Segunda Seção definirá condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos

STJ


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.

O colegiado também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Condiçõ​​es

Na proposta de afetação dos recursos, o relator destacou que a questão submetida a julgamento se diferencia da tratada nos repetitivos REsp 1.680.318 e REsp 1.708.104, em que os planos de saúde coletivos eram custeados exclusivamente pelo empregador.

“No presente caso, o ex-empregado também custeava o plano de saúde, cabendo definir, conforme precisamente destacado pelo eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes, e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado.

“A relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão”.

Recursos repe​​titivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um processo – ou seja, seu encaminhamento para o rito dos repetitivos – facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão do REsp 1818487.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818487REsp 1816482REsp 1829862

Fonte: STJ


São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença mesmo se a ação foi iniciada sob a égide do CPC de 1973

STJ


Um dos temas mais relevantes e que, por certo, interessa sobremaneira ao advogado é a questão referente à possibilidade de arbitramento dos honorários de advogado nas diversas fases do processo.

Como se sabe, pelo Princípio da Sucumbência, a parte vencida é obrigada a ressarcir os gastos com custas e despesas processuais dispendidas pelo vencedor no curso do processo, e a pagar honorários advocatícios legais aos advogados do vencedor na demanda ou disputa.

O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu artigo 20[1] os requisitos para o arbitramento e pagamento destes honorários. Entretanto, podemos destacar o § 1º do referido artigo, que previa, por exemplo, que em cada incidente o vencido ressarciria as custas ao vencedor, mas nada falava sobre os honorários advocatícios.

Igualmente, o Código de 1973 nada falava sobre a possibilidade de honorários nas esferas recursais, sendo certo que estas representam um acréscimo no trabalho do profissional de advocacia, e que, por certo, merecia remuneração proporcional ao aumento do seu trabalho.

O Novo Código de Processo Civil trouxe a inovação que há muito se esperava e clamava. A partir de sua vigência, as hipóteses de honorários advocatícios e sua consequente majoração no caso de recursos, conforme dispõe o seu artigo 85[2].

Neste dispositivo, destacamos o § 1º, que expressamente trouxe a necessidade de serem devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Igualmente, o Novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 523[3] a previsão de condenação do devedor que não cumpre o julgado no prazo legal em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.

Como se sabe, a norma processual possui eficácia imediata, sendo aplicada nos processos em curso. Entretanto, e em homenagem ao Princípio da Segurança jurídica, há dispositivos de transição que modulam a sua aplicação.

A discussão então seria: é possível aplicar o novo código ao Cumprimento de Sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.815.762, admitiu a incidência do Novo Código de Processo Civil em Cumprimento de Sentença proferida antes de sua entrada em vigor.

Em suas considerações, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, aduziu que “é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.”

Continuando em seu voto, o Ministro Relator aduziu que “Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.”

Correta a posição do Ministro Relator.

Inicialmente, porque se dá plena eficácia ao que dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil, a saber:  a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Em segundo lugar, traz justiça à remuneração do advogado, que tanto lutou para ver reconhecido o direito ao recebimento de honorários de advogado proporcionais ao trabalho empregado no processo que, como se sabe, pode conter inúmeras fases e incidentes dos quais não se tinha a previsão de remuneração.

 


[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

  1. a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  2. b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  3. c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  • Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

  • 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
  • 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
  • 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
  • 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
  • 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
  • 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
  • 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
  • 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
  • 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
  • 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
  • 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
  • 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
  • 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
  • 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

[3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


Quarta Turma afasta responsabilidade de banco e universidade por sequestro-relâmpago em estacionamento

STJ


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Banco do Brasil e a Universidade Potiguar (UnP), de Natal, não têm responsabilidade civil no caso de um sequestro-relâmpago ocorrido no estacionamento da instituição de ensino, que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco no local.

Por unanimidade, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes – o que exime o BB de responsabilidade. Além disso, a turma entendeu que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não deve responder pelos danos.

De acordo com o processo, em 2008, o cliente do banco foi abordado por dois homens armados logo após sacar dinheiro em um caixa eletrônico situado na UnP. Levada pelos bandidos em seu próprio carro, a vítima afirmou ter sofrido violência e ameaças, antes de ser deixada em local distante. Os criminosos roubaram o carro, cartões de crédito e documentos pessoais.

Omi​​​ssão

Em primeira instância, o juiz condenou as instituições, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 12 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Para a corte, seria evidente a responsabilidade objetiva do banco, ante a omissão no dever de vigilância no terminal, que resultou em prejuízo para quem confiou em um serviço aparentemente seguro.

Em relação à universidade, o TJRN concluiu que deveria haver mais monitoramento nas áreas próximas aos terminais bancários situados em seu espaço.

Requisit​​​os

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, assinalou que, segundo as informações do processo, o estacionamento não pertencia ao banco. Portanto, não seria possível caracterizar o local como um atrativo de clientela para a instituição financeira, mas uma área necessária às atividades rotineiras da universidade.

Salomão destacou jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por assaltos ocorridos no interior das agências, com base no entendimento de que o risco é inerente à atividade bancária.

Entretanto, o relator apontou dois requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes.

Por isso, o ministro entendeu que não há como o BB ser responsabilizado no caso analisado, tendo em vista que o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.

Terreno a​​berto

Quanto à universidade, o relator também apontou jurisprudência no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.

O ministro lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição – com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento – os consumidores de seus serviços –, situação que não se observa na hipótese”, concluiu o relator ao julgar improcedente o pedido de indenização.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1487050

Fonte: STJ


Comprador de bens de banco em regime de administração especial não responde por dívida estranha ao negócio

STJ


​Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.

Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.

Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.

Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.

Atividade o​​peracional

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.

Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.

Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.

Regime espec​​ial

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.

O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.

Ato de im​​pério

Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a “parte ruim” é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

“Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1470356

Fonte: STJ


Legitimidade passiva para discussão sobre manutenção em plano de saúde após aposentadoria é da operadora, e não da empregadora

STJ


Quando da entrada em vigor da Lei Federal nº 9.656/98, que regulamentou os Planos de Saúde em nosso país, uma das situações nela previstas eram justamente daqueles planos e seguros de saúde que o usuário possuía por força de seu vínculo de emprego.

Nesses casos, o seguro é contratado pela empregadora diretamente com a operadora ou por meio de empresa estipulante, e oferecido aos empregados enquanto estes estiverem com seus vínculos empregatícios em vigor.

Invariavelmente, as questões referentes aos procedimentos de seus usuários/empregados são resolvidas por meio de contatos dos representantes da empregadora com a operadora do plano de saúde, mas o usuário não possui contrato direto com a aquela.

Entretanto, cumpre esclarecer que o usuário, em muitas vezes, contribui também para o custeio do plano de saúde, sendo descontado parte de seus vencimentos a título de contribuição, e pela própria Lei Federal 9.656/98 é tratado expressamente como consumidor[1].

Mesma situação é aquela do trabalhador que se aposenta[2].

Como toda prestação de serviços em escala, divergências podem ocorrer na interpretação das cláusulas contratuais e mesmo na própria prestação dos serviços, dos quais, não se tem qualquer dúvida, o usuário é o beneficiário e, como tal, o legitimado para pleitear, em nome próprio, providências de caráter obrigacional e até mesmo indenizatório, no caso de existência de prejuízos materiais e imateriais.

A questão sub exame consiste na legitimidade ou não de se o empregador, que de fato contrata o seguro junto à operadora e o oferece aos seus empregados, poderia, juntamente com a operadora, responder aos pedidos formulados pelo usuário em eventual demanda judicial pelo defeito na prestação dos serviços de saúde.

A questão foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial de nº 1.756.121, julgado em outubro do corrente ano pela Terceira Turma da Corte Especial.

A relatoria do Recurso Especial coube à Ministra Nancy Andrighi, e envolvia pleito obrigacional envolvendo o usuário aposentado e a operadora do plano de saúde.

Em seu voto, a Ministra relatora ressaltou que “o pedido foi de ser assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31, da Lei 9.656/98. Nesta hipótese, em análise das condições da ação, o sujeito de direito a suportar os efeitos de eventual condenação judicial é a operadora de plano de saúde e não a pessoa jurídica estipulante.

Esclareceu ainda a ministra que “sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde, após a aposentadoria do beneficiário. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo. Precedentes: REsp 1575435/SP, Terceira Turma, DJe 03/06/2016; REsp 1730180/SP, Terceira Turma, DJe 24/08/2018.”

Assim, concluiu a Ministra Relatora que “não há qualquer censura ao raciocínio estabelecido no acórdão recorrido, pois, de fato, a recorrente não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, envolvendo o beneficiário final e a operadora do plano de saúde, nos termos do art. 31, da Lei 9.656/98.”

Com este raciocínio, a Ministra relatora entendeu por manter a decisão proferida em sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu por bem extinguir o processo, sem resolução do mérito em relação à ex-empregadora do autor aposentado, uma vez que não se vislumbrava a sua legitimidade passiva para responder aos pleitos do Autor.

Há que se concordar com o entendimento exposto no voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, apenas nos cumprindo fazer uma pequena observação: no caso em comento, os pleitos elaborados pelo ex-empregado aposentado diziam respeito a questões exclusivamente imputáveis ao plano, como fixação do valor da mensalidade. Houvesse uma falha na comunicação da ex-empregadora com a operadora, e esta viesse a causar prejuízo ao autor, certamente ela responderia pelo prejuízo por ela causado.

 


[1] Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

[2]Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)


Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

STJ


Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.

O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:

1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República.

Mudança de ente​​ndimento

Um dos recursos representativos da controvérsia foi interposto por um advogado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que arbitrou seus honorários como defensor dativo em R$ 660, ao entendimento de que a tabela da OAB seria apenas referencial. Para o advogado, o pagamento do serviço deveria ser vinculado ao que dispõe o artigo 22, parágrafos 1° e 2°, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB. No entanto, ressaltou que esse entendimento foi estabelecido em precedentes proferidos em meados de 2003 – há mais de 15 anos, portanto.

Para ele, a superação dessa orientação “é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes”.

Segundo o ministro, essa constatação é reforçada pela existência de diversos dispositivos legais e atos normativos que estabelecem tabelas distintas, cada qual com um valor de honorários. Citou como exemplo a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em que os valores estabelecidos para os advogados dativos são inferiores aos previstos nas diferentes tabelas das seccionais da OAB. Schietti observou ainda que as turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ alinham-se à orientação de que a tabela organizada pela OAB não é vinculativa.

Interesse púb​​lico

De acordo com o ministro, a indicação de advogado dativo, conforme o artigo 22, parágrafo 1°, do Estatuto da OAB, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado – ente político ao qual incumbe o dever de assistência judiciária.

O relator observou que não há uniformidade nos critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades estaduais representativas dos advogados, o que resulta em valores díspares. Por exemplo, disse que o valor previsto para uma única impetração de habeas corpus é de R$ 11 mil em Santa Catarina e de R$ 5 mil no Amapá.

Para o ministro, nesse tipo de situação não deve prevalecer a lógica do mercado ou dos interesses profissionais e privados, mas, sim, a do direito público, porque, “ao atuar como defensor dativo, o advogado age sob um múnus público, na defesa do hipossuficiente, sujeitando-se, pois, às limitações e princípios que informam qualquer atividade pública”.

Condição sui ​​generis

Schietti explicou que artigo 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por contrato ou por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, tratando o primeiro parágrafo da hipótese de defensores dativos – aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela seccional da OAB – e o segundo parágrafo das situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.

Segundo o ministro, a condição sui generis da relação estabelecida entre o advogado e o Estado – não só por se tratar de particular em colaboração com o poder público, mas também por decorrer de determinação judicial – implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.

“A utilização da expressão ‘segundo tabela organizada’, prevista no primeiro parágrafo, deve ser entendida como referencial, na medida em que não se pode impor à administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços oferecidos, fora das hipóteses legais de contratação pública”, declarou o ministro.

Para ele, a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, tem o objetivo de resguardar a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos seus serviços.

“Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade”, afirmou. Dessa forma, o relator concluiu que a tabela da OAB deve servir como referencial para o magistrado extrair o valor a ser estipulado como honorários do profissional que colabora com a Justiça criminal.

Leia o acórdão no REsp 1.656.322.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1656322REsp 1665033

Fonte: STJ


Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.

Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, “a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral”.

Responsab​​ilidades

Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia

Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

“Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS”, concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704511

Fonte: STJ


Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

STJ


​”Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Bens da m​​assa

O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo juízo da recuperação, após o juízo responsável pelo processo falimentar ter entendido que o propósito da garantia teria sido cumprido, devendo os bens retornar para a massa falida. Para o juízo suscitante, a controvérsia deveria ser solucionada em procedimento arbitral, para decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.

Para o relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

Antonio Carlos destacou que o artigo 6ºcaput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Habilitação na ​​falência

Ele ressaltou que, caso o juízo arbitral, eventualmente, reconheça que a empresa falida descumpriu o pacto de garantia, haverá formação de crédito em favor da outra empresa, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal, na classe própria, na forma dos artigos 6º, parágrafo 3º, e 83 da Lei 11.101/2005.

O juízo da recuperação judicial, explicou, tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens específicos de propriedade da recuperanda – o que ainda não é o caso no momento.

O ministro afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 166591

Fonte: STJ


Quarta Turma nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

STJ


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.

“Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa”, afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.

O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.

Sem habilitaç​​ão

O pedido de indenização securitária foi negado em primeiro grau, em sentença mantida pelo TJSP. Para o tribunal, constitui agravamento de risco apto a gerar a perda do direito ao seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil de 1916, o simples fato de que o avião estava sendo pilotado por quem não tinha habilitação para operá-lo. Ainda segundo o TJSP, a hipótese dos autos se assemelharia ao agravamento de risco em acidente automobilístico quando o veículo é conduzido por motorista embriagado.

No recurso especial, a família do proprietário alegou que ele não tinha conhecimento sobre as irregularidades do plano de voo cometidas pelo copiloto, nem mesmo de que o profissional estava com a habilitação vencida. Além disso, para os familiares, essas condições não poderiam ser consideradas causas determinantes do acidente.

Conduta il​​ícita

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, de acordo com o artigo 1.454 do CC/1916, enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, sob pena de perder o direito ao seguro.

De acordo com Salomão, na hipótese de acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.

Apesar de reconhecer que a conduta capaz de gerar a perda da cobertura securitária é aquela praticada, em regra, diretamente pelo segurado, o relator ponderou que, “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra que não a exoneração do dever de indenizar pela seguradora – ainda que, porventura, referente a fato de terceiro”.

Regulamen​​tos

No caso dos autos, Salomão enfatizou que o proprietário e comandante do avião – que celebrou o contrato com a seguradora – conduziu-o sem a necessária habilitação para voos por instrumento. Além disso, ressaltou, houve solicitação de voo por piloto habilitado que nem integrou a tripulação, descumprindo os regulamentos que regem a navegação aérea, cujo cumprimento é de responsabilidade do próprio comandante.

“Agindo dessa maneira, o proprietário da aeronave e contratante do seguro cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando abuso de direito”, concluiu o ministro ao negar o pedido de indenização.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1466237

Fonte: STJ


Efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica devem ser mantidos até a extinção da execução

STJ


Em nosso ordenamento jurídico, é possível a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações e execução dos títulos executivos, na forma do que preceitua o artigo 50 do Código Civil[1].

Entretanto, e conforme depreende-se da própria leitura do artigo acima citado, a desconsideração não ocorre em qualquer caso em que não haja liquidez da pessoa jurídica para saldar suas dívidas e obrigações, devendo ocorrer o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Vale lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica mereceu destaque também no Código de Ritos, que em seu artigo 133[2] e seguintes, determinou que o requerimento fosse formulado por meio de incidente processual, sendo cabível em todas as fases processuais[3].

Entretanto, há situações em que o sócio de determinada empresa, devedor de obrigações não saldadas, esvazia seu patrimônio em favor da pessoa jurídica no intuito de “blindá-lo”, tornando a pessoa física insolvente, ou ainda a sociedade empresária devedora não possui patrimônio para saldar suas obrigações, mas pertence à grupo econômico no qual uma controladora define suas atividades.

Nos casos acima, a Doutrina e a Jurisprudência admitem que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra ao contrário do que preceitua o artigo 50 do Código Civil, isto é, seja atingida a pessoa jurídica do qual o devedor é sócio, ou mesmo outras empresas do mesmo grupo econômico da devedora. Este fenômeno jurídico nomeou-se desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Veja que o próprio artigo 133 do Código de Processo Civil já admite expressamente a existência do instituto, quando em seu § 2º determina a este a aplicação do capítulo da desconsideração da personalidade jurídica.

Como pode ser o incidente proposto a qualquer tempo, seus efeitos perduram até a extinção da execução, pois, do contrário, se colocaria em xeque até mesmo a utilidade da medida, uma vez que sua finalidade é a de garantir o cumprimento da obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.403, entendeu que os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica devem perdurar até a extinção da execução.

A Relatora do referido Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto que “Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”.

Mais adiante, aduziu a Ministra que conquanto se trate de ações autônomas – a execução de título extrajudicial e os embargos à execução –, não são absolutamente independentes. Em verdade, as demandas se interpenetram, porque os embargos, apesar de assumirem a forma de ação de conhecimento, têm natureza de defesa do devedor-executado em face do credor-exequente. E, depois de julgados os embargos, a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido.”.

Por fim, concluiu a Ministra Nancy Andrighi que que o fato de uma das empresas coligadas não ter participado formalmente do processo de Embargos à Execução “não tem o condão de afastar sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.”.

Desta forma, mostra-se acertada a decisão acima comentada, uma vez que a própria essência do instituto é garantir o recebimento do crédito, sendo certo que as diferentes configurações societárias não podem servir de obstáculo à plena satisfação desses créditos.

 


[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[2]Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
  • 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

[3]Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.