Terceira Turma mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

danos morais


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dev​er legal

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave ri​​sco

No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828026

Fonte: STJ


Site indenizará por divulgação indevida de dados

danos morais


Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071


Fonte: Comunicação Social TJSP


Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais

danos morais


Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.

O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Equiparação impossível

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.

No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1578448

Fonte: STJ


Loja indenizará cliente revistada em público e sem motivo

danos morais


Câmeras mostram que não houve furto.

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um estabelecimento comercial a indenizar por danos morais uma cliente que foi revistada de forma indevida e vexatória. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Consta nos autos que, ao deixar o comércio, a autora da ação foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences pessoais – mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida e sofreu constrangimento relevante. Por sua vez, a ré alega, dentre outros pontos, que o comportamento da autora no interior da loja deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1074549-62.2017.8.26.0100


Fonte: Comunicação Social TJSP


Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

danos morais


A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.

Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.

De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).

Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.

Estado de embriaguez

O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.

Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.

Segurança do trânsito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.

No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.

Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.

“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.

Distância segura

Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.

“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1749954


 

Fonte: STJ