Agente de sociedade de crédito não é enquadrado como financiário

TST


Serviço de microcrédito produtivo descaracterizou a sociedade como instituição financeira.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. como financeira. Segundo a Turma, o tipo de sociedade que a empresa constitui, sua inscrição no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e o fato de não poder captar recursos nem emitir títulos e valores imobiliários ao público em geral afastam a possibilidade de enquadramento.

Vínculo

A decisão se deu em ação ajuizada por um agente de crédito da Finsol que havia prestado serviços para o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em Caruaru (PE). Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o HSBC e dos direitos previstos na convenção coletiva dos bancários ou dos financiários, caso fosse mantida a relação com a empregadora.

Enquadramento

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitaram o pedido de vínculo com o HSBC, mas incluíram o agente de crédito na categoria dos financiários e deferiram o pagamento de diferenças salariais. A decisão teve fundamento no artigo 1º da Lei 10.194/2001, que autoriza a constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, equiparando-as às instituições financeiras.

Parcela exclusiva

Em recurso de revista, a Finsol sustentou que, conforme a legislação, não poderia atender ao público geral, mas apenas a uma parcela exclusiva da sociedade, o que a distinguiria das instituições financeiras. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o inciso V do artigo 1º da Lei 10.194/2001 impede a esse tipo de sociedade a captação de recursos do público em geral e a emissão de títulos mobiliários à clientela fora do grupo de microempreendedores e de empresas de pequeno porte.

Microcrédito Produtivo

Integrante do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (instituído pelas Leis 11.110/200513.636/2018), a Finsol tem atuação apenas sobre pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas ou rurais. A oferta de serviços é definida na legislação. “Verifica-se que a Finsol não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO, com a oferta de serviços exclusivos”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processos: RR-873-25.2015.5.06.0311


 

Fonte: TST


Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado

TST


A jurisprudência do TST rejeita o cabimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular.

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.

Conta própria

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o reconhecimento do direito a diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que havia entendido que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve de contratar advogado por conta própria. A decisão está fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

Requisitos

No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.

De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado com base no princípio da restituição integral de perdas e danos é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081


 

Fonte: TST


Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

TST


A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.

Limitação

No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067


Fonte: TST

 

 


Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral

TST


articleNão houve comprovação de que a medida tenha causado danos.

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado pela E. J. Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Sociedade Ltda. para prestar serviços temporários à Mabe Eletrodomésticos Ltda. em Hortolândia (SP). Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela Mabe, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil.  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a Mabe apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-571-12.2010.5.15.0152

Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

 


Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

TST


Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Recuperação judicial

A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.

Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.

Redirecionamento

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

(JS/CF)

Processo: RR-20767-27.2015.5.04.0251

(JS/CF)

Fonte: TST


TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado

TST


Segundo a SDI-2, houve vício de consentimento.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

Conluio

O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.

Ação rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.

Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973).

Inconformismo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Também levou em conta a comprovação de concordância em relação aos valores acordados na conta de liquidação.

Vício de consentimento

O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. Ele explicou que, para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição.

Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RO-9010-18.2012.5.04.0000
Fonte: TST