Honorários arbitrados em ação de cobrança de cotas condominiais contra antigo proprietário não podem ser cobrados de novo comprador

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A questão proposta neste artigo traz ao debate dois institutos que com absoluta frequência aparecem diante do advogado que atua na esfera cível: as obrigações propter rem e os honorários advocatícios.

Antes de adentrar propriamente no evento que inspirou o presente estudo, que por certo trata simultaneamente dos dois institutos, é necessário que se pontue a natureza jurídica das obrigações propter rem ou ambulatórias, com a finalidade do completo e correto entendimento.

Diz-se das obrigações propter rem aquelas que aderem à coisa a qual estão vinculadas. Pouco importa quem seja seu proprietário ou quem a contraiu; as obrigações decorrem do próprio bem. Temos como exemplos as obrigações referentes ao pagamento do rateio das despesas condominiais, a obrigação do pagamento do IPTU, entre outras menos conhecidas.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes por certo pertencem ao advogado por força do disposto no artigo 23 da Lei Federal 8.906/94[1], e são decorrentes da derrota de determinado litigante em juízo.

Desta forma, por certo que uma ação de cobrança ou execução de cotas condominiais, decorrentes da mora do proprietário do imóvel situado no condomínio autor, uma vez julgados procedentes os pedidos condenatórios, condenará o vencido, além do pagamento do débito condominial, ao pagamento de honorários de sucumbência que serão arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2].

Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que, uma vez que os honorários de sucumbência decorrem do acolhimento do pedido principal e que, por este motivo, teria mesma natureza jurídica deste, sendo, portanto, no caso sub exame, também de natureza propter rem, podendo ser exigidos de quem formalmente se apresentar como dono da coisa, tal como a obrigação condominial.

Assim, mesmo que o imóvel fosse alienado, a obrigação ao pagamento de honorários de advogado, assim como a cobrança da própria obrigação propter rem, poderia ser redirecionada ao novo proprietário.

Entretanto, não foi neste sentido que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Através do julgamento do Recurso especial nº 1.730.651, a Terceira Turma do STJ entendeu que a obrigação de pagar honorários advocatícios oriundos de obrigação propter rem não tem essa mesma natureza, não podendo ser, portanto, cobrados do novo proprietário.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto justamente o caráter autônomo da verba honorária, como destacamos acima e que encontra-se expressa no artigo 23 da Lei Federal 8.906/94. Vejamos:

“Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”.

Em seu voto, a Ministra ainda ressaltou que a obrigação propter rem, mais especificamente aquela oriunda do pagamento do rateio das despesas condominiais, protege o interesse da coletividade comunheira, permitindo que o condomínio possa honrar seus compromissos e receba, independentemente de quem seja o dono da unidade, a verba devida.

O mesmo não ocorre com os honorários de sucumbência, que interessam ao advogado e decorrem da mora de determinado devedor, contra o qual foi necessário o ajuizamento da ação judicial.

Neste sentido andou o voto da Ministra Relatora:

“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”

A Ministra ainda explicou que as obrigações propter rem podem ser traduzidas naquelas que “se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas por causa da coisa’”.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça pode trazer determinados questionamentos, mormente porque poderia criar situação em que o condomínio veja seu crédito satisfeito diante da possibilidade de um novo adquirente possuir capacidade de pagamento da obrigação, ao passo que o advogado continuaria a perseguir seu crédito de um devedor que pode inclusive ter alienado o imóvel por falta de condições de honrar seus compromissos.

Desta forma, não se pode descartar que a causalidade da verba de sucumbência decorre da mora condominial e que dela é decorrente, ainda que possa ser cobrada de maneira autônoma pelo advogado.


[1] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

 


Decisão que nega efeito suspensivo em embargos à execução é atacável por agravo de instrumento

Comunicação


Mais uma vez nos debruçamos sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em relação às mais diferentes decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo judicial.

Como já tivemos a oportunidade de analisar aqui em outras ocasiões, o legislador processual entendeu por limitar o cabimento do Agravo de Instrumento a algumas decisões interlocutórias no artigo 1.015[1] do Código de Processo Civil (CPC).

E, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do tema 988[2] na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC deveria ser mitigado, ou seja, não poderia apenas admitir a possibilidade de se interpor o recurso apenas naquelas hipóteses previstas no referido artigo.

Existem decisões que, por sua própria natureza, apesar de derivarem propriamente de um pedido de tutela provisória, geram uma decisão exatamente com essa natureza se encaixando exatamente em uma das hipóteses expressas de cabimento do Agravo de Instrumento contidas no artigo 1.015 (inciso I).

Ou ainda, identificando-se que seria inútil se postergar a decisão de determinado tema para o julgamento de uma apelação, da mesma forma, e com base no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, admitir-se a interposição do Agravo de Instrumento.

A hipótese analisada neste artigo diz respeito à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao receber um Agravo de Instrumento interposto de decisão que negou a concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução, não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto com base no inciso X do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Em sua decisão, a Corte Paulista entendeu que a hipótese de indeferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não se enquadraria no referido inciso, que contempla apenas as hipóteses de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.745.358, entendeu ser possível a interposição do recurso.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, afirmou que a decisão proferida “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

Para a Ministra Relatora “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.

Neste ponto, cabe aqui uma importante observação.

Quando do julgamento do Recurso Repetitivo quanto ao tema 988, acima citado, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou em seu voto que estava afastando a possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva ou mesmo o uso da analogia quanto às hipóteses expressamente contidas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em seu entendimento, a adoção dessas técnicas interpretativas acabaria por modificar totalmente a intenção do legislador em reorganizar a possibilidade de recursos dentro da nova sistemática processual.

Entretanto, acabou a Ministra, no julgamento do caso em exame, em “enquadrar” a decisão objeto de Agravo de Instrumento em outro inciso do rol do artigo 1.015: o inciso I. Com isso, acabou por proteger o entendimento manifestado no julgamento do tema 988, pois poder-se-ia entender que, em verdade, fora aplicada a interpretação extensiva ao tema.

A decisão do STJ acaba trazendo justiça ao caso pois, por certo, a constrição de bens do executado poderia revestir-se em medida grave e que poderia trazer danos de difícil reparação, uma vez que se decidisse no futuro pela não correção da medida (no caso concreto, a execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial).


[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 


Decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável por agravo de instrumento

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Quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, muito se discutia sobre a nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, ante a redação do artigo 1.015[1] do referido diploma legal.

Desta forma, entendeu-se que apenas nos casos elencados nos incisos do artigo 1.015 as decisões interlocutórias poderiam ser atacadas por Agravo de Instrumento.

Em um total de treze incisos (um deles vetado), viu-se que o legislador se preocupou em dedicar quatro deles, mais precisamente nos incisos VI, VII, VIII e IX, e que versam sobre Intervenção de Terceiros, como possibilidades de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, consagrando, portanto, este tema como um dos mais relevantes quanto à necessidade de se decidir pelo tema antes da sentença de mérito.

Pois bem: em relação ao inciso VII, o Legislador Processual expressamente elegeu a decisão que exclui o litisconsorte como atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento. Assim, em tese, qualquer decisão que venha a excluir o litisconsorte do processo mereceria a interposição do Agravo de Instrumento.

Entretanto, muitas vezes esta exclusão é motivada pelo pleito da parte contrária, justamente argumentando que aquela intervenção não seria possível do ponto de vista legal, não estando, portanto, o Litisconsorte legitimado a, juntamente com o Réu, figurar no polo passivo da demanda judicial.

E, desta forma, se poderia entender que, uma vez que o Legislador Processual permite o recurso no caso em que se discute a exclusão do litisconsórcio, por consequência lógica permitiria também o mesmo recurso da decisão que rejeita o pleito de exclusão desse mesmo Litisconsorte.

A questão então chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n.º 1.725.018, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, que recentemente julgou o tema 988[2] sob a sistemática de recursos repetitivos, no qual se decidiu, por maioria, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é um rol taxativo.

E, na visão da eminente relatora, seguida pelos demais Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, a decisão que afasta a ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável através do Agravo de Instrumento.

Em seu voto, a Relatora inicialmente se preocupou em diferenciar a hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil daquela constante dos autos do processo. Neste sentido, a Ministra destacou que “a boa hermenêutica não autoriza que se coloquem, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.

A Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que o prejuízo ao processo no caso de manutenção do litisconsorte é infinitamente menor do que no caso de sua exclusão. Nas palavras da Relatora, “justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”. Ainda sobre esta afirmativa, concluiu a Ministra que “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”.

Há de se reconhecer o brilhantismo da argumentação constante da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no que tange a um dos principais objetivos do processo civil, que é a sua celeridade.

Por certo, as consequências das decisões de exclusão e manutenção de litisconsorte em um processo são bastante distintas, devendo o juiz zelar pela efetividade do processo, afastando medidas capazes de eivar de nulidade os atos processuais e decisões proferidas, assim como evitar medidas de certa forma desnecessárias ou inócuas.

Entretanto, cabe aqui ressaltar que, por certo, o litisconsorte somará seus argumentos aos da parte que assistir, visando o insucesso do pleito da parte contrária, podendo haver, neste sentido, em tese, desprendimento de outros princípios como o da isonomia entre os litigantes.

Em um cenário em que o próprio Superior Tribunal de Justiça acaba por admitir, acertadamente, a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, talvez se pudesse admitir na hipótese aventada também a sua interposição, uma vez que tal questão poderia trazer, no caso específico, a igualdade entre litigantes, evitando, inclusive, a revisão posterior da própria permanência do litisconsorte na demanda e, por conseguinte, de seus argumentos aventados no processo.


[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] Tema 988/STJ – O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


Prazo prescricional da ação de regresso do fiador em face do afiançado é o mesmo do contrato principal

Comunicação


A
situação não é incomum: celebrado um contrato em que a garantia oferecida é a
fiança, o afiançado fica inadimplente com suas obrigações, provocando a ação do
credor para receber seu crédito. Este, por sua vez, ajuíza a competente ação em
face de devedor e fiador, e executa bens de qualquer uma das partes, conforme a
prerrogativa que lhe assiste.

Em
muitos destes casos, o crédito só é satisfeito com a execução de bens do
fiador, e tal situação faz surgir o direito deste, em ação própria comumente
chamada de ação de regresso, de cobrar do afiançado os prejuízos oriundos da
primeira ação.

Por
certo, as ações têm seus prazos prescricionais, de acordo com a natureza e as
obrigações envolvidas.

No caso
da prescrição, o Código Civil traz duas possibilidades em seus artigos 205 e
206[1]: um prazo geral de prescrição, que incidirá sobre
todas as ações em uma espécie de incidência residual, em que não houver um
prazo específico; e as regras especiais ou específicas, que atribuirão um prazo
específico para determinadas ações.

Assim,
poderia haver, em tese, a indicação de um determinado prazo prescricional para
uma determinada ação de cobrança ou de execução de para uma determinada
situação e outro para a ação regressiva do fiador contra o afiançado.

Diante
deste cenário, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a
matéria em referência através do Recurso Especial nº 1.769.522, cuja relatoria
coube à Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma.

No caso
concreto, houve a propositura de ação de execução de valores oriundos de
relação locatícia em que o Locador executou seu crédito perante o Fiador do
contrato de locação, havendo prazo específico para esta ação tanto no Código
Civil de 1916 (que foi aquele levado em consideração no julgamento – cinco
anos
, na forma do artigo 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916) quanto
no Código Civil de 2002.

Ocorre
que, ajuizada a ação de regresso, o lapso temporal entre o pagamento do crédito
pelo fiador na ação de execução e o ajuizamento da ação regressiva se deu após
o decurso de cinco anos, fundado na tese de que a ação de regresso fundar-se-ia
em ressarcimento de quantias pagas em contrato acessório de fiança, atraindo a
regra geral constante no Código Civil de 1916.

Em
primeira instância, o Juízo a quo entendeu pela prescrição da
pretensão do fiador.

Já o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu por afastar a
prescrição, com fundamento explícito na ementa transcrita abaixo:

LOCAÇÃO
COMERCIAL – DIREITO REGRESSIVO DE FIADORES EM FACE DA LOCATÁRIA E SÓCIOS –
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DEDUZIDA QUE, EM VERDADE, BUSCA RESSARCIMENTO
DE QUANTIAS PAGAS POR FORÇA DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA – AUSÊNCIA DE PRAZO
PRESCRICIONAL ESPECIAL – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL – LAPSO VINTENÁRIO NA ÉGIDE
DO CC/1916 E DECENAL À LUZ DO ATUAL CC/2002
 – PRESCRIÇÃO AFASTADA
– RECURSO PROVIDO.

Em seu
voto, a Ministra Relatora destacou que “prevê o art. 349 do CC/02 que a
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores”
.

E
prossegue a Ministra Nancy Andrighi aduzindo que “caso ocorra a
sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao primeiro
credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe… Em outras
palavras, aquele que substitui o credor não pode obter mais do que ele
tinha para lhe transferir
.

Concluiu
a Ministra que “o fiador, ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não
pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor
originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

Poder-se
ia discutir aqui a questão da automática sub-rogação nos direitos e deveres do
devedor por parte do fiador, como já se tentou outras vezes, atribuindo-se uma
autonomia ao contrato de fiança, destacando-a da obrigação principal e, por
conseguinte, conferindo a ele condições próprias inclusive para sua cobrança,
incluídos aí os prazos prescricionais aplicáveis.

Entretanto,
não nos parece haver dúvidas quanto à acessoriedade do contrato de fiança em
relação à obrigação principal, tendo em vista que a simples inexistência de um
contrato principal torna igualmente inexistente o contrato de fiança,
justamente por não haver o que garantir.

Assim, a decisão proferida pela Ministra Nancy
Andrighi traz a segurança jurídica esperada ao caso, mantendo o entendimento da
própria Corte em julgados anteriores e que, acredita-se, é a mais correta,
tendo em vista não poder haver duas regras diferentes entre a obrigação
principal e a acessória.


[1]Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.

Art.
206. Prescreve:

§ 1o Em
um ano:

I – a
pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a
pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o
prazo:

a) para
o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b)
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a
pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a
pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;

V – a
pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.

§ 2o Em
dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.

§ 3o Em
três anos:

I – a
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a
pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a
pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a
pretensão de reparação civil;

VI – a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo:

a) para
os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para
os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para
os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII –
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a
pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em
quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das
contas.

§ 5o Em
cinco anos:

I – a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;

II – a
pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


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Intimação eletrônica prevalece sobre publicações no órgão oficial

Comunicação


O processo eletrônico foi instituído em nosso
ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006 e,
com ele, as modalidades de comunicação e intimação eletrônicas dos atos
processuais feitos nestes processos.

Em seu artigo 4º [1], a Lei
permitiu aos Tribunais criarem Diários de Justiça Eletrônicos, disponibilizados
em sítio na rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicação
em geral, mas, ainda assim, trata este artigo da publicação de um determinado
ato processual em um periódico oficial, ainda que eletrônico.

No artigo seguinte, qual seja o artigo 5º [2], a Lei
faz referência às intimações feitas de maneira eletrônica dentro do próprio
ambiente do sistema informatizado utilizado pelo respectivo tribunal, em portal
próprio, aos que se cadastrarem na forma da Lei [3]dispensando-se
a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Desta forma, e pela simples leitura dos artigos
acima citados, o entendimento é de que não haveria mais a publicação dos atos
processuais em órgão oficial no âmbito do processo eletrônico, inclusive aquele
que trata o artigo 4º acima citado.

Entretanto, na prática, não é o que acontece em
diversas serventias de diversos tribunais.

Invariavelmente, vê-se a ocorrência de publicações
no Diário de Justiça Eletrônico e também a intimação eletrônica feita no
ambiente próprio do processo eletrônico nos sistemas informatizados de diversos
Tribunais e serventias, feitas em referência ao mesmo ato processual.

E, com isso, ocorrem na prática duas intimações de
atos processuais, sendo certo que a Lei Processual considera ambos os casos
como marcos para o início da contagem para atendimento dos prazos processuais,
como se observa dos incisos V e VII do artigo 231 do Código de Processo Civil [4].

Assim, há o questionamento natural: como se aferir
a tempestividade de um prazo processual a partir de dois termos iniciais que,
por certo, levariam à existência de duas datas distintas para a verificação do
término do prazo processual.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou
a questão através do Recurso Especial nº 1.330.052, cuja relatoria coube ao
Ministro Luis Felipe Salomão.

O Ministro Relator entendeu que, havendo
duplicidade de intimações, a data da intimação eletrônica do advogado no âmbito
do sistema do processo eletrônico dos tribunais prevalece para fins de contagem
de prazos sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico
(DJe).

Em seu voto, o Ministro Salomão, citando o artigo
5º da Lei do Processo Eletrônico, entendeu que “a referida interpretação protege a confiança dos patronos e
jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo
princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim,
a indesejável surpresa na condução do processo”
.

Igualmente, o Ministro citou o artigo 272 [5] do
Código de Processo Civil, que acaba por tornar regra a intimação eletrônica,
tratando como residual e subsidiária a publicação dos atos no órgão oficial.

Com este entendimento, o STJ
reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia
considerado intempestivo recurso interposto se fosse considerada a publicação
do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), mas que seria tempestivo se o prazo
fosse contado a partir da intimação eletrônica. A esse respeito, ressaltou o
Ministro que tal situação acarretaria “efetivo prejuízo à parte
recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria
corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção
de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa
e da proteção da confiança”
.

Entendemos que a decisão acaba por, de certa forma,
trazer segurança jurídica às partes e aos advogados envolvidos nas demandas
jurídicas, uma vez que não mais haverá dúvidas quanto ao marco inicial dos
prazos processuais.

Entretanto, se é a intimação (seja ela qual for) o
ato que torna a ciência inequívoca da parte ou de seus procuradores da
necessidade de cumprimento de algum prazo processual, e partindo-se do
princípio que inexiste nulidade em ambos, talvez fosse adequado entender que o
prazo seria deflagrado a partir da ocorrência do primeiro ato de intimação,
repita-se, partindo-se do princípio de que ambos são válidos.

Ainda assim, o melhor cenário seria aquele em que
se observaria o estrito cumprimento pelas serventias do disposto no artigo 5º
da Lei Federal 11.419/2006, evitando-se a ocorrência de duas formas distintas
de intimação. 


[1]Art.
4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.

[2]Art.
5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta
Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[3]Art.
2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.

[4]Art.
231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do
prazo:

V – o
dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for
eletrônica;

VII – a
data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso
ou eletrônico;

[5]Art.
272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as
intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


A possibilidade de se dividir em subclasses os credores da Recuperação Judicial

Comunicação


De acordo com a Lei Federal 11.101/05, quando do requerimento de Recuperação Judicial por parte de uma sociedade empresária, seus credores são divididos em classes, de acordo com a natureza de seus créditos.

Ademais,
tal divisão se faz necessária para efeitos de participação e voto na
assembleia-geral de credores, que definirá a aprovação do Plano de Recuperação
Judicial, a escolha do Comitê de Credores, eventual pedido de desistência de
algum devedor, nomeará o gestor judicial e qualquer outra matéria que possa
interferir ou afetar os interesses dos credores [1].

Na
forma da legislação acima citada, a Assembleia-geral de Credores será composta
pelas seguintes classes de credores, conforme o artigo 41:

 Art.
41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I –
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;

             II
– titulares de créditos com garantia real;

 III – titulares de créditos
quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte
.

Estas
são, portanto, as classes de credores previstas em lei. Entretanto, e por
particularidades existentes em cada Recuperação Judicial, alguns credores da
mesma classe podem apresentar interesses homogêneos entre si, mas não comuns a
todos aqueles integrantes da referida classe, ou ainda ser diferenciados pela
sua relevância no próprio funcionamento da empresa recuperanda, possibilitando
inclusive a própria recuperação.

Entretanto,
seja qual for o critério utilizado, é necessário que este se apresente de forma
objetiva, e seja aprovado diante da assembleia-geral de credores, cujo
resultado, se não eivado de nulidade, é soberano. E, ainda, que todos os
credores de uma determinada classe tenham tratamento igualitário, desde que
tenham interesses homogêneos [2].

Neste
sentido, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão acima proposta,
através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.634.844/SP, distribuído para a
Terceira Turma, e cuja relatoria coube ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Em sua
decisão, acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Villas Bôas Cueva salienou
que “em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana,
reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo
econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da
empresa, o poder 
de decidir pela conveniência de se submeter
ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação
da quebra, o que decorre da rejeição da proposta.”

O
Ministro desenvolve seu voto salientando que mesmo dentro de uma classe de
credores como a quirografária, podem haver credores financeiros, fornecedores
em geral, fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica
da recuperanda, credores eventuais, entre outros.

Assim,
no caso em comento, asseverou o Ministro Villas Bôas Cueva que “escolhido um critério, todos os credores que possuam
interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar
expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica
e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da
legalidade do parâmetro estabelecido
”.

Por fim, o Ministro concluiu que “…é
possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial,
desde que estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de
recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando
vedada a anulação de direitos de eventuais credores isolados”.

Com
esse entendimento, acreditamos que o Superior Tribunal de Justiça possa dar
ainda mais força a determinados credores quirografários que, ainda que
pertencente a uma única classe de credores, podem apresentar interesses
diversos daqueles pela peculiaridade de suas atividades, inclusive para a
efetiva recuperação da empresa recuperanda.

Mas,
como ressaltou o Ministro Relator, a objetividade na escolha do critério para a
criação da subclasse é requisito essencial para a sua validade, uma vez que eventual
critério objetivo poderia causar dúvidas e dar margem à interpretação,
culminando com a violação do tratamento igualitário que deve nortear o
procedimento de recuperação judicial.


[1] Art.
35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

       
I – na recuperação judicial:

       
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor;

       
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;

       
c) (VETADO)

       
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do
art. 52 desta Lei;

       
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

       
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

[2] “O plano de recuperação judicial
deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores
que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza
do crédito, da importância do crédito ou e outro critério de similitude
justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado.”
 Enunciado
nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal


Desconto dado ao locatário pontual não impede a multa em caso de atraso

Comunicação


A relação locatícia encontra-se disciplinada em nosso ordenamento jurídico tanto no Código Civil, em seus artigos 565 e seguintes, e, quanto aos imóveis urbanos, pela Lei Federal nº 8.245, de 1991.

Por certo, como qualquer negócio jurídico e que gera direitos e deveres às partes, a obrigação mais elementar nos contratos desta natureza (locação) seja o pagamento pontual do valor locatício livremente pactuado entre Locador e Locatário [1].

O contrato realizado entre Locador e Locatário pode estabelecer cláusula penal para os casos de atraso ou inadimplemento no seu pagamento, sendo certo que incidirá sobre o valor do débito, além da multa pactuada, a devida correção monetária, juros de mora legalmente permitidos e, ainda, honorários de advogado [2].

Entretanto, alguns contratos preveem, também – e, como veremos adiante, não há qualquer problema na coexistência destes dois institutos no mesmo contrato de locação – um desconto para o pagamento pontual e/ou antecipado da obrigação. Isto acontece, por exemplo, no contrato que prevê o vencimento de determinada obrigação de pagar o aluguel até o quinto dia do mês vincendo, premiando o Locatário em caso de pagamento com descontos no valor da obrigação antes do prazo de vencimento do débito. E, da mesma forma, puni-lo através da obrigação da cláusula penal de multa, sem prejuízo das demais cominações legais citadas no parágrafo anterior, em caso de atraso.

Alguns operadores do Direito interpretavam a coexistência destes dois institutos, – desconto e multa – como antagônicos e que, na prática, um anularia o outro. Sustentam os defensores desta tese que o pagamento a destempo seria, em verdade, a renúncia ao desconto outorgado, e que isso, por si só, já seria uma cláusula de penalidade. Sustenta-se, portanto, que a aplicação de multa além da “perda” do desconto seria, em verdade, a aplicação de multa em duplicidade.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão através do Recurso Especial 1.745.916, através de acórdão disponibilizado em 22 de Fevereiro deste ano.

A relatoria do Recurso Especial em referência coube à Ministra Nancy Andrigui, que proferiu seu voto, acompanhado por unanimidade pelos Ministros integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar o entendimento de bis in idem por parte do Locador na cobrança de multa pela impontualidade no pagamento do aluguel a despeito da existência de previsão de desconto no valor da prestação para o pagamento antecipado.

A Ministra destacou que, embora os dois institutos sejam espécies de sanção, há uma diferença entre eles no sentido de que o primeiro (desconto) seria uma sanção positiva, e o segundo (multa pelo inadimplemento), uma sanção negativa.

De se destacar ainda o voto da Ministra Nancy Andrigui quando, com muita propriedade, conclui que “o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma “multa moratória disfarçada”, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”.

Assim, o julgamento determinou podem coexistir os dois institutos e que, em caso de pagamento após o vencimento da obrigação, além de não fazer jus ao desconto, ainda incide a multa contratual pelo inadimplemento.

Entendemos correto o posicionamento da Ministra Relatora no caso em comento. O pagamento pontual é o objetivo de qualquer contrato, e o incentivo ao adimplemento, forte nos princípios de boa-fé norteadores das obrigações, deve ser incentivado. Ao contrário, a impontualidade deve ser punida para que não aconteça, o que justifica a adoção do posicionamento constante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


[1] Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 569. O locatário é obrigado:

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

Lei 8.245/91 – Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

 

[2] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 


A possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na ação de execução de título extrajudicial

Comunicação


Como sabemos, em ações de cobrança, que seguem o procedimento comum do código de processo civil, é possível incluir nos pedidos de cobrança de parcelas e prestações de obrigações vencidas também as prestações e parcelas vincendas e não pagas ao longo do trâmite processual, na forma do artigo 323 [1].

Isto não se reverte em inovação do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que já existia no Código de 1973, em seu artigo 290 [2].

Como se trata de processo de conhecimento, ou seja, para a constituição do título executivo, era permitida a aplicação de tais normas, o que, em tese, não poderia ser feito no processo de execução, cujo requisito é a existência de um título executivo (judicial ou extrajudicial) com todos os seus elementos, quais sejam a liquidez, a certeza e a exigibilidade.

Tais elementos, em uma primeira análise, não permitiriam que o título tivesse estes modificados a cada vencimento de prestações vincendas, acarretando na prática a propositura de uma execução para cada título, ou lote de título vencido.

Tal medida, por certo, acarreta mais custos e o aumento da demanda judicial.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial de nº 1.759.364, entendeu ser possível incluir as parcelas vincendas e não pagas de obrigações na Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais.

Através de seu voto, o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, permitiu que em uma ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial calcada em débitos condominiais fossem incluídas cotas vincendas até a plena satisfação do crédito.

O Ministro Marco Aurélio destacou que o próprio Código de Processo Civil permite a aplicação subsidiária do processo de conhecimento na ação de execução. Em suas palavras, “o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323.”

O Ministro ainda realçou o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil [3], em que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor.

Desta forma, acreditamos que o julgado acima representa uma evolução quanto ao processo de Execução de Títulos Extrajudiciais, notadamente porque privilegia princípios processuais importantes como o da Celeridade e Economia Processual, contribuindo para a melhora da prestação jurisdicional e a diminuição do acervo de processos em nossos Tribunais.


[1]Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

[2] Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

[3]Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

 


Acordo celebrado após o deferimento de Recuperação Judicial não pode ser executado nos autos da recuperação

Comunicação


A Recuperação Judicial foi instituída em nosso ordenamento jurídico através da Lei Federal 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, para possibilitar àquelas empresas que se encontram em situação financeira precária e com diversas dívidas que sigam desenvolvendo sua atividade empresarial e, assim, tenham a possibilidade de saldar seus compromissos [1].

Na forma do seu artigo 6º, o deferimento da Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas de credores particulares do sócio solidário.

Estes créditos serão processados perante o Juízo competente para promover a Recuperação Judicial da empresa, sendo ele competente para processar e julgar as ações sobre bens, interesses e negócios da Recuperanda, sendo o chamado Juízo Universal [2].

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos [3].

Ou seja, de acordo com a redação acima, transcrita diretamente da Lei Federal citada, os créditos e dívidas posteriores ao pedido de recuperação estarão fora do plano de recuperação, e deverão prosseguir de forma autônoma.

Sendo assim, um acordo firmado posteriormente ao pedido da Recuperação Judicial, pela regra citada, estaria excluído do procedimento e, por conseguinte, não atrairia a competência do Juízo Universal, podendo ser executado na Vara competente.

Através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.766.413, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que não são da competência do Juízo Universal a homologação e fiscalização do Acordo celebrado após o pedido de Recuperação Judicial.

Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo e integrante da Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, enfatizou que “O fato de a LFRE conferir ao administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o cumprimento do plano e eventuais ilegalidades”.

Mais adiante, em relação à alegação da Recorrente de que os valores constantes do acordo poderiam ser utilizados no pagamento dos credores, o Ministro aduziu que “a referida quantia não está prevista no plano de recuperação judicial, na justa medida em que o contrato foi assinado em momento posterior, evidenciando a ausência de interferência no andamento da recuperação”.

Desta forma entende-se que o julgado deu cumprimento ao artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, pois excluiu do objeto da Recuperação Judicial o crédito posterior ao pedido feito pela empresa.

Deve-se destacar, entretanto, que, como asseverou o Ministro Relator, o Juízo Universal deve fiscalizar os atos realizados pela empresa em Recuperação Judicial, intervindo naqueles em que se pode, em verdade, subverter o próprio objeto da Recuperação Judicial, colocando em risco o pagamento aos credores ali habilitados.


[1]Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[2] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

[3] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Decisão que acolhe ou rejeita prescrição e decadência é interlocutória e, por esta razão, é atacável por agravo de instrumento

Comunicação


Como sabemos, o legislador processual dividiu as sentenças terminativas dos processos em duas categorias: as sem resolução do mérito e as que resolvem o mérito nas demandas.

No que toca ao reconhecimento de prescrição ou decadência, em que pese tratarem os institutos de prejudiciais de mérito, o legislador entendeu que o reconhecimento de cada uma delas acaba por resolver o mérito[1], mesmo sem analisá-lo, tendo em vista que a sua verificação impede, por exemplo, que se ajuíze nova demanda.

Não restam dúvidas de que a decisão que acolhe prescrição ou decadência resolve o mérito, na forma citada anteriormente. Entretanto, a dúvida persiste no que tange ao recurso cabível desta decisão, e que será objeto do presente artigo.

Em primeiro lugar, acredita-se que não haja dúvidas quanto ao cabimento do Recurso de Apelação, previsto no artigo 1009 do Código de Processo Civil[2], quando o juiz analisa na sentença a existência de prescrição ou decadência.

Entretanto, a questão referente às prejudiciais de mérito acima citadas pode perfeitamente ser objeto de decisão no curso do processo. Neste caso, em se tratando de decisão interlocutória, e não sentença, ainda que resolva o mérito total ou parcialmente, ainda assim seria cabível a Apelação, ou seria possível manejar o recurso de Agravo de Instrumento?

Tal questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.778.237.

Através do julgamento do referido recurso, em sessão realizada em 19/02/2019, a Quarta Turma do STJ entendeu que a decisão interlocutória que versa sobre prescrição e decadência deve ser impugnada pelo Recurso de Agravo de Instrumento.

Na referida sessão, o Relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível o Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versava sobre a existência de prescrição e decadência.

O recorrente, no caso concreto, argumentava que a matéria não poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, tendo em vista não estar presente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O Ministro Salomão frisou que “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.

Citando outro julgamento do próprio Superior Tribunal de Justiça (tema 988 – recursos repetitivos), quanto à taxatividade do rol constante no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual inclusive foi objeto de artigo por nós publicado neste site, o Ministro esclareceu que esta taxatividade encontrava-se mitigada, e por tal motivo se admitia a interposição do Agravo de Instrumento mesmo não estando expressa tal situação.

O Ministro ainda enfatizou que quando apreciada em decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, seria, neste caso, cabível a apelação cível.

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acaba por pacificar o tema e vai ao encontro do que consta da sistemática da Lei Processual e também o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu bojo, a inovação do julgamento antecipado do mérito[3].  Nesta hipótese, o próprio artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento do Agravo de Instrumento como recurso cabível, mesmo que se trate o mérito na decisão.

Ademais, com a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não resta mais qualquer dúvida quanto à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento no caso em referência.


[1]Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[2] Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

  • 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[3]Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.