Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.

No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.

De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.

O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.

Sobrevivência

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.

“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.

Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.

Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.

“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1337265
Fonte: STJ


Proposta permite dissolução imediata de sociedades empresariais

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Proposta integra o relatório final da Comissão Mista de Desburocratização
Proposta integra o relatório final da Comissão Mista de Desburocratização. Divulgação/Prefeitura de Bayeux (PB)

O Projeto de Lei 10904/18, da Comissão Mista de Desburocratização, permite a extinção imediata de sociedade em empresas nos casos de consenso ou decisão por maioria absoluta dos sócios.

O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o Código Civil para propor o encerramento imediato dessas sociedades, assim que a decisão for comunicada às autoridades competentes, quando pelo menos dois terços dos sócios declararem a inexistência de dívidas ou de dinheiro e bens a partilhar. Caso a empresa encerre e ainda haja pendência financeira, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da entidade.

A proposta inclui essa regra para acelerar a dissolução de sociedades no Código Civil (Lei 10.406/02). Atualmente, o código prevê cinco possibilidades de extinção de empresas, mas não de forma imediata.

O texto é idêntico ao Projeto de Lei 8534/17, do deputado Júlio Lopes (PP-RJ), que chegou a ser aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços em dezembro de 2017. A proposta foi incorporada ao rol apresentado no relatório final da Comissão Mista de Desburocratização, em dezembro de 2017.

Tramitação
A proposta tramita em regime especial e será analisada pelo Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Alexandre Pôrto


Serviço: Orientações para viagens de crianças e adolescentes

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.
Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada.

Confira as normas:

 

        

Viagem Nacional

– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência (ou, durante o recesso, no Plantão Judiciário). É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

 

Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude (ou, durante o recesso, no Plantão Judiciário), munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

 

Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucionalsobre o tema.

Fonte: Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)


Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho para vender imóveis da própria empresa

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.

Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.

Informação incontroversa

O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.

Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.

Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 93689
Fonte: STJ


Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.

O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.

Marco divisor

A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.

A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1731128
Fonte: STJ


Proposta susta norma da Susep que regulamentou a Filantropia Premiável

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


 

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Reunião extraordinária. Dep. Covatti Filho (PP - RS)
Para Covatti Filho, norma da Susep prejudica as Apaes

O Projeto de Decreto Legislativo 1006/18 torna sem efeito a Circular 569 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que criou duas modalidades de títulos de capitalização: Filantropia Premiável e Instrumento de Garantia.

A Filantropia premiável funciona da seguinte forma: uma pessoa compra um título de capitalização de uma instituição financeira e cede o direito de resgate a uma instituição filantrópica. No ato da compra, essa pessoa recebe um número, com o qual participa dos sorteios de prêmios em dinheiro ou em bens, durante a vigência do plano.

O Instrumento de Garantia é uma alternativa para quem não tem fiador. No caso da garantia de aluguel, o inquilino escolhe um imóvel e o valor do título de capitalização, que servirá de garantia para a locação, é negociado diretamente com a imobiliária ou com o proprietário. Quando o contrato termina, o inquilino recebe de volta 100% do valor pago, corrigido pela TR, caso entregue o imóvel nas mesmas condições encontradas. Esse instrumento também pode ser usado como garantia de empréstimos, por exemplo.

O projeto foi apresentado pelo deputado Covatti Filho (PP-RS). Segundo ele, a norma da Susep cria restrições que prejudicam as Associações dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), em especial o uso de títulos de capitalização. “Não se admite a incidência dos critérios agora adotados sobre contratos celebrados e em andamento, sob pena de ferir cláusula pétrea da Constituição”, afirmou.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Wilson Silveira

 

 


Negada retirada de comentários em site de reclamações

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Manifestações não afrontam direitos da personalidade.
Manifestações não afrontam direitos da personalidade.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma empresa de estágios que pretendia retirar reclamação de usuários de um site destinado a avaliação de serviços e produtos. A empresa alegava que as críticas configurariam afronta aos seus direitos da personalidade e pedia, ainda, indenização por danos morais por parte da plataforma.

A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afirmou em seu voto que os comentários não atingiram os direitos da personalidade do autor, uma vez que os usuários do site “se valeram do direito de manifestação e liberdade de expressão, emitindo somente a sua opinião acerca da qualidade dos serviços prestados pelo autor”. A magistrada ainda destacou que o site, em seu sistema, garante às empresas criticadas o direito de resposta às reclamações e, dessa forma, não há ato ilícito, sendo incabível a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização.

“A mera publicação de críticas aos serviços prestados pelo autor na rede mundial de computadores, por si só, não configura situação excepcional a ensejar angústia, frustração e sofrimento que extrapole o simples dissabor da vida cotidiana”, finalizou a desembargadora.

Participaram do julgamento da apelação, ocorrido no último dia 19, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 1057749-22.2018.8.26.0100

Fonte:  Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)


Turma desobriga imobiliária de pagar a corretor os salários dos meses sem venda

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação à MF Consultoria Imobiliária Ltda. o pagamento de salários nos meses em que um corretor imobiliário não realizou vendas. Para a Turma, a decisão de segundo grau em que se deferiu o pagamento foi além dos pedidos (extra petita) feitos pelo empregado. A demanda não existia na petição que deu início à ação.

Na reclamação trabalhista, o corretor requereu vínculo de emprego com a imobiliária, argumentando que não era autônomo, pois se submetia a controle de horário e era remunerado por comissão, o que lhe rendia a quantia média mensal de R$ 1,8 mil. Ele pleiteou também a condenação da empresa à anotação da carteira de trabalho desde a admissão até a dispensa, na função de corretor de imóveis, e pretendeu, ainda, receber outras comissões.

Média das comissões

Na sentença, o juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deferiu o vínculo de emprego e decidiu que, para fins de delimitação da média de comissões, deveria ser dividido o valor resultante das vendas pela quantidade destas.  A imobiliária recorreu contra a decisão de primeiro grau com o intuito de que fosse considerada a quantia apurada pela perícia (R$ 546,60).

Pagamento de piso de corretor

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento em parte ao recurso da empresa. Segundo o TRT, deveria ser levada em conta a produtividade do corretor e, nos meses em que ele não intermediou nenhum negócio, teria direito a receber apenas o valor do piso salarial dos corretores de imóveis do Rio de Janeiro. “Não se considera razoável que a média obtida a partir das vendas concretizadas também seja considerada nos meses em que o corretor não logrou êxito em intermediar nenhum negócio”, afirmou o Tribunal Regional.

Julgamento além do limite do pedido

No recurso de revista, a MF Consultoria Imobiliária sustentou que não havia previsão contratual de pagamento de salário fixo mensal. E, no processo, o corretor não pretendeu receber salário com base no piso salarial nos meses sem vendas.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o pedido do empregado foi de pagamento de salário por comissão na razão de 20% sobre os imóveis captados e 18% sobre os imóveis vendidos. “Inexiste pedido de pagamento de salários nos meses em que ele não realizou vendas”, frisou.  Com essa constatação, o relator entendeu que o deferimento pelo TRT de pagamento de salário em relação aos meses sem negócio caracterizou julgamento extra petita, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC/1973)

A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de salário nos meses em que o corretor não realizou vendas. A decisão foi unânime.

(LT/GS)

Processo: RR – 192-29.2012.5.01.0043

Fonte: TST


Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.

Recuperação judicial

A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.

Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.

Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.

Redirecionamento

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

(JS/CF)

Processo: RR-20767-27.2015.5.04.0251

(JS/CF)

Fonte: TST


Câmara dos Deputados aprova alterações em projeto sobre desistência da compra de imóvel

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Deputados aprovaram nove emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, que disciplina os valores a receber pelo mutuário que desistir da compra de imóvel

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) nove emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Aprovada na forma do substitutivo do deputado Jose Stédile (PSB-RS), a proposta determina que, no caso do empreendimento com patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.

Russomanno comemorou avanços trazidos pelas emendas do Senado, como taxa menor pelo uso do imóvel durante o período do distrato, embora reconheça que a devolução do valor pago tenha ficado abaixo do projeto original. “As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi aprovado foi o possível”, disse.

Patrimônio separado
Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, ele não poderá fazer parte da massa falida.

Para o relator, deputado Jose Stédile, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

Descontos
Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

No texto da Câmara, esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Com emenda do Senado aprovada pelos deputados, essa fruição foi fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die. Ou seja, em um contrato de R$ 1 milhão, a taxa de ocupação será de R$ 5 mil (0,5%).

Emenda do Senado especificou ainda que, quanto aos valores, os descontos que a incorporadora poderá fazer, como impostos e condomínio, serão limitados aos valores efetivamente pagos pelo comprador, exceto a taxa de fruição do imóvel no período.

Nova redação desse dispositivo proposta pelos senadores especifica que as regras de desfazimento do contrato se aplicam apenas àqueles assinados diretamente entre o comprador e o incorporador e não aos contratos de financiamento do sistema financeiro de habitação.

Outro comprador
Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

Atraso na entrega
Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Desistência
O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.

O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.

Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

Quadro resumo
Informações básicas sobre o contrato de compra e venda de imóveis com as incorporadoras deverão ter um quadro-resumo com dados sobre a transação, como o preço total; a parcela de entrada e sua forma de pagamento; o valor da corretagem; a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas; os índices de correção monetária; as taxas de juros; e as consequências do desfazimento do contrato.

Se faltar no quadro qualquer uma das informações listadas na emenda do Senado aprovada pela Câmara, a incorporadora terá 30 dias para corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.

Crédito: Agência Câmara Notícias

Fonte: Câmara dos Deputados