Consumidores poderão saber o preço dos produtos sem os impostos

A Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC) discute o projeto do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) que obriga os fornecedores de produtos a informarem qual o preço do que vendem sem os impostos (PL 990/2019). O projeto tem o parecer pela aprovação feito pelo senador Dario Berger (MDB-SC) e, caso aprovado, poderá seguir para a análise da Câmara dos Deputados.
O texto deixa claro que a transparência em relação à carga tributária valerá não só no comércio de produtos, mas também de serviços. E a informação deverá estar exposta aos consumidores de maneira clara, precisa e ostensiva.
“Na maior parte dos países desenvolvidos isso já é feito há décadas. A informação que mais interessa ao consumidor é saber qual seria o preço sem os impostos. Qual é o custo real do produto? No Brasil, o preço final sofre acréscimos substanciais devido ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ao PIS/Pasep e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)”, argumenta Randolfe na justificativa.
O senador ainda defende que explicitar os dados sobre a carga tributária possibilitará aos consumidores saber o quanto de imposto poderá ser sonegado, caso não peça a nota fiscal. Randolfe acredita que isso fará com que os contribuintes solicitem o documento com mais freqüência, contribuindo para reduzir a sonegação fiscal.
Fonte: Agência Senado
Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.
Gênero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Responsabilidade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Projeto garante, em lei, criação de animais domésticos em condomínios

Está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) 4.969/2019, que assegura o direito de criação de animais domésticos em condomínios.
O texto, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), altera artigos do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) garantindo que qualquer condômino tenha o direito de criar esses animais em suas unidades autônomas, desde que obedeçam as normas do condomínio e evitem que seus animais causem qualquer tipo de dano, incômodo ou risco à segurança dos demais condôminos. A proposta também deixa claro que os animais também não podem criar obstáculo ou embaraço ao bom uso das áreas comuns.
O projeto propõe ainda que fique expressamente assegurada ao condomínio a possibilidade de aplicar medidas punitivas ao condômino que não criar seus animais domésticos de maneira adequada, proporcionando, assim, um equilíbrio entre normas permissivas e restritivas.
“Trata-se de medida de inegável razoabilidade, pois, se esses animais efetivamente não vierem a causar nenhum tipo de distúrbio aos demais condôminos, não há razão por que a sua criação seja vedada pelas convenções ou regimentos internos dos condomínios de edifícios, o que, no nosso entender, será capaz de regular o tema de maneira mais razoável e adequada, contribuindo, assim para a pacificação social”, afirmou Styvenson.
Estima-se que no Brasil, existam 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos criados como animais domésticos. A estimativa total em 2018 chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Os dados são do Instituto Pet Brasil. Em 2013, a população de animais domésticos no Brasil era de cerca de 132,4 milhões de animais, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O projeto tramita na CCJ em decisão terminativa e aguarda o recebimento de emendas.
Fonte: Agência Senado
STF valida norma que autoriza terceirização em concessionárias de serviços públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, declarou a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26. Em atenção ao princípio da colegialidade, ele aplicou à hipótese o entendimento majoritário da Corte, que reconhece a possibilidade de terceirização em qualquer área da atividade econômica.
Atividades inerentes
A ADC 26 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e tinha como objeto o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995. A associação argumentava que a lei, ao mencionar as atividades inerentes, é clara ao admitir a terceirização também nas atividades-fim. No entanto, a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vinha decidindo reiteradamente em sentido contrário.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro Fachin lembrou que o Plenário, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto das terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida pelo TST à matéria na Súmula 331. Lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o STF aplicou o mesmo entendimento a dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) de conteúdo idêntico ao discutido na ADC. “Logo, o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”, concluiu.
O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8.
Fonte: STF
Pleno do STJ aprova projeto para criação do TRF6 sem aumento de custos no orçamento da Justiça Federal

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, o projeto de lei para a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com jurisdição em Minas Gerais. O TRF6, que vai aumentar a eficiência da Justiça Federal sem implicar aumento de despesas, será um desmembramento do TRF1. O projeto segue agora para deliberação do Congresso Nacional.
O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, destacou o esforço administrativo para viabilizar o TRF6 sem a criação de novos custos, já que todo o projeto foi construído tendo como base a realocação de magistrados, servidores, contratos e até mesmo as sedes.
“Nós sabemos das profundas dificuldades financeiras e do momento difícil que o país atravessa, e por isso mesmo a proposta de criação do TRF6 foi feita sem nenhum aumento de custo na Justiça Federal”, explicou o ministro ao agradecer os esforços do presidente do TRF1, desembargador Moreira Alves, e da ministra do STJ Isabel Gallotti para a formatação do projeto sem a criação de despesas.
Na mesma sessão, os ministros aprovaram o envio ao Congresso de um projeto de lei para a transformação de cargos de juiz substituto de TRF em desembargador de TRF, também sem aumento de despesas. Esta proposta foi formatada para possibilitar a reestruturação dos TRFs e a criação do TRF6.
Segundo Noronha, o novo desenho proposto para o TRF6, que pode virar um modelo para os demais tribunais, traz alterações para deixar a primeira e a segunda instâncias mais enxutas. Com as mudanças, o TRF6 aproveitará servidores do TRF1, além de compartilhar contratos administrativos de limpeza, vigilância e transporte, entre outros.
Sobrecarga de trabalho
João Otávio de Noronha mencionou a sobrecarga de trabalho do atual TRF1, que abrange 80% de todo o território nacional em 14 estados e recebe um de cada três processos da Justiça Federal. Do total de processos do TRF1, 35% são originários de Minas Gerais, e futuramente serão de competência do TRF6.
“Há um volume monstruoso de distribuição de processos no atual TRF1. Desde a criação dos TRFs na Constituição de 1988, a demanda de trabalho cresceu muito, mas a estrutura, não. O estudo técnico feito pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) mostrou que a melhor saída é a criação de um TRF para Minas Gerais”, comentou o presidente do STJ.
Ele informou que a carga de trabalho atual do TRF1, de 26,1 mil processos por desembargador, é 260% maior que a média dos demais TRFs.
Uma das premissas para a criação do TRF6, segundo o projeto, é a ênfase na tecnologia: será um tribunal 100% eletrônico, com investimentos em automação, uso de inteligência artificial e gabinetes compactos.
Esforço coletivo
Durante a sessão, Noronha lembrou que o projeto conta com o apoio do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, além do empenho do CJF, do TRF1 e de dos atuais ministros do STJ oriundos do TRF1, Isabel Gallotti, Assusete Magalhães e Reynaldo Soares da Fonseca.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do anteprojeto de transformação de cargos, afirmou que o texto aprovado é fruto de um grande trabalho de formação de consenso e contou com a participação ativa dos desembargadores de todos os TRFs.
A ministra Assusete Magalhães elogiou a criação de um novo tribunal sem o aumento de despesas, apostando em uma solução criativa e administrativamente moderna para viabilizar o desmembramento do TRF1.
Leia o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Fonte: STJ
Site indenizará por divulgação indevida de dados

Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.
Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.
Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071
Fonte: Comunicação Social TJSP
Mantida decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.
No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.
O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.
Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.
Pressupostos
No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.
A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.
Inscrição legítima
De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.
Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa“.
A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.
Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Associações questionam regras do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco para concessionárias de veículo

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades que reúnem montadoras, importadoras e concessionárias de veículos ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6220 para questionar dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). As associações sustentam que as normas só poderiam ser criadas por lei federal, pois invadem a competência da União para legislar sobre a matéria ou contrariam as regras gerais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990).
Entre as regras previstas na lei estadual estão a obrigação de que as montadoras, importadoras e concessionárias forneçam carro reserva similar ao do consumidor caso o automóvel tenha de ficar parado por mais de dez dias úteis por falta de peças originais ou por qualquer outra impossibilidade de realizar o serviço durante o período de garantia contratual. A lei também determina que as montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas e “cinquentinhas” são obrigadas a ofertar curso de formação de condutores de moto. Em caso de recall, a lei pernambucana exige que a convocação seja informada ao consumidor por meio de carta.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o Plenário a julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de dez dias. Também determinou que, em seguida, os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Processos relacionados
ADI 6220
Fonte: STF
Para Terceira Seção, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) a condução de inquérito policial e eventual julgamento de estelionato praticado por meio de aplicativo, por ter sido lá que os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.
A vítima comprou uma carta de crédito para aquisição de um veículo Mercedez Benz por meio de aplicativo especializado em anúncios dos chamados “carros de repasse”. Seguindo as orientações dos supostos vendedores, ele fez duas transferências – de R$ 40 mil e R$ 80 mil – para contas situadas em agências bancárias da cidade de São Bernardo do Campo. Também efetuou um depósito em dinheiro na boca do caixa, no valor de R$ 4 mil. As movimentações foram feitas pela conta bancária da vítima, cujo banco se situa em Caxias do Sul (RS).
No conflito de competência julgado pela Terceira Seção, o juízo suscitado, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, entendeu que ainda que as contas bancárias dos supostos vendedores pertençam a agências situadas em São Bernardo do Campo, o local geográfico de destinação do dinheiro integra o post-factum, não coincidindo com o local de consumação do crime, que seria o lugar onde se realizou o depósito – Caxias do Sul.
O suscitante, juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, por sua vez, sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.
Consumação
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, “consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita”.
Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de cheque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.
Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.
“Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, é de se reconhecer que a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo”, concluiu.
Comissão aprova plano de atendimento emergencial para usuário de rodovia

A Comissão de Viação e Transportes aprovou projeto de lei que obriga os editais de concessão de rodovias a exigir a apresentação, pelas empresas participantes da licitação, de plano de ação para atendimento emergencial aos usuários em caso de acidente de trânsito ou de ações de defesa civil.
Apresentada pelo deputado José Medeiros (Pode-MT), a proposta (PL 831/19) acrescenta dispositivo à Lei 10.233/01, que criou as agências reguladoras do setor de transportes terrestre (ANTT) e aquaviário (Antaq). Os editais de licitação para concessão de trechos rodoviários federais são elaborados pela ANTT.
O projeto recebeu parecer favorável do deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG). Para ele, o texto estabelece “importante diretriz a ser observada na elaboração dos editais de licitação, visando a segurança dos usuários das rodovias federais concedidas”.
Pela proposta, deverão constar do plano de ação: o mapeamento das unidades de saúde ao longo da rodovia; a classificação dessas unidades segundo a complexidade do atendimento que estão aptas a oferecer; o estabelecimento de pontos de apoio ao longo da rodovia para a mobilização do atendimento ao usuário; e o dimensionamento do tempo de deslocamento entre acidentes, pontos de apoio e unidades de saúde.
O texto determina ainda que a ANTT, ao elaborar os editais de licitação, deverá compatibilizar o valor do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem oferecidos aos usuários da rodovia a ser concedida.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias
