Efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica devem ser mantidos até a extinção da execução

Comunicação


Em nosso ordenamento jurídico, é possível a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações e execução dos títulos executivos, na forma do que preceitua o artigo 50 do Código Civil[1].

Entretanto, e conforme depreende-se da própria leitura do artigo acima citado, a desconsideração não ocorre em qualquer caso em que não haja liquidez da pessoa jurídica para saldar suas dívidas e obrigações, devendo ocorrer o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Vale lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica mereceu destaque também no Código de Ritos, que em seu artigo 133[2] e seguintes, determinou que o requerimento fosse formulado por meio de incidente processual, sendo cabível em todas as fases processuais[3].

Entretanto, há situações em que o sócio de determinada empresa, devedor de obrigações não saldadas, esvazia seu patrimônio em favor da pessoa jurídica no intuito de “blindá-lo”, tornando a pessoa física insolvente, ou ainda a sociedade empresária devedora não possui patrimônio para saldar suas obrigações, mas pertence à grupo econômico no qual uma controladora define suas atividades.

Nos casos acima, a Doutrina e a Jurisprudência admitem que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra ao contrário do que preceitua o artigo 50 do Código Civil, isto é, seja atingida a pessoa jurídica do qual o devedor é sócio, ou mesmo outras empresas do mesmo grupo econômico da devedora. Este fenômeno jurídico nomeou-se desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Veja que o próprio artigo 133 do Código de Processo Civil já admite expressamente a existência do instituto, quando em seu § 2º determina a este a aplicação do capítulo da desconsideração da personalidade jurídica.

Como pode ser o incidente proposto a qualquer tempo, seus efeitos perduram até a extinção da execução, pois, do contrário, se colocaria em xeque até mesmo a utilidade da medida, uma vez que sua finalidade é a de garantir o cumprimento da obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.403, entendeu que os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica devem perdurar até a extinção da execução.

A Relatora do referido Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto que “Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”.

Mais adiante, aduziu a Ministra que conquanto se trate de ações autônomas – a execução de título extrajudicial e os embargos à execução –, não são absolutamente independentes. Em verdade, as demandas se interpenetram, porque os embargos, apesar de assumirem a forma de ação de conhecimento, têm natureza de defesa do devedor-executado em face do credor-exequente. E, depois de julgados os embargos, a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido.”.

Por fim, concluiu a Ministra Nancy Andrighi que que o fato de uma das empresas coligadas não ter participado formalmente do processo de Embargos à Execução “não tem o condão de afastar sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.”.

Desta forma, mostra-se acertada a decisão acima comentada, uma vez que a própria essência do instituto é garantir o recebimento do crédito, sendo certo que as diferentes configurações societárias não podem servir de obstáculo à plena satisfação desses créditos.

 


[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[2]Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

[3]Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

 


Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

Comunicação


​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento de uma apelação que ocorreu sem a participação da defesa depois de o advogado ter pedido adiamento em três oportunidades diferentes. Houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente. O habeas corpus foi concedido ao fundamento de que a ausência do advogado configurou cerceamento da defesa.

Segundo o processo, o réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em primeiro grau, mas condenado no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.

Em maio último, o desembargador relator no TRF3 determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa. O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento devido à impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.

No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF3.

O pedido foi indeferido pelo relator, e o tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.

Justo mo​​tivo

No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Jorge Mussi, lembrou que, embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Ele mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido.

Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. “Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência – 14 dias antes da sessão –, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou”, disse.

Segundo Mussi, o defensor provou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF3, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. “Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade”, afirmou.

Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, “verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono”.

Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 517948

Fonte: STJ


Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Comunicação


​Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição.

Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens.

Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia.

A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro.

Citação dispens​​​ável

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.

“É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva”, disse a relatora.

Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.

Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.

“E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649154

Fonte: STJ


Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Comunicação


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.

Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.

Na ação que originou o recurso especial, uma empresa exportadora de produtos alimentícios alegou que os valores recebidos por meio do Reintegra compuseram indevidamente, nos anos de 2012 e 2013, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando o valor recolhido a título desses tributos.

O pedido para que os créditos do programa fossem excluídos da base de cálculo tributária foi julgado improcedente em primeiro grau, em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o tribunal, somente com o advento da Medida Provisória 651/2014, que reinstituiu o benefício do Reintegra – MP convertida na Lei 13.043/2014 –, é que o valor do crédito apurado, por expressa previsão legal, deixou de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No recurso especial, a empresa de alimentos alegou que não há lucro com o incentivo recebido por meio do Reintegra, pois o crédito é apenas devolvido como compensação por um resíduo tributário que o próprio governo sabe ser indevido. Seria, para a empresa, uma espécie de desoneração tributária, que não representaria fato gerador de tributos.

Interesse pr​eponderante

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no sistema de incentivo aos exportadores, o fisco e o contribuinte possuem interesses específicos: enquanto o fisco busca dinamizar as exportações, os exportadores objetivam auferir maiores lucros em sua atividade.

De acordo com o ministro, no propósito de menor tributação, o legislador entendeu que a satisfação do interesse público primário – representado por desenvolvimento econômico, geração de emprego e de renda, além do aumento da capacidade produtiva – seria preponderante sobre a pretensão fiscal irrestrita.

Nesse sentido, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Primeira Turma firmou, no julgamento do REsp 1.210.941, o entendimento de que a inclusão de valores relativos a créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria como resultado o esvaziamento da política fiscal de desoneração, cujo objetivo é aliviar a carga tributária.

Naquela decisão, o colegiado concluiu que o crédito ficto de IPI é destinado a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno e que foram submetidos a tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.

“Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos” – concluiu o ministro ao afastar da base de cálculo dos tributos os créditos apurados no Reintegra.

Previsão leg​al

Ao acompanhar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a ministra Regina Helena Costa assinalou que a Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocariam redução de custos, com consequente elevação do lucro da pessoa jurídica.

Entretanto, de acordo com a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra das bases de cálculo dos tributos, promovida em 2014, constituiu autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651.

“Por outro lado, impende ponderar que, ainda que assim não se entenda, a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida medida provisória é que, a rigor, demandaria previsão legal específica para ser legitimada, conforme determinam os artigos 150, I, da Constituição da República, e 97, IV e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto traduz aumento indireto de tributação, agravado, ainda, pela tônica notoriamente desoneradora do regime”, apontou a ministra.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ


Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

Comunicação


​No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.

O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.

Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.

No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, “e muito menos exigíveis”.

Crédito ​​exigível

Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo –, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.

“O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.

Ela frisou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.

A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1714393

Fonte: STJ


Locador só responde pelos danos aos bens do Locatário durante o despejo se for ele o depositário

Comunicação


O presente artigo trata da ausência da responsabilidade do Locador pelos danos aos bens do Locatário quando aquele não figurar como depositário dos bens retirados do imóvel despejado.

Nos cabe, porém, iniciarmos por uma situação que aflige diversos locadores que têm deferida a ordem de despejo dos imóveis alugados por decisão judicial, mas esbarram na morosidade do próprio Poder Judiciário, principalmente na marcação do recebimento dos bens pelos depósitos públicos, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, e que acabam levando o Locador a, para ver seu imóvel vazio de pessoas e coisas, aceitar a condição de depositários dos bens do Locatário.

O Despejo é sempre promovido pelo Locador, que deve disponibilizar os meios para que o Oficial de Justiça realize a diligência. Invariavelmente, o Oficial de Justiça remete o pedido ao Depósito Público para que este informe a disponibilidade para receber os bens existentes no imóvel despejado. As datas, entretanto, são em muitos casos superiores a dois, três meses.

Assim, o Locador pode, em tese, entendendo que não quer aguardar a data disponibilizada pelo depósito público, aceitar a condição de depositário dos bens do Locatário, incidindo sobre ele todos os ônus previstos nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, em especial o artigo 629 [1].

Ocorre que, como dissemos acima, ao Locador cabe prover os meios para que o Oficial de Justiça execute a ordem de despejo, e nisso inclui-se a abertura do imóvel, a retirada e transporte dos bens, e a entrega ao depósito público. Veja que, neste caso, o Locador não figura como depositário dos bens.

E, não sendo o depositário dos bens, o Locador não responde pelo extravio ou deterioração de bens.

O tema acima foi recentemente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.819.837. A relatoria coube ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O Acórdão foi assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPEJO. BENS. DEPÓSITO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, o locador é parte legítima para responder pelos danos causados ao locatário diante da alegada devolução parcial dos bens após a execução da ordem de despejo. 3. A parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa. 4. A partir do momento em que o Estado avoca para si o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna, em tese, responsável pelos danos que causar aos litigantes. 5. O depositário é a parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se discute os danos decorrentes da ausência de devolução dos bens retirados do imóvel locado. Precedente. 6. O locador somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial de despejo. 7. Na hipótese, os argumentos deduzidos na petição inicial não possibilitam afirmar abstratamente a legitimidade passiva da 4R’s Participações e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. 8. Recurso especial não provido.”

A controvérsia nos autos cingia-se a determinar se o Locador é parte legítima para responder pelos danos causados ao locatário diante da alegada devolução parcial dos bens após execução da ordem de despejo.

Em seu voto, o Ministro destacou que “de acordo com o precedente supratranscrito, havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo Juízo, mas não sobre as partes do processo.”.

Igualmente, ressaltou o Ministro Relator que “Não se pode esquecer que o despejo compulsório somente foi realizado porque o locatário deixou de cumprir o comando judicial no tempo estabelecido pelo Juízo, tanto que o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que os móveis e os utensílios serão entregues, em regra, ao despejado. Porém, somente no caso de o locatário se recusar a retirar os seus bens, a guarda será conferida ao depositário.”.

Não há dúvidas acerca do Locador nos casos em que este figurar como depositário dos bens. Quando este não atuar diretamente no despejo, e tampouco como depositário dos bens, nada pode lhe ser imputado, haja vista que a ordem e execução do despejo provém do Estado, devendo este responsabilizar-se, juntamente com o depositário se terceiro for, pelos prejuízos causados por danos aos bens do locatário.

Desta forma, entendemos correta a posição do Superior Tribunal de Justiça manifestada no julgamento do Recurso Especial de nº 1.819.837, eis que não onera ainda mais o Locador, que já sofre para ter novamente a posse de seu imóvel.


[1] Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.


Empresas de comunicação pedem aplicação de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas

Comunicação


A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação visando à declaração da constitucionalidade de dispositivo da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas. A relatora da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66 é a ministra Cármen Lúcia.

O objeto da ação é o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que trata da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O dispositivo determina que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

A CNCOM argumenta que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustenta que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Segundo a CNCOM, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a confederação, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.

Ao pedir a concessão de medida liminar, a entidade alega o risco de cobrança de tributos mais gravosos do que os exigidos na lei e de oneração do contribuinte que fez a opção pelo modelo de pessoa jurídica. “Trata-se de importâncias significativas destinadas à Fazenda Pública que se tornam de difícil ressarcimento aos particulares”, sustenta. O pedido na ADC é que os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.

Processos relacionados: ADC 66


Fonte: STF


Medida provisória propõe regularização de débitos fiscais e solução de contenciosos

Comunicação


A Medida Provisória 899/2019, publicada em 17/10 no Diário Oficial da União, regulamenta a transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional. Com isso, o governo espera estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e União.

Segundo o Ministério da Economia, a transação tributária representa alternativa à concessão de parcelamentos especiais por meio de programas de refinanciamento de dívidas (os Refis), “que terminam por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva”.

A MP 899 prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes. “A relação da União com o contribuinte não pode ser de desconfiança”, afirmou o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior. “Tem que ser de diálogo construtivo, em favor do interesse público e do bem público”, defendeu.

Conforme a medida provisória, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais deverá atender ao interesse público e poderá ocorrer apenas em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, observadas as demais condições e limites previstos em lei.

Principais pontos

A MP 899 prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário. No primeiro caso, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem R$ 1,4 trilhão. O segundo envolve R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em relação à dívida ativa, o texto prevê a cobrança do principal acompanhada de descontos de até 50% da soma de parcelas acessórias (juros, multas e encargos) ou de até 70% no caso de pessoas físicas e micros ou pequenas empresas. Estão previstos parcelamento (até 84 ou 100 meses) e carência para início do pagamento. O acordo não afetará multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais.

No caso de contenciosos tributários, serão beneficiados aqueles cujas dívidas ainda estão em fase de discussão. A aplicação da transação tributária dependerá de concessões recíprocas entre as partes e poderá haver parcelamentos (até 84 meses) e descontos. O acordo não poderá contrariar decisão judicial definitiva.

Tramitação

A MP 899 entra em vigor imediatamente, mas depende de confirmação do Congresso Nacional. Inicialmente, a medida provisória será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas. O texto aprovado por essa comissão mista será votado posteriormente pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 


Fonte: Agência Senado


Terceira Turma considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum

Comunicação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestiva uma contestação apresentada por meio físico às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em um fórum de Santa Catarina.

Para o colegiado, ainda que a peça de defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.

Na ação de indenização por suposto erro médico, o juiz considerou intempestiva a contestação da clínica de saúde, ou seja, entendeu que a parte ré perdeu o prazo para apresentar a peça de defesa e decretou-lhe a revelia. A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que dispõe que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h. Na sequência, o magistrado sentenciou o caso e condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.

Contra​​dição

Ao analisar o recurso da clínica, o TJSC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado a revelia.

Os desembargadores também consideraram que seria contraditório impedir o conhecimento da peça defensiva entregue em papel às 19h04, mas concluir pela tempestividade da contestação caso houvesse sido enviada de forma digital – já que a Resolução Conjunta 4/2008 permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo processual. Tal contradição – disseram – violaria os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de caracterizar excesso de formalismo.

Meios dis​​tintos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

A ministra também reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, é inadmissível falar em um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.

“Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para anular nesse ponto o acórdão do TJSC.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628506


Sentença em ação coletiva pode ser divulgada apenas pela internet pelas normas do novo código de processo civil

Comunicação


No presente artigo, abordaremos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso apenas da rede mundial de computadores – INTERNET – para a divulgação de sentença em Ação Coletiva Consumerista, sem a necessidade de emprego de outros meios de comunicação, à luz do novo Código de Processo Civil.

Entretanto, inicialmente se faz necessária uma breve introdução da natureza jurídica da sentença em ações coletivas e a finalidade – e obrigatoriedade – de sua divulgação ostensiva a toda a coletividade.

O artigo 81[1] do Código de Defesa do Consumidor prevê a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto de forma coletiva, quando tratar-se de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A sentença de mérito nas ações coletivas de interesses individuais homogêneos estipulará uma condenação genérica ao Réu[2], sendo certo que a liquidação e execução da sentença poderá ser promovida individualmente pelos ofendidos ou seus sucessores[3].

Desta forma, é fundamental que os atos de publicidade, não só do ajuizamento do processo, mas também da sentença e demais decisões de mérito proferidas nestes autos, sejam feitos de maneira ostensiva e efetiva, cumprindo, assim, sua finalidade precípua.

A evolução da tecnologia é uma tendência mundial, irreversível, e cada vez mais setores e segmentos produtivos a utilizam em seus processos, inclusive quanto à comunicação de seus atos. No mesmo sentido, vimos a informatização dos processos judiciais[4], que expressamente alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, assim como norteou outros tantos no Novo Código de Processo Civil de 2015.

E é justamente este o ponto de discussão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu apenas a publicação da sentença na Rede Mundial de Computadores – INTERNET – interpretando os dispositivos da Lei Processual, sem que houvesse nulidade por não ter ocorrido o ato de outra forma.

A relatoria do Recurso Especial de nº 1.821.688 coube à Ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a Ministra destacou que, ante o silêncio do Código de Processo Civil de 1973 quanto aos meios de publicação da sentença em ações Coletivas, vislumbrava-se a possibilidade de utilização de editais veiculados em jornais de grande circulação, na forma do artigo 232, II, daquele diploma processual.

Quanto a este ponto, a Ministra ponderou que “em virtude da evolução tecnológica dos meios de comunicação e diante da previsão textual do art. 257, II, do CPC/l5, esta e. Turma decidiu, nos autos do REsp 1285437/MS, Terceira Turma, DJe 02/06/2017, que “a publicidade dada à sentença genérica deveria observar as novas disposições do art. 257, II e III, do CPC/l5”, minimizando, em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “o custosa publicação física que atualmente é regra excepcional no processo civil” e, de outro, facilitando sua divulgação a um maior número de pessoas (REsp 1285437/MS, Terceira Turma, DJe 02/06/2017)”.

Em seguida, a ministra relatora ressaltou que “a publicação na rede mundial de computadores alcança de modo eficaz grande número dos interessados, substituídos processuais, dando adequada publicidade à sentença genérica relacionada a interesses individuais homogêneos e evitando o desnecessário dispêndio de vultosas quantias com a publicação física em meios de comunicação impressos e tradicionais.”

Por fim, concluiu a Ministra Nancy Andrighi que “o entendimento prevalente nesta e. Turma é de que a melhor forma de assegurar o resultado prático do julgado e alcançar o maior número de beneficiários é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, em substituição à onerosa e ineficaz divulgação em jornais de grande circulação.”

A evolução tecnológica, como dito acima, é uma tendência. Não há como ignorá-la, e muito menos não criar ferramentas de sua utilização para a melhora na comunicação e nos processos produtivos.

Neste ponto, a utilização da tecnologia e das comunicações digitais pode e deve ser utilizada como ferramenta para efetividade dos atos processuais, eis que dinâmicas e menos custosas que os atos tradicionais, devendo o primeiro ser a regra sobre os demais.

 


[1] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[2] Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

[3]Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

[4] Lei Federal 11.419/2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências