O dinheiro, oriundo de fundos do setor energético, deveria ser repassado em 60 parcelas para o concessionário que arrematasse as distribuidoras.
O texto da medida também estabeleceu carência de cinco anos para a nova concessionária cumprir requisitos de eficiência econômica e energética estabelecidos pela Aneel. A MP aborda ainda a permissão para troca de contrato entre termoelétricas de um mesmo proprietário e o custo de transporte em gasodutos. Essas medidas buscaram tornar as empresas atraentes para investidores privados nos leilões de privatização.
Fonte: Agência Senado
ADPF questiona permissão para funcionamento de aplicativo de transporte coletivo em ônibus
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.
O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.
Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.
Pedidos
A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.
AR/CR
Processos relacionados: ADPF 574
Fonte: STF
Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado
A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1643259
Fonte: STJ
Intimações realizadas no âmbito do processo eletrônico são consideradas intimações pessoais, inclusive para a fazenda pública
O processo Civil determina que as partes devam ser intimadas, pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, regularmente constituídos para a realização e execução dos atos processuais e também das decisões que impõe obrigações às partes do processo. No Código de Processo Civil de 1973, considerava-se realizadas as intimações através da sua publicação no órgão oficial [1].
Além disso, quanto à Fazenda Pública, não se tinha dúvida quanto à necessidade de sua intimação pessoal, não bastando a simples publicação nos órgãos oficiais, sendo que os prazos processuais tinham início apenas com esta intimação pessoal, haja vista que gozavam desta prerrogativa protetiva em relação aos demais litigantes em juízo.
Com o advento do Processo Eletrônico no âmbito dos Tribunais em todo país, as intimações dos autos do processo passaram a não mais ocorrer por meio da publicação dos atos na imprensa oficial, mas sim através de ambientes específicos acessados através de cadastros prévios dos procuradores perante os respectivos Tribunais e seus sistemas informatizados.
Assim, com o advento da Lei Federal 11.419, de 2006, que instituiu o Processo Eletrônico no âmbito dos nossos Tribunais, a intimação eletrônica foi por ela tratada em seu artigo 5º. Neste artigo, deve-se salientar, inclusive, que consta expressamente a dispensa da realização da intimação por publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico [2], quando a intimação é feita eletronicamente pelo portal próprio do Tribunal respectivo. E, ainda, o § 6º do artigo 5º considera como realizada pessoalmente para todos os efeitos legais, inclusive aquelas realizadas em nome da Fazenda Pública [3].
O Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015) expressamente priorizou a intimação feita na forma eletrônica às demais, como se infere do texto do artigo 270 [4] do referido diploma legal, tratando a publicação nos órgãos oficiais como exceção à regra, na forma do artigo 272 [5].
E vejam: o parágrafo único do artigo 270 expressamente remete ao texto do artigo 246, § 1º, que assim versa:
“§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”
Ou seja: por todos os ângulos, vê-se que o cadastro dos procuradores no processo eletrônico se consolida como meio eficaz para a realização das intimações às partes e seus procuradores quanto aos atos processuais e decisões lançadas no processo, sendo certo, inclusive, a sua equiparação à intimação pessoal, inclusive no que tange à Fazenda Pública, que tem seus procuradores igualmente cadastrados nos sistemas informatizados dos Tribunais.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de analisar o tema através do julgamento do Recurso Especial nº 1.574.008. Distribuído à Terceira Turma do STJ, a relatoria do caso coube à Ministra Nancy Andrigui. O caso em referência abordava o pedido de nulidade da intimação do procurador da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), quanto à ausência de intimação pessoal de sentença proferida nos autos de processo em que ela era parte, e que acarretou o trânsito em julgado da decisão.
A Ministra Nancy Andrigui, mantendo acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendeu válida a intimação realizada através de portal de processo eletrônico, na forma do § 6º do artigo 5º da Lei Federal 11.419/2006.
Em seu voto, a Ministra destacou que “Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Concluiu, ainda, que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.
Como se vê, o voto da Ministra Nancy Andrigui não só reforça o próprio entendimento acerca da indubitável previsão legal de intimação pessoal feita por meio eletrônico, aplicável inclusive quanto à Fazenda Pública, como espanca qualquer entendimento em sentido contrário, corroborando com a intenção do legislador quanto à prestação jurisdicional célere e efetiva nos processos.
[1] Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
[2] Art. 5o: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[3] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
[4] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
[5] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente
A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.
Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.
De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).
Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.
Estado de embriaguez
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.
Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.
Segurança do trânsito
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.
No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.
Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.
“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.
Distância segura
Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.
“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1749954
Fonte: STJ