Projeto garante a meia-entrada para professores em estabelecimentos culturais e de lazer

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


O Projeto de Lei 505/19 assegura a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos culturais e de lazer.

O texto assegura o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos, circenses e eventos esportivos em todo território nacional, aos professores de todos os níveis de ensino. A proposta também estende o benefício aos profissionais já aposentados.

O projeto faz ressalva quanto ao direito ao benefício: não aplicará aos ingressos relativos às áreas VIP’s, camarotes e cadeiras especiais. Pelo texto, a obrigatoriedade de venda dos ingressos com desconto, nos termos desta lei, fica limitada a 20% do volume total dos ingressos.

A proposição estabelece ainda que para ter direito ao benefício os professores devem comprovar sua condição de docente por meio da carteira funcional ou, no caso de ser aposentado, pelo contracheque.

Dedução de impostos
O texto concede ainda aos proprietários, locatários ou promotores de eventos culturais o direito deduzir do pagamento de quaisquer impostos e contribuições arrecadados pela Receita Federal os valores que resultarem da concessão do benefício da meia-entrada, observando o limite de 20%.

Na opinião da autora da proposta, deputada Professora Dayane Pimentel (PSL-BA), o benefício da meia-entrada constitui mecanismo importante que corrobora com o princípio da Cidadania Cultural. Ela reapresentou projeto do ex-deputado Marcelo Matos (PL 932/11) que foi arquivado em razão do fim da legislatura.

“Os professores, como fomentadores da cultura, precisam estar permanentemente atualizados com todas as manifestações artísticas, culturais e esportivas, para que possam usar essas informações no planejamento de aulas, em debates e outras atividades curriculares, desenvolvendo nos jovens o raciocínio crítico, analítico, a capacidade de associar informações e gerar produtos culturais”, afirmou.

Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-505/2019


Fonte: Agência Câmara Notícias

 


União terá que indenizar passageiro de moto

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A União terá que indenizar o passageiro de uma moto que colidiu contra um veículo blindado do Exército que trafegava numa rodovia federal à noite em baixa velocidade e sem sinalização traseira. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, mas reduziu o valor estipulado em primeiro grau. O julgamento ocorreu dia 13 de março.

O acidente aconteceu em 2013, na BR-290, entre os municípios de São Gabriel e Rosário do Sul, no Rio Grande do Sul. A vítima, na época com 23 anos, sofreu lesões graves na face, pescoço e peito e atualmente ainda faz tratamento ortodôntico.

O rapaz, que era auxiliar administrativo em Rosário do Sul, teve que custear procedimentos e tratamentos, visto que não tinha plano de saúde. Ele ajuizou posteriormente uma ação na Justiça Federal de Santana do Livramento na qual requeria indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 280 mil.

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou a União a pagar R$ 90 mil por danos morais, R$ 60.878,12 por danos materiais, e R$ 80 mil por danos estéticos. A União e o autor recorreram contra a sentença. A primeira alegando culpa exclusiva do autor e requerendo a absolvição ou a redução do valor da indenização, o segundo pedindo mais R$ 55 mil por danos futuros relativos ao tratamento odontológico.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a União deve ser responsabilizada. Ela ressaltou que ficou comprovado que as sinaleiras do blindado não funcionavam, visto que um policial rodoviário testemunhou que havia recebido telefonemas de outros condutores alertando para o fato.

“Não é aceitável que um veículo do porte de um blindado se desloque por rodovia federal, à noite, em velocidade bastante abaixo da máxima permitida (40 km/h), sem sinalização traseira. Para suprir a falta de sinalização seria necessário que o Exército providenciasse um veículo-batedor, o que não fez no caso”, pontuou a magistrada.

A desembargadora, entretanto, julgou o valor dos danos morais excessivo, visto que o acidente não teve vítimas fatais, quando a quantia estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) chega a R$ 100 mil. Ela diminuiu para R$ 50 mil, entendendo suficiente para o autor e pedagógico para o Exército.

Quanto aos danos estéticos, Vânia também baixou o valor pela metade, ficando em R$ 40 mil “para evitar o enriquecimento sem causa do lesado ou o arbitramento irrisório”. Os danos materiais foram mantidos no valor da sentença, visto que são calculados conforme despesas apresentadas nos autos.

Os valores serão corrigidos com juros e correção monetária a contar da data do acidente, com índices a serem definidos na fase de execução.

O recurso do autor foi negado.


Fonte: TRF4

 


Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.

A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.

Natureza jurídica

O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.

O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.

“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.

Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 1255986


Fonte: STJ

 


É válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe, confirma Terceira Turma

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico.

Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pela ECT contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque a ECT não recorreu, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado da empresa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso apresentado pela ECT e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa.

Ao apresentar recurso no STJ, a ECT pediu a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados.

Privilégios

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.

Segundo a ministra, a razão de tal equiparação está no fato de que a ECT, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de competência da União e, portanto, de interesse de toda a coletividade. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, a legislação não faz referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos privilégios concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT.

“Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1574008


Fonte: STJ

 


Medida provisória permite registro automático de empresas nas juntas comerciais

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Mudança visa a desburocratização, segundo governo. Advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de atos constitutivos.

O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 876/19, editada nesta quinta-feira (14). O texto prevê o registro automático, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda).

Com isso, segundo o governo, o empresário já sairá da junta comercial com o número do seu CNPJ. A análise formal dos atos constitutivos da empresa será realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis contado do deferimento do registro.

Se for constatada alguma inconsistência durante o exame posterior, a junta comercial terá duas opções: se o problema for sanável, o registro será mantido, mas o empresário terá que apresentar os documentos exigidos pela junta; se insanável, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo).

A MP altera a Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis. O objetivo, segundo o Ministério da Economia, é diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando o deferimento imediato do registro após a etapa inicial de análise da viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço). O governo afirma que as empresas beneficiadas representam 96% da totalidade das que procuram registro nas juntas comerciais.

Autenticação
A medida provisória altera ainda a Lei 8.934/94 para permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes da MP, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à junta comercial para apresentação de documentos.

Para o governo, a mudança desburocratiza o processo de registro, reduz custos para o empresário e a possibilidade de fraudes, pois facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.

Tramitação
A comissão mista que analisará a MP 876/19 ainda será criada e terá como presidente um senador, e como relator, um deputado.

O relatório aprovado será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-876/2019


 

Fonte: Agência Câmara Notícias


Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.

A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.

No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.

Caráter alimentar

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.

No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.

Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.

“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.

Isonomia

Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.

De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.

“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.

Subsistência

Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.

O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.

“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649774


Fonte: STJ

 


Terceira Turma considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Venda casada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.

Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.

A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.

Transferência indevida do risco

De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.

A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.

Dano moral coletivo

Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1737428


 

Fonte: STJ


Editada medida provisória para desburocratizar abertura de empresas

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


Foi publicada nesta quinta-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 876/2019. O governo argumenta que o objetivo é melhorar o ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização do registro de empresas.

A MP prevê o registro automático nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA), quando preenchidos determinados requisitos. Caso esses requisitos não sejam atendidos, ainda assim, os atos devem ser efetivados no prazo já vigente desde 2007, de dois dias úteis.

Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o governo informa que, de acordo com dados das juntas comerciais, esses tipos de empresa representam 96% das empresas que procuram registro — sendo que atualmente menos de 1% desses pedidos são indeferidos após análise dos documentos.

Fé pública

A MP também estabelece que a declaração do advogado ou do contador da empresa passa a ter fé pública. Na prática, quando o advogado ou o contador que representa a empresa atestar verbalmente, na hora do atendimento, a autenticidade de documento relativo à empresa que estiver representando na junta comercial, não precisará haver cópia autenticada.

O governo argumenta que a exigência de autenticação de documentos em cartório é medida arcaica e que há tempos já vem sendo objeto de dispensas e relativizações. O Executivo também observa que a possibilidade de declaração de autenticidade por advogados já é uma realidade há anos em processos judiciais.

A MP será analisada por uma comissão especial formada por deputados e senadores. Depois da análise na comissão, o texto será enviado para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado.


 

Fonte: Agência Senado


Seguradora sub-rogada tem mesmas prerrogativas do titular originário do direito, inclusive garantias do CDC

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento segundo o qual a seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, por força do artigo 786 do Código Civil de 2002.

Os ministros negaram recurso especial no qual a TAM alegava a prescrição de ação de regresso proposta por uma seguradora em decorrência do pagamento à sua segurada das avarias ocorridas em mercadorias durante transporte feito pela empresa aérea.

Em primeiro grau, a TAM foi condenada a ressarcir a seguradora em R$ 4.600, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação.

A companhia aérea alegou no STJ a ocorrência de prescrição, entendendo que seria aplicável o prazo de um ano do artigo 206, parágrafo 1°, II, do Código Civil (CC). Pleiteou ainda a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, não haveria qualquer relação de consumo entre ela e a recorrida.

Relação de consumo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de sua cliente, ela detém todos os direitos e deveres a que esta fazia jus perante a transportadora aérea.

Em seu voto, a ministra citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que “nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.

Dessa forma, a ministra entendeu que, se entre a segurada e a companhia aérea havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.

Prazo prescricional

Nancy Andrighi considerou que a seguradora tem o mesmo prazo para propor a ação contra a TAM que teria o titular originário. “Portanto, possuindo a relação originária a natureza de consumo, a seguradora disporá do prazo prescricional previsto no CDC”, disse.

Ela explicou que não ficou bem definida no processo a natureza do relacionamento jurídico existente entre a segurada e a companhia aérea, mas que, ainda assim, não seria aplicável o prazo de um ano de prescrição estabelecido no artigo 206, parágrafo 1°, II, do CC, pois o dispositivo trata apenas da relação entre segurador e segurado.

A relatora disse ainda que, mesmo se aplicando ao caso o prazo do artigo 317, I, do CBA – que é de dois anos a partir da data em que se verificou o dano da mercadoria –, a pretensão da seguradora sub-rogada não estaria prescrita, pois o conhecimento da avaria ocorreu em 5 de novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em 4 de novembro de 2014.

Jurisprudência

A relatora lembrou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no CBA e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo, seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo.

“Dessa forma, o TJSP, ao considerar que é integral a reparação pelo dano da mercadoria durante o transporte aéreo, alinhou-se ao entendimento do STJ. Ademais, o tema é abordado de forma praticamente exaustiva no recente julgamento desta Terceira Turma no REsp 1.289.629”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745642


 

Fonte: STJ


Primeira Turma aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

Rodrigo Ayres Martins de Oliveira


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015 – quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do Código Civil –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.

Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Cobrança

O caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.

A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.

O TRF4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.

Sócios

A Primeira Turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.

“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.

Segundo ele, o artigo 134 do CPC/2015 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Jurisprudência

Citando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.

“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.

Responsabilidade

De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.

Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.

O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1775269


Fonte: STJ