Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.
Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento.
“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.
Liquidação e substituição
O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.
“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.
De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.
O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.
No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).
“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Contrato não assinado de financiamento habitacional não dá direito a indenização
A solicitação de financiamento habitacional para a Caixa Econômica Federal não implica em aprovação e assinatura do mesmo, mas mera expectativa da parte que o pleiteou. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no fim de julho, o pedido de uma professora de Rio Pardo (RS) que queria indenização por danos morais e materiais, em razão da Caixa não ter supostamente cumprido o contrato de financiamento para reforma residencial.
A professora relata que entregou os documentos necessários para o financiamento habitacional para reformar da casa própria na Caixa e que seu pedido havia sido pré-aprovado. Ela providenciou nova documentação e o financiamento foi aprovado, sendo notificada para firmar o contrato junto ao banco.
Depois disso, ela contratou empresa para executar a obra na sua residência. Porém foi chamada para comparecer na agência, quando foi informada que as regras para concessão do crédito haviam sofrido alteração e, dessa forma, não seria mais possível a concessão.
A professora alega que o contrato já havia sido assinado, não podendo as alterações atingir o seu financiamento. Ela ajuizou ação pedindo o valor de R$ 80 mil por danos morais e R$ 12.365,61 por danos materiais.
A Caixa sustentou que o ônus pelo início da obra sem a efetiva assinatura é todo da parte autora, pois deveria ter aguardado a finalização da contratação para, então, iniciar a execução da reforma e ainda disse que, na data da alteração das regras de financiamento, a autora ainda não tinha juntado todos os documentos necessários à contratação, o que só foi feito após a alteração das regras.
A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) entendeu que a autora não tinha no momento toda a documentação necessária para a aprovação total do contrato de financiamento, julgando o pedido improcedente. A professora recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “O processamento de pedido de concessão de mútuo habitacional pela CEF não implica em aprovação e assinatura de contrato de financiamento, mas em mera expectativa de sua concessão por parte da postulante. Inexistente ato ilícito por parte da empresa pública federal, bem como os alegados danos indenizáveis’, afirmou a magistrada.
Fonte: TRF-4
Lei dos Repetitivos completa dez anos com quase 800 acórdãos de demandas de massa
No dia 8 de agosto de 2008, entrou em vigor a Lei 11.672, conhecida como Lei dos Recursos Repetitivos. A norma possibilitou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, selecionar um ou alguns recursos como paradigmas para que a decisão seja replicada nas demais instâncias, uniformizando a jurisprudência, aumentando a segurança jurídica e reduzindo o congestionamento de processos.
Uma vez afetado um tema para julgamento sob o rito dos repetitivos (recurso paradigma), todas as ações que versem sobre aquele assunto podem ficar com a tramitação suspensa, à espera do pronunciamento definitivo do STJ.
Em dez anos de vigência da lei, 772 acórdãos foram proferidos sob a sistemática dos repetitivos. Além de evitar a chegada de novos recursos sobre as questões já decididas (medida fundamental para uma corte superior que recebe cerca de 300 mil processos por ano), o sistema criado pela Lei 11.672 tem reflexos importantes na redução do acúmulo de ações e do tempo de tramitação dos feitos nas instâncias ordinárias, especialmente a partir da edição do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que fortaleceu o papel dos repetitivos.
“Os recursos especiais repetitivos constituem um marco na história do STJ, permitindo a viabilização da gestão processual e ensejando a formação de precedentes qualificados”, avalia o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Entre os órgãos colegiados competentes para o julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção foi a responsável pela maior parcela desses precedentes (439), seguida da Segunda Seção (180), da Corte Especial (87) e da Terceira Seção (66).
Plenário virtual
A Emenda Regimental 24/2016 foi um importante marco no STJ, ao instituir a regulamentação dos precedentes qualificados, em especial dos repetitivos. Todas as fases do procedimento foram regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a revisão de tese.
Em cumprimento às alterações trazidas pela emenda, a partir de outubro de 2017, o tribunal passou a utilizar o plenário virtual para afetação de recursos ao rito dos repetitivos. De acordo com o artigo 257 do Regimento, a afetação – proposta pelo relator do recurso e decidida pelo colegiado – deve ser obrigatoriamente realizada de forma eletrônica.
Primeiro repetitivo
O primeiro recurso repetitivo do STJ foi julgado em 10 de setembro de 2008, cerca de um mês após o início da vigência da Lei 11.672. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que “falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido” (Tema 42).
O relator do precedente, ministro Aldir Passarinho Junior, decidiu submeter a controvérsia à sistemática dos repetitivos após verificar a multiplicidade de recursos interpostos por acionistas da Brasil Telecom que pediam documentos societários para futuro ajuizamento de ação.
Na época, a decisão atingiu 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa só no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estado de onde o STJ recebia a maior parte dos recursos sobre o tema.
Repercussão social
Atualmente, o STJ possui 994 temas de repetitivos cadastrados em sua base de dados, 54 dos quais estão pendentes de julgamento, segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).
Muitas dessas decisões tiveram grande repercussão em razão do impacto na vida dos cidadãos brasileiros.
Foi sob o rito dos repetitivos que o STJ fixou teses como a da legitimidade da multa diária para obrigar ente público a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98), da impossibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel (Tema 220) e da legitimidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Tema 708).
Na área penal, um julgamento de grande destaque foi o que consolidou a jurisprudência segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente pratique qualquer ato sexual com menor de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima (Tema 918).
Audiências públicas
Em alguns casos, ante a complexidade técnica ou a grande repercussão social envolvida na questão, o tribunal optou por convocar audiências públicas com o objetivo de subsidiar o órgão julgador, a exemplo da que antecedeu o julgamento que definiu o Tema 710, sobre a legalidade do sistema credit scoring.
Antes de julgar o repetitivo que decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial que atribui pontuação aos consumidores conforme avaliação de risco para concessão de crédito, a Segunda Seção do STJ promoveu audiência pública para ouvir opiniões contrárias e favoráveis ao sistema.
Outro exemplo de audiência realizada para subsidiar o julgamento de um recurso repetitivo foi a que debateu a legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (Tema 939).
Alcance
O STJ não possui estudos sobre a estabilização do recebimento de processos após a entrada em vigor da Lei 11.672, mas seu impacto positivo é presumível.
No caso do Tema 731, por exemplo, que manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária de saldos de contas do FGTS, houve a suspensão do trâmite de 400.302 processos nas instâncias ordinárias. Com a definição da tese pelo STJ, coube aos juízes e tribunais aplicá-la a todos esses processos, e os eventuais recursos contra acórdãos alinhados ao entendimento do repetitivo deveriam ter seguimento negado.
O Tema 905, por meio do qual o STJ fixou teses sobre a correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, levou solução para quase 82 mil processos suspensos em outras instâncias.
Só no Tribunal de Justiça de São Paulo, entre agosto de 2008 e junho de 2018, cerca de 212 mil recursos especiais deixaram de ser remetidos ao STJ em razão da aplicação das regras dos repetitivos. É mais que o dobro de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial enviados pelo tribunal paulista em 2017.
27 milhões
Outro importante repetitivo, que ainda está em julgamento, é o relativo aos Temas 566 a 571, que tratam da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode ter reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.
O recurso discute a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência afasta a decretação da prescrição intercorrente. A Fazenda recorre de uma decisão que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal.
O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, votou contra a pretensão da Fazenda. A continuidade do julgamento do processo, que está com vista do ministro Sérgio Kukina, está prevista para a próxima quarta-feira (8), na Primeira Seção.
Gestão de precedentes
Em novembro de 2016, com o objetivo de dar maior efetividade aos julgamentos de demandas de massa, o STJ criou a Comissão Gestora de Precedentes, com atuação estratégica no estabelecimento de metas e na busca das melhores soluções para o êxito do sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015 e regulamentado, no âmbito do STJ, pelas Emendas Regimentais 22 e 24.
Integrada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente), a comissão tem realizado um trabalho de interlocução com os demais ministros e com os tribunais do país para o aprimoramento do sistema de precedentes.
Dentre as ações, destacam-se os eventos promovidos nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça em que os ministros compartilham as atividades de sucesso que o STJ implementou nesses dez anos com o recurso repetitivo e com a triagem de processos antes da distribuição, sugerindo, por meio de termos de cooperação, a adoção de práticas correlatas para que a formação de precedentes possa ocorrer, com maior eficiência, ainda nas cortes ordinárias.
O CPC/2015, com a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estabeleceu práticas jurisdicionais e administrativas estreitamente relacionadas às dos recursos repetitivos, o que levou a comissão de ministros a identificar a necessidade de uma integração ainda maior entre os tribunais.
Revisão
De acordo com o Regimento Interno do STJ, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo pode ser feita por proposta de ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o STJ.
O presidente do órgão julgador também poderá propor, em questão de ordem, a revisão para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência.
Foi o que aconteceu com o Tema 600, em que a Terceira Seção ajustou a jurisprudência do STJ para adequá-la ao entendimento do STF de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo.
A seção, além de revisar o tema, cancelou o enunciado da Súmula 512 do STJ, que estabelecia que “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.
Consulta
Da leitura do novo CPC é possível observar claramente a preocupação do legislador com a aplicação dos precedentes, a exemplo do que disciplina o artigo 489, parágrafo 1º, VI, que estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial “que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
O novo código – da mesma forma como a Emenda Regimental 24/2016 e a Resolução CNJ 235/2016 – também exalta a necessidade de providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade dos julgamentos repetitivos, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.
No site do STJ, na página de pesquisa de recursos repetitivos, é possível acessar informações importantes sobre os recursos e a sua organização no âmbito do tribunal, bem como consultar os temas em todas as suas fases de tramitação.
Ao apresentar de forma direta as informações sobre seus recursos repetitivos, o STJ não apenas confere efetividade aos dispositivos do novo CPC, como também amplia o alcance dos benefícios decorrentes dessa técnica de julgamento.
Fonte: STJ
Novos sócios reforçam o setor do Contencioso Estratégico do CMARTINS
Como parte da estratégia de se tornar um escritório full service nos próximos anos e com o objetivo permanente de oferecer serviços jurídicos de excelência, o CMARTINS comunica a entrada de novos sócios no setor Contencioso Estratégico: Fabio Farias Campista, Luiz Eduardo Brito Chaves ,Samantha Freitas Amorim e Mário Azevedo, profissionais com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade.
O ingresso dos sócios e mais 8 integrantes ocorre com a incorporação do escritório Chaves, Campista, Brant Advogados, ampliando de forma significativa a capacidade de atendimento do CMARTINS em demandas dessa natureza.
Fabio Farias Campista e Luiz Eduardo Brito Chaves serão os responsáveis pelo setor, trazendo reconhecida expertise e experiência de mais de 20 anos em consultoria e litígios judiciais e arbitragem. Abaixo, seguem seus contatos:
Fabio Farias Campista [email protected] 21 3553 4640 21 98119 8090 |
Luiz Eduardo Brito Chaves [email protected] 21 3553 4640 21 99994 0875 |
CMartins realiza evento de Capacitação Técnica para seu time de Advogados Correspondentes
Investir na atualização de seus correspondentes para entregar resultados cada vez melhores aos seus clientes. Com este objetivo, o setor de Contencioso Massificado do CMartins Advogados promoveu, no dia 16 de junho, um evento de Capacitação Técnica dos Advogados Correspondentes do escritório atuantes em todo Estado do Rio de Janeiro.
Carlos Alberto Sobral Pinto, sócio do CMartins, realizou a abertura do evento, agradecendo a presença dos participantes e enfatizando a importância dos advogados, bem como as prerrogativas da classe.
Fabiane Ferreira, responsável pela Gerência de Processos e Qualidade, seguiu no treinamento dos diversos temas técnicos, dentre eles: novas formas de abordagem para desacordos comerciais; Seguros não solicitados com regularização e Produtos não solicitados – carência do objeto; abordagem completa sobre tecnologia Chip e correlações aos Arts do CPC; processos de negativa de vínculo e contratações de empréstimo, com ênfase na importância da produção do depoimento pessoal como meio de prova preparatória à interposição de recursos subsidiados.
Seguindo na exposição, a Fabiane destacou a importância da exploração das provas em audiência nas matérias de contratos não reconhecidos e litigantes de má-fé.
Ao longo do evento, exemplos de cases de sucesso foram apresentados, especialmente os realizados pelos advogados correspondentes presentes, cujos depoimentos colhidos junto à parte autora constaram expressos nas atas de audiência. A prática permitiu a devida exploração nas peças recursais que, com a sustentação oral do CMartins em Tribuna, as decisões foram reformadas para improcedência dos pedidos! Os participantes puderam esclarecer dúvidas e compartilhar casos vivenciados em sua rotina.
O encontro reuniu advogados que atuam como correspondentes do CMartins em diversas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, capacitando, ainda mais, esse time de sucesso para atuar nas ações patrocinadas pelo escritório.
Câmara aprova projeto que regulamenta a emissão de duplicatas eletrônicas
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (06.06.2018) o Projeto de Lei 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria será enviada ao Senado.
Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma sentença judicial transitada em julgado, pode ser executado para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda a prazo, o que não ocorre com boletos e notas promissórias, que precisam ser contestados judicialmente.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lelo Coimbra (MDB-ES), que deixou de fora a polêmica sobre obrigatoriedade ou não de registro do documento junto a cartórios de protesto para a execução da dívida amparada pela duplicata.
Entretanto, ele fixou regras para que os tabeliães de protesto participem do registro centralizado da duplicata escritural e limitou os emolumentos que podem ser fixados pelos estados e pelo Distrito Federal.
Na prática, o projeto viabiliza a atuação de outras empresas especializadas na centralização do registro de títulos, como a Central de Recebíveis (Cerc) e a Bovespa, nesse novo serviço de centralizar as informações a fim de evitar fraudes e agilizar a negociação das duplicatas.
Segundo representante dos cartórios, ouvido em audiência pública nesta quarta-feira, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, no período de abril de 2017 a março de 2018, foram protestadas cerca de 15,9 milhões de duplicatas em todo o País, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período (R$ 28,3 bilhões), das quais 10,3 milhões foram pagas.
A principal vantagem da centralização dos dados desse tipo de título, muito usado por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo, é seu uso para obtenção de crédito de curto prazo, relacionado principalmente a capital de giro. A eliminação dos riscos de fraude pode diminuir o deságio cobrado pelo banco para adiantar o dinheiro ao detentor da duplicata, cuja negociação é livre por parte do credor, podendo ser dada como pagamento a terceiros mediante endosso.
Se virar lei, a norma entrará em vigor 120 dias depois de sua publicação.
Crédito
Para o autor do projeto, “o avanço do sistema de crédito é um esforço necessário do Parlamento, e a duplicata eletrônica representará um passo igual ao do crédito consignado”. “O pequeno vendedor poderá descontar a duplicata onde queira sem se submeter à anuência do emissor”, afirmou.
Caberá ao Banco Central regulamentar a participação das entidades registradoras, definindo a forma e a periodicidade de compartilhamento de registros, como se dará a fiscalização do funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e as condições de emissão, negociação, liquidação e escrituração da duplicata. As diretrizes são definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A emissão será por meio eletrônico e o devedor, também pelo mesmo meio, poderá recusá-la pelos motivos já listados na Lei 5.474/68: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
O protesto da duplicata deverá ocorrer na praça de pagamento, que será a mesma do domicílio do devedor.
Cartórios
De acordo com o substitutivo aprovado, o emolumento máximo, por duplicata, que a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos poderá cobrar será de R$ 1 por documento.
Todos os tabeliães de protesto deverão aderir à central, que prestará serviços como recepção e distribuição de títulos e documentos escriturais de dívida para protesto; confirmação da autenticidade em meio eletrônico; anuência eletrônica para cancelamento de protestos; e consulta gratuita de inadimplentes e dos dados dos protestos, ainda que não escriturais.
Por meio desse sistema, os tabelionatos também poderão exercer a atividade de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, desde que autorizados pelo Banco Central.
A partir da implementação desse sistema eletrônico, os tabelionatos de protesto deverão permitir ao poder público acesso gratuito às informações de seus bancos de dados.
Extrato executado
O substitutivo aprovado pelo Plenário permite que as entidades centralizadoras do registro da duplicata emitam um extrato com informações do documento. Assim como a própria duplicata, o extrato será considerado título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado para protesto e também para cobrança judicial.
Nesse extrato deverão constar dados como data de emissão, informações da duplicata, elementos de sua identificação e informações sobre ônus e gravames (quando é oferecida como garantia). O extrato não é negociável.
Dados da duplicata
No sistema eletrônico deverão constar os dados de apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência de titularidade, se houver; o endosso ou o aval; informações sobre a operação que originou a emissão da duplicata; e os ônus e gravames.
Esse sistema também deverá dispor de mecanismos para permitir ao credor e ao devedor comprovarem a entrega e o recebimento de mercadorias ou a prestação de serviço, sendo válidas as provas admitidas em direito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (06.06.2018) o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), será enviada ao Senado.
Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.
Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Um destaque do PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.
Patrimônio separado
Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.
Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).
Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.
Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.
“O bem jurídico maior deve ser a proteção dos consumidores que se mantêm no empreendimento e, portanto, querem efetivamente cumprir e ver cumpridos seus contratos”, afirmou Jose Stédile.
Para o autor do projeto, deputado Celso Russomanno, a regulamentação evitará transtornos na vida dos mutuários. “Isso ajudará as pessoas que guardaram dinheiro durante a vida toda, usaram fundo de garantia, deram entrada em um imóvel e, de repente, ficaram desempregadas, sem condições sequer de acionar a Justiça”, disse.
“O projeto de lei atende tanto às necessidades do setor empresarial quanto às dos consumidores, achando um meio termo para que as pessoas recebam de volta o dinheiro que pagaram – descontados, é claro, os encargos administrativos, a corretagem e outras despesas havidas. Faz com que essas pessoas consigam resolver o problema sem terem que demandar uma ação judicial”, afirmou.
Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.
Descontos
Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.
Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.
Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.
Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.
Atraso na entrega
Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.
Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.
Desistência
O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.
O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.
Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.
Fonte: Câmara dos Deputados
Tributação diferenciada para instituições financeiras é constitucional
Nesta quarta-feira, 06.06.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos de três casos emblemáticos envolvendo instituições financeiras. Os desfechos foram totalmente favoráveis ao fisco.
No primeiro, representado pelo RE 599.309, questionava-se a constitucionalidade da Lei 7.787/1989, que passou a exigir, de instituições financeiras e entidades equiparadas, adicional de 2,5% na alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
O ministro Marco Aurélio proferiu voto favorável aos contribuintes, acatando a argumentação de que o tratamento diferenciado, em sede de contribuições, seria vedado no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que só então incluiu o parágrafo 9º ao artigo 195 da Constituição Federal, dispositivo que permite que lei defina distinção de alíquotas.
Foi, contudo, voto isolado, na medida em que todos os outros julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que se posicionou no sentido de ser a EC 20/1998 mera explicitação de tal autorização, não representando qualquer alteração no regramento da matéria.
Referendaram, então, a tese de que “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.
O segundo recurso paradigma, RE 656.089, fixou a seguinte tese: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”.
O STF, assim, negou provimento ao recurso que tinha como recorrente instituição financeira. A perda já era esperada, uma vez que desde a sessão de 24.05.2017 já havia maioria formada no sentido de que a diferenciação de alíquota não ofenderia a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva.
Novamente, o único voto proferido no sentido que desejavam os contribuintes foi o do ministro Marco Aurélio, que acolheu a argumentação de que seria inconstitucional o aumento da alíquota da Cofins de 3% para 4%, promovido pela Lei 10.684/2003, por violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal.
No terceiro processo, o RE 578.846, julgou-se, por maioria, a validade das alterações na base de cálculo e na alíquota da contribuição para o PIS cobrado de instituições financeiras.
O ministro Marco Aurélio, uma vez mais, se posicionou em sentido contrário ao dos seus pares, entendo que o contribuinte tinha razão ao alegar a inconstitucionalidade das modificações.
Os demais ministros, acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli, negaram provimento ao pleito por entenderem que as receitas de intermediação financeira devem, sim, compor a base de cálculo das instituições financeiras corretoras.
A tese fixada, por 9 votos a 1, foi a seguinte: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”.
Fonte: STF
Exposição Memória Sobral Pinto de 6 a 9 de junho em Nova Friburgo
Câmara aprova projeto que disciplina tratamento de dados pessoais
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) o Projeto de Lei 4060/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada. A matéria será enviada ao Senado.
O tratamento de dados pessoais é o cruzamento de dados e informações de uma pessoa específica ou de um grupo para direcionar decisões comerciais (perfil de consumo do titular para fins de marketing ou divulgação de ofertas de bens ou serviços), políticas públicas ou atuação de órgão público.
Podem ser tratados todos e quaisquer dados, como, por exemplo, nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, seja obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc.).
Outros dados disponíveis para tratamento são as imagens relativas a pessoas recolhidas através dos sistemas de videovigilância, a gravação de chamadas telefônicas quando informadas à pessoa, os endereços de IP, os dados de tráfego e dados de localização do computador e informações de localização obtidas por sistemas de geolocalização.
A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que ressaltou o trabalho da comissão especial sobre o tema, ao ouvir representantes de entidades nacionais e estrangeiras. “Há um tópico exclusivamente para o tratamento dos dados de saúde e outro para estimular práticas de boa gestão”, explicou.
Para o autor do projeto, o texto não barra avanços tecnológicos e garante “que as pessoas não terão seus dados expostos”.
Permissões
A proposta permite o tratamento de dados pessoais em dez situações: com o consentimento do titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.
Outros motivos são para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido; para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral; e para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A motivação mais genérica, seguindo conceito da regulamentação europeia, é para atender aos “interesses legítimos” do responsável ou de terceiro. Nesse caso incluem-se, por exemplo, as finalidades comerciais e de marketing dirigido.
Informação
Quando o tratamento de dados for necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou feito pela administração pública, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.
Já em relação aos dados tratados com o consentimento do titular, se o responsável pelo tratamento precisar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros responsáveis, ele deverá obter consentimento específico do titular para esse fim.
Se houver mudanças da finalidade do tratamento feito com o consentimento necessário do titular, este poderá revogá-lo se não concordar com essas mudanças.
Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.
Aplicação
A lei será aplicável mesmo a empresas com sede no estrangeiro, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no Brasil.
O texto considera dados coletados no território nacional aqueles de titular que esteja no Brasil no momento da coleta.
As regras não se aplicam, entretanto, se o tratamento for realizado por pessoa física para fins exclusivamente pessoais; ou se realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos ou acadêmicos.
Também não valerão para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Dados sensíveis
Orlando Silva diferencia, entre os dados pessoais, aqueles denominados sensíveis: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.
O tratamento desses dados somente poderá ocorrer sem o consentimento do titular em algumas situações: cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; estudos por órgão de pesquisa, com a generalização, sempre que possível; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou ainda para prevenir fraude e garantir a segurança do titular em processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
Embora não especifique quais tipos de direitos, os dados sensíveis poderão ser tratados também para o exercício regular de direitos inclusive em contrato, processo judicial, administrativo ou arbitral.
Deverá ser dada publicidade à dispensa de consentimento do titular quando do tratamento de seus dados sensíveis no caso de cumprimento de obrigação legal pelo responsável ou de tratamento para execução de políticas públicas pela administração pública.
Se virarem lei, as novas regras passarão a viger depois de um ano e meio de sua publicação para a adaptação de órgãos, empresas e entidades.