Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada
A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067
Fonte: TST
STJ atualiza tabela de custas judiciais
Passou a vigorar no dia 01/02/2019 a Instrução Normativa STJ/GP 2/2019, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A atualização da tabela segue a regra prevista na Lei 11.636/2007, que institui a correção anual desses valores de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
O novo regulamento não modifica as regras da Resolução STJ/GP 2/2017. As alterações estão restritas à revisão da tabela de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos.
Como pagar
As custas processuais – da mesma forma como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.
Desde 2017, o usuário pode gerar a GRU Cobrança no próprio site do tribunal. Além de oferecer mais segurança, o sistema permite a reimpressão do boleto, o pagamento em dobro (nos casos em que não for comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo – artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil) e a geração de guia complementar.
No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo. Já quando se tratar de recurso, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão ser apresentados no ato da interposição.
O Espaço do Advogado fornece mais informações sobre pagamento de despesas judiciais e dá acesso à geração da GRU Cobrança. Em caso de dúvida, o usuário ainda pode entrar em contato com o Atendimento Judicial do STJ pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h, ou pelo e-mail [email protected].
Fonte: STJ
Instituição de ensino deve expedir diploma de curso superior e indenizar aluna por atraso na entrega de documento
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino realize a expedição e a entrega do diploma de conclusão de curso superior a uma ex-aluna que esperou por mais de dois anos após a formatura para obter o documento. A decisão também estabeleceu que a entidade pague para a mulher uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e atualização monetária, pela demora excessiva na entrega. O julgamento é da 3ª Turma do tribunal e foi realizado na última semana (29/1).
Uma auxiliar administrativa, residente de Blumenau (SC), ajuizou, em outubro de 2016, ação na Justiça Federal catarinense contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci, entidade mantenedora do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI).
A autora narrou que cursou a graduação em Administração, com linha de formação em marketing, na UNIASSELVI, tendo colado grau de bacharel, inclusive participado da cerimônia de formatura, em fevereiro de 2014. No entanto, afirmou que desde aquela data e até o momento que ingressou com a ação judicial ainda não havia recebido o seu diploma de conclusão de curso superior.
Ela alegou que por diversas vezes dirigiu-se até a instituição e encaminhou e-mails questionando sobre a expedição do documento. Segundo a autora, ela não recebeu nenhuma informação precisa sobre uma previsão da entrega do diploma, sendo relatado apenas que sua solicitação estava em processamento.
Como não conseguiu solucionar o problema pela via administrativa junto à universidade, requisitou que a Justiça condenasse a entidade a expedir e entregar o documento, bem como a pagar uma indenização a título de danos morais. A autora alegou que sofreu abalo moral diário com a situação, aliado à perda de ganhos devido à demora.
O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau condenou a instituição de ensino superior à obrigação de entregar o diploma à ex-aluna e também a pagar R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, de indenização.
Tanto a UNIASSELVI quanto a autora recorreram da decisão ao TRF4. A entidade argumentou que o certificado de conclusão de curso, que a autora recebeu quando terminou a graduação, supre, para todos os fins, o diploma, não havendo prova de existência de prejuízo ou dano moral a ser indenizado. Já a auxiliar administrativa requereu a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil.
A 3ª Turma do tribunal negou provimento, por unanimidade, aos recursos de apelação, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância da Justiça Federal catarinense.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a instituição de ensino superior se comprometeu contratualmente a entregar à autora um conjunto de documentos e comprovantes ao término do curso de graduação.
“Especificamente a expedição de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional é, por óbvio, obrigação inequívoca da instituição. A demora de mais de dois anos após o término do curso para tal entrega é, evidentemente, exagerada e inexplicável, considerando o conjunto fático dos autos, bem como as provas documentais apresentadas”, ressaltou a magistrada.
Vânia também reforçou que ficou demonstrado “que a estudante diligenciou perante a instituição buscando tal expedição, a qual somente foi providenciada após determinação nos autos deste processo. Há, então, de fato, esgotamento da estudante, justificando a condenação por danos morais”.
Fonte: TRF4
Empresa de telecomunicações terá que fornecer dados de clientes que praticavam crime na internet
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de telecomunicações em ação movida por companhia de financiamento e empréstimos. A ré foi condenada a informar os dados cadastrais completos dos usuários de internet que, através de perfis falsos no Facebook e em troca de prévios depósitos bancários, ofereciam financiamentos fraudulentos em nome da autora da ação. O não-cumprimento da sentença acarretará multa diária de R$ 10 mil.
Os estelionatários contatavam as vítimas via rede social e faziam propostas de empréstimos e financiamentos se passando por representantes da empresa autora da ação. Após “aprovarem o crédito”, pediam depósito de valores em dinheiro a título de comissões, em contas fornecidas, a fim de que a verba fosse “liberada”.
A empresa, então, tomou providências junto à rede social para que tais perfis fossem excluídos e ajuizou ação para ter acesso aos IPs dos responsáveis. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, “a ré não pode mesmo se escusar de fornecer os dados solicitados, notadamente porque, no caso dos autos, está bem demonstrado que estelionatários se utilizavam de perfis falsos em nome da autora para obter vantagens de incautos, prometendo empréstimos, mas mediante prévio pagamento de comissão”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 1088139-77.2015.8.26.0100
Fonte: TJSP
Internet (foto)
Serviço: saiba como funcionam os juizados dos aeroportos
O atendimento no Juizado Especial localizado em aeroportos é gratuito e tem como objetivo solucionar questões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Os juizados especiais dos aeroportos atendem passageiros que enfrentam problemas com as companhias aéreas e buscam uma conciliação. Nesses juizados, são conciliadas, processadas e julgadas causas relacionadas a violação, furto e extravio de bagagens; atraso e cancelamento de voos; overbooking; dever de informação e direitos do passageiro.
Cada juizado possui uma equipe de funcionários e conciliadores sob a coordenação de um juiz e, no local, tenta-se um acordo entre as partes. Um funcionário de cada companhia deve estar presente para registrar a queixa. Quando não há conciliação, a demanda vira processo, que é encaminhado para o Juizado Especial Cível do domicílio do reclamante, mesmo que em outro Estado.
Criados em 2007 para agilizar o atendimento de demandas, os juizados são operados pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Confira os horários e locais de atendimento de alguns dos principais aeroportos do Brasil:
Rio de Janeiro – Galeão (Tom Jobim)
XX Juizado Especial Cível Posto Galeão
1º andar, em frente ao desembarque nacional, ao lado da ANAC
Atendimento 24 horas
Rio de Janeiro – Santos Dumont
Local: prédio de embarque em sala situada próximo à área de check-in e ao posto médico
Horário: todos os dias, das 6h às 22h
Telefone: (21) 3814-7763
São Paulo – Guarulhos (Cumbica)
Local: Terminal 1, Asa B, no corredor atrás dos balcões de check-in das empresas aéreas e ao lado do posto médico
Horários: de segunda a sexta, das 11h às 19h.
Telefone: (11) 2445-4728
São Paulo – Congonhas
Local: mezanino do saguão principal do aeroporto, ao lado do posto dos Correios
Horários: de segunda a sexta, das 11h às 19h.
Telefone: (11) 5090-9801/ 9802/ 9803
Brasília – Juscelino Kubitschek
Local: próximo aos estandes de venda de passagens aéreas no 1º andar
Horário: todos os dias, das 6h às 0h
Telefone: (61) 3103-7397
Mato Grosso – Marechal Rondon, em Cuiabá
Local: térreo, ao lado da casa de câmbio
Horário: segunda à sexta, das 8h às 19h
Telefone: (65) 9239-3315
Minas Gerais – Tancredo Neves, em Confins
Local: Setor Comercial, sala 11, Ala Internacional do Aeroporto
Horário: todos os dias, das 7h às 18h
Telefone: (31) 3689-2802
Recife/PE – Aeroporto Internacional dos Guararapes/ Gilberto Freyre
Juizado Cível e Posto Avançado da Infância e Juventude
Local: 1º andar da Ala Sul do Aeroporto Internacional do Recife
Endereço: Praça Min. Salgado Filho, s/n – Imbiribeira, Recife – PE, 51210-010
Horários:
Juizado Cível – todos os dias, das 7h às 19h.
Posto Avançado da Infância e Juventude – de segunda a sexta, das 7h às 19h.
Telefone:
Juizado Cível: (81) 3181 9139
Posto Avançado da Infância e Juventude: (81) 3322.4113 / 9137
Obs.: O Posto Avançado da Infância e Juventude atende casos de autorização de viagens de crianças e adolescentes.
Projeto prevê uso do FGTS na compra de imóvel para pai ou filho
Feirão de imóveis da Caixa Econômica Federal em Brasília: caso se torne lei, projeto pode ampliar uso do saldo da conta do FGTS do trabalhador para compra de imóvel para parentes
Três novas hipóteses para resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador podem ser incluídas na lei: o financiamento de um imóvel para o pai ou para o filho; o pagamento de dívida de imóvel rural pertencente ao titular, a seus pais ou filhos; e a aquisição de um imóvel pertencente a parente do titular que seja objeto de inventário. Neste último caso, permite que um dos herdeiros possa comprar as partes dos demais com recursos do fundo.
É o que propõe o PLS 337/2015, do ex-senador Donizete Nogueira (TO), já aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e que está pronto para votação final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator, senador Elmano Férrer (Pode-PI) apresentou voto favorável ao projeto, argumentando que o texto aperfeiçoa a Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) porque cumpre a função social do fundo, permitindo ao trabalhador a formação de uma reserva monetária que possa ser utilizada em situações “de alta importância pessoal”.
A matéria chegou a ser enviada para a Secretaria-Geral da Mesa para análise de requerimentos de tramitação conjunta com outros projetos de conteúdo semelhante. Com o término da legislatura, os requerimentos deixaram de ser lidos e foram arquivados. O PLS 337 retornou para a CAE para prosseguimento da tramitação.
Fonte: Agência Senado
Vetadas regras para recusa de cheques em estabelecimentos comerciais
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou integralmente o Projeto de Lei 2782/15, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2017. A proposta, do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), estabelecia condições para a recusa de cheques em estabelecimentos que já aceitam esse meio de pagamento. A mensagem de veto foi publicada na sexta-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU).
Conforme a mensagem, os ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública pediram o veto total do texto por entenderem que as determinações da proposta poderiam prejudicar o Cadastro Positivo instituído pela Lei 12.414/11.
“A legislação do Cadastro Positivo possui o objetivo de embasar decisões de concessão de crédito com informações de adimplemento de operações financeiras e comerciais. Todavia, a propositura poderia representar entrave à disseminação dos potenciais benefícios da implementação em larga escala do Cadastro Positivo e trazer insegurança aos estabelecimentos comerciais”, argumenta o Poder Executivo.
Proposta
O projeto vetado determinava que o comerciante que se propusesse a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderia recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente figurar em cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente. O tempo de abertura de conta no banco também não poderia ser motivo de recusa pelo estabelecimento comercial.
A proposta também determinava que o comerciante seria obrigado a receber cheques se não houvesse no estabelecimento a informação clara e ostensiva indicando que tal modalidade de pagamento não é aceita no local. Quem descumprisse as normas ficaria sujeito ás sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que vão desde multas a interdição do estabelecimento.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra
Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6055, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.
Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.
Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%.
Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”.
A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.
A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.
Presidência
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.
VP/CR
Processos relacionados
ADI 6055
Fonte: Notícias STF
Projeto reduz pela metade juros pagos em execução de dívidas
O Projeto de Lei 10735/18 prevê a diminuição dos juros das parcelas em execução de dívidas ainda no período de possíveis embargos à Justiça por parte do devedor. A proposta, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ajusta o critério de remuneração do credor para juros de 0,5% ao mês.
Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabelece que o devedor, caso se manifeste e reconheça o débito a ser pago, ainda que caiba embargos à sentença, pode depositar 30% do valor devido (acrescido de custas processuais) e requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 parcelas acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês. Bezerra quer reduzir esses juros à metade.
Ele explica que a medida é necessária em razão da diminuição da taxa de inflação mensal no País.
“Considerando-se, ainda, que a dívida executada já está corrigida com juros e correção monetária, é de todo razoável que as seis parcelas em que pode ser dividido o restante da execução sejam corrigidas em meio ponto percentual, ao invés do 1% previsto”, afirma o parlamentar.
Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Alexandre Pôrto
Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.
No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.
Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.
Decisão
O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.
“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
Processos relacionados
SL 1186
Fonte: STF