Projeto permite que municípios reduzam ISS sobre hospedagem e turismo

Month: setembro 2019


O Projeto de Lei Complementar (PLP) 185/19 permite aos municípios a redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a lei complementar que trata do imposto (116/03). Hoje, a lei só permite a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros para obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; para a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e para serviços de transporte coletivo municipal. O projeto adiciona os serviços de hospedagem e turismo a essa lista.

“Trata-se simplesmente de devolver aos municípios, especialmente àqueles que têm na atividade turística sua principal alternativa de desenvolvimento econômico e social, a possibilidade de conferir tratamento tributário favorecido a essa atividade, em face de sua singular importância para o crescimento local”, justifica o autor da proposta, deputado Wilson Santiago (PTB-PB).

Ele explica que a Lei Complementar 116, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157, de 2016, restringiu a possibilidade de os municípios se utilizarem do ISS como instrumento de política fiscal local.

 

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

 


Fonte: Agência Câmara Notícias


Consumidores poderão saber o preço dos produtos sem os impostos

Month: setembro 2019


A Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC) discute o projeto do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) que obriga os fornecedores de produtos a informarem qual o preço do que vendem sem os impostos (PL 990/2019). O projeto tem o parecer pela aprovação feito pelo senador Dario Berger (MDB-SC) e, caso aprovado, poderá seguir para a análise da Câmara dos Deputados.

O texto deixa claro que a transparência em relação à carga tributária valerá não só no comércio de produtos, mas também de serviços. E a informação deverá estar exposta aos consumidores de maneira clara, precisa e ostensiva.

“Na maior parte dos países desenvolvidos isso já é feito há décadas. A informação que mais interessa ao consumidor é saber qual seria o preço sem os impostos. Qual é o custo real do produto? No Brasil, o preço final sofre acréscimos substanciais devido ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ao PIS/Pasep e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)”, argumenta Randolfe na justificativa.

O senador ainda defende que explicitar os dados sobre a carga tributária possibilitará aos consumidores saber o quanto de imposto poderá ser sonegado, caso não peça a nota fiscal. Randolfe acredita que isso fará com que os contribuintes solicitem o documento com mais freqüência, contribuindo para reduzir a sonegação fiscal.

 


Fonte: Agência Senado


Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

Month: setembro 2019


​​A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.

O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.

Gên​​ero

Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.

“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Responsabilid​​ade solidária

Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.

“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1561445

Fonte: STJ


Afastamento da impenhorabilidade do bem de família no caso de obrigação assumida para terminar obra

Month: setembro 2019


O Código Civil, como se sabe, determina que, no caso do inadimplemento das obrigações contraídas, o devedor responde pela dívida originada deste inadimplemento com todos os seus bens[1].

Tal determinação constitui-se na regra para que o credor consiga saldar seu crédito e permita ver satisfeita a obrigação contraída entre as partes, uma vez inadimplida.

Há, entretanto, exceções quanto aos bens do devedor que podem responder pelo inadimplemento de suas obrigações. Estes bens, por sua natureza, tiveram proteção legal quanto à possibilidade de serem utilizados para a satisfação do crédito dos credores.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 832[2] e 833[3] traz, primeiro, a diretriz de que não podem ser objeto de execução os bens que a Lei considera impenhoráveis e inalienáveis e, em seguida, quais bens seriam esses.

Dentre muitos dos exemplos que poderíamos aqui citar quanto às exceções mencionadas acima, um será por nós tratada no presente artigo, pois foi objeto de recente julgado perante o Superior Tribunal de Justiça: o Bem de Família.

Os Bens de Família são regidos pela Lei Federal 8009/90[4] que, em seu artigo 1º, define o bem de família como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residamsalvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Desta forma, o bem de família não responderia por dívida civil, tributária, comercial, previdenciária, ou de qualquer outra natureza. Mas a própria Lei traz exceções a essa impenhorabilidade. O artigo 3º da referida Lei diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, salvo as hipóteses contidas em seus incisos[5].

No caso concreto que motivou o presente artigo, os adquirentes de determinada unidade em construção, após a falência da construtora, aderiram voluntariamente a uma associação de adquirentes que, com esforços comuns, desejava terminar a construção do edifício aonde se situavam as unidades imobiliárias adquiridas.

Não tendo condições de continuar com suas obrigações assumidas com a associação de adquirentes, os compradores acabaram por ficar inadimplentes com as prestações assumidas, sendo, por conseguinte, executados nos valores em aberto, tendo sido penhorados os direitos aquisitivos quanto ao imóvel em construção.

Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado a proteção de impenhorabilidade ao bem de família aos adquirentes, estes interpuseram Recurso Especial, autuado sob o nº 1.658.601. A Relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a ministra relatora asseverou que há, no caso concreto, um interesse coletivo que deve prevalecer sobre o do particular, sendo que a associação constituída para terminar as obras englobou todo o empreendimento, e não apenas a unidade dos adquirentes, sendo certo que não seria possível proteger apenas uma família em detrimento a todas as outras.

Neste sentido, a ministra ressaltou que “Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

Ademais, ponderou a ministra que “não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena.”

Por fim, concluiu a ministra, considerando que o aporte financeiro para a conclusão de toda a obra “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade.”.

Desta forma, nota-se que a decisão em comento acaba por elevar, de certa forma, a obrigação assumida pelos adquirentes perante a associação, ao status propter rem, muito assemelhada à já pacificada situação da cobrança de despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, que afastam a proteção ao bem de família em prol de toda a coletividade comunheira, o que nos parece acertado.

 


[1] Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

[2] Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

[3] Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
  • 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
  • 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

[4] LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. – Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

[5] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III — pelo credor de pensão alimentícia;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

 


Projeto garante, em lei, criação de animais domésticos em condomínios

Month: setembro 2019


Está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) 4.969/2019, que assegura o direito de criação de animais domésticos em condomínios.

O texto, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), altera artigos do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) garantindo que qualquer condômino tenha o direito de criar esses animais em suas unidades autônomas, desde que obedeçam as normas do condomínio e evitem que seus animais causem qualquer tipo de dano, incômodo ou risco à segurança dos demais condôminos. A proposta também deixa claro que os animais também não podem criar obstáculo ou embaraço ao bom uso das áreas comuns.

O projeto propõe ainda que fique expressamente assegurada ao condomínio a possibilidade de aplicar medidas punitivas ao condômino que não criar seus animais domésticos de maneira adequada, proporcionando, assim, um equilíbrio entre normas permissivas e restritivas.

“Trata-se de medida de inegável razoabilidade, pois, se esses animais efetivamente não vierem a causar nenhum tipo de distúrbio aos demais condôminos, não há razão por que a sua criação seja vedada pelas convenções ou regimentos internos dos condomínios de edifícios, o que, no nosso entender, será capaz de regular o tema de maneira mais razoável e adequada, contribuindo, assim para a pacificação social”, afirmou Styvenson.

Estima-se que no Brasil, existam 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos criados como animais domésticos. A estimativa total em 2018 chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Os dados são do Instituto Pet Brasil. Em 2013, a população de animais domésticos no Brasil era de cerca de 132,4 milhões de animais, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O projeto tramita na CCJ em decisão terminativa e aguarda o recebimento de emendas.


Fonte: Agência Senado


STF valida norma que autoriza terceirização em concessionárias de serviços públicos

Month: setembro 2019


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, declarou a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26. Em atenção ao princípio da colegialidade, ele aplicou à hipótese o entendimento majoritário da Corte, que reconhece a possibilidade de terceirização em qualquer área da atividade econômica.

Atividades inerentes

A ADC 26 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e tinha como objeto o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995. A associação argumentava que a lei, ao mencionar as atividades inerentes, é clara ao admitir a terceirização também nas atividades-fim. No entanto, a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vinha decidindo reiteradamente em sentido contrário.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Fachin lembrou que o Plenário, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto das terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida pelo TST à matéria na Súmula 331. Lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o STF aplicou o mesmo entendimento a dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) de conteúdo idêntico ao discutido na ADC. “Logo, o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”, concluiu.

O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8.

 


Fonte: STF


Pleno do STJ aprova projeto para criação do TRF6 sem aumento de custos no orçamento da Justiça Federal

Month: setembro 2019


O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, o projeto de lei para a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com jurisdição em Minas Gerais. O TRF6, que vai aumentar a eficiência da Justiça Federal sem implicar aumento de despesas, será um desmembramento do TRF1. O projeto segue agora para deliberação do Congresso Nacional.

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, destacou o esforço administrativo para viabilizar o TRF6 sem a criação de novos custos, já que todo o projeto foi construído tendo como base a realocação de magistrados, servidores, contratos e até mesmo as sedes.

“Nós sabemos das profundas dificuldades financeiras e do momento difícil que o país atravessa, e por isso mesmo a proposta de criação do TRF6 foi feita sem nenhum aumento de custo na Justiça Federal”, explicou o ministro ao agradecer os esforços do presidente do TRF1, desembargador Moreira Alves, e da ministra do STJ Isabel Gallotti para a formatação do projeto sem a criação de despesas.

Na mesma sessão, os ministros aprovaram o envio ao Congresso de um projeto de lei para a transformação de cargos de juiz substituto de TRF em desembargador de TRF, também sem aumento de despesas. Esta proposta foi formatada para possibilitar a reestruturação dos TRFs e a criação do TRF6.

Segundo Noronha, o novo desenho proposto para o TRF6, que pode virar um modelo para os demais tribunais, traz alterações para deixar a primeira e a segunda instâncias mais enxutas. Com as mudanças, o TRF6 aproveitará servidores do TRF1, além de compartilhar contratos administrativos de limpeza, vigilância e transporte, entre outros.

Sobrecarga d​e trabalho

João Otávio de Noronha mencionou a sobrecarga de trabalho do atual TRF1, que abrange 80% de todo o território nacional em 14 estados e recebe um de cada três processos da Justiça Federal. Do total de processos do TRF1, 35% são originários de Minas Gerais, e futuramente serão de competência do TRF6.

“Há um volume monstruoso de distribuição de processos no atual TRF1. Desde a criação dos TRFs na Constituição de 1988, a demanda de trabalho cresceu muito, mas a estrutura, não. O estudo técnico feito pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) mostrou que a melhor saída é a criação de um TRF para Minas Gerais”, comentou o presidente do STJ.

Ele informou que a carga de trabalho atual do TRF1, de 26,1 mil processos por desembargador, é 260% maior que a média dos demais TRFs.

Uma das premissas para a criação do TRF6, segundo o projeto, é a ênfase na tecnologia: será um tribunal 100% eletrônico, com investimentos em automação, uso de inteligência artificial e gabinetes compactos.

Esforço co​​letivo

Durante a sessão, Noronha lembrou que o projeto conta com o apoio do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, além do empenho do CJF, do TRF1 e de dos atuais ministros do STJ oriundos do TRF1, Isabel Gallotti, Assusete Magalhães e Reynaldo Soares da Fonseca.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do anteprojeto de transformação de cargos, afirmou que o texto aprovado é fruto de um grande trabalho de formação de consenso e contou com a participação ativa dos desembargadores de todos os TRFs.

A ministra Assusete Magalhães elogiou a criação de um novo tribunal sem o aumento de despesas, apostando em uma solução criativa e administrativamente moderna para viabilizar o desmembramento do TRF1.

Leia o voto do ministro João Otávio de Noronha.


Fonte: STJ


Site indenizará por divulgação indevida de dados

Month: setembro 2019


Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071


Fonte: Comunicação Social TJSP


Mantida decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

Month: setembro 2019


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressup​ostos

No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítim​​a

De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa“.

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1562194

Fonte: STJ


A possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução de dívida condominial

Month: setembro 2019


Até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, entendia-se que as cotas condominiais em atraso somente poderiam ser objeto de ação de cobrança, pelo rito sumário[1], sendo certo que tal entendimento decorria da interpretação literal da Lei Processual que previa exatamente esta hipótese no processo de conhecimento, mais precisamente no artigo 275, II, b, da antiga Lei de Ritos.

Como se tratava de ação de cobrança, através do processo de conhecimento, o artigo 290[2] do antigo Código previa expressamente que o pedido poderia conter a previsão de condenação do devedor ao pagamento das parcelas vincendas, ou seja, aquelas cujo vencimento se dava após o ajuizamento da ação de cobrança, sendo devidamente comprovadas no curso da ação.

Tal previsão, absolutamente razoável, tendo em vista a existência de obrigações quanto às cotas condominiais que são periódicas, e mais do que natural que o devedor permaneça inadimplente com parcelas não originalmente incluídas no pedido de condenação em pagar quantia certa, foi reproduzida com mínimas mudanças no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 323[3].

Entretanto, sempre pairou dúvida quanto à possibilidade de, ao invés de lançar mão do processo de conhecimento e, consequentemente, da ação de cobrança de cotas condominiais, com um caminho mais longo até a satisfação do crédito exequendo, se utilizar o processo de execução, uma vez que o título a embasar a demanda poderia atender os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Lei Processual passou a prever expressamente a possibilidade de se promover a execução do débito condominial, desde que atendidos alguns requisitos legais que revestem o processo de execução e, principalmente, o título executivo extrajudicial.

Desta forma, o artigo 784, X[4], do Código de Processo Civil de 2015 passou a elencar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

Assim, não resta mais qualquer dúvida de que as cotas condominiais, desde que dotadas dos requisitos contidos acima, podem ser objeto de execução.

Entretanto, como se sabe, o título executivo extrajudicial, sendo líquido, certo e exigível, é dotado de certa imutabilidade quanto ao seu valor dentro da demanda, pois, do contrário, poderia lhe faltar exatamente um ou mais de um dos requisitos acima, apresentando um valor variável ao longo do processo.

Diante deste raciocínio, em conclusão apressada, entender-se-ia então pela impossibilidade, na execução, e ao contrário do processo de conhecimento, de incluir parcelas vincendas da obrigação continuada, ainda que revestidas dos requisitos de título executivo extrajudicial, na ação de execução já intentada, forçando o credor a ajuizar mais e mais processos na medida em que as obrigações se vencerem.

Entretanto, em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade da inclusão, no processo de execução, das prestações que se vencerem ao longo do processo, até a sentença.

Através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.756.791, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou a interdisciplinar entre os ritos previstos no Código de Processo Civil, e sua aplicação subsidiária uns aos outros.

No caso concreto, destacou a Ministra que “o novo código processual, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu art. 771[5], a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.”

Prossegue a Ministra aduzindo que “também dispõe, na parte que regulamenta sobre o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, parágrafo único, do CPC/2015)[6]”.

Por fim, concluiu a Ministra Nancy Andrighi que “Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”.

Entendemos acertadíssimo o entendimento manifestado pela Ministra Nancy Andrighi, pois permite ainda maior efetividade no recebimento de valores pelos credores, em especial os credores condominiais, que dependem da verba das cotas para o pagamento das despesas diárias e não auferem atividade empresarial, sendo ainda mais relevante o recebimento das referidas cotas.

 


[1]Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II – nas causas, qualquer que seja o valor;

  1. b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

 

[2]Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

 

[3]Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 

[4]Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

[5] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

 

[6] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.