Rede social não tem legitimidade para questionar destino de multa por descumprimento de ordem judicial

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso de uma empresa de internet, proprietária de rede social, que questionava decisão da Justiça Federal em Curitiba que destinou uma multa cominatória de R$ 9,5 milhões para melhorias do Complexo Médico Penal. A multa cominatória, ou astreintes, é imposta à parte do processo para induzi-la a cumprir uma ordem judicial.

Em sua decisão, o ministro revogou liminar que havia concedido efeito suspensivo ao recurso da empresa. Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a empresa não tem legitimidade para questionar a destinação a ser dada dos valores recolhidos com a multa.

“É nítido que, se ela é a pagadora da multa, não será ela a recebedora de tais valores e, como se sabe, a par de uma legitimação extraordinária concedida pela lei, apenas ao titular do bem da vida é reconhecida legitimidade para pleitear o bem da vida em juízo”, explicou o ministro.

No curso de um pedido de quebra de sigilo de dados, o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba impôs à empresa a multa de R$ 50 mil por dia até o cumprimento da ordem para fornecer as informações requisitadas. A multa chegou ao valor de R$ 9,5 milhões, bloqueados em conta da empresa e depois transferidos para conta judicial.

A 14ª Vara atendeu a um pedido da 12ª Vara Federal, também de Curitiba, e determinou que o valor da multa fosse transferido para a conta do Complexo Médico Penal, para “implantação e manutenção dos projetos na área de execução penal, mormente as reformas no Complexo Médico Penal, a construção de unidade federal prisional e a capacitação de presos”.

Segundo a empresa, o valor referente às astreintes deveria ser direcionado à União, e o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba não teria competência para determinar a destinação dos recursos.

Execução fiscal

No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, a empresa sustentou que o Poder Judiciário não é o titular do bem lesado e que a fixação da multa se deu na esfera federal. Isso evidenciaria não só a titularidade da União e a necessidade de cobrança via processo executivo, mas também a legitimidade da empresa para se defender nele. Pediu, assim, que fosse impedida a transferência direta do dinheiro bloqueado na conta da empresa para qualquer destinação não definida pela União antes do regular processo executivo fiscal.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que não há como confundir um pretenso interesse de se defender em processo executivo com a legitimidade para discutir qual o verdadeiro titular e destinatário das astreintes em questão – o qual, segundo ele, “diferentemente do colocado pelas instâncias ordinárias, não é o Estado-juiz, mas, sim, a União, já que a multa foi imposta na seara federal”.

O ministro lembrou que o interesse econômico de apresentar defesa em eventual processo executivo não transforma a empresa em legitimada para defender interesse de terceiro – no caso, o destinatário da multa cominatória.

STF

Sobre a destinação da verba, o relator mencionou que a Quinta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a União é a destinatária natural das astreintes fixadas em processo penal na Justiça Federal. Além disso, afirmou, “não consta que o Poder Judiciário tenha atribuição de dispor sobre verba que não lhe foi destinada por lei”.

O ministro comentou, porém, que não há razão para aprofundar a discussão levantada no recurso, já que uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a movimentação de valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os Estados Unidos para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, além de a empresa recorrente não ser parte legítima, a destinação das multas judiciais impostas pelo descumprimento de ordem de fornecimento de dados por provedores será resolvida em ação declaratória de constitucionalidade que tramita no STF.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ


Suspensa decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.

Assembleia

Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.

Liberdade sindical

Na Reclamação, a Aeromatrizes sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.

ADI 5794

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.

No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.

CF/AD

Leia mais:

29/06/2018 – STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

Processos relacionados: Rcl 34889


Fonte: STF


Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.

Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.

Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.

No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJSP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.

Prerrogativas

Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.

Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.

“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.

Regra geral

No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.

Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.

“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745415

Fonte: STJ


Não se exige incidente de desconsideração no redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica

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Como sabemos, o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 e seguintes, dando a ele a instrumentalidade de um incidente processual, a ser requerido pela parte ou pelo Ministério Público em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial[1].

Igualmente, deve-se destacar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto em que permite ao credor atingir o patrimônio de outras empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, foi igualmente prevista no novel Código de Ritos, aplicando-se a este instituto as mesmas regras da desconsideração da personalidade jurídica.

Não é incomum que pessoas jurídicas pertençam a grandes grupos econômicos, sejam incorporadas ou sucedidas por outras pessoas jurídicas. Neste caso, e por força da legislação tributária, o sucessor passa a ser o responsável pelo tributo não recolhido.

Mas, quando o fisco não atinge o seu objetivo de ver satisfeito o crédito tributário por não mais existir o sujeito passivo da relação tributária, seja por incorporação, sucessão ou mesmo o encerramento de suas atividades, mas ainda existente o grupo econômico do qual o devedor fazia parte, pode-se lançar mão do instituto acima citado com a finalidade de ver o crédito satisfeito.

E, neste momento, surge a questão que é objeto deste artigo: quando se está diante de procedimento executivo fiscal, é necessário que a Fazenda Pública observe e inicie o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante do Código de Ritos a fim de atingir os bens de outra empresa coligada ou pertencente do mesmo grupo econômico?

Recentemente, a questão foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.783.311.

A relatoria do recurso acima citado coube ao Ministro Francisco Falcão que, em seu voto, concluiu pela desnecessidade de observância do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil quando se está diante do procedimento executivo fiscal, regido pela Lei Federal 6830/80.

O Ministro, acompanhado pelos demais integrante da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu incompatível o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.

Isto porque a aplicação do Código de Processo Civil se daria de maneira subsidiária, naquilo que complementasse a lacuna da Lei específica e que, por certo, não contrariasse sua finalidade.

Tendo sido devidamente aferido nas instâncias inferiores a sucessão de empresas durante a fase de conhecimento, tal fato teria gerado a confusão patrimonial que autorizaria a medida.

De acordo com o entendimento do Ministro relator, “a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial.”

Destacou ainda o Ministro que, no caso da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que se atinjam os bens de seus sócios, a jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a desconsideração sem a necessidade de instauração do incidente que trata o Código de Processo Civil.

Neste sentido, destacou o Ministro que “Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”.

A decisão acima comentada, de fato, segue a sistemática já definida pelo próprio STJ quando trata de Execuções Fiscais e a possibilidade de se atingir o patrimônio de sócios ou empresas sucessoras ou do mesmo grupo econômico.

Não se deve esquecer, entretanto, que mesmo que não se exija o incidente como forma de promover a desconsideração da personalidade jurídica (e também, por certo, a desconsideração inversa), deve-se sempre observar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não se revestindo tal medida em ato imutável e não impugnável.


[1] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
  • 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
  • 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
  • 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.


Deputado defende regulação de plataformas digitais para lidar com 'fake news'

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Na 13ª Conferência Legislativa sobre Liberdade de Expressão, o fortalecimento do jornalismo profissional responsável também foi apontado como forma de lidar com o cenário de desinformação

Secretário de Participação Social, Interação e Mídias Digitais da Câmara, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) defendeu a regulação de plataformas digitais como forma de lidar com fake news. Segundo o parlamentar a regulação deve garantir, por exemplo, a privacidade dos usuários e deve impedir conteúdos impróprios, como discursos de ódio. Ele ressaltou que a regulação nesse sentido vem sendo feita em países da Europa.

Orlando Silva participou da 13ª Conferência Legislativa sobre Liberdade de Expressão nesta terça-feira (21) na Câmara dos Deputados. O evento foi promovido pelo Instituto Palavra Aberta e pela Associação Nacional de Jornais (ANJ). Representantes dessas instituições defenderam o fortalecimento do jornalismo profissional como antídoto para o atual cenário de desinformação.

Na visão do presidente da ANJ, Marcelo Rech, nunca a defesa da liberdade de expressão e de imprensa foi tão relevante no País. Ele lembrou que há cerca de um mês houve censura de ministro do Supremo Tribunal Federal à revista Crusoé, além de ser um momento de muitas agressões a jornalistas e veículos. “Há uma progressiva sofisticação dos métodos de tolher a liberdade de expressão”, ressaltou. Ele chamou atenção para o linchamento virtual contra vozes dissonantes.

Vedação ao anonimato
Para lidar com esse cenário, Rech defende não apenas o fortalecimento da imprensa profissional, como o cumprimento integral da Constituição, segundo a qual é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato. “Se a legislação fosse cumprida, os robôs nas redes sociais seriam eliminados”, observou.

Ele acrescentou que alguns países têm optado por aprovar legislações restritivas a redes sociais, como aconteceu na Alemanha e na Austrália. “Mas em países em que a democracia ainda não é consolidada, como no Brasil, é complicado abrir portas para o controle da informação”, avaliou.

Assimetria regulatória
Já na visão do presidente do presidente da Associação Brasileira de Empresas de Rádio e TV (Abert), Paulo Tonet, há assimetria regulatória entre “empresas que se dizem de tecnologia e vendem informações” e os veículos de rádio e TV. “Somos responsáveis pelo conteúdo que distribuímos e nada mais justo que nosso concorrente também o seja”, opinou. Tonet ressalta que, quando um veículo profissional erra, quem se sente lesado pode exigir judicialmente a reparação.

O jornalista Fernando Rodrigues, do site Poder 360, por sua vez, acredita que empresas como Facebook e Google querem ser vistas como empresas de tecnologia, embora tenham entrado no mercado de comunicação. “Elas não têm as mesmas responsabilidades que as empresas de comunicação e precisam ter”, concordou. Ele avalia ainda que é preciso fornecer mecanismos para que os usuários diferenciem veículos que praticam jornalismo profissional de outros sites, sendo de fato vedado o anonimato.

Por outro lado, o deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) chamou atenção para dados de pesquisa do instituto Datafolha do ano passado, segundo os quais 37% dos brasileiros não confiam na imprensa. Para recuperar a credibilidade, o parlamentar defende mais responsabilidade por parte dos veículos.

Criminalização de notícias falsas
Presidente executiva do Instituto Palavra Aberta, Patrícia Blanco destacou que diversos projetos de lei em tramitação na Câmara (PL 6812/17 e apensados) visam criminalizar as notícias falsas, mas ela não considera a saída adequada. “Na medida em que você criminaliza algo que você não sabe o que é, você acaba atingindo a própria liberdade de expressão e de imprensa. O que é notícia falsa? O que é uma notícia fraudulenta?”, questionou.

Para ela, além do fortalecimento da imprensa profissional, a educação de professores e alunos para interpretar a mídia é a saída para lidar com o cenário de notícias falsas.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Câmara dos Deputados


Terceira Turma afasta dano moral por negativa de cobertura de stents em cirurgia cardíaca

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de danos morais em favor de paciente que, após ter sido submetido a cirurgia cardíaca, foi informado de que o plano de saúde não pagaria os stents (próteses colocadas no interior da artéria para prevenir obstruções) por falta de previsão contratual.

Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o plano a arcar com as despesas hospitalares com a colocação da prótese; no entanto, assim como o tribunal paulista, a turma entendeu que, apesar da conduta abusiva por parte do plano, não houve atraso no procedimento cirúrgico ou comprometimento da saúde do paciente que permitissem o reconhecimento do dano moral.

O autor alegou que, por recomendação médica, foi internado em caráter emergencial para a realização de cateterismo. Após a alta, o paciente foi surpreendido com uma cobrança do hospital, tendo em vista a negativa do plano de saúde em cobrir algumas despesas do procedimento cirúrgico, sob a alegação de exclusão contratual.

Direitos de personalidade

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano a pagar as despesas cirúrgicas em aberto no hospital, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

A sentença foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal, se o contrato oferece cobertura para a patologia que acomete o segurado, também deve fornecer os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos cobertos. Entretanto, a corte paulista concluiu não ser possível o reconhecimento dos danos morais por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do paciente.

Por meio de recurso especial, o paciente alegou que o dano moral, no caso, deveria ser considerado in re ipsa (presumido), pois, embora o prejuízo causado pelo plano não tenha reflexos patrimoniais, afetou a integridade moral do indivíduo.

Sem atrasos

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a negativa indevida de cobertura do plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, sendo necessário verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo significativo aos direitos de personalidade do segurado. Por isso, o ministro apontou que não há dano in re ipsa nessas hipóteses.

No caso dos autos, o relator ressaltou que o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora do plano. Bellizze lembrou que o paciente só tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents quando teve alta hospitalar, sob o argumento de que o material possuía natureza de prótese e, portanto, não estaria coberto pelo contrato.

“Dessa forma, embora tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta da operadora de negar a cobertura dos stents foi abusiva, esse fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1800758

Fonte: STJ


Proibição de cobrança de taxa por religação de água e energia passa na CAE

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As concessionárias de serviços públicos, como as fornecedoras de água e energia elétrica, serão proibidas de cobrar taxas ou tarifas dos consumidores para religar ou restabelecer o serviço. É o que determina o Projeto de Lei (PL) 669/2019, aprovado nesta terça-feira (21) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Segundo o autor, senador Weverton (PDT-MA), há uma lacuna legal na Lei de Concessões a respeito do restabelecimento de serviços públicos após a interrupção por falta de pagamento. Sem norma, há espaço para abusos por parte das empresas concessionárias, que cobram taxas de religação, sem amparo legal e punindo indevidamente o consumidor, sobretudo os mais pobres.

O relator, senador Mecias de Jesus (PRB-RR), lembra que a retomada do serviço tem sido regulada por normas infralegais, a cargo das agências reguladoras. As empresas se amparam no Código de Defesa do Consumidor, alegando a necessidade de buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como justificativa para as cobranças, já que desligar o serviço por inadimplência gera um custo. Estados e municípios tentam regulamentar o assunto em âmbito local, e todo o quadro de incertezas tem levado a disputas e decisões conflitantes na Justiça.

Entretanto, lembra o relator, é a União que tem competência privativa para legislar sobre águas e energia. O projeto elimina a incerteza jurídica reinante e protege as partes mais vulneráveis das relações contratuais envolvidas, diz Mecias.

O relator apresentou emenda para ampliar o conceito de taxa e evitar ambiguidade de interpretação. Ele acrescentou ao texto “tarifa ou outra modalidade de contraprestação pela religação ou restabelecimento do serviço”. Também determinou que o prazo máximo de realização será de 12 horas, contadas a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito.

Críticas às agências

A senadora Kátia Abreu (PDT-TO) elogiou a iniciativa, dizendo que a proposta vai beneficiar principalmente famílias de baixa renda. Segundo ela, projeto semelhante foi aprovado no Tocantins, mas as empresas entraram na Justiça, alegando que o tema não poderia ser tratado por lei estadual, mas somente por norma federal.

O senador Jean Paul Prates (PT-RN) lamentou o fato de o Poder Legislativo ainda ser obrigado a fazer normas desse tipo. Para ele, isso ocorre por conta da incompetência e omissão das agências reguladoras.

— Somos obrigados a descer nesse nível de detalhe numa lei para um assunto regulatório. Uma boa agência tinha que ser capaz de resolver um problema dessa natureza. Sou defensor das agências, e pelo fato de sê-lo é que estou aqui criticando a falta de competência dessas autarquias — lamentou.

Para o senador Rogério Cavalho (PT-SE), as agências se conectam apenas com os setores regulados, e nunca com a sociedade, prejudicando sistematicamente os consumidores.

Já o senador Otto Alencar (PSD-BA) disse que as agências viraram “centros de traficância”. Ele reclamou ainda de o Congresso não poder convocar seus diretores.

— Uma comissão da Câmara ou do Senado pode convocar ministro de Estado, mas não pode convocar diretor de agência reguladora. Quando convida, eles não vêm e mandam representantes. E por que não mudamos a lei? O erro está aqui dentro do Congresso. Já debati isso muitas vezes. E mais: cada diretor de agência é indicado por deputado, senador ou partido e fica respondendo a quem o indicou […]. Essa é a realidade: ou muda-se a lei ou então diretor nenhum vai dar satisfação […]. Essa é uma realidade que todos conhecem. As agências reguladoras são o maior centro de traficância de Brasília — criticou.

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), por sua vez, elogiou o modelo de sistema regulatório, mas disse que o problema está no uso errado que se faz desse instrumento.

— O mecanismo das agências é excelente, moderno e contemporâneo. Mas as indicações são feitas pelo Executivo com critérios essencialmente políticos, e não técnicos. Essas indicações são aprovadas no Senado, também com critérios políticos. O uso do sistema é que está errado. É isso que dá ousadia para pessoas irem às ruas defender fechamento de Congresso e do Supremo. É a ineficiência do trabalho realizado. Temos que alterar aquilo que não funciona, mas dentro do jogo democrático — opinou.

A proposta segue para análise na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).


Fonte: Agência Senado


Justiça anula multas de veículo furtado

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O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) concedeu o pedido de uma moradora de Nova Petrópolis (RS) que teve o veículo roubado e cancelou multas em seu nome. A decisão foi proferida no dia 13 de maio.

A autora entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) em 2016 alegando que sua casa havia sido invadida em 2010 e furtaram seu Fusca. Na ocasião, os meliantes capotaram o veículo e o abandonaram às margens de uma rodovia em Picada Café. O veículo foi levado para um ferro velho, pois não havia possibilidade de restauração. Após um ano e meio do fato, a mesma recebeu uma correspondência do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) informando a existência de multas em seu nome. Ela enviou cópia de documentos explicando que as autuações foram realizadas logo após o furto, quando já não estava mais na posse do veículo. Ela ajuizou a ação pedindo nulidade dos autos de infração e indenização por danos morais.

A União recorreu, referindo que o mau estado de conservação do veículo não teria qualquer relação com o furto. Alegou também que, a autora deu queixa do furto somente cerca de seis anos depois. Sustentou ainda, a inexistência de dano moral no caso.

A 4° Vara Federal de Caxias do Sul entendeu que não foi a proprietária do veículo quem cometeu as infrações de trânsito, e que as multas não são responsabilidade dela. Porém, o fato da autora ter entrado em juízo somente seis anos depois leva a crer que a  situação não lhe causou qualquer constrangimento, inexistindo o direito à indenização por danos morais.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que “estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade deste, que em nada concorreu para as infrações cometidas”.

5012400-69.2016.4.04.7107/TRF


Fonte: TRF4


Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

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O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.

No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.

Dano inexistente

Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.

O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1796760


As Demandas Repetitivas nos Juizados Especiais

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O Brasil é um dos países do mundo em que mais se judicializa demandas. Em 2014, o Brasil atingiu a expressiva marca de um processo para cada dois habitantes, conforme dados do levantamento anual feito pelo Conselho Nacional de Justiça divulgado em 2015[1]. Segundo o estudo, a Justiça Brasileira já teria mais de cem milhões de processos ajuizados, o que certamente impacta diretamente na capacidade dos tribunais em proferir decisões judiciais de mérito nestas demandas.

Não se pode negar que, com o advento dos Juizados Especiais Cíveis em 1995, este número de demandas atingiu números nunca antes vistos, e isto pode ser creditado a diversos fatores.

Não se está, neste artigo, fazendo uma crítica à criação ou ao formato de funcionamento dos Juizados Especiais. É inegável que estes exercem um papel importantíssimo na sociedade como instrumento de promoção do direito de acesso à justiça. Mas não se pode negar que a facilitação deste acesso criou números expressivos e, com eles, um verdadeiro desafio de gestão aos Tribunais do país. E usamos o termo “Tribunais”, sem a adjetivação “estaduais”, porque foram instituídos em 2001 os Juizados Especiais Federais, para funcionar perante a Justiça Federal, e garantir um rito mais célere também nas causas de competência privativa da Justiça Federal e que não representavam valores maiores do que sessenta salários mínimos e, ainda, não representavam grande complexidade.

As demandas judiciais perante os Juizados Especiais Cíveis são, em sua quase que totalidade, relacionadas às relações de consumo, sendo certo que as grandes concessionárias de serviços públicos, os bancos, as empresas operadoras de planos de saúde e as seguradoras são os segmentos empresariais mais acionados nos juizados especiais.

Como foi dito, a facilitação do acesso à justiça encontra na Lei dos Juizados Especiais vários exemplos. Podemos citar a ausência de obrigação de constituição de advogados, dependendo do valor que se dê aos pedidos e, consequentemente, à causa[2], e a ausência de necessidade do recolhimento de custas para ingresso com a demanda[3].

As demandas judiciais perante os Juizados Especiais Cíveis são, em sua quase que totalidade, relacionadas às relações de consumo, sendo certo que as grandes concessionárias de serviços públicos, os bancos, as empresas operadoras de planos de saúde e as seguradoras são os segmentos empresariais mais acionados nos respectivos juizados.

Assim, é natural que, com o aumento no número das demandas judiciais, muitas delas se repitam diante de um ou vários Juizados Especiais em todo o país.

Pois bem: o Código de Processo Civil de 2015 previu expressamente em seu texto a disciplina do incidente de resolução das demandas repetitivas. Entretanto, sua aplicação no âmbito do Juizado Especial não era possível ante a ausência de norma expressa na Lei que os regulamenta.

Assim, surgiu o Projeto de Lei nº 7483/17, de autoria da Deputada Tereza Cristina, que estende aos Juizados Especiais Cíveis, fazendo constar expressamente no bojo da Lei Federal nº 9.099/95, a sistemática da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas  constante dos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil[4].

De acordo com PL 7483/2017, aprovado no último dia 07 de maio perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, com a adoção de substitutivo na mesma data, no seu artigo 3º consta o seguinte:

“Art. 3º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º -A:

“Art. 4º-A  Aplicam-se as normas relativas à conexão, à continência e ao incidente de resolução de demandas repetitivas previstas no Código de Processo Civil aos processos no âmbito dos juizados especiais cíveis. Parágrafo único. O pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas formulado em razão de demanda proposta perante juizado especial cível será dirigido ao Presidente da Turma Recursal, aplicando-se, no que couber, o art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil”.

Assim, o referido projeto de Lei foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados no último dia 09 de maio, e, após os prazos regimentais para eventuais recursos, tendo tramitado em caráter conclusivo, seguirá para aprovação no Senado Federal.

Tal medida se justifica ainda mais quando se verifica a quantidade de processos em trâmite no Juizado Especial Cível, e a necessidade de agilidade nas soluções desses processos e igualmente a necessidade de se evitar uma série de decisões conflitantes sobre o mesmo tema, o que contribui para a efetiva prestação jurisdicional do Estado e se evita a insegurança jurídica.

Desta forma, mostra-se importante e proveitosa a alteração da Lei dos Juizados Especiais para permitir que também no âmbito dos processos por eles julgados se possa aplicar a resolução das demandas repetitivas.


[1] https://www.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100-milhoes-processos-tramitacao

[2]Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

[3]Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

[4] Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    • 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    • 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    • 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    • 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
    • 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.