As Demandas Repetitivas nos Juizados Especiais


O Brasil é um dos países do mundo em que mais se judicializa demandas. Em 2014, o Brasil atingiu a expressiva marca de um processo para cada dois habitantes, conforme dados do levantamento anual feito pelo Conselho Nacional de Justiça divulgado em 2015[1]. Segundo o estudo, a Justiça Brasileira já teria mais de cem milhões de processos ajuizados, o que certamente impacta diretamente na capacidade dos tribunais em proferir decisões judiciais de mérito nestas demandas.

Não se pode negar que, com o advento dos Juizados Especiais Cíveis em 1995, este número de demandas atingiu números nunca antes vistos, e isto pode ser creditado a diversos fatores.

Não se está, neste artigo, fazendo uma crítica à criação ou ao formato de funcionamento dos Juizados Especiais. É inegável que estes exercem um papel importantíssimo na sociedade como instrumento de promoção do direito de acesso à justiça. Mas não se pode negar que a facilitação deste acesso criou números expressivos e, com eles, um verdadeiro desafio de gestão aos Tribunais do país. E usamos o termo “Tribunais”, sem a adjetivação “estaduais”, porque foram instituídos em 2001 os Juizados Especiais Federais, para funcionar perante a Justiça Federal, e garantir um rito mais célere também nas causas de competência privativa da Justiça Federal e que não representavam valores maiores do que sessenta salários mínimos e, ainda, não representavam grande complexidade.

As demandas judiciais perante os Juizados Especiais Cíveis são, em sua quase que totalidade, relacionadas às relações de consumo, sendo certo que as grandes concessionárias de serviços públicos, os bancos, as empresas operadoras de planos de saúde e as seguradoras são os segmentos empresariais mais acionados nos juizados especiais.

Como foi dito, a facilitação do acesso à justiça encontra na Lei dos Juizados Especiais vários exemplos. Podemos citar a ausência de obrigação de constituição de advogados, dependendo do valor que se dê aos pedidos e, consequentemente, à causa[2], e a ausência de necessidade do recolhimento de custas para ingresso com a demanda[3].

As demandas judiciais perante os Juizados Especiais Cíveis são, em sua quase que totalidade, relacionadas às relações de consumo, sendo certo que as grandes concessionárias de serviços públicos, os bancos, as empresas operadoras de planos de saúde e as seguradoras são os segmentos empresariais mais acionados nos respectivos juizados.

Assim, é natural que, com o aumento no número das demandas judiciais, muitas delas se repitam diante de um ou vários Juizados Especiais em todo o país.

Pois bem: o Código de Processo Civil de 2015 previu expressamente em seu texto a disciplina do incidente de resolução das demandas repetitivas. Entretanto, sua aplicação no âmbito do Juizado Especial não era possível ante a ausência de norma expressa na Lei que os regulamenta.

Assim, surgiu o Projeto de Lei nº 7483/17, de autoria da Deputada Tereza Cristina, que estende aos Juizados Especiais Cíveis, fazendo constar expressamente no bojo da Lei Federal nº 9.099/95, a sistemática da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas  constante dos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil[4].

De acordo com PL 7483/2017, aprovado no último dia 07 de maio perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, com a adoção de substitutivo na mesma data, no seu artigo 3º consta o seguinte:

“Art. 3º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º -A:

“Art. 4º-A  Aplicam-se as normas relativas à conexão, à continência e ao incidente de resolução de demandas repetitivas previstas no Código de Processo Civil aos processos no âmbito dos juizados especiais cíveis. Parágrafo único. O pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas formulado em razão de demanda proposta perante juizado especial cível será dirigido ao Presidente da Turma Recursal, aplicando-se, no que couber, o art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil”.

Assim, o referido projeto de Lei foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados no último dia 09 de maio, e, após os prazos regimentais para eventuais recursos, tendo tramitado em caráter conclusivo, seguirá para aprovação no Senado Federal.

Tal medida se justifica ainda mais quando se verifica a quantidade de processos em trâmite no Juizado Especial Cível, e a necessidade de agilidade nas soluções desses processos e igualmente a necessidade de se evitar uma série de decisões conflitantes sobre o mesmo tema, o que contribui para a efetiva prestação jurisdicional do Estado e se evita a insegurança jurídica.

Desta forma, mostra-se importante e proveitosa a alteração da Lei dos Juizados Especiais para permitir que também no âmbito dos processos por eles julgados se possa aplicar a resolução das demandas repetitivas.


[1] https://www.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100-milhoes-processos-tramitacao

[2]Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

[3]Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

[4] Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    • 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    • 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    • 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    • 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
    • 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.