Gravidez contraída durante contrato a prazo determinado não confere garantia de emprego à gestante
Recente decisão do TRT 1ª região rejeitou o pedido de reconhecimento da garantia de emprego à gravidez contraída durante contrato de aprendizagem, dada a ciência prévia das partes a respeito da natureza precária do pacto.
Decisão recente da lavra da 9ª turma do TRT 1ª região (RJ) rejeitou, nos autos da Reclamação Trabalhista 0010802-73.2014.5.01.0241, o pedido de reconhecimento da garantia de emprego à gravidez contraída durante contrato de aprendizagem, dada a ciência prévia das partes a respeito da natureza precária do pacto.
Segundo noticiado no sítio eletrônico do Tribunal, uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing, ingressou com reclamação trabalhista, alegando ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato celebrado tenha sido de aprendizagem, com prazo de término previamente fixado.
Em sentença, o juízo da 1ª vara do Trabalho de Niterói rejeitou o pedido. Interposto recurso ordinário pela reclamante ao TRT, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do recurso, avaliou que não merecia reforma a decisão.
Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou a estabilidade provisória. A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da súmula 244 do TST é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª turma acompanharam o voto por unanimidade.
A decisão foi brilhante, visto que, sem qualquer sombra de dúvidas, os termos do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT não conferem garantia de emprego ou estabilidade provisória a gestante em contratos a prazo determinado. A ressalva feita quanto à aplicabilidade da absurda súmula do TST foi um equívoco periférico, mas, data vênia, grave.
Ora, a garantia provisória de emprego da gestante encontra-se prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assevera:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) omissis;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Desse modo, a garantia de emprego da gestante se opõe a toda e qualquer dispensa arbitrária ou imotivada, que ocorre através de ato unilateral do empregador. Todavia, a contratação de determinada empregada através de alguma das poucas modalidades de contrato a prazo determinado admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (ex vi art. 443 da CLT) não pode dar ensejo à estabilidade em decorrência de gravidez, pois não há demissão.
Art. 443 da CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
A tese ora advogada conta com forte sustentação na doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO1, para quem a pactuação regular de contrato de trabalho a prazo determinado afasta a incidência das garantias de emprego, pois significaria a alteração do ajuste eficaz e legalmente válido, transformando em contrato a prazo indeterminado:
“Os contratos a termo propiciam parcelas rescisórias mais restritas em favor do empregado, se comparadas àquelas características aos contratos indeterminados no tempo. (…)
Ciente de que os contratos a termo não atendem aos objetivos básicos do Direito do Trabalho, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Contudo, caso licitamente pactuados, não retira o ramo justrabalhista as consequências próprias e específicas a esse modelo de contratação empregatícia.
Entre tais consequências está aquela que informa que, nos contratos a prazo, os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos indeterminados. (…)
Os mesmos fundamentos inviabilizam, efetivamente, conferir-se incidência às garantias de emprego no âmbito dos contratos a prazo. A prefixação de um termo final ao contrato, em hipóteses legalmente já restringidas, torna incompatível o posterior acoplamento de uma consequência legal típica de contratos de duração incerta – e que teria o condão de indeterminar o contrato, alargando o lapso contratual por período licitamente pactuado.”
Assim, uma vez encerrada a relação de trabalho no prazo previamente ajustado entre as partes para tanto, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas extinção do contrato pelo decurso do tempo.
A jurisprudência do colendo TST sempre foi no sentido de, firmado validamente o contrato de experiência e rescindido no prazo previamente fixado, não há que se falar em garantia de emprego para a gestante, visto que a extinção contratual não decorre de ato arbitrário.
Todavia, com hipotético suporte em decisão do STF, o TST, em sua sessão plenária de 14/9/12, realizou mais uma infeliz mudança radical em sua jurisprudência sumulada, alterando a redação do item III de sua súmula 244:
Súmula nº 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ora, por que a empregada gestante contratada a prazo determinado tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, se esse mesmo dispositivo constitucional condiciona a garantia à ocorrência de dispensa arbitrária ou sem justa causa? Ou será que o TST considera a extinção de contrato pelo decurso do prazo uma dispensa imotivada ou discricionária? E quanto ao ato jurídico perfeito, à imutabilidade das cláusulas contratuais, ao primado da legalidade, à hierarquia das normas constitucionais?
Não há qualquer lei que ampare a extensão do contrato de experiência por superveniência de gravidez. Pelo contrário, o entendimento ofende o disposto no artigo 468 da CLT, pois “só é lícita a alteração das respectivas condições (do contrato de trabalho) por mútuo consentimento”.
Além disso, conforme se extrai da resolução 185/12, do tribunal pleno do TST, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25, 26 e 27/9/12, a alteração do aludido item III se encontra fundamentada em jurisprudência do STF totalmente inespecífica e inaplicável à hipótese de garantias de emprego em contratos a prazo determinado, consoante se extrai das razões de decidir abaixo transcritas:
“(…) Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.
A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem se posicionado no sentido de que as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, “b”, do ADCT.
Neste sentido cito os seguintes precedentes:
‘CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b, DO ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, b, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento’. (RE 287.905/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 30-06-2006) (…)2″.
O precedente do STF reiteradamente utilizado pelo TST como razão da alteração sumular é inespecífico, pois julga caso de servidora que celebrou sucessivos contratos temporários, enquanto que a súmula trata de contrato a prazo determinado extinto pelo decurso do prazo previamente ajustado.
Além disso, chama a atenção o fato de as decisões que subsidiaram a reformulação do item III da súmula 244 do TST, conforme divulgado na referida resolução 185/12, terem sido, em sua grande parte, proferidas sem unanimidade entre os ministros julgadores quanto ao mérito da garantia de emprego em contratos a prazo determinado, sendo a maior parcela das unânimes relacionadas ao não conhecimento dos apelos.
A nova redação do item III ofende direta e literalmente diversos dispositivos constitucionais, a começar pelo próprio comando do art. 10, II, b, do ADCT. Assim, a imutabilidade das cláusulas do contrato é direito também da empresa, previsto na CLT, devendo ser protegido ante o disposto no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…).
Destaque-se, ainda, que de acordo com o princípio do silêncio eloquente, o legislador não escreve palavras inúteis na lei e não silencia em vão. Portanto, verifica-se que, quando o legislador pretendeu alterar o ordenamento, editou norma para tanto, como se extrai da lei 12.812/13, que acresceu à CLT o art. 391-A, de duvidosa constitucionalidade, mas que não conferiu garantia de emprego à gestante nos contratos firmados a prazo determinado:
Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, a alteração do verbete jurisprudencial (Súmula 244, III), promovida através da Resolução TST 185/12, ofende direta e literalmente o disposto no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF, artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigos 443, caput e §§ 1º e 2º, e 445, parágrafo único, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se, por fim, que muito recentemente, em 5 de abril de 2005, o mesmo Egrégio Plenário do TST editou a resolução 129, que incorporou à Súmula 244 o há muito consolidado entendimento da antiga Orientação Jurisprudencial nº 196, de 8/11/2000:
(Antiga redação) Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade provisória. (…) III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 – Inserida em 08.11.2000)
Entendimento perfeito, convergente com a doutrina trabalhista clássica e com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema. É preciso, pois, combater com vigor a equivocada alteração sumular realizada pelo C. TST, sempre com máxima vênia. Súmulas de jurisprudência são importantes, mas acima de tudo estão os comandos da Carta Magna, a subsidiar o livre convencimento do magistrado em decisões contrárias ao novo item III da referida Súmula 244.
Portanto, à luz da lei, da doutrina e da melhor jurisprudência pertinentes ao tema, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa com o término da relação empregatícia firmada a prazo determinado, já que a extinção do contrato se da com o decurso do termo previamente estipulado, não há que se falar em aplicação da regra do art. 10, II, “b”, do ADCT e, portanto, em garantia de emprego à gestante vinculada através de contrato a prazo determinado.
Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação
Nos processos de execução em que uma obrigação não pecuniária é convertida em quantia certa, a contagem inicial dos juros moratórios retroage à data de citação na ação originária de cobrança.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime.
A discussão trazida ao STJ teve início em processo de execução no qual o pedido de entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. Em decisão no processo executório, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora a partir do ato de citação na ação originária de cobrança.
O réu recorreu dessa decisão sob a alegação de que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida em execução por quantia certa.
Dívidas pecuniárias
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de modificação da contagem do prazo de incidência dos juros. Com base no artigo 407 do Código Civil, os desembargadores entenderam que os juros de mora são devidos tanto nas dívidas em dinheiro como nas prestações de qualquer outra natureza. Também lembraram que o artigo 405 do mesmo texto legal estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor argumentou que não havia a mora antes da conversão da entrega de coisa para a obrigação de pagamento de quantia certa. Ele alegou, ainda, que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJPR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil.
Retroação
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária.
Dessa forma, ressaltou a ministra, a retroação da incidência dos juros à data de citação ocorre mesmo no caso da conversão da obrigação pecuniária.
“A pretendida incidência de juros de mora apenas a partir da conversão do valor da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária, o que somente ocorreu em razão do inadimplemento e da mora do devedor, acarretaria o enriquecimento ilícito deste, pois seria indevidamente beneficiado com o retardamento, consoante assinalado pelo acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso do devedor.
Tribunal não terá expediente de segunda (31) a quarta-feira (2)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, segunda-feira, a comemoração do Dia do Servidor Público. Nessa data, não haverá expediente no tribunal.
A mudança foi feita para se adequar ao calendário do tribunal, já que nos dias 1º e 2 de novembro (terça e quarta-feira) não há expediente, em virtude de feriado. O Dia do Servidor Público, oficialmente, é 28 de outubro, sexta-feira.
Os dias de início ou fim de prazo processual que coincidirem com os dias sem expediente ficarão automaticamente transferidos para 3 de novembro, conforme determina a Portaria 402, publicada em 27 de setembro.
Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida
Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.
O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.
Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.
No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.
Dignidade humana
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.
Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.
“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.
Risco à subsistência
Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.
A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.
Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação renovatória
Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito.
A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel.
Preço justo
Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.
Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial”.
Requisitos
O ministro relator salientou que o TJRJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, “além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório”. Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a Súmula 7.
Bellizze ratificou ainda a decisão do TJRJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que “não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo”, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.
Ação renovatória não impede despejo após mudança de administração de fundo imobiliário
A troca da administração de um fundo de investimento imobiliário não representa mudança da propriedade dos imóveis que compõem o patrimônio desse fundo. Por isso, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença em ação renovatória, mesmo transitada em julgado, proposta contra quem já não era a administradora do fundo, não tem efeitos contra a administradora atual, que não participou do processo e preserva o direito de pedir o despejo.
O caso julgado na turma começou com uma disputa entre proprietário e locatário de uma loja em um shopping de Porto Alegre, imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário Pateo Moinhos de Vento.
A administração do fundo era feita pela Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, responsável pela assinatura de um contrato de locação de loja com a empresa M5 Indústria e Comércio Ltda.
Ao longo da vigência da locação, a Rio Bravo foi substituída pela BR-Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários como administradora do fundo. Essa mudança foi informada à locatária da loja.
Despejo
Por não ter mais interesse na locação, a BR-Capital notificou a locatária para desocupar o imóvel em 30 dias, solicitação que não foi atendida. A administradora ajuizou então ação de despejo.
A locatária, no entanto, alegou ter ajuizado anteriormente uma ação para renovar o contrato com a Rio Bravo, processo já com sentença judicial favorável. Alegou ainda não ter sido notificada da mudança da administração.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação de despejo. Inconformada, a BR-Capital recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença para reconhecer a legalidade do despejo.
Mera substituição
A locatária recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do recurso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Nas alegações, a locatária ressaltou que a sentença favorável à renovação do contrato se estende aos sucessores do fundo de investimento.
Para o ministro, a locatária somente teria razão se fosse “comprovada a absoluta ineficácia da notificação” para informar a troca de administração.
“Desse modo, ainda que reconhecida a legitimidade da locadora originária para figurar no polo passivo da ação renovatória por sentença transitada em julgado, não se pode estender os efeitos do título judicial a quem jamais integrou a relação processual, tampouco impedir a atual administradora do imóvel, proprietária fiduciária, de ajuizar a competente ação de despejo”, afirmou o relator.
Villas Bôas Cueva salientou ainda que não houve a alienação do imóvel alugado, “mas a mera substituição da administradora dos bens que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário por decisão da assembleia geral de quotistas, ou seja, houve apenas a sucessão da propriedade fiduciária”.
Decisão mantida
Cueva citou a Lei 8.668/93, que dispõe sobre fundo de investimento imobiliário, para ressaltar que a sucessão na administração “não constituiu transferência de propriedade, de modo que a locatária não poderia nem sequer exercer o direito de preferência pela Lei do Inquilinato”.
Para o relator, a sucessão da propriedade fiduciária, em caso de destituição da anterior administradora pela assembleia de quotistas, será averbada no registro de imóveis.
“Até que isso ocorra, contudo, não há impedimento para que a nova administradora, no exercício dos poderes típicos de proprietária, passe a gerir os imóveis que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário”, disse o ministro, ao manter a decisão do TJRS.
STJ altera regimento para prestigiar mediação e dar celeridade aos processos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta sexta-feira (14) duas emendas ao seu Regimento Interno. As mudanças incluem regras para afetação de processos e assunção de competência, além da criação do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos, entre outras questões.
O objetivo das alterações, segundo o presidente da Comissão de Regimento Interno, ministro Luis Felipe Salomão, é dar celeridade aos processos e adaptar o STJ às inovações do novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Na avaliação do ministro Marco Aurélio Bellizze, o mais importante nessas mudanças é que, agora, tanto a afetação do recurso repetitivo quanto o incidente de assunção de competência são decisões colegiadas. “A seção e a Corte Especial é que vão deliberar, não só o relator. Acho que é o ponto mais importante. E o regimento trata disso com detalhe, e isso é muito importante”, declarou o ministro.
A emenda 24 trata das regras regimentais relacionadas ao processamento e julgamento dos recursos repetitivos. Após a afetação do processo, os ministros terão prazo de um ano para julgar a tese. O julgamento de recurso repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso, os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança.
A mesma emenda prevê os procedimentos acerca do incidente de assunção de competência, pelo qual os ministros podem transferir para colegiados maiores o julgamento de questões de direito relevantes, com grande repercussão social, mesmo sem a repetição em múltiplos processos.
Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência recebem o mesmo tratamento dos acórdãos de repetitivos e súmulas, ou seja, devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país.
Tanto nos casos de assunção de competência quanto de afetação de processos para a sistemática dos repetitivos, as decisões serão obrigatoriamente divulgadas no noticiário do site do STJ. Após a proposta de assunção ou afetação, os demais ministros terão sete dias para se manifestar. No caso de não manifestação, a adesão à proposta do relator é automática.
Mediação
A emenda 23 cria o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos, iniciativa do tribunal para estimular a redução de litígios.
A criação do centro foi aprovada pelos ministros em sessão do Pleno, no dia 28 de setembro. A emenda altera os artigos 11, 21 e 288 do Regimento Interno do STJ.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o centro é um exemplo para os demais tribunais do país e segue orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de estimular a solução de controvérsias pela via extrajudicial.
O texto aprovado diz que o ministro relator pode encaminhar de ofício um processo para o centro de mediação. Caso uma das partes não queira participar da mediação, basta se manifestar por petição.
A criação do centro também é uma iniciativa do STJ para se adaptar ao CPC/2015, que torna obrigatória a tentativa de mediação ou conciliação.
Antes mesmo da publicação da emenda, o tribunal já teve uma experiência exitosa no campo das soluções extrajudiciais. No dia 29 de setembro, dois litigantes firmaram acordo após mediação promovida pelo STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, foi um exemplo bem-sucedido do que pode ser alcançado com essas iniciativas.
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Normalizados os serviços oferecidos no endereço eletrônico do STJ
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Em ação com vários pedidos, honorários devem se basear no principal
Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário.
Fazer e pagar
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, com a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários: a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora, já que não havia conteúdo patrimonial determinado nessa obrigação; e a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à CEF.
Inicialmente, a ministra observou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente.
Conforme a magistrada, deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado. No caso, a seguradora havia negado a cobertura do sinistro sob a alegação de que o mutuário não informara doença preexistente na época da assinatura do contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro.
Restituição secundária
Para Nancy Andrighi, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85).
“É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal”, argumentou a ministra.
Apesar de julgar correta a definição do método, ela entendeu que o valor fixado, de apenas R$ 360, era irrisório, e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica.
A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/73 (artigo 84, parágrafo 2º, no novo CPC).