Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.
No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.
Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.
Decisão
O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.
“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
Processos relacionados
SL 1186
Fonte: STF
Projeto reduz pela metade juros pagos em execução de dívidas


O Projeto de Lei 10735/18 prevê a diminuição dos juros das parcelas em execução de dívidas ainda no período de possíveis embargos à Justiça por parte do devedor. A proposta, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ajusta o critério de remuneração do credor para juros de 0,5% ao mês.
Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabelece que o devedor, caso se manifeste e reconheça o débito a ser pago, ainda que caiba embargos à sentença, pode depositar 30% do valor devido (acrescido de custas processuais) e requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 parcelas acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês. Bezerra quer reduzir esses juros à metade.
Ele explica que a medida é necessária em razão da diminuição da taxa de inflação mensal no País.
“Considerando-se, ainda, que a dívida executada já está corrigida com juros e correção monetária, é de todo razoável que as seis parcelas em que pode ser dividido o restante da execução sejam corrigidas em meio ponto percentual, ao invés do 1% previsto”, afirma o parlamentar.
Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Alexandre Pôrto
Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública.
Inconstitucionalidade
No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de 2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.
Na SL 1191, o Estado de São Paulo aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas.
Grave risco
No exame cautelar do pedido, o ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”, afirmou.
Para o presidente do STF, em exame de cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de 120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”.
O ministro destacou ainda que a análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD
Processos relacionados: SL 1191
Fonte: Notícias STF
Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.
O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.
Função da tarifa
O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.
Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.
Prática corrente
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).
Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.
“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.
Serviço não autorizado
O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.
No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.
“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.
Leia o acórdão.
Projeto restabelece artigos vetados da lei que alterou regras das decisões do poder público


O Projeto de Lei 10537/18 visa restabelecer todos os dispositivos vetados da Lei 13.655/18, sancionada pelo presidente Michel Temer em abril do ano passado. A norma, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), trata dos princípios que devem ser observados nas decisões administrativas, judiciais e controladoras (originadas de tribunais de contas) do poder público.
A proposta é de autoria do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). Um dos artigos vetados, que Rocha pretende reincorporar ao texto da lei, cria um novo tipo de ação, chamada ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Em termos práticos, a ação poderá ser ajuizada pelo gestor público para que a Justiça determine a validade de um ato por ele mesmo assinado, como uma portaria ou resolução. A ação judicial funcionaria como uma blindagem ao ato contra questionamentos jurídicos.
O objetivo da nova espécie de ação declaratória é permitir que, em casos de instabilidade jurídica gerada pela edição do ato, o Judiciário possa dar a interpretação a ser seguida. Temer decidiu vetar o artigo por entender que a ação prevista poderia acarretar “em excessiva demanda judicial injustificada e que poderia causar maior insegurança jurídica.”
Outro dispositivo vetado, e contemplado no projeto em análise na Câmara dos Deputados, determina que o agente público não será responsabilizado por erro grosseiro em decisão quando ela for baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas.
Para o deputado Hildo Rocha, a reintrodução dos artigos vetados “aprimora a qualidade decisória dos órgãos administrativos, judiciais e de controle nos três níveis da federação brasileira”.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.
Segundo Raquel Dodge, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios.
Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge.
A procuradora-geral alega ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Presidência
A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atuando no plantão da Corte, não observou, no caso, a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida. Aplicando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo relator, solicitou informações à Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
CF/AD
Processos relacionados ADI 6053 |
Fonte: Notícias STF
Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.
O banco credor firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, posteriormente levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada. O primeiro foi apreendido por abandono, depois de ser utilizado para a prática de crime; e o segundo, pelo fato de o condutor não estar portando documento obrigatório para dirigi-lo.
Após mais de um ano, a empresa ajuizou ação para que o banco pagasse as despesas com a guarda dos bens, e ainda pediu a retirada imediata dos veículos do seu estacionamento.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso especial, a empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas, pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.
Desdobramento da posse
Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a alienação, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, sendo o devedor o possuidor direto do bem e o credor, o titular indireto. Apenas com o pagamento da dívida, o fiduciante se torna o único proprietário.
“Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem”, declarou. Segundo ela, “isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade fiduciária resolúvel”.
“Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens”, afirmou.
Em seu voto, a ministra disse ainda que esses valores também serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores, pois, ao efetuar a venda do automóvel, o credor fiduciário deverá aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, conforme previsão do artigo 2° do DL 911/69, do parágrafo 3°, artigo 66-Bartigo 66-B, da Lei 4.728/65 e do artigo 1.364 do Código Civil.
Obrigações inerentes
Segundo a relatora, não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, pois ainda que a retenção do bem possa ser imputada ao devedor fiduciante, isso não altera o fato de que as despesas decorrentes de sua permanência em pátio particular devam ser suportadas pelo credor.
Em seu voto, ela destacou que os gastos com a guarda e a remoção dos veículos foram destinados à devida conservação dos bens e, dessa forma, a empresa recorrente não está obrigada a devolvê-los sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.
“Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado”, disse a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1657752
Fonte: STJ
Proposta dá prazo para que banco disponibilize dinheiro repassado pela União

Para autor da proposta, prática de reter os recursos é indevida porque o montante não pertence aos bancos
O Projeto de Lei 10662/18 estabelece prazo para que bancos disponibilizem ao destinatário os recursos pagos ou transferidos pela União. Conforme o texto, o dinheiro deverá ser liberado no mesmo dia para ordens bancárias emitidas pela União até as 15 horas ou no dia útil subsequente nos demais casos.
De autoria do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), o projeto está em análise na Câmara dos Deputados.
“Nos convênios, é comum observar intervalo de dois ou três dias entre a emissão da ordem bancária pela União e a efetiva disponibilização na conta bancária do convenente”, diz o autor da proposta. “O mesmo acontece no pagamento a empresas contratadas para o fornecimento de bens e serviços à administração pública”, continua.
“Essa prática é indevida, pois tais recursos não pertencem aos bancos”, afirma Sergio Vidigal. “Por outro lado, a disponibilização do dinheiro de forma ágil é fundamental para que seja empregado de forma eficiente e efetiva”, afirma.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: