Adicional de insalubridade no grau máximo de 40% é devido para toda categoria dos enfermeiros expostos à Covid-19
Os efeitos danosos causados pela pandemia do Covid-19 foram notórios e se tornou evidente a gravidade dos riscos a que foram expostos os profissionais da saúde, notadamente a categoria dos enfermeiros.
O adicional de insalubridade para enfermeiros é um direito legal que compensa os riscos associados às suas atividades, conforme estabelecido na CLT, Seção XIII, artigo 189. Esse adicional visa compensar a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme limites fixados na NR-15.
A regulamentação das condições insalubres é estabelecida pela Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, descrevendo limites na NR-15. O Anexo 14 define que, em atividades com agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada qualitativamente, sem considerar o tempo de exposição. Assim, a exposição ao agente biológico, como no caso da Covid-19, pela via do paciente em isolamento, caracteriza a insalubridade em grau máximo.
Sindicatos de enfermeiros movem ações em todo o país, obtendo decisões favoráveis ao adicional de insalubridade máximo de 40%. A jurisprudência dos tribunais reforça que o adicional deve incidir em seu grau máximo, sem necessidade de perícia técnica, desde que comprovado o contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de áreas de isolamento.
Enfermeiros que atuaram de 01/03/2020 a 05/05/2023, período da pandemia, têm direito ao adicional de insalubridade máximo de 40%.
Se quiser saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.
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Revisão das obrigações contratuais em tempos de pandemia
Rede hoteleira que celebrou contrato para aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre obteve decisão liminar para arcar tão somente com o pagamento do valor referente à energia efetivamente consumida em seus estabelecimentos, afastando a obrigação contratual que previa a aquisição de um volume mínimo e o consequente pagamento de preço que superaria bastante o custo do efetivo consumo.
O referido conglomerado, preenchendo os requisitos necessários previstos na legislação e em normas específicas, celebrou contratos diretamente com a Companhia Paranaense de Energia para a aquisição de energia elétrica a ser distribuída em todas as unidades hoteleiras localizadas no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Nos contratos ficaram estabelecidas as cláusulas que norteariam as obrigações de cada parte, dentre as quais se previu que para cada um dos hotéis haveria um volume mínimo de energia a ser adquirido, que servia de base para pagamento do menor valor mensal, ainda que a energia consumida não chegasse nesse patamar.
Ocorre que logo após a assinatura dos contratos, em fevereiro de 2020, o mundo foi surpreendido pela ocorrência da pandemia de COVID-19, que impactou severamente a área de hotelaria, visto que muito hotéis ficaram fechados durante um longo prazo por falta de hóspedes. Foi em razão disso que a rede hoteleira se viu na contingência de revisar as obrigações oriundas dos contratos celebrados, porquanto, de um lado, a energia que passou a consumir não chegava nem perto do patamar estabelecido como volume mínimo, onerando excessivamente suas despesas, e por outro lado suas receitas haviam praticamente desaparecidos, ao ponto de ver-se impossibilitada de arcar com os custos mensais dos contratos.
A primeira tentativa de renegociar suas obrigações foi feita pela via extrajudicial, cuja medida, porém, não surtiu qualquer efeito diante da resistência da empresa comercializadora da energia. A referida rede, então, viu-se compelida a ajuizar ação judicial com o escopo de revisar as cláusulas do contrato ante a ocorrência de evento superveniente e imprevisível às partes, tendo o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba concedido a liminar requerida para suspender a obrigação da aquisição dos volumes mínimos contratados enquanto perdurassem os efeitos da pandemia de COVID-19 e determinar que nesse período a comercializadora de energia realizasse a cobrança tão somente da energia efetivamente consumida. Na mesma decisão o magistrado determinou ainda que a companhia elétrica se abstivesse de adotar qualquer medida direta ou indireta de repressão ao conglomerado, aí incluída a execução da garantia financeira que foi apresentada por eles como condição para a celebração dos contratos.
A ação foi ajuizada e é acompanhada pelos advogados Renato Ayres Martins de Oliveira e Milena Ferreira dos Santos Hermano, integrantes do escritório CMARTINS Advogados.
Covid-19: Impactos Legais do novo coronavírus no Brasil
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
[email protected]
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.