Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea
É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.
Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
Condutas abusivas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.
Falsa legalidade
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.
Surpresa
A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.
O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762230
Fonte: STJ
Agente de sociedade de crédito não é enquadrado como financiário
Serviço de microcrédito produtivo descaracterizou a sociedade como instituição financeira.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. como financeira. Segundo a Turma, o tipo de sociedade que a empresa constitui, sua inscrição no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e o fato de não poder captar recursos nem emitir títulos e valores imobiliários ao público em geral afastam a possibilidade de enquadramento.
Vínculo
A decisão se deu em ação ajuizada por um agente de crédito da Finsol que havia prestado serviços para o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em Caruaru (PE). Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o HSBC e dos direitos previstos na convenção coletiva dos bancários ou dos financiários, caso fosse mantida a relação com a empregadora.
Enquadramento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitaram o pedido de vínculo com o HSBC, mas incluíram o agente de crédito na categoria dos financiários e deferiram o pagamento de diferenças salariais. A decisão teve fundamento no artigo 1º da Lei 10.194/2001, que autoriza a constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, equiparando-as às instituições financeiras.
Parcela exclusiva
Em recurso de revista, a Finsol sustentou que, conforme a legislação, não poderia atender ao público geral, mas apenas a uma parcela exclusiva da sociedade, o que a distinguiria das instituições financeiras. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o inciso V do artigo 1º da Lei 10.194/2001 impede a esse tipo de sociedade a captação de recursos do público em geral e a emissão de títulos mobiliários à clientela fora do grupo de microempreendedores e de empresas de pequeno porte.
Microcrédito Produtivo
Integrante do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (instituído pelas Leis 11.110/2005e 13.636/2018), a Finsol tem atuação apenas sobre pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas ou rurais. A oferta de serviços é definida na legislação. “Verifica-se que a Finsol não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO, com a oferta de serviços exclusivos”, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processos: RR-873-25.2015.5.06.0311
Fonte: TST
Demora em fila de banco não gera dano moral individual para consumidor, decide Quarta Turma
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual.
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia fixado em R$ 1 mil indenização por dano moral para consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em fila de banco.
Segundo os autos, um advogado ajuizou ação individual contra um banco afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em agência na cidade de Ji-Paraná (RO), a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta.
Ele argumentou que leis municipal e estadual estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento. Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil.
A sentença julgou o pedido improcedente. O TJRO deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$ 1 mil. O banco recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão.
Uniformização
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a Terceira Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na “teoria do desvio produtivo do consumidor”.
O ministro citou ainda decisão da Segunda Turma (REsp 1.402.475) que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre tempo máximo de espera em fila.
Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco.
Mero desconforto
O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação.
Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não. Para o relator, é necessária a constatação do dano a bem jurídico tutelado.
Segundo afirmou, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição.
“A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”, observou.
Litigância frívola
Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa.
“De fato, o artigo 4º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”, disse.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis.
“No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”, destacou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1647452
Fonte: STJ
Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma
Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.
Direitos de crédito
Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.
Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783068
Fonte: STJ
STJ atualiza banco de dados da Legislação Aplicada
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou o banco de dados da Legislação Aplicada. As modificações, que ocorrem sempre quando há alterações nos textos normativos, tiveram início no segundo semestre do ano passado. Elas mantêm o conteúdo seguro para consulta, tanto para os usuários do STJ quanto para os usuários externos.
Com a atualização, o usuário tem acesso ao texto vigente das leis, com critério de pesquisa adaptado para o resgate dos acórdãos que tratarão das novidades legislativas quando o tema chegar ao STJ.
Destacam-se as atualizações feitas nos seguintes diplomas legais:
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Regime Geral de Previdência Social;
Parte Geral do Código Penal;
Lei de Execução Penal.
Fonte: STJ
Serviço TJSP: saiba mais sobre os Juizados Especiais
Objetivo é facilitar acesso à Justiça.
Criados em 1995, os Juizados Especiais visam resolver causas de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes. Para dar início a uma ação, o interessado pode se dirigir pessoalmente ao Juizado. No caso dos juizados Cíveis e da Fazenda Pública, o cidadão que possui certificado digital também tem a opção de protocolar o pedido pela internet, na página www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Os endereços, telefones e horários de atendimento das unidades na Capital e comarcas do interior estão no link www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados.
Juizados Cíveis – Antes conhecidos como “Pequenas Causas”, recebem ações cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários mínimos não é preciso constituir advogado. As demandas cíveis mais recorrentes são Direito do Consumidor, cobrança de aluguel, colisão de trânsito, planos de saúde, entre outras.
Juizados Criminais – Lidam com contravenções penais e crimes em que a lei estabelece pena máxima não superior a dois anos (lesão corporal leve, ameaça, desobediência, desacato, etc.). O objetivo é reparar o dano e aplicar penas mais brandas, como as restritivas de direitos e multas. No entanto, dependendo da infração cometida e dos antecedentes criminais do réu, o juiz pode aplicar pena privativa de liberdade.
Juizados da Fazenda Pública – Recebem ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos e que sejam contra o Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Não é preciso constituir advogado em primeira instância, apenas em fase de recursos. Entre as demandas recebidas pelas varas da Fazenda Pública estão pedidos de fornecimento de medicamentos; indenizações por dano moral; demandas envolvendo diferenças de vencimentos e concessão de gratificações de servidores públicos; demandas sobre concursos públicos etc.
Fonte: TJSP
Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado
A jurisprudência do TST rejeita o cabimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.
Conta própria
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o reconhecimento do direito a diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que havia entendido que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve de contratar advogado por conta própria. A decisão está fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Requisitos
No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.
De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado com base no princípio da restituição integral de perdas e danos é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081
Fonte: TST
Rejeitada emenda que proibia comercialização de bancos de dados do cadastro positivo
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 271 votos a 143, a emenda do deputado André Figueiredo (PDT-CE) ao projeto sobre o cadastro positivo que proibia a comercialização dos bancos de dados desse cadastro.
Os deputados analisam os destaques apresentados pelos partidos ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17, que torna compulsória a entrada no cadastro positivo para todas as pessoas físicas e jurídicas.
O cadastro positivo é um serviço de banco de dados sobre informações dos pagamentos em dia e de empréstimos quitados. Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas no banco de dados somente pode ocorrer a partir de uma autorização expressa e assinada pelo cadastrado.
Além das empresas em geral com as quais as pessoas fazem transações comerciais, também passarão a ser fontes de informações para o cadastro positivo as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Compartilhamento
No momento, os deputados analisam destaque do PT que pretende excluir dispositivo do texto para restabelecer regra da lei atual prevendo o direito do cadastrado de saber previamente os destinatários dos dados em caso de compartilhamento.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Fonte: Agência Câmara Notícias
Questionada lei de SC sobre serviços de valor adicionado oferecidos por telefônicas
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6068 contra a Lei 17.691/2019 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a “práticas abusivas” por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.
A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. Prevê ainda que serviços próprios ou de terceiros alheios aos de telecomunicações somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços e que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Para as associações, a norma é inconstitucional pois a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, como estabelece os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal (CF). Elas alegam que, conforme a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regular os condicionamentos e os relacionamentos entre os usuários de serviços de valor adicionado (SVA) e as prestadoras.
De acordo com as entidades, o SVA é um serviço acessório ao de telecomunicações, mas com este não se confunde. “Ele apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa”, dizem. Apontam ainda que a União é a competente para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados.
A Acel e a Abrafix assinalam ainda que a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que os usuários dos serviços de telecomunicações de Santa Catarina serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país, e da livre iniciativa.
RP/CR
Processos relacionados ADI 6068 |
Fonte: STF
Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.
Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).
Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.
Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.
Fonte: STF