ADPF questiona permissão para funcionamento de aplicativo de transporte coletivo em ônibus

STF


A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.

O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.

Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.

Pedidos

A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.

AR/CR

Processos relacionados: ADPF 574


Fonte: STF

 


Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

STF


A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, questionando normas dos Estados de Pernambuco (ADI 6086), Amazonas (ADIs 6087 e 6088), Ceará (ADI 6089) e Rio de Janeiro (ADI 6094), que criam obrigações para prestadores de serviços de telefonia e internet. Em todas as ações, as associações apontam existência de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

Segundo as entidades, a União já exerceu sua competência privativa ao editar a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações, e ao baixar resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não havendo espaço para atuação do legislador estadual.

A Acel e a Abrafix apontam precedentes do STF no sentido de que o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e leis federais. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, afirmam.

ADI 6086

A ação questiona dispositivos da Lei 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Entre outros assuntos, a lei trata da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

A lei também obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder, aos clientes antigos, os mesmos benefícios oferecidos a consumidores novos em campanhas promocionais e liquidações. Nesse ponto, as entidades afirmam que a lei também ofende o princípio da livre iniciativa ao restringir indevidamente a liberdade de preços e de atuação, prejudicando a exploração dos serviços por elas oferecidos. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.

ADI 6087

Nessa ação, as associações impugnam a Lei estadual 4.644/2018, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas de realizarem cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semana. Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.

A Acel e a Abrafix apontam, também, violação aos princípios da isonomia – consumidores do Amazonas serão tratados de forma diversa dos de outros estados – e da livre iniciativa, pois haverá restrição indevida da liberdade de atuação das empresas de telecomunicações. O relator da ADI 6087 é o ministro Marco Aurélio.

ADI 6088

As entidades questionam também a Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas, que obriga as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem nas faturas de consumo uma mensagem de incentivo à doação de sangue. De acordo as associações, apenas lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre a questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do Amazonas e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

ADI 6089

A ação foi ajuizada contra a Lei 16.734 do Estado do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. De acordo com a lei impugnada, após esgotar a franquia de dados, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, a não ser em caso de inadimplência do consumidor.

As entidades afirmam que a Anatel, ao tratar da questão em resolução, deixa claro que a interrupção do serviço de internet após o esgotamento da franquia é faculdade da operadora, que deve, obrigatoriamente, no momento da contratação, informar claramente o consumidor sobre como procederá, caso isso ocorra. Além de defender a competência privativa da União para criar regras sobre a matéria, as associações alegam que o corte de fornecimento do serviço de internet móvel, quando esgotada a franquia, é efetivado com base nos princípios constitucionais da atividade econômica, entre eles o da livre iniciativa, não podendo o ente federado estadual vedar essa atuação. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

ADI 6094

Nessa ação, a Acel e a Abrafix impugnam a Lei 8.169/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas prestadoras de serviços situadas em seu território a disponibilizarem declaração de quitação anual de débitos em suas páginas na internet e por meio da central de atendimento ao consumidor. A lei obriga, ainda, que a declaração seja enviada ao consumidor em até 48 horas, caso a solicitação seja feita por meio de central de atendimento.

As entidades afirmam que a obrigatoriedade de emitir a declaração anual de quitação já é prevista na Lei Federal 12.007/2009, não havendo espaço para que o legislador estadual imponha novas obrigações às empresas de telecomunicações, o que só poderia ocorrer se não houvesse norma geral sobre o tema. As autoras sustentam que a exigência de envio da declaração em 48 horas é incompatível com a lei federal, que prevê a entrega do documento em maio do ano posterior à prestação dos serviços ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior. A ADI 6094 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

PR,EC/AD

Processos relacionados
ADI 6086
ADI 6087
ADI 6088
ADI 6089
ADI 6094


 

Fonte: STF


Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que o julgamento sobre ISS não inclui seguros de saúde

STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

Processos relacionados: RE 651703


Fonte: STF

 


Questionada lei de SC sobre serviços de valor adicionado oferecidos por telefônicas

STF


A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6068 contra a Lei 17.691/2019 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a “práticas abusivas” por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.

A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. Prevê ainda que serviços próprios ou de terceiros alheios aos de telecomunicações somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços e que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Para as associações, a norma é inconstitucional pois a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, como estabelece os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal (CF). Elas alegam que, conforme a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regular os condicionamentos e os relacionamentos entre os usuários de serviços de valor adicionado (SVA) e as prestadoras.

De acordo com as entidades, o SVA é um serviço acessório ao de telecomunicações, mas com este não se confunde. “Ele apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa”, dizem. Apontam ainda que a União é a competente para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados.

A Acel e a Abrafix assinalam ainda que a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que os usuários dos serviços de telecomunicações de Santa Catarina serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país, e da livre iniciativa.

RP/CR

Processos relacionados
ADI 6068

 

Fonte: STF


Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia

STF


A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.

Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).

Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.

Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.


Fonte: STF

 


Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF

STF


O julgamento de embargos de divergência foi finalizado no dia 07/02 com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.

Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.

Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.

PR/AD

Leia mais:

11/10/2018 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

08/11/2017 – Suspenso julgamento sobre fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva

 

 

Fonte: STF


CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

STF


Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6055, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.

Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%.

Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.

Presidência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.

VP/CR

Processos relacionados
ADI 6055

Fonte: Notícias STF


Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

STF


 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.

No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.

Decisão

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.

“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

Processos relacionados
SL 1186

Fonte: STF


Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP

STF


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública.

Inconstitucionalidade

No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de 2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.

Na SL 1191, o Estado de São Paulo aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas.

Grave risco

No exame cautelar do pedido, o ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”, afirmou.

Para o presidente do STF, em exame de cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de 120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”.

O ministro destacou ainda que a análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

Processos relacionados: SL 1191

Fonte: Notícias STF


ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

STF


bancoImagemSco_AP_384714A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.

Segundo Raquel Dodge, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios.

Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge.

A procuradora-geral alega ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Presidência

A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atuando no plantão da Corte, não observou, no caso, a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida. Aplicando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo relator, solicitou informações à Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

CF/AD

Processos relacionados
ADI 6053

Fonte: Notícias STF