É necessária a previsão de reparação de danos na sentença em ação coletiva, mas dispensa-se a sua especificação.
Como sabemos, de acordo com o Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 324, o pedido em uma ação judicial deve ser determinado. Entretanto, a formulação de pedido genérico é permitida em algumas situações, como, por exemplo, nas ações universais e também quanto não é possível determinar, no momento da propositura da demanda, as consequências do ato ou fato discutido como causa de pedir [1].
Da mesma forma, sua interpretação pelo juiz deve ser feita através do conjunto de da postulação, observando-se, sempre, a boa-fé[2].
O Julgador, por seu turno, resolverá o mérito da demanda quando acolher, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes[3], e ainda que for formulado pedido genérico, como vimos ser possível acima, ficará dispensado, desde logo, de fixar valores, índices de correção monetária e taxa de juros, não for possível determinar o montante devido[4].
Entretanto, poderia o Juiz reconhecer pedido condenatório genérico formulado em Ação Civil Pública sem especificar quais os danos que deverão ser reparados às vítimas do evento danoso?
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que sim, bastando que a sentença expressamente determine, em seu dispositivo, que haja reparação dos danos causados às vítimas, sem, contudo, estipular a sua natureza.
Através do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.718.535, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível que a sentença condenatória não especifique o tipo do dano sofrido. Entretanto, ressaltou que é necessário que a sentença traga em seu dispositivo a condenação da Ré a reparar todos os prejuízos suportados pelas vítimas.
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio Belizze deu parcial provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, que pedia a condenação específica quanto ao tipo de danos, que seriam comprovados pelos interessados em liquidação de sentença.
O julgado reformado reconhecia a o ato ilícito praticado pela Ré, mas a condenação não incluía a reparação dos prejuízos, pois, no entendimento do julgador, este pedido deveria ser formulado em ações autônomas propostas pelos lesados.
Em seu voto, o Ministro Belizze salientou que o julgado deve conter “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.
Salientou ainda o Ministro Relator que, reconhecendo a existência de ato ilícito praticado pela Ré e que tenha violado interesses individuais homogêneos, terá como consequência a prolação de sentença de procedência, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”.
Concluiu o Ministro Belizze salientando que “A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”.
Por fim, ressaltou que “o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”.
Olhamos com cautela o entendimento manifestado acima.
Deve-se prestigiar a lei Processual quanto à necessidade de formular pedido determinado. E isso não significa afastar a possibilidade de formulação de pedido genérico ou que não se consiga quantificar no momento da propositura da ação, mas sim em correlacionar corretamente os fatos que embasam os pedidos condenatórios e a natureza dos danos aso quais se requer a reparação.
As provas a serem produzidas nos autos poderiam levar ou não ao entendimento do magistrado da ocorrência de danos de uma ou mais naturezas, acolhendo todos ou parte deles. A Ausência de provas da ocorrência de danos extrapatrimoniais, por exemplo, levaria, necessariamente, à improcedência deste pedido, não podendo, por conseguinte, ser objeto de cumprimento de sentença. Ao passo que uma sentença que apenas diga que os danos devem ser reparados, sem, contudo, ater-se à sua individualização, poderia outorgar um autêntico “cheque em branco” para o início do cumprimento de sentença.
No entendimento do Relator, não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.
Entendemos que a frase acima se destina à quantificação dos danos sofridos, mas não à sua natureza. Um exemplo são os danos morais coletivos, ou punitive damages, cuja comprovação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública é essencial para o seu acolhimento, devendo ser comprovado durante a instrução do processo.
Os elementos para que o magistrado chegue à conclusão de que houve o cometimento do ato ilícito podem não levar, necessariamente, à conclusão da existência de determinado prejuízo e sua natureza, devendo, portanto, a sentença delimitar qual o tipo de danos que devem ser reparados.
[1] Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
[2] Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
[3] Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
[4] Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
Possibilidade de denunciação da lide a parte que já integre o polo passivo da demanda
Como sabemos, a sistemática processual traz em seu bojo a possibilidade de um terceiro intervir na demanda em que originalmente não tenha sido parte.
De acordo com a nova legislação processual, em seu título III, esta intervenção pode se dar de cinco formas distintas: I) Assistência; II) Denunciação da Lide; III) Chamamento ao Processo; IV) Desconsideração da Personalidade Jurídica; e V) Amicus Curiae.
Das hipóteses acima, iremos abordar neste artigo apenas a Denunciação da Lide, e o recente entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973, a Denunciação da Lide era obrigatória, sendo certo que a não observância da norma poderia, em tese, fulminar a pretensão daquele que poderia trazer ao processo aquele que entendia ser o responsável pelo resultado da demanda. É bem verdade que, com o tempo, a própria doutrina e a jurisprudência trataram de mitigar tal obrigatoriedade, limitando-a ao caso de evicção (inciso I) [1].
Já o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 125 [2], adotou um tom mais maleável quanto à utilização da Denunciação da Lide, admitindo-a ao invés de obriga-la, dando a ideia de faculdade do instituto, não exigindo a sua utilização de plano.
Ora, mas então, se não é obrigatório, e ainda podendo exercer o direito através de ação autônoma, qual seria então a vantagem da Denunciação da Lide?
Bem, ao que nos parece, a vantagem clara é a de celeridade, podendo discutir todas as questões referentes ao direito tutelado em um mesmo processo, sem a necessidade de se mover um processo autônomo de regresso.
Igualmente se discute, em nome da mesma celeridade processual, e ao passo que a Denunciação da Lide, atualmente, guardar um caráter facultativo para sua utilização, se seria admissível a utilização do instituto nos casos em que o denunciado já constar como parte da demanda.
Pois bem: ao Julgar o Recurso Especial n.º 1.670.232, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser perfeitamente possível a Denunciação da Lide nos casos de litisconsórcio passivo, em que Denunciante e Denunciado já componham o referido polo.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrigui ressaltou que “a denunciação da lide é admitida quando a parte denunciante pretende assegurar eventual direito de regresso, em razão de lei ou contrato, em caso de procedência do pedido formulado na ação principal.”
Em seguida, ressaltou a Ministra que “Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último.”.
E é exatamente este o ponto que merece nosso destaque e elogios quanto ao entendimento manifestado.
A Denunciação da Lide, como dito acima, instaura uma demanda dentro da demanda, abreviando ritos e procedimentos, capazes de trazer celeridade e economia na prestação da tutela jurisdicional.
Além disso, como bem ressaltado na ementa do Recurso, a Denunciação da Lide deve ser prestigiada tendo em vista que “somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado”.
Desta forma, concordamos com o entendimento manifestado no Recurso Especial acima citado.
[1] Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- 1oO direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Impossibilidade de se exigir o pagamento de IPI de carga roubada após a saída do parque produtor
O IPI, ou Imposto sobre Produtos Industrializados, atualmente encontra-se regulamentado pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI 2010).
Em seu artigo 35, II, o referido Decreto define como fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados “a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.”[1]
Interpretando literalmente a letra da lei, conforme transcrito acima, a autoridade fiscal entende que bastaria a saída da mercadoria industrializada do parque ou planta industrial para nascer o fato gerador, e também a sua ocorrência, incidindo, pois, o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Entretanto, há situações em que efetivamente não ocorre o proveito econômico do produtor, uma vez que este não aufere lucro, mas sim prejuízo com a saída dos produtos, como o é, por exemplo, no caso de furto de sua carga antes da chegada ao destinatário dos produtos.
Desta forma, o produtor pagaria o imposto pela simples saída dos produtos de sua planta industrial, e ainda amargaria o prejuízo de não receber por tais produtos.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou a questão, julgando os Embargos de Divergência 734.403, em 21 de Novembro deste ano.
Neste processo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão proferido pelo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao Recurso de uma indústria de tabaco, afastando a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, tendo em vista o roubo da carga de produtos antes que chegasse ao seu destinatário.
Em seu acórdão, o Ministro Relator ressaltou que a controvérsia constante dos autos encontra-se superada nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender que, havendo o roubo/furto da carga, inexiste proveito econômico sobre o qual deverá incidir o tributo.
Asseverou o Ministro Relator que “consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação”.
Na hipótese, o produtor tentava, por meio de Embargos à Execução Fiscal, desconstituir o crédito tributário e, por consequência, o lançamento do tributo, obtendo êxito perante o Superior Tribunal de Justiça com o provimento de seus Embargos de Divergência.
Entendemos correto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, aliás, já havia se manifestado no mesmo sentido em outros julgamentos, como ressaltou o Relator. Não há proveito econômico, e, por conseguinte, o aperfeiçoamento da operação mercantil que deve ser observada para a ocorrência do fato gerador do tributo.
Pensar em sentido contrário traria ônus ainda mais pesado ao produtor que, como dito acima, pagaria o imposto sem ter o proveito econômico de sua atividade industrial, ao passo que sequer receberia pelos bens produzidos.
[1] Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2o):
II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Impossibilidade de cobrança de parcelas de leasing de veículo furtado garantido por seguro
De acordo com a Lei Federal n.º 7132/83, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para o uso próprio desta[1].
Assim, o arrendamento mercantil, ou popularmente conhecido como “Leasing”[2], constitui um contrato de utilização de um bem de propriedade da arrendadora por parte da arrendatária, com condições pré-fixadas pelas partes e tendo, ao final, a arrendatária a opção de compra do bem por um valor residual, ou a sua devolução à arrendadora. Ainda é possível renovar o próprio contrato de leasing por outro período.
Como muito bem define a professora Maria Helena Diniz em sua obra[3]:
“É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
Assim, o bem arrendado pertence à arrendadora, sendo entregue para a utilização do arrendatário, que paga um valor por esta utilização, conforme pactuado entre as partes.
Ocorre que, no caso de roubo ou furto do bem arrendado, a utilização, por certo, não mais será dada ao arrendatário e este, por força de contrato, poderá ser obrigado a continuar a pagar o valor pactuado tendo em vista não ter o bem voltado ao arrendador, traduzindo-se em situação a criar diversos problemas para ambas as partes.
Os Tribunais de Justiça vinham entendendo que a cobrança seria indevida, pois se esta decorre necessariamente da colocação do bem arrendado para o uso do arrendatário, esta por certo cessaria por força de existência de roubo ou furto do bem arrendado.
A questão então chegou ao Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 1.658.568, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrigui. E, com base em seu voto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos casos em que o contrato de arrendamento mercantil esteja garantido por seguro, a arrendadora não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato.
Entretanto, é importante destacar que a decisão proferida manteve o entendimento antes manifestado no processo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendia ser vedada a cobrança, mas acabou dando parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa vedação aos contratos protegidos por seguros.
Em seu voto, a Ministra Relatora, salientando que seguro é pago ao proprietário do bem, ou seja, à arrendadora e, caso a cobrança pela utilização do bem persistisse ao arrendatário, que não está utilizando o bem, cairia sobre este todo o prejuízo.
E assim, destacou a Ministra que “a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”.
Destacou ainda a Ministra que a solução equitativa seria a hipótese de as partes, através de um aditivo contratual ao contrato de arrendamento mercantil garantido por seguro, prever a substituição do bem, decorrência da ocorrência de um sinistro.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça acabou por consagrar a tese manifestada pelos Tribunais de Justiça, mas trouxe equilíbrio à relação contratual entre arrendadoras e arrendatários, na medida em que preserva a propriedade (e o investimento vultoso realizado pela arrendadora na aquisição do bem) com a necessidade de existência de um contrato de seguro para que as prestações vincendas não sejam cobradas do arrendatário.
Por fim, importante ressaltar que, conforme frisou a Ministra Relatora, os efeitos da decisão proferida têm validade em todo o território nacional.
[1] “Art. 1º – Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
[2] Do inglês to lease – arrendar
[3] DINIZ, Maria Helena; Dicionário Jurídico, Vol II, p. 69.
Planos de saúde não podem ser obrigados a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA
Com o advento da Lei Federal 9.656/98, que regulamentou a atuação e comercialização de planos e seguros privados de assistência à saúde, foi instituído em seu artigo 10 [1] o “Plano Referência” de assistência à saúde.
O “Plano Referência” acima citado consubstancia-se, em verdade, da cobertura mínima a ser ofertada pelas empresas que operam planos e seguros de saúde, tendo como base o rol de procedimentos obrigatórios editado e atualizado pela Agência Nacional de Saúde, observando-se, igualmente, os preceitos legais constantes também no artigo 12 [2] da lei federal acima citada.
O próprio artigo 10, em seus incisos, traz a exceção aos requisitos mínimos, em especial à ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados [3].
Além disso, é importante ressaltar que a Lei Federal 6.630/76 [4], determina, em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.
Mesmo com o contexto legislativo e regulatório acima citado, consumidores de todo o Brasil intentam ações em que pretendem ver custeados medicamentos experimentais, não nacionalizados e sem a devida chancela da ANVISA para fabricação, importação e comercialização em território nacional.
Com a pluralidade de decisões, a questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, diante da relevância do tema, afetou dois Recursos Especiais pela sistemática dos Recursos Repetitivos, com a finalidade de pacificação do tema. Foram eles os Recursos Especiais de n.º REsp 1726563/SP e REsp 1712163/SP. O tema recebeu o número de recursos repetitivos 990 [5], sendo encaminhado para a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento, e a relatoria coube ao Ministro Moura Ribeiro.
No último dia 08, o tema afetado foi a julgamento. E a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. O Julgamento se deu de forma unânime, e o acórdão será lavrado pelo eminente Ministro Relator e publicado.
Sabe-se do total colapso em que se encontra o sistema de saúde em nosso país, e da importância exercida pelas operadoras de planos e seguros de saúde privados na suplementação dos serviços nessa área que, na forma da Constituição, deveriam ser dever do Estado.
A regulamentação do setor é, indiscutivelmente, necessária, tendo em vista a necessidade de segurança nas relações envolvendo as prestadoras de serviços de saúde e os consumidores. Entretanto, não se pode aqui entender que tais serviços sejam prestados sem qualquer limitação quanto a custos e coberturas, sob pena de impossibilitar a atuação destas empresas e gerar ainda mais caos nos setores de saúde.
As mensalidades guardam correlação com os serviços incluídos nas coberturas contratuais, aí incluídos os procedimentos do plano-referência a que tratam os artigos 10 e 12 da Lei Federal 9.656/98, e devem observar, necessariamente, as exceções ali contidas, sob pena de tornarem os contratos com as prestadoras autênticos “cheques em branco”, não havendo qualquer limitação na sua prestação.
Os valores ali contidos são objeto de análises atuariais complexas, que compõe os custos do setor, e estão diretamente ligadas ao tipo de contratos e cobertura contratados, havendo, por certo, patente desequilíbrio quando de sua não observação no que tange à imposição de cobertura de procedimentos e medicamentos experimentais e/ou não nacionalizados, que são os casos aqui tratados.
Assim, entende-se que andou bem a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a efetividade dos textos legais acima citados, assim como a segurança jurídica dos contratos de prestação de serviços de saúde por parte das operadoras de planos e seguros privados.
[1] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
[2] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[3] V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
[4] Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
[5] Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.
Os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença não incidem sobre a multa cominatória prevista nesta fase processual
Muito se discutiu acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, tanto quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973 quanto com o advento do Novo Código Civil, em vigor desde março de 2016.
Entre as controvérsias das quais se tratava, havia discussão quanto à abrangência do termo “condenação”, existente tanto no artigo 20, § 3º, do antigo Código de Ritos [1], quanto no artigo 85, § 2º, do Novel Código [2].
O Código de 1973 previa em seu artigo 475-J que o devedor que, condenado a pagar quantia certa, não honrasse o valor em quinze dias, teria o montante da condenação majorado em 10% (dez por cento) a título de multa [3].
Já o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 523, § 1º, previu que, além do pagamento da multa no mesmo percentual do artigo citado acima, haveria ainda a incidência de honorários de advogado de dez por cento [4].
Em ambos os diplomas legais, a condenação seria a base para a incidência dos percentuais referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Além disso, no texto do artigo 475-J expressamente havia a diretriz de a multa incidir sobre a condenação imposta, enquanto que no Código de 2015 a letra da lei faz referência ao total do “débito”. Assim, Estaria a multa aplicada por forma do não atendimento ao prazo de cumprimento de sentença abarcada pelos conceitos de “condenação” e “total do débito” e, desta forma, serem calculados os honorários de sucumbência também sobre ela?
Em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que não.
Através do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.757.033/DF, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a multa cominatória prevista no § 1º do Artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 não integraria a base de cálculos dos honorários advocatícios previstos na mesma fase processual.
Entendeu o Ministro Villas Bôas Cueva que “a expressão ‘débito’, presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)”.
E complementou seu raciocínio afirmando que “a multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial. Controverte-se, no âmbito doutrinário, se a citada multa tem caráter sancionatório, punitivo ou coercitivo, mas longe está de representar despesas decorrentes do insucesso no litígio (sucumbência), tanto que o CPC/2015 compreende que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha“.
Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acabou por reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, em suas razões, afirmou que “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”
O fato de não ser a verba em questão (multa) imputada ao devedor que não quita a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença uma “despesa processual”, ao nosso sentir pouco imporá para caracterizá-la como sucumbência ou não, ao passo que, na letra da lei, a verba honorária incide sobre o débito, sendo inquestionável que a penalidade que trata o § 1º do artigo 523 faz parte desse débito formado por TODAS as verbas nas quais foi condenada a parte vencida.
O Código não diferenciou ou excluiu expressamente do conceito “débito” a multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. E igualmente não é relevante para a discussão se o débito é pago total ou parcialmente, eis que não se tem dúvidas de que tanto a multa quanto os honorários incidirão sobre a parte não honrada.
Vemos, portanto, com ressalvas a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
- 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
[3] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
[4] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
- 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cessa prazo em dobro para manifestação nos autos quando restar apenas um litisconsorte no polo passivo
Versava o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 191, que quando os litisconsortes tivessem diferentes procuradores seria verificado o prazo em dobro para contestar e recorrer e, de maneira geral, falar nos autos.
Tal diretiva mostrava-se acertada, uma vez que os processos tramitavam na forma física e, muitas vezes, os autos deveriam ser acessados por todos os Réus ao mesmo tempo, possibilitando que se exercesse de maneira irrestrita a ampla defesa e o contraditório.
Entretanto, tal benefício poderá cessar em duas situações: a tramitação dos autos se der de forma eletrônica, e a condição de litisconsorte cessar, permanecendo apenas uma parte no polo passivo da demanda.
Quanto ao processo eletrônico, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 – Lei Federal 13.105/15 – o regramento processual expressamente excluiu a contagem dos prazos em dobro quando o processo tramitar por meio eletrônico[1].
Entretanto, a questão trazida a estudo no presente artigo versa sobre outra forma de sustação da dobra legal para manifestação nos autos: quando restar apenas um litisconsorte no polo passivo da demanda.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1709562, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, entendeu por cessar o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais se resta apenas um litisconsorte.
No entendimento da ministra Nancy Andrigui, defendendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, considerou-se intempestiva a apelação do Réu Recorrente com base na súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça, que permaneceu inalterada por coadunar com o entendimento exposto no Novo Código de Processo Civil [2].
Defendeu a Ministra que o benefício do prazo em dobro, previsto legalmente, pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.
Em suas palavras, “a razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”.
De fato, o entendimento manifestado pela Relatora coaduna com o que já era aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado pela súmula de n.º 641. E não só na hipótese acima, em que a sentença teve apenas um sucumbente, mas também na hipótese do Réu Revel, em que o Superior Tribunal de Justiça entendia pela cessação da aplicação do prazo em dobro para manifestação nos autos.
Deve-se ter cuidado, portanto, ao aplicar-se a interpretação literal ao artigo 229 do Código de Processo Civil de 2015, em especial ao § 1º, pois aos desavisados pode-se parecer que a única hipótese ali prevista seria a ausência de oferecimento de defesa por um dos litisconsortes.
[1] “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
- 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos“
[2] Sumula 641 – STJ: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.
Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.
O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.
Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.
Nulidade
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.
A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.
Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.
“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.
Três regramentos
Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.
A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.
“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
CMARTINS é mais uma vez premiado
No último dia 5, os sócios Fabiane de Pinto Sá Ferreira e Nelson Monteiro de Carvalho Neto representaram o escritório em evento promovido por uma das maiores instituições financeiras do país, em que o CMARTINS Advogados foi mais uma vez premiado, em 3 categorias: Acordo Banco Varejo, Acordo Itaú Consignado e Defesa Banco Varejo e DCRPF.
A premiação é fruto da excelente performance obtida pelo escritório nesses segmentos. A integração das equipes envolvidas e o compromisso com os fluxos vigentes foram determinantes para os resultados obtidos.
Eduardo Gouvêa e Rogério de Oliveira, sócios do CMARTINS Advogados, irão participar do ciclo de palestras da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-RJ
No dia 04.09.2018, Eduardo de Oliveira Gouvêa e Rogério William Barboza de Oliveira, sócios do CMARTINS Advogados, irão participar como palestrante e presidente da mesa respectivamente do ciclo de palestras da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-RJ com o tema “Teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova no Direito do Consumidor”. O evento será no Plenário Evandro Lins e Silva, localizado no 4o. andar da OAB-RJ às 18h.
Palestra
Teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova no Direito do Consumidor
Realização
Comissão de Defesa do Consumidor
Programação
Abertura
Eduardo Abreu Biondi, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Presidente de mesa
Rogério William Barboza de Oliveira
Palestrante
Eduardo de Oliveira Gouvêa
Após a palestra haverá espaço para perguntas da plateia
Valor
Gratuito
Local
Plenário Evandro Lins e Silva
Endereço
Avenida Marechal Câmara, 150, 4º andar
Informações
(21) 2730-6525