É possível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos seus respectivos embargos à execução

Month: dezembro 2018


É possível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos seus respectivos embargos à execução

Muito se discute no meio jurídico acerca da cumulação dos honorários de advogado arbitrados na execução resistida por meio de Embargos à Execução.

Isto porque, segundo corrente jurisprudencial, os honorários advocatícios arbitrados em Embargos à Execução deveriam ser compensados com aqueles arbitrados na própria execução, pois, na visão dos que defendem essa corrente, ocorreria uma espécie de bis in idem em favor do advogado.

Por outro lado, sabe-se que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, incidental à Execução, tendo atos processuais próprios e que demandam, sem sombra de dúvidas, a pronta atuação do advogado.

Tendo em vista a existência destes dois entendimentos, e a necessidade de pacificação da controvérsia, a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo cadastrado através do número 587.

Através do julgamento, em 18.12.2018, do Recurso Especial de número 1.520.710, o relator do processo, Ministro Mauro Campbell, fixou duas teses sobre o tema:

“Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973”.

“Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.

Segundo o Ministro Mauro Campbell, “os embargos existem em decorrência da execução e, assim, o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos”.

Com o julgamento do recurso afetado, os processos que tiveram seu andamento paralisado, aguardando o resultado do referido julgamento, voltam a tramitar, devendo seguir o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entendemos que a decisão do STJ preservou a autonomia dos processos (Execução e Embargos à Execução), acabando por afastar o errado entendimento de que haveria um ganho indevido por parte do advogado ao cumular honorários nos dois procedimentos.

Entretanto, e como ressaltou o Ministro Relator, ainda que haja autonomia nas ações, há que ser observado o limite imposto pelo artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que em seu § 3º [1] determina o percentual máximo de 20% (vinte por cento) para a aferição dos honorários advocatícios, limite este que se encontra também no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, § 2º [2].

Acreditamos que a decisão do Superior Tribunal de Justiça pacificará o tema, garantido a correta remuneração do trabalho do advogado pela atuação em dois processos que, embora umbilicalmente ligados, possuem natureza autônoma e, como tal, deverão contar, cada um, a sua sucumbência.


[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

  • 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

[2] Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 


Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Month: dezembro 2018


Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Recuperação judicial

A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.

Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.

Redirecionamento

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

(JS/CF)

Processo: RR-20767-27.2015.5.04.0251

(JS/CF)

Fonte: TST


Câmara dos Deputados aprova alterações em projeto sobre desistência da compra de imóvel

Month: dezembro 2018


Deputados aprovaram nove emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, que disciplina os valores a receber pelo mutuário que desistir da compra de imóvel

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) nove emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Aprovada na forma do substitutivo do deputado Jose Stédile (PSB-RS), a proposta determina que, no caso do empreendimento com patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.

Russomanno comemorou avanços trazidos pelas emendas do Senado, como taxa menor pelo uso do imóvel durante o período do distrato, embora reconheça que a devolução do valor pago tenha ficado abaixo do projeto original. “As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi aprovado foi o possível”, disse.

Patrimônio separado
Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, ele não poderá fazer parte da massa falida.

Para o relator, deputado Jose Stédile, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

Descontos
Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

No texto da Câmara, esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Com emenda do Senado aprovada pelos deputados, essa fruição foi fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die. Ou seja, em um contrato de R$ 1 milhão, a taxa de ocupação será de R$ 5 mil (0,5%).

Emenda do Senado especificou ainda que, quanto aos valores, os descontos que a incorporadora poderá fazer, como impostos e condomínio, serão limitados aos valores efetivamente pagos pelo comprador, exceto a taxa de fruição do imóvel no período.

Nova redação desse dispositivo proposta pelos senadores especifica que as regras de desfazimento do contrato se aplicam apenas àqueles assinados diretamente entre o comprador e o incorporador e não aos contratos de financiamento do sistema financeiro de habitação.

Outro comprador
Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

Atraso na entrega
Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Desistência
O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.

O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.

Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

Quadro resumo
Informações básicas sobre o contrato de compra e venda de imóveis com as incorporadoras deverão ter um quadro-resumo com dados sobre a transação, como o preço total; a parcela de entrada e sua forma de pagamento; o valor da corretagem; a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas; os índices de correção monetária; as taxas de juros; e as consequências do desfazimento do contrato.

Se faltar no quadro qualquer uma das informações listadas na emenda do Senado aprovada pela Câmara, a incorporadora terá 30 dias para corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.

Crédito: Agência Câmara Notícias

Fonte: Câmara dos Deputados


Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

Month: dezembro 2018


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.

A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, “o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que “a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do ‘voto vencido’”. O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida.

Caso concreto

O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária.

Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito.

A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento.

Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria.

Apreciação integral

No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e que a análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também que os julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento.

Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que “a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso”.

Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado.

O relator esclareceu ainda que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771815

Fonte: STJ


Termo inicial da correção monetária no ressarcimento do crédito tributário

Month: dezembro 2018


O tema em referência, por vezes, foi objeto de análise pelos Tribunais Regionais e também pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo julgamentos com mais de um entendimento acerca da matéria.

A principal controvérsia quanto ao tema ora analisado, consubstanciada no termo inicial da incidência da correção monetária, reside em dois momentos diferentes: (i) a data do protocolo administrativo do pedido de ressarcimento de créditos tributários, ou (ii) o fim do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei Federal n.º 11.457/2007.

A controvérsia reside no fato de haver decisões nos dois sentidos, ou no mesmo sentido, mas com interpretações diferentes quanto ao aproveitamento do prazo de 360 dias no cômputo do prazo para incidência da correção monetária no caso de ausência de resposta da Administração Pública.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo de maneira pacífica no seguinte sentido:

“6. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada “resistência ilegítima” exigida pela Súmula n. 411/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011.

  1. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. […][1]

O entendimento manifestado era o de que a mora da Administração Pública (Fisco) se constitui pela ausência de solução ao requerimento administrativo no prazo de trezentos e sessenta dias contados da data do protocolo, o que daria ensejo à atualização monetária a contar da data desse protocolo administrativo, sem que o referido lapso temporal seja descontado ou diminuído para o cálculo da correção.

Por outro lado, poder-se-ia entender que a aplicação da correção monetária só seria possível após o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a que trata o artigo 24 da lei Federal 11457/2007. Assim versa o referido artigo:

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Ou seja, pelo entendimento da União, até que se esgote o prazo constante do artigo acima citado, não há que se falar em mora por parte da Administração pública, estando essa mora caracterizada apenas no dia seguinte ao decurso do prazo legal fixado.

Segundo informações levantadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, há mais de 340 processos com Recursos Especiais admitidos e que discutem justamente a controvérsia apontada neste artigo.

Desta forma, em acórdão de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 20 de Novembro de 2018, a Primeira Seção, por unanimidade, resolveu afetar os processos tratados pelos REsp 1.768.415, 1.768.060, e 1.767.945, e o tema recebeu o n.º 1.003. Em seu acórdão, o Ministro determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão afetada.

Acreditamos que, como já vinha decidindo a Primeira Seção em casos análogos, prevaleça o entendimento de que a correção monetária deva contar da data do protocolo do requerimento administrativo.

Isso porque este ato dá ciência inequívoca do Fisco de que há valores pagos indevidamente que precisam ser ressarcidos ou compensados. O prazo para avaliação do pedido não descaracteriza, se reconhecido, o efetivo pagamento indevido e todas as consequências de não se dispor dos valores, pois foram entregues indevidamente à Receita Federal.

Ademais, o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) é classificado como máximo para que haja a apreciação e solução do requerimento administrativo, não podendo constituir um “prêmio” para a administração que, em seu entendimento, poderia utilizá-lo por completo para analisar os requerimentos sem que houvesse qualquer ressarcimento ou penalidade durante este lapso temporal.

A incidência da correção monetária fará com que aumente a eficiência por parte do Fisco, que evitará alongar essas análises e observará prazos menores que o máximo permitido por Lei, além de efetivamente preservar a integridade dos valores dispendidos indevidamente pelo Contribuinte.


[1] (STJ, Primeira Seção, EAg 1220942/SP, rel. Mauro Campbell Marques, DJe 18abr.2013)

 

 

 


É necessária a previsão de reparação de danos na sentença em ação coletiva, mas dispensa-se a sua especificação.

Month: dezembro 2018


Como sabemos, de acordo com o Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 324, o pedido em uma ação judicial deve ser determinado. Entretanto, a formulação de pedido genérico é permitida em algumas situações, como, por exemplo, nas ações universais e também quanto não é possível determinar, no momento da propositura da demanda, as consequências do ato ou fato discutido como causa de pedir [1].

Da mesma forma, sua interpretação pelo juiz deve ser feita através do conjunto de da postulação, observando-se, sempre, a boa-fé[2].

O Julgador, por seu turno, resolverá o mérito da demanda quando acolher, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes[3], e ainda que for formulado pedido genérico, como vimos ser possível acima, ficará dispensado, desde logo, de fixar valores, índices de correção monetária e taxa de juros, não for possível determinar o montante devido[4].

Entretanto, poderia o Juiz reconhecer pedido condenatório genérico formulado em Ação Civil Pública sem especificar quais os danos que deverão ser reparados às vítimas do evento danoso?

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que sim, bastando que a sentença expressamente determine, em seu dispositivo, que haja reparação dos danos causados às vítimas, sem, contudo, estipular a sua natureza.

Através do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.718.535, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível que a sentença condenatória não especifique o tipo do dano sofrido. Entretanto, ressaltou que é necessário que a sentença traga em seu dispositivo a condenação da Ré a reparar todos os prejuízos suportados pelas vítimas.

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio Belizze deu parcial provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, que pedia a condenação específica quanto ao tipo de danos, que seriam comprovados pelos interessados em liquidação de sentença.

O julgado reformado reconhecia a o ato ilícito praticado pela Ré, mas a condenação não incluía a reparação dos prejuízos, pois, no entendimento do julgador, este pedido deveria ser formulado em ações autônomas propostas pelos lesados.

Em seu voto, o Ministro Belizze salientou que o julgado deve conter deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.

Salientou ainda o Ministro Relator que, reconhecendo a existência de ato ilícito praticado pela Ré e que tenha violado interesses individuais homogêneos, terá como consequência a prolação de sentença de procedência, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”.

Concluiu o Ministro Belizze salientando que “A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”.

Por fim, ressaltou que “o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”.

Olhamos com cautela o entendimento manifestado acima.

Deve-se prestigiar a lei Processual quanto à necessidade de formular pedido determinado. E isso não significa afastar a possibilidade de formulação de pedido genérico ou que não se consiga quantificar no momento da propositura da ação, mas sim em correlacionar corretamente os fatos que embasam os pedidos condenatórios e a natureza dos danos aso quais se requer a reparação.

As provas a serem produzidas nos autos poderiam levar ou não ao entendimento do magistrado da ocorrência de danos de uma ou mais naturezas, acolhendo todos ou parte deles. A Ausência de provas da ocorrência de danos extrapatrimoniais, por exemplo, levaria, necessariamente, à improcedência deste pedido, não podendo, por conseguinte, ser objeto de cumprimento de sentença. Ao passo que uma sentença que apenas diga que os danos devem ser reparados, sem, contudo, ater-se à sua individualização, poderia outorgar um autêntico “cheque em branco” para o início do cumprimento de sentença.

No entendimento do Relator, não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.

Entendemos que a frase acima se destina à quantificação dos danos sofridos, mas não à sua natureza. Um exemplo são os danos morais coletivos, ou punitive damages, cuja comprovação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública é essencial para o seu acolhimento, devendo ser comprovado durante a instrução do processo.

Os elementos para que o magistrado chegue à conclusão de que houve o cometimento do ato ilícito podem não levar, necessariamente, à conclusão da existência de determinado prejuízo e sua natureza, devendo, portanto, a sentença delimitar qual o tipo de danos que devem ser reparados.


[1] Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

[2] Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

[3] Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

[4] Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;


Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Month: dezembro 2018


Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Recuperação judicial

A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.

Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.

Redirecionamento

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

(JS/CF)

Processo: RR-20767-27.2015.5.04.0251

(JS/CF)


 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST

 


Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva

Month: dezembro 2018


A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.

O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.

Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.

Literalidade

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”

Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.

Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.

Opção consciente

“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.

Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.


 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745773

Fonte: STJ

 


Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas

Month: dezembro 2018


Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados de plano de saúde advindos de conduta considerada ilegal por parte da operadora.

O provimento foi parcial, já que o MPF pedia condenação específica quanto ao tipo de dano, material e/ou moral. Os danos serão alegados e comprovados pelos interessados na fase de liquidação de sentença.

A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da operadora, que condicionava a realização de exames e outros procedimentos a requisições emitidas exclusivamente por médicos cooperados ou prescritas em formulário padrão elaborado por ela. Entretanto, a condenação não incluiu a reparação dos prejuízos, afirmando que tal pedido deveria ser feito em ações autônomas propostas pelos segurados.

Generalidade

Segundo o ministro relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, tal entendimento das instâncias ordinárias refoge por completo da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, que se restringe, por imposição legal e prática, ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na petição inicial.

O ministro explicou que, nessa etapa, o exame judicial se concentra na verificação da prática de ato ilícito que tenha violado interesses individuais homogêneos, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”. Na sentença genérica, acrescentou, deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.

“A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”, disse o ministro.

Cumprimento de sentença

Esse tipo de sentença, segundo o relator, examina a prática do ato ilícito imputado à parte demandada e, a partir dessa análise, fixa a responsabilidade civil pelos danos causados. O complemento da norma jurídica efetiva-se com a fase do cumprimento da sentença.

“Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica”, resumiu Bellizze.

De acordo com o ministro, renovar o pedido de reparação – que já havia sido feito na petição inicial da ação coletiva – em ações individuais, tal como apontado pelas instâncias ordinárias, tornaria “ineficaz” a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito metaindividual, além de dar margem ao “temerário risco de rediscussão de matéria já decidida”, especialmente quanto à ilicitude da conduta da operadora.

Substituto processual

O relator lembrou que não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.

“Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu.

O recurso também foi provido para ampliar a divulgação da condenação. Além da comunicação aos segurados, a operadora deverá divulgar a sentença coletiva na internet, de modo a atingir pessoas que possam ter sido lesadas, mas já não sejam mais seguradas do plano de saúde, e também os prestadores de serviços de saúde.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1718535
Fonte: STJ


Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula

Month: dezembro 2018


A jurisprudência do TST não fixa limite temporal para a validade de atestados.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.

Limitação inexistente

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).

Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.

Jurisprudência

Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais. Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos
Fonte: TST