Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal

STJ


​A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por maioria, ao recurso de dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa para excluí-los do polo passivo de uma execução.

No curso da execução, o juízo da 6ª Vara Cível de Barueri (SP) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, responsável por empreendimentos imobiliários, e incluiu os dois membros do conselho fiscal no polo passivo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, os dois executados alegaram que, na qualidade de simples membros do conselho, não poderiam ser responsabilizados pessoalmente por atos imputáveis à diretoria da entidade.

Teoria Me​​​nor

Ao proferir o voto que prevaleceu no julgamento do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva fez uma distinção entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica orientado pelo artigo 50 do Código Civil (que adota a chamada Teoria Maior) e aquele previsto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC (Teoria Menor).

Ao justificar a aplicação da Teoria Menor ao caso julgado, o ministro invocou a Súmula 602 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Villas Bôas Cueva explicou que a desconsideração, tal como entendida pela Teoria Menor, é mais ampla e benéfica ao consumidor, não exigindo prova de fraude ou abuso de direito. “Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados”, ressaltou.

Ele disse, porém, que a desconsideração com base no CDC somente pode atingir o patrimônio de pessoas que praticaram atos de gestão.

“A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa”, declarou.

Hipótese temer​​ária

O ministro destacou que a regra do artigo 1.070 do Código Civil, com base na qual o magistrado de primeira instância manteve os dois recorrentes no polo passivo da execução, submete os membros do conselho fiscal, em matéria de responsabilidade, às mesmas regras aplicáveis aos administradores.

“No entanto, ao fazer expressa remissão ao artigo 1.016 do mesmo código, condiciona a responsabilização do membro do conselho fiscal perante a sociedade e terceiros prejudicados à demonstração de culpa no desempenho de suas funções”, explicou.

Para o ministro, é temerário admitir que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa – ainda que com fundamento no CDC – possa atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente – e com desvio de função –, para a prática de atos de administração.

A absoluta ausência desses indícios, segundo Villas Bôas Cueva, justifica o provimento do recurso para excluir os membros do conselho do polo passivo da execução.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766093

Fonte: STJ


Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último

STJ


​Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, há nos órgãos fracionários do STJ o entendimento de que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior.

“O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos demais órgão fracionários, é o de que se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão”, afirmou Og Fernandes.

Vot​​os

Por oito votos a sete, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. O julgamento foi retomado com a apresentação do voto vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator, assim como os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento para também acompanhar Og Fernandes.

O resultado foi definido pelo voto da ministra Laurita Vaz, que presidiu o julgamento e também votou com o relator Og Fernandes.

A divergência havia sido aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que entendeu ser o instituto da coisa julgada imutável. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Paulo de Tarso Sanseverino – que ocupa temporariamente a vaga do ministro Felix Fischer, afastado por licença médica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 600811

Fonte: STJ


Cobrança de quantia materializada em boleto bancário prescreve em cinco anos

STJ


Novamente nos debruçamos sobre o instituto jurídico da prescrição, desta vez em um aspecto que diz respeito a uma atividade corriqueira em nosso cotidiano: a emissão de boletos de cobrança.

Invariavelmente, o boleto bancário materializa a cobrança de valores constantes em instrumentos contratuais que balizam as obrigações contraídas pelas partes, como prestação de serviços, seguros e aluguéis, nos indicando o valor líquido da dívida ou obrigação a ser saldada.

Assim, eles tão somente representam o valor a ser saldado, oriundo da obrigação principal materializada em contrato ou pacto firmado pelas partes, atraindo, em um primeiro momento, que a natureza da obrigação principal é que delineará a análise da prescrição para sua cobrança, materializada na ação competente, nos moldes dos artigos 205[1] e 206[2] do Código Civil.

Entretanto, ao emitir o Boleto de Cobrança, materializando uma dívida líquida constante em instrumento público ou particular, ainda que ela derive, exemplificativamente, de um contrato de seguro, e se efetivar a ação judicial de cobrança daquela dívida no boleto emitido, o prazo prescricional para cobrança da obrigação principal poderia então ser alterado por conta da forma em que foi cobrada?

Recentemente, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.763.160, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional aplicável em ação de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

Na ementa, o relator delimita a controvérsia a discutir:

  1. a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e 
  1. b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

Importante destacar que, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve entendimento do Juízo de piso com o reconhecimento da prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, alegando não haver prazo prescricional específico, enquanto a operadora sustentava que, em relação securitária, deveria incidir o disposto no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.

Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva, Relator do processo, explicou que “não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões resultantes do inadimplemento contratual (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018)”.

Ressaltou, entretanto, o Ministro Relator que “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, justificando a adequação da aplicação do dispositivo legal constante do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Por fim, aduziu em seu voto que “o boleto bancário não constitui uma obrigação de crédito por si só. Contudo, a jurisprudência tem entendido que ele pode, inclusive, amparar execução extrajudicial quando acompanhado de outros documentos que comprovem a dívida.”

Há, portanto, que se entender a peculiaridade do caso e curvar-se sobre o entendimento emanado do acórdão acima analisado, pois, no caso em comento, cobrava-se tão somente os valores contidos no boleto de cobrança, sendo este o título a embasar a referida ação. Fosse uma ação de cobrança pelo descumprimento das cláusulas contratuais, tendo o contrato como base, atrair-se-ia, sem qualquer sobra de dúvidas, a prescrição decenal.

 


[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[2]Art. 206. Prescreve:

  • 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
  2. b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  1. a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  2. b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
  3. c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
  • 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos, decide Terceira Turma

STJ


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

Boleto ve​​ncido

A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

Prazos prescricio​nais

Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

Relação cont​​​ratual

De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1763160

Fonte: STJ


Terceira Turma mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

STJ


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dev​er legal

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave ri​​sco

No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828026

Fonte: STJ


Prescrição intercorrente em execução deve observar prazo judicial de suspensão para seu cômputo

STJ


Novamente nos debruçamos sobre o instituto da prescrição, tão importante para todos os operadores do direito, eis que, como já dito anteriormente, representa a perda do direito de intentar uma ação por conta da inércia de seu titular. Ou seja, há um prazo para que possa ser exercido o direito de ação referente a uma determinada pretensão que nasce de um determinado fato jurídico.

Neste artigo trataremos, em especial, de uma modalidade de prescrição que ocorre durante a tramitação de uma ação judicial, sem que haja o devido impulso da parte interessada para a execução de um determinado ato: a prescrição intercorrente.

E aqui trataremos da prescrição intercorrente na fase processual em que sua incidência se verifica em grande escala: a fase de execução. Igualmente, aplicam-se os termos aqui descritos nos processos de execução, tratados assim como procedimentos autônomos.

Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário que se verifique necessariamente que houve inércia ou negligência do credor em promover os atos executórios.

Sabe-se que o credor pode, no curso da Execução, requerer a suspensão do feito para buscar dados e bens do devedor, devendo tal medida ser deferida pelo Juiz.

Entretanto, não se tinha claramente na legislação se o período de suspensão seria considerado para o cômputo do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição intercorrente.

É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema através do Incidente de Assunção de Competência 1/STJ, quando foi firmada a tese de que “o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação legislativa ao prever expressamente em seu artigo 921[1] que, durante o prazo da suspensão determinada pelo juiz, não se contará a prescrição.

E, recentemente, ao julgar o Recurso Especial 1.704.779/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a prescrição intercorrente que não havia observado o período de suspensão para afastá-lo do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.

Em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º“.

Explicou o Ministro, analisando o caso concreto, que “Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente“.

O voto do Ministro relator apenas robustece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça já manifestado no IAC 1/STJ, e que agora dispensa qualquer tipo de interpretação, uma vez que a Lei Processual vigente estancou qualquer dúvida acerca da matéria, uma vez que expressamente excluiu do cômputo do prazo para verificação da prescrição intercorrente o período de suspensão do processo determinado pelo Juiz.

 


[1] Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

  • 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
  • 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
  • 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
  • 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
  • 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 


Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica

STJ


​Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.

Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.

Teoria mai​​​or

Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.

Assim, para Moura Ribeiro, “não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio” da segunda empresa.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838009

Fonte: STJ


Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

STJ


​​​É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas inc​​​abíveis

O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo mode​​lo

Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilid​​ade diferida

Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”

“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”

Efeito suspe​​nsivo

Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”

Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 60641

Fonte: STJ


Prescrição de ação de regresso de seguradora inicia-se na data do pagamento da indenização

STJ


Um dos institutos jurídicos mais importantes e mais estudados ao longo dos anos é, sem sombra de dúvidas, a Prescrição.

Por definição, a prescrição é a perda do direito de intentar uma ação por conta da inércia do seu titular. Ou seja, há um prazo para que possa ser exercido o direito de ação referente a uma determinada pretensão que nasce de um determinado fato jurídico.

Àqueles que costumam militar em demandas judiciais, a prescrição torna-se de observação obrigatória, constituindo-se prejudicial de mérito e, verificada a sua existência, fulmina a pretensão formulada na ação com os mesmos efeitos da sentença em que se resolve o mérito[1].

O Código Civil trata dos prazos prescricionais em seus artigos 205[2] e 206[3], sendo o primeiro o que chamamos de regra geral da prescrição, e o segundo, aquele que contém as regras especiais para cada uma das hipóteses que elenca.

Assim, o que definirá a ocorrência ou não da prescrição é o exercício do direito dentro do prazo previsto em lei para fazê-lo. E aqui vai a questão relevante em nosso artigo: quando se inicia o direito de ação, para que seja corretamente observado o prazo prescricional?

No caso sob exame, estuda-se o direito que a seguradora tem para exercer seu direito de regresso contra o real causador do dano que foi por ela indenizado ao seu segurado por força da existência de contrato dessa natureza (seguro).

A seguradora alegava que o direito de ação regressiva nasceria quando a sucata do veículo segurado foi liquidada (vendida) e, desta forma, surgindo o direito de regresso em face do real causador do prejuízo.

Entretanto, não foi esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do Recurso Especial de nº 1.705.957, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, o pagamento do prêmio do seguro pela seguradora ao segurado ocorreu em fevereiro do ano de 2010, sendo que a sucata do veículo segurado foi vendida em março daquele mesmo ano.

A ação regressiva da seguradora contra o real causador do dano foi intentada em março de 2013.

O primeiro aspecto, e dele não se tem dúvida, é de que a situação que envolve o caso concreto encaixa-se no prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que fala do prazo prescricional para exigir a reparação civil.

Entretanto, o momento em que se configura o dano causado à seguradora é, sem qualquer sombra de dúvida, o momento em que esta desembolsa o valor do prêmio de seguro ao seu segurado, sendo irrelevante a data em que esta recebe o valor da sucata cuja propriedade reveste-se a ela por força do próprio contrato de seguro.

E assim concluiu a Ministra Nancy Andrighi, que em seu voto ressaltou que “Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo.”.

Desta forma, entende-se totalmente acertada a decisão manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a o momento da lesão a ser cobrada em ação regressiva é o desembolso do prêmio ao seu segurado.


[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

[2] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[3] Art. 206. Prescreve:

  • 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
  2. b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  1. a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  2. b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
  3. c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
  • 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 


Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espo​ntâneo

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distor​ção

Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ