Novas medidas de ajuste fiscal implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo afetam diversos benefícios fiscais

Comunicação


Por Rodrigo Rodrigues e Mariana Martins

A Lei 17.293/2020, originária do PL 529/2020, foi publicada no último dia 16/10/2020, dispondo sobre uma série de medidas fiscais a serem implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo visando o equilíbrio das contas públicas em razão dos dispêndios com políticas de saúde para contenção da pandemia do Covid-19, dentre elas novas regras aplicáveis aos benefícios fiscais de ICMS concedidos a diversos setores.

Nesse contexto, a nova legislação em seu artigo 22 autoriza o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que se encontram em vigor até a data da sua publicação, bem como reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais existentes, o que evidencia aumento de carga tributária a ser experimentado por diversos contribuintes paulistas.

Essa demonstração do possível aumento da carga tributária pode estar representada na disposição trazida no artigo 22, §1º desta Lei, que equipara a benefício fiscal toda e qualquer alíquota inferior a 18% (dezoito por cento).

Outro ponto importante a destacar trazido pela nova legislação em seu artigo 23 é que a concessão dos novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais fica condicionada à manifestação e concordância do Poder Legislativo.

A esse respeito, frisa-se que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar as disposições da Lei nº 17.293/2020 e os Decretos[1] recém editados para alteração ou revogação de diversos benefícios fiscais concedidos, ao argumento de que a revogação ou supressão de incentivos deva ser objeto de Lei Ordinária e não de Decreto, e que essas medidas, por ocasionarem aumento indireto de tributo, devem estar sujeitas ao princípio da anterioridade, não podendo produzir efeitos imediatamente. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, de modo que, por ora, até o julgamento do mérito da ação, para as associadas prevalecem as regras de revogação e/ou redução.

Para os contribuintes que sofreram alteração em seus benefícios fiscais, a recomendação é que se questione judicialmente a validade do Decreto que os tenha suprimido ou alterado. A equipe tributária de CMartins está à disposição da sua empresa para quaisquer medidas relacionadas ao assunto.

 


[1] Decretos nº 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020.



Ministério da Economia extingue a obrigatoriedade de entrega do Siscoserv

Comunicação


Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues

Foi publicada no DOU de 21/10/2020 a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 22.091, que extinguiu em definitivo a obrigação de imputação de dados por importadores e exportadores brasileiros de serviços no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A obrigação, que era objeto de recorrentes dúvidas e questionamentos por parte dos contribuintes, obrigava as empresas vendedoras/adquirentes de bens e serviços para/do exterior a efetuar o registro de todas essas operações no módulo aquisição ou venda da plataforma, que contava com manuais de mais de 120 páginas cada, também revogados pela mencionada portaria.

Ressalta-se que o registro no Siscoserv já havia sido suspenso temporariamente por meio de Portaria anterior (Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25/2020), que determinou a suspensão dos registros no período entre 1º de julho e 31 de dezembro desse ano em razão da pandemia da Covid-19 e da necessidade de realocação dos recursos públicos para fazer frente à crise sanitária.

A equipe tributária do CMartins permanece à sua disposição ou à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.



O reflexo da Pandemia nas relações alunos e Instituições de Ensino

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Atualmente vivenciamos situações jurídicas sem qualquer precedente diante de tamanha imprevisibilidade em razão da pandemia decorrente do COVID-19.

Estima-se que cerca de 1,6 bilhão de estudantes em todo o mundo, de mais de 180 países, tiveram sua rotina e grade curricular atingida pela pandemia. Em razão de tal impacto, consequentemente, surgem as mais diversas dúvidas quanto às relações contratuais que têm como partes os estudantes e as instituições de ensino.

Inicialmente, é primordial ter em mente que “boa-fé”, observância da necessidade de transigir, equilíbrio e transparência nas relações são algumas das palavras-chaves que devem ser destacadas nas relações contratuais e consumeristas em tempos de pandemia.

A principal orientação do MEC, que homologou o parecer do Conselho Nacional de Educação em junho de 2020, é que as aulas continuem sendo realizadas de forma não presencial em todas as etapas de ensino, a fim de evitar prejuízo aos alunos e o atraso na formação destes.

É possível identificar a eventual aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, tendo em vista a necessidade forçada de revisão contratual ocasionada pelo evento imprevisível que é a pandemia, bem como os impactos financeiros que esta vem gerando não somente nos estudantes e em suas famílias, mas também nas finanças das instituições de ensino. Desta forma, a fim de obstar que o contrato se torne extremamente oneroso para alguma das partes, há de se ter uma revisão contratual justa e equilibrada, com o devido acerto de contas.

Neste diapasão, objetivando não ocasionar um desacertado ajuste de contas, faz-se necessário que ambas as partes ajam com transparência.

Fato é que a ausência de aulas presenciais impactou os gastos fixos das instituições de ensino, podendo ensejar, assim, a redução de custos fixos referentes ao fornecimento de água, energia elétrica, dentre outras. Em contrapartida, há de se observar eventuais gastos para a implementação de aulas remotas, bem como os custos trabalhistas para manutenção do salário dos professores, funcionários e aluguel do espaço físico da instituição.

Desta forma, como cirurgicamente pontuado pelo renomado Desembargador e professor Werson Rêgo na aula inaugural de seu recém lançado curso de Direito do Consumidor, o justo neste momento é o acerto de contas com observância tanto da redução, quanto dos acréscimos de gastos, a fim de que haja o repasse equilibrado de tais despesas, de forma a impedir que o risco da atividade passe a ser suportado por somente uma das partes, tornando, assim, o contrato agudamente oneroso para esta.

Justamente por isso é que o PROCON do Rio de Janeiro, de forma deliberada e voluntariamente, solicitou a algumas instituições de ensino superior de redes particulares uma planilha contendo gastos a fim de analisar a eventual necessidade de repasse.

Além disso, o PROCON/RJ também agiu prontamente diante da inserção de cláusula contratual realizada por instituições de ensino superior e especializado de redes privadas que informaram que não seriam concedidos descontos nos valores das mensalidades tanto por ato normativo quanto por ordem legal, em razão da fragilidade e da instabilidade decorrente da situação de pandemia. Destarte, o PROCON notificou as instituições de ensino para que estas esclarecessem a inclusão da referida cláusula, que diante de tal notificação foi alterada.

Ademais, também no Rio de Janeiro houve o advento da Lei nº 8.864, que previu a redução de 15% a 30% nos valores das mensalidades de ensino da rede privada, assegurando, ainda, a manutenção do pagamento integral aos profissionais de educação.

Todavia, em recente decisão, o desembargador relator Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho,  apreciando Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve ativa a possibilidade de o Procon fiscalizar a aplicabilidade da Lei nº 8.864/2020, decidiu que a atuação do órgão configurava violação ao princípio da livre iniciativa, sob a fundamentação de que caberia as partes renegociação dos valores das mensalidades diante das particularidades de cada situação.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 6.448, afirmando que a referida lei acabou por violar a competência privativa da União de legislar sobre Direitos Civis e Trabalhistas. A própria Confenem já havia ajuizado ADI’s referentes às leis que versaram sobre o mesmo tema nos Estados do Maranhão e do Ceará.

As teses das ADI’S ajuizadas, além de sustentarem a violação da competência privativa da União para legislar, afirmaram que leis que versem sobre a redução dos valores das mensalidades estariam violando o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a migração de aulas presenciais para o sistema remoto não implica na suspensão do ensino.

Ainda, o STF também identificou o ajuizamento de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental sob os nº 706 e nº 713 requerendo a suspensão com urgência de todas as decisões judiciais que concederam descontos nas mensalidades das universidades durante a pandemia, sob a fundamentação de que os descontos concedidos podem impactar de forma prejudicial e permanente as instituições de ensino.

As aludidas ADP’s têm como fundamentação a circunstância de que os descontos impostos por liminares tendem a impedir a negociação individual com os estudantes, sendo indicado analisar em apartado cada caso concreto e a necessidade de aplicabilidade de descontos, sustentando que a concessão compulsória e generalizada imposta por força de lei ou de decisão judicial pode acabar beneficiando pessoas que não sofreram impactos financeiros em razão da pandemia, ou que não fazem jus a descontos.

O Deputado André Ceciliano, presidente da ALERJ e um dos autores da referida lei, sustenta que a Lei Estadual nº 8.864 busca justamente assegurar as famílias afetadas financeiramente pela pandemia e garantir que haja a continuidade do pagamento das mensalidades, visando sempre ao equilíbrio da relação contratual.

No Rio de Janeiro foram concedidas liminares aplicando descontos nas mensalidades de instituições de ensino superior e especializado de redes privadas. Em contrapartida, no dia 15/06/2020 a nobre magistrada Regina Chuquer concedeu liminar suspendendo a aplicabilidade da Lei estadual nº 8.864 sob o pretexto de que seria inconstitucional, liminar essa que foi suspensa pelo E. TJRJ poucos dias após.

Também em decisão recente, apreciando a questão objeto da aludida controvérsia, o Exmo. Ministro Dias Toffoli reestabeleceu a liminar concedida pela juíza Regina Chuquer, confirmando que os descontos aplicados nas mensalidades de forma generalizada conflitavam com normas constitucionais.

Faz-se primordial destacar que acima de tudo é necessário haver observância à qualidade do ensino prestado, tendo em vista as diferenças na realização de aulas presenciais e remotas, com o objetivo de suprir as necessidades dos alunos e garantir que o nível do serviço prestado não será rebaixado em razão de tal alteração.

Não obstante a atipicidade e diante da prestação permanente de aulas remotas decorrente do momento vivenciado, há de se atentar que o fato de o ensino acabar por ter sua carga horária reduzida ou passar a ser prestado em qualidade inferior ao contratado em momento anterior à pandemia poderão refletir diretamente na alteração do valor da mensalidade, eis que o serviço prestado estará divergente daquele inicialmente contratado. Assim, deve também ocorrer a análise de instituições que estejam incorrendo na suspensão das aulas, podendo ocorrer até mesmo a solicitação de cancelamento.

À vista de todo exposto e, em decorrência da atipicidade ocasionada pandemia do COVID-19, é indicado que as tentativas de reajustes e negociações entre as partes, estudantes e instituições de ensino, sejam realizadas priorizando o equilíbrio, a proporcionalidade e a harmonia nas relações contratuais, a fim de que seja oportunizado um diálogo transparente e pautado em boa-fé por todos os interessados, de modo que se enxergue o judiciário como meio alternativo e postremo de resolução de conflitos.

Camila Freitas
Advogada
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CNJ aprova resolução que cria Plataforma Digital do Poder Judiciário

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Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro terão à disposição a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), um sistema multisserviço que, além de unificar o trâmite processual no país, permitirá a realização de adequações de acordo com as necessidades de cada tribunal.

 

A medida, que mantém o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a principal ferramenta para tramitação processual na Justiça brasileira, foi aprovada nesta terça-feira (22/9) e deu origem à resolução. Além do foco na redução da taxa de congestionamento processual, a PDPJ prioriza tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Relator da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, destacou que a plataforma moderniza o PJe, que permanece como o principal produto do CNJ para promover a expansão do processo eletrônico no país, e cria um ambiente colaborativo para o desenvolvimento de novas funcionalidades que atendam a todos as cortes brasileiras.

 

“O principal objetivo é modernizar a plataforma do PJe e transformá-la em um sistema multisserviço que permita aos tribunais fazer adequações conforme suas necessidades e que garanta, ao mesmo tempo, a unificação do trâmite processual no país”, destacou. A resolução formaliza uma alteração conceitual do PJe e estimula que os sistemas públicos acabem convergindo naturalmente para a arquitetura do Processo Judicial Eletrônico no médio prazo.

 

De acordo com o Ministro, a norma reconhece que, além do PJe, há outros sistemas públicos e gratuitos em produção em vários tribunais e que os custos de migração para uma plataforma única não seriam compensatórios. “Opta-se, portanto, por autorizar sua disponibilização na PDPJ, com o aval do CNJ, mas com o condicionante de que os futuros desenvolvimentos sejam realizados de forma colaborativa, impedindo a duplicação de iniciativas para atender às mesmas demandas, mediante tecnologia e metodologia fixadas pelo CNJ”, explicou.

 

Ao mesmo tempo, fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo sem custos ou que cause dependência tecnológica ao respectivo fornecedor e impeça o compartilhamento da solução na PDPJ-Br. O presidente do CNJ enfatizou que o funcionamento do modelo depende da agregação dos tribunais e de governança.

 

“O objetivo é consolidar a política para a gestão de processo judicial eletrônico, integrar todos os tribunais e eliminar os conflitos entre qual é o melhor sistema. O PJe permanece como sistema patrocinado pelo CNJ e principal motor da nova política”, declarou.

 

Desenvolvimento colaborativo
A PDPJ-Br tem como principal objetivo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, unindo todo o sistema de justiça num conceito de trabalho comunitário, em que todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, criando um verdadeiro marketplace, possibilitando com isso significativa redução dos custos e aumento exponencialmente das entregas e dos serviços informática dos tribunais.

 

De outro lado ao incentivar e fomentar o desenvolvimento colaborativo, os sistemas públicos hoje existentes, em suas versões originárias, serão tratados todos como “legados” e serão progressivamente “desidratados” ou “modularizados” para a criação de “microsserviços” de forma que em médio prazo naturalmente convirjam para uma mesma solução.

 

O ministro afirmou ainda que a PDPJ possibilita avanços na implantação da Inteligência Artificial (AI), novas tecnologias e de sistemas de automação, agilizando o trâmite de processos e melhorando a qualidade dos serviços prestados. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Ato Normativo 0007555-97.2020.2.00.0000

 


 

Fonte: Conjur


Revisão das obrigações contratuais em tempos de pandemia

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Rede hoteleira que celebrou contrato para aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre obteve decisão liminar para arcar tão somente com o pagamento do valor referente à energia efetivamente consumida em seus estabelecimentos, afastando a obrigação contratual que previa a aquisição de um volume mínimo e o consequente pagamento de preço que superaria bastante o custo do efetivo consumo.

 

O referido conglomerado, preenchendo os requisitos necessários previstos na legislação e em normas específicas, celebrou contratos diretamente com a Companhia Paranaense de Energia para a aquisição de energia elétrica a ser distribuída em todas as unidades hoteleiras localizadas no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Nos contratos ficaram estabelecidas as cláusulas que norteariam as obrigações de cada parte, dentre as quais se previu que para cada um dos hotéis haveria um volume mínimo de energia a ser adquirido, que servia de base para pagamento do menor valor mensal, ainda que a energia consumida não chegasse nesse patamar.

 

Ocorre que logo após a assinatura dos contratos, em fevereiro de 2020, o mundo foi surpreendido pela ocorrência da pandemia de COVID-19, que impactou severamente a área de hotelaria, visto que muito hotéis ficaram fechados durante um longo prazo por falta de hóspedes. Foi em razão disso que a rede hoteleira se viu na contingência de revisar as obrigações oriundas dos contratos celebrados, porquanto, de um lado, a energia que passou a consumir não chegava nem perto do patamar estabelecido como volume mínimo, onerando excessivamente suas despesas, e por outro lado suas receitas haviam praticamente desaparecidos, ao ponto de ver-se impossibilitada de arcar com os custos mensais dos contratos.

 

A primeira tentativa de renegociar suas obrigações foi feita pela via extrajudicial, cuja medida, porém, não surtiu qualquer efeito diante da resistência da empresa comercializadora da energia. A referida rede, então, viu-se compelida a ajuizar ação judicial com o escopo de revisar as cláusulas do contrato ante a ocorrência de evento superveniente e imprevisível às partes, tendo o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba concedido a liminar requerida para suspender a obrigação da aquisição dos volumes mínimos contratados enquanto perdurassem os efeitos da pandemia de COVID-19 e determinar que nesse período a comercializadora de energia realizasse a cobrança tão somente da energia efetivamente consumida. Na mesma decisão o magistrado determinou ainda que a companhia elétrica se abstivesse de adotar qualquer medida direta ou indireta de repressão ao conglomerado, aí incluída a execução da garantia financeira que foi apresentada por eles como condição para a celebração dos contratos.

  


 

A ação foi ajuizada e é acompanhada pelos advogados Renato Ayres Martins de Oliveira e Milena Ferreira dos Santos Hermano, integrantes do escritório CMARTINS Advogados.


Consumidor analfabeto não consegue anular empréstimo consignado após usar dinheiro

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Magistrado considerou que o cliente utilizou o dinheiro depositado em sua conta. “Fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.

 

O juiz de Direito Edilson Chaves de Freitas, do JEC de Portalegre/RN, julgou improcedente o pedido de consumidor analfabeto que pretendia a nulidade do contrato de empréstimo consignado por não reconhecer a contratação e por não ter sido formalizado por instrumento público, ainda que tenha recebido e feito uso do dinheiro creditado em sua conta.

 

Caso

Um consumidor analfabeto ingressou com ação judicial requerendo o reconhecimento da inexistência de dívida referente a um contrato de empréstimo consignado e a reparação dos danos materiais e morais, por supostamente se tratar de empréstimo fraudulento ou realizado em desconformidade com a legislação vigente quanto à forma (ausência de escritura pública).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação e esclareceu que a celebração do negócio jurídico atendeu a legislação em vigor. Na sequência, o autor apresentou réplica à contestação, oportunidade em que “teria se limitado a apresentar argumentos genéricos”.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que está provado que o autor é analfabeto. Quanto aos contratos de empréstimos consignados, segundo o magistrado, fixou-se entendimento inicial no sentido de que para a validade do negócio jurídico se fazia necessário que a contratação fosse realizada mediante escritura pública ou através de procurador constituído.

“Ocorre que atualmente, após refletir bastante sobre a matéria e em razão de atualizações legislativas (inclusive da Instrução Normativa n. 28 de 19/05/2008 que foi atualizada em 2019), estou convencido de que os fundamentos da interpretação anterior não subsistem mais.”

Sendo assim, para o juiz, não há amparo legal para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com base exclusivamente no fato de não ter sido firmado mediante escritura pública.

“Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato. No entanto, não foi isso que fez.”

O magistrado afirmou ainda que o cliente ignorou o dinheiro depositado em sua conta, não devolvendo à instituição financeira. “Pelo contrário, fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.

Edilson Chaves de Freitas salientou também que houve um aumento exponencial de demandas dessa natureza, geralmente proposta por um pequeno grupo de advogados.

Diante do exposto, julgou os pedidos do autor improcedentes.

Judiciário atento

tO advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto, que representa a empresa reclamada, afirma que o Judiciário tem se mostrado bastante atento a esse tipo de situação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, “sendo inaceitável a postura da pessoa analfabeta que, sabidamente capaz de gerir os atos da vida civil, contrata o empréstimo e, em seguida, busca o reconhecimento judicial da nulidade do contrato por alegada inobservância de formalidade legal, sem sequer manifestar a intenção de devolver o dinheiro comprovadamente recebido”.

Segundo o causídico, a sentença é exemplar para coibir o oportunismo daqueles que, inadvertidamente, submetem ao Judiciário a discussão da nulidade do contrato celebrado por pessoas analfabetas.

Referências

Veja a sentença.


Fonte: Migalhas


Consumidora que não buscou solução consensual com banco tem inicial indeferida

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Consumidora que não buscou solução consensual com banco tem inicial indeferida

A juíza de Direito Marcelle Adriane Farias Silva, da 1ª vara Cível de Santa Luzia/MA, indeferiu petição inicial de consumidora que não comprovou ter buscado solução consensual de conflito com uma instituição financeira, através da plataforma digital consumidor.gov.br.

A cliente ingressou com ação judicial contra instituição financeira, pretendendo a suspensão dos descontos no benefício do INSS e a reparação de danos materiais e morais, por não reconhecer o contrato de empréstimo consignado em seu nome.

Imagem de mulher cabisbaixa, com as mãos na testa encobrindo os olhos, em postura de preocupação.

Pedido inicial indeferido

O pedido inicial foi indeferido por a autora não ter comprovado, no prazo que lhe foi oportunizado, o protocolo do seu pedido no site consumidor.gov.br, no qual a instituição financeira demandada está cadastrada.

Na sentença, a juíza destacou que “há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito”.

A magistrada ressaltou ainda que “as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico para todos”.

Necessidade de comprovação da prévia tentativa de autocomposição

Foto do advogado Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto

O advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto (foto), sócio do escritório CMARTINS Advogados, que atua para a empresa reclamada, argumenta que a determinação judicial de comprovação da prévia tentativa de autocomposição, através da plataforma digital disponibilizada ao consumidor, não significa, absolutamente, ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, pois, não havendo demonstração pelo autor da ação de que houve uma pretensão efetivamente resistida, deixa o demandante de justificar o seu interesse de agir, que constitui um elemento indispensável para se postular em juízo.

O causídico afirma ainda que, especialmente no cenário atual de sobrecarga no Poder Judiciário, não é concebível a movimentação da máquina judiciária, sabidamente custosa aos cofres públicos e, no final das contas, aos próprios contribuintes, sem que o consumidor tenha buscado resolver o problema ou proteger o seu direito através dos canais de comunicação disponibilizados pelas empresas fornecedoras de bens e prestadoras de serviço, ou ainda através das plataformas de solução consensual de conflito, preferindo travar uma discussão processual demorada e perfeitamente evitável.

Segundo o advogado, a sentença prolatada pela magistrada está em sintonia com diversos julgamentos dos tribunais do país e, especialmente, do STJ e do STF, no sentido de que a decisão que determina a suspensão do processo para prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito não ofende o direito de ação, pois plenamente garantido em caso de pretensão resistida.

Leia a decisão.


Fonte: Migalhas


Recuperação judicial: atenção redobrada com as empresas em crise

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A recuperação judicial, disciplinada em solo pátrio pela Lei n.º 11.101/05, compreende um conjunto de medidas com o objetivo de reestruturar as empresas em crise que se mostrem economicamente viáveis, protegendo-as momentaneamente de ações de credores que poderiam levá-las à falência ou colocar em risco seu potencial de fomentar a economia mediante geração de lucro, asseguração de empregos e recolhimento de tributos.

 

Embora as decisões dos credores, reunidos em assembleia, tenham uma superlativa primazia ao longo do procedimento, o Poder Judiciário assume também um importante papel na supervisão do plano de recuperação e na recuperação das empresas, fomentando práticas que as mantenham em atividade de forma competitiva e saudável.

 

Prova disso está, por exemplo, nas orientações recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visaram a dar vigor às recuperações judiciais em curso e, com isso, preservarem não apenas o interesse das recuperandas, mas dos credores e, em última análise, da própria sociedade, que é grandemente beneficiada quando empresas economicamente viáveis são mantidas em atividade. Com efeito, não sendo possível prever quando haverá o encerramento do estado de calamidade decretado tanto em âmbito nacional quanto por algumas outras esferas de poder, do qual derivam, dentre outras consequências, o isolamento social obrigatório e a proibição de funcionamento de alguns setores econômicos, foi muito bem-vindo o Ato Normativo CNJ n.º 0002561-26.2020.2.00.0000, aprovado pela unanimidade dos Conselheiros em 31 de março de 2020, que buscou proteger as empresas em recuperação dos efeitos desastrosos causados pela pandemia do Covid-19.

 

O escopo do referido Ato Normativo, nas palavras do seu relator, Conselheiro Henrique Ávila, prende-se ao fato de que “os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador”.

 

 

Embora não ostente caráter mandatório, mas apenas recomendatório, espera-se que as orientações nele contidas sejam aplicadas pelos juízes à frente das recuperações judiciais em busca da manutenção da atividade empresarial por parte das empresas recuperandas, apesar do cenário adverso, preservando, na medida do possível, a circulação de bens, produtos e serviços, muitos deles essenciais à população, os postos de trabalho e a renda dos trabalhadores.

 

A mitigação das regras dispostas na Lei n.º 11.101/05 é fundamental neste momento para evitar o colapso dessas empresas, pois se mesmo aquelas até então rentáveis e com bom fluxo de caixa vêm se mostrando severamente atingidas pelas consequências econômicas do coronavírus (estima-se que ocorrerá um recuo entre 13% e 32% no comércio mundial neste ano, superando de longe o cenário visto na crise financeira de 2008, e que 50% das maiores empresas do Brasil possuem caixa para se manter, sem faturamento, pelo período de três meses), com muito maior razão era de esperar que os efeitos sejam muito mais sentidos pelas empresas em recuperação judicial, mais vulneráveis às turbulências econômicas e às oscilações financeiras.

 

De forma bem resumida, as recomendações aprovadas foram as seguintes:

 

1) Priorização na análise e nas decisões relativas a pedidos de levantamento de valores em favor de credores ou de empresas em recuperação, medida essa que almeja garantir o funcionamento da economia através da circulação de recursos, com todos os efeitos diretos e indiretos daí decorrentes (manutenção da força de trabalho, recolhimento dos tributos etc.);

 

2) Suspensão das Assembleias Gerais de Credores presenciais, com o nítido objetivo de evitar aglomerações, podendo ser autorizada a realização de reuniões virtuais em casos mais urgentes, quando necessárias deliberações voltadas à manutenção das atividades da empresa em recuperação ou pagamento de credores;

 

3) Prorrogação do stay period (cujo período legal é de 180 dias) para todas as ações e execuções ajuizadas em face das empresas em recuperação quando houver a necessidade de adiamento de Assembleia Geral de Credores, fôlego esse que visa à proteção do patrimônio delas contra possíveis penhoras e bloqueios judiciais que, se ocorressem, prejudicariam o saneamento das contas, inviabilizariam a retomada das atividades produtivas e colocariam em risco o cumprimento do plano de recuperação judicial;

 

4) Autorização para apresentação de aditivos modificativos dos planos de recuperação judicial, ainda que já aprovados pelos credores e homologado judicialmente, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid-19, medida essa que almeja restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e evitar a convolação da recuperação judicial em falência (essas situações excepcionais poderão ser consideradas como “força maior” ou “caso fortuito” pelos juízes, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão);

 

5) Prosseguimento das funções, pelos administradores judiciais, de fiscalização das empresas em recuperação de forma virtual ou remota e disponibilização na internet dos relatórios mensais de atividades e os balanços financeiros;

 

6) Avaliação cautelosa de medidas de urgência, despejos por falta de pagamentos, bem como atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandarem por obrigações não cumpridas durante o estado de calamidade decretado, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo n.º 6/20.

 

O conjunto dessas medidas preserva, de um lado, tanto o interesse da comunidade de credores, que não tem interesse algum em assistir a bancarrota das empresas em recuperação e ficarem à míngua, sem o recebimento ainda que parcial dos seus créditos, quanto, de outro, da sociedade e dos entes estatais, que vêm assegurada a continuidade da atividade por empresas que sejam economicamente viáveis, com aptidão para gerarem empregos na sociedade e também receitas para o erário.

 

A preservação da empresa é muito mais do que um princípio constitucional, senão que um objetivo a ser perseguido concretamente pelos credores e pela comunidade na qual aquela se insere. Para tanto, o Poder Judiciário tem um papel fundamental, como já assinalado desde o início, para coibir eventuais abusos e possíveis tentativas que levem ao prevalecimento dos interesses egoísticos de alguns poucos.

 

Alguns julgados vêm considerando a pandemia da Covid-19 como caso fortuito ou força maior, evidenciando o reconhecimento da gravidade da atual conjuntura pelo Poder Judiciário e a necessidade de serem feitos ajustes aos planos de recuperação. Nesse contexto, tem-se visto decisões que, antes mesmo do Ato Normativo expedido pelo CNJ, prorrogaram o stay period, suspenderam as obrigações do plano de recuperação judicial e autorizaram a realização de assembleia geral de credores em meio virtual. Exemplo disso é a decisão proferida pelo juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (CE), em favor de empresa fabricante e distribuidora de aço, que suspendeu por 90 (noventa) dias o pagamento de obrigações e covenants previstos no plano recuperacional (autos n.º 0131447-76.2017.8.06.0001).

 

Se a realidade da pandemia tem se mostrado preocupante para as empresas em boa e saudável vida financeira, evidencia-se alarmante para aquelas que foram surpreendidas pela crise em pleno processo de reestruturação e recuperação judicial. Não é por outro motivo que a realidade atual inspira preocupação para além do Poder Judiciário, levando também o Poder Legislativo a promover medidas específicas voltadas para essas empresas e outras em delicada situação econômica, a exemplo do que se tem visto em outros países, como Austrália, Espanha, Itália e França. É justamente nessa linha que se apresenta o Projeto de Lei n.º 1.397/20, apresentado pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ), que visa a promover alterações de caráter emergencial e transitório à Lei de Recuperação Judicial e a criar normas de proteção ao agente econômico afetado pela crise atual, cujas medidas teriam vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional.

 

Nos termos do referido projeto, pretende-se afastar temporariamente a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei n.º 11.101/05 para o fim de tornar inexigível, pelo prazo de 120 dias, o cumprimento das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial e extrajudicial já homologados, afastando, com isso, a decretação de falência nesse período por motivo de inadimplemento das prestações por parte da empresa em recuperação.

 

Outra alteração que evidencia a preocupação legislativa em preservar as recuperandas reside na fixação de um limite mínimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) para que seja autorizada a decretação da falência. Desta forma, passará a ser exigida uma inadimplência qualificada da devedora, não justificando mais a quebra da empresa a inércia dela frente a uma execução por qualquer quantia.

 

O projeto prevê também uma redução do quórum necessário à aprovação da recuperação extrajudicial, que passaria a ser o de maioria simples, e não mais de 3/5 dos credores envolvidos, bem como a criação de regras específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.

 

Além dessas medidas, há no referido projeto outras disciplinas bem interessantes também, como a instituição de uma negociação preventiva entre o agente econômico devedor e seus credores durante a pandemia de Covid-19, a suspensão, por 60 dias, a contar da vigência da lei, das ações revisionais de contrato e das ações judiciais de execução que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020 (mas originadas de ajustes firmados anteriormente, pois as medidas não se aplicarão às obrigações assumidas após essa data), a suspensão, durante o período de calamidade pública, de execução de garantias, cobranças de multas, decretação de falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais.

 

Encerrado o período de suspensão, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento poderá apresentar ao Poder Judiciário pedido de negociação preventiva da dívida, mediante procedimento dirigido ao juízo falimentar do local do seu principal estabelecimento, sendo facultativa a participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva e permitido ao devedor celebrar, independentemente de autorização judicial ou dos credores, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação.

 

Caso haja pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60 dias, previsto no projeto de lei, será deduzido do stay period de 180 dias previsto na Lei n.º 11.101/05.

 

Se o PL 1.397/20 vier a ser aprovado, no que se acredita, os devedores passarão a contar com uma gama bastante ampla de proteções para seus negócios, mas o que é importante frisar é que mesmo antes disso se tornar realidade já estão à disposição deles diversas medidas que asseguram a preservação das empresas em dificuldades financeiras nesses tempos sombrios de pandemia, cabendo a estas submeterem, o quanto antes, os pedidos de recuperação judicial ao juízo competente, caso ainda não o tenham formulado até o momento, ou então, na hipótese de já figurarem como recuperandas, apresentarem os requerimentos que estão ao seu alcance (na linha das sugestões do CNJ, mas não se limitando a elas), cujas medidas poderão lhes trazer maior alívio nesse momento tão delicado.

 

Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos e orientações que se façam necessários.

 

Renato Martins
Sócio
[email protected]


Portaria PGFN nº 14.402/2020 – Efeitos da pandemia COVID-19

Comunicação


Portaria PGFN nº 14.402/2020 – Das condições para transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU) – Efeitos da pandemia COVID-19

 

A Portaria PGFN nº 14.402, publicada no Diário Oficial de 17 de junho de 2020, estabeleceu as condições para a transação tributária excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União, considerando em seus objetivos tanto o atual cenário de crise econômico-financeira do devedor decorrente dos impactos ocasionados pela pandemia do COVID-19 quanto as pretensões da União no que tange a viabilidade de recebimento dos valores cobrados.

Cumpre ressaltar que essa transação excepcional, que tem total intuito de apoio aos devedores neste momento de crise, demanda ponderação, por parte da PGFN, do grau de viabilidade de recuperação dos débitos objeto da cobrança em divida ativa, devendo tal classificação de grau estar atrelada a verificação da situação econômica do devedor e sua capacidade de geração de resultados diante do período de crise pandêmica.

Na etapa de classificação do grau de recuperabilidade dos débitos exigidos, tem-se análises (i) da situação econômica dos devedores, devendo os mesmos enviarem as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais dos devedores à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública e (ii) da capacidade de pagamento, que se origina da situação econômica e será calculada visando estimar a condição de pagamento integral dos débitos, no prazo de 05 anos e sem descontos, levando-se em conta os reflexos da pandemia na capacidade de geração de resultados do devedor pessoa jurídica ou comprometimento da renda das pessoas físicas.

O impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica causado pela pandemia do COVID-19 está definido na Portaria como sendo aquele fator redutor, independente do percentual, representado pela soma do rendimento bruto mensal de 2020, compreendido entre o mês de março e o mês imediatamente anterior ao de adesão comparando-se à soma da receita bruta mensal em período equivalente e relativo ao ano de 2019.

Após a compreensão da capacidade de pagamento dos devedores, os débitos tributários inscritos em dívida serão classificados em ordem decrescente face sua possibilidade de recuperação, podendo ser classificado entre (i) tipo A alta perspectiva de recuperação, (ii) tipo B – média perspectiva de recuperação, (iii) Tipo C – difícil recuperação e (iv) Tipo D – irrecuperável.  Vale destacar que a insuficiência da capacidade de pagamento do devedor para liquidação integral de todo o passivo tributário composto na dívida ativa, influenciará na formato dos prazos e descontos ofertados, que seguirão de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.

A transação excepcional é passível nos casos em que os débitos tributários inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles ajuizados pela via da execução fiscal ou oriundo de parcelamento rescindindo, tenham valor atualizado igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), envolvendo, (i) a possibilidade parcelamento, alongado ou não em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses, observados os limites máximos previstos na lei 13.988/2020 e na Portaria e (ii) oferecimento de descontos nos casos dos débitos classificados como de difícil ou irrecuperáveis.

Importante frisar que a transação excepcional será admitida, exclusivamente, pela adesão à proposta da PGFN, via portal Regularize, devendo o devedor prestar as informações pertinentes e aderir dentro do período compreendido entre 01/07/2020 e 29/12/2020. E logo após a adesão será disponibilizado ao devedor as inscrições sujeitas à transação, devendo o mesmo optar quais inscrições pretende transacionar.

No tocante aos débitos tributários objeto de discussão judicial, a Portaria estabelece que a adesão dependerá da apresentação, por parte do devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base nas regras do Código de Processo Civil, no entanto, haverá manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em feitos de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Por outro lado, no casos de bens penhoras ou oferecidos em garantia em execução fiscal, o devedor poderá solicitar a alienação  visando a redução ou liquidação do saldo devedor objeto do acordo com a PGFN.

E dentre as modalidades envolvendo a transação excepcional será possível obter descontos de até 100% do valor do juros, das multas e dos encargos legais, observando alguns limites impostos sobre o total de cada débito acordado na negociação.

Por fim, cumpre esclarecer que em caso de rescisão da transação prevista na mencionada Portaria, o devedor só poderá transacionar novamente após o prazo de 02 anos, conforme dispõe o artigo 17 da Portaria PGFN 9.917/2020.

Nossa equipe tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos.


Honorários na habilitação de crédito em inventário

Comunicação


        Em pesquisa realizada recentemente no Superior Tribunal de Justiça, descobri significativa desorientação sobre a incidência de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito em inventário. Fato preocupante, pois a ação é útil e de uso frequente.

        A indefinição sobre a questão poderá levar ao desuso do instrumento processual por insegurança jurídica das partes e de seus advogados, que preferirão a opção direta da via ordinária.

        Deve, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, corte de vértice detentora de competência constitucional para uniformizar a interpretação de lei federal, realizá-la dentro em breve, já que a problemática se mantém há muitos anos, desde antes do vigente Código de Processo Civil.

        Nesse contexto, adianto não ser a matéria de simples solução, assim como discordo de parte da evolução das premissas e conclusões emanadas do Tribunal Superior até agora.

        Em apertada síntese, pelo menos desde maio de 2004 até agosto de 2019, período da pesquisa, ou seja, os últimos 15 anos, as Turmas de direito privado vêm adotando as seguintes premissas[1] para a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação de crédito em inventário: (i) embora de jurisdição voluntária, havendo litigiosidade, cabem honorários sucumbenciais, e (ii) o procedimento veicula duas pretensões, uma de habilitação e outra de reserva de bens.

        A partir desses entendimentos, os Ministros vêm conferindo as seguintes soluções para os cenários divergentes, que só aparecem, evidentemente, quando os herdeiros não concordam com a habilitação do crédito: (i) habilitação e reserva de bens rejeitadas, sucumbência integral do credor e consequente pagamento de honorários ao advogado dos herdeiros; (ii) habilitação rejeitada e reserva de bens deferida, sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios (o que é vedado pelo CPC/15).

        O mais recente acórdão da corte subverteu essa ordem de ideias ao decidir que “A sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias”[2].

        Essa decisão é interessante, primeiro porque sinaliza a mudança de entendimento, senão da 4ª Turma, ao menos do seu Relator Min. Luis Felipe Salomão.

        Chama a atenção também pelo fato da mudança ter ocorrido no bojo do mesmo processo. Enquanto a decisão monocrática invocara os julgados anteriores para aplicar o enunciado da súmula n. 568, STJ[3], o acórdão do julgamento do Agravo Interno, apesar de tê-lo desprovido, modificou totalmente a fundamentação da decisão do Relator, indo em sentido diametralmente oposto à jurisprudência da Corte.

        Esta, portanto, é a questão fundamental: a possível superação da ratio decidendi dos julgados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prevaleceu até agosto de 2019.

        Se até então o Superior Tribunal de Justiça admitia haver litigiosidade em habilitação de crédito em inventário a justificar sucumbência, que, por sua vez, vinha sendo fixada de acordo com a rejeição integral ou parcial das pretensões formuladas (habilitação e reserva de bens), a última decisão rompeu esses paradigmas ao definir que a rejeição pelos herdeiros da habilitação do crédito não torna litigiosa a demanda, razão por que não há sucumbência nesses casos.

        Destaca-se, pois de suma importância, que na lide originária do referido caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia rejeitado o pedido de reserva de bens. Esse ponto, entretanto, não foi objeto de expressa apreciação no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se sabe se o considerou para chegar àqueles fundamentos e conclusão.

        Dito isso, faz-se impositivo analisar as normas legais que regem o processo de habilitação de crédito, a começar pelo disposto no art. 642 do Código de Processo Civil[4], que faculta ao credor do falecido valer-se desse instrumento processual. Trata-se, portanto, de uma opção do credor, que poderá ser exercida ou não.

        No quotidiano é muito comum os herdeiros não terem conhecimento da totalidade das dívidas contraídas pelo falecido. Nessa situação, o pedido de habilitação de crédito é bastante frequente e útil para ambas as partes (credor e herdeiros).

        Ao credor, pois dá ciência aos herdeiros da existência da dívida, abre a oportunidade de diálogo e se aceita a habilitação o credor aguarda o momento oportuno do pagamento, sem ter de se valer de eventual ação de cobrança ou de execução, hipótese em que teria maior dispêndio de tempo e dinheiro.

        Para os herdeiros, a habilitação se mostra igualmente útil. Cientes da existência da dívida e convencidos da sua liquidez e certeza, dissipam eventuais dúvidas e livram-se dos custos inerentes à derrota na eventual ação em que os credores perseguirão seus créditos, gerando economia ao espólio[5].

        Nada impede, entretanto, que o credor, sabendo previamente que os herdeiros resistirão ao pedido de habilitação de crédito, opte pela direta propositura da ação cabível nas vias ordinárias, economizando tempo[6].

        Quando, entretanto, pelo menos um dos herdeiros não concorda com a habilitação do crédito, a pretensão do credor deverá ser remetida para as vias ordinárias, não restando outra alternativa ao juiz e ao requerente; é o que dispõe a norma do artigo 643[7] do Código de Processo Civil.

        Considero, portanto, o pedido formulado pelo credor de habilitar o seu crédito no inventário uma simples faculdade (em contraposição a um suposto direito subjetivo). E assim entendo porque diante da recusa do herdeiro não terá o credor como coagi-lo a habilitar o crédito. 

        O direito subjetivo compreende o binômio direito-dever. Para encontrá-lo nessa relação jurídica, haveriam de existir o dever do sujeito passivo (herdeiro) e o correspondente direito do sujeito ativo (credor)[8], e o que a lei efetivamente prevê diante da situação de negativa do herdeiro é a simples remessa da pretensão do credor às vias ordinárias.

        O credor, repita-se, tem a mera faculdade de pretender a habilitação do seu crédito, o que lhe confere a possibilidade de adquirir o direito subjetivo ao recebimento da dívida nessa via, se, e somente se, o herdeiro aceitar a pretensão e o juiz declarar o crédito habilitado[9].

        A compreensão de que o credor detém simples faculdade está em plena harmonia com a de que o herdeiro, nesse caso, possui direito potestativo[10] à negativa, subjugando não só o credor mas também o juiz, que integra a vontade do titular daquele direito quando se restringe a declarar o crédito não habilitado, remetendo a pretensão às vias ordinárias.

        Não há, portanto, no que se refere ao pedido de habilitação de crédito propriamente dito, previsão no direito objetivo de imediata substituição da pretensão do credor ou da resistência do herdeiro por decisão do terceiro imparcial, no caso o Estado-juiz. O magistrado do processo de habilitação de crédito não exercerá a jurisdição para resolver o conflito por meio de decisão adjudicada; apenas declarará o crédito não habilitado entre as dívidas do espólio e remeterá a solução da lide para ser dirimida em outra instância, nos autos de um novo processo. Não haverá vencido, não haverá vencedor, e, consequentemente, ninguém poderá ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.

        Essa conclusão é exatamente a mesma a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do AgInt nº REsp 1792709/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019, DJe 13.08.2019, mencionado e destacado anteriormente.

        Acontece, porém, que essa decisão é incompleta, pois não abordou expressamente a regra do parágrafo único[11] do art. 643 do Código de Processo Civil, sobre a reserva de bens.

        Se é correto afirmar que a discordância dos herdeiros em habilitar determinado crédito não torna litigiosa a demanda, o mesmo não ocorre em relação à eventual discussão sobre a reserva de bens do espólio para futuro pagamento do crédito perseguido na via ordinária, pois esta situação configura um contencioso judicial típico.

        Eventualmente existirá, no que se refere à reserva de bens, atividade jurisdicional litigiosa, de natureza cautelar[12], a ser dirimida. Estando presentes os requisitos (condição) para reserva de bens, o juiz, ex officio, mandará (imposição que substitui a vontade das partes) reservá-los.

        A discordância poderá ocorrer em relação à presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. Franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre essas questões, e havendo resistência por parte dos herdeiros (eles podem simplesmente aceitá-la): se acolhida, sucumbe o credor; se rejeitada, sucumbem aqueles.

        Observe que o juiz não poderá se omitir quanto à apreciação dos requisitos que autorizam a reserva de bens do espólio quando o herdeiro não concordar com a habilitação do crédito, pois esse dever decorre de expressa previsão legal e, portanto, independe de pedido do credor.

        Logo, após submeter a questão ao contraditório das partes, exsurgirá um dos seguintes cenários. (i) Ambas as partes e o juiz concordam em que haverá ou não a reserva de bens; (ii) as partes entendem de uma forma e o juiz de outra, ou (iii) as partes divergem sobre a presença dos requisitos que ensejam a reserva de bens e o juiz decide a lide cautelar.

        Nesta última hipótese, e somente nesta, haverá vencido e vencedor e, logicamente, a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo arbitramento deverá observar as alíneas I a IV[13], diante da inexistência de condenação ou de proveito econômico a favor do vencedor.

        Conclui-se, então, que o processo de habilitação de crédito em inventário veicula dois pontos a serem decididos: um pelos herdeiros (a habilitação do crédito propriamente dita) e o outro, eventualmente, pelo juiz (a reserva dos bens do espólio).

        O pedido de habilitação de crédito propriamente dito (de natureza não contenciosa) é dirigido aos herdeiros, que podem concordar ou não (direito potestativo deles). Se aceito, o juiz declara habilitado o crédito e assim se encerra o processo, sem ônus sucumbenciais. Se repelido, o pleito é remetido às vias ordinárias, onde será resolvido por meio de outra ação, esta, sim, de natureza contenciosa. Inobstante, a partir da recusa, a lei impõe ao juiz que decida sobre a presença dos requisitos autorizadores para a reserva de bens do espólio. Caso as partes divirjam quanto a essa questão específica (de natureza cautelar), restará configurado o litígio a ser dirimido na sentença, ocasião em que prevalecerá o interesse do credor ou o dos herdeiros e, consequentemente, o vencido será condenado a arcar com os ônus sucumbenciais.

        É correta, portanto, a jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça que entende a habilitação de crédito em inventário como um processo de jurisdição voluntária que pode se tornar litigioso[14]. Assim como também acerta quando considera litigiosa a eventual discussão sobre a reserva de bens do espólio e condiciona a fixação de honorários à existência de litigiosidade. É equivocada, porém, quando vê litigiosidade na simples recusa dos herdeiros em aceitar o pedido propriamente dito de habilitação de crédito.

        Essa compreensão conduz à distribuição errônea dos ônus sucumbenciais, porque parte da premissa da existência de dois pedidos de natureza eventualmente litigiosa: habilitação de crédito e reserva de bens. Rejeitados o primeiro (pelos herdeiros) e o segundo (pelo juiz), sucumbe integralmente o credor (resultado correto a partir de premissa errada), que pagará honorários ao advogado dos herdeiros, vencedores. Rejeitado o primeiro e acolhido o segundo, sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios (o que é expressamente vedado pelo art. 85,§14º, CPC).

        O correto, no entanto, seria fixar a sucumbência exclusivamente sob o prisma do conflito estabelecido em torno da reserva de bens. Não sendo assim, os herdeiros, em especial seus advogados, seriam estimulados a nunca aceitarem o pedido de habilitação de crédito, esvaziando substancialmente a utilidade e a finalidade do instrumento, pois no pior cenário (rejeição da habilitação e acolhimento da reserva de bens) os honorários dos advogados seriam compensados (o que é vedado, repito) e no melhor cenário (rejeição da habilitação e da reserva de bens) seus advogados receberiam honorários. Nesse contexto, o risco assumido pelo credor ao promover a habilitação de crédito seria muito grande, sendo preferível a propositura direta da ação judicial contenciosa. Nesta hipótese, estaria declarada a morte do processo de habilitação de crédito.

        Por outro lado, acerta o Superior Tribunal de Justiça, através da sua única decisão, porém a mais recente, quando não vê litigiosidade na mera discordância dos herdeiros quanto à habilitação do crédito, situação incapaz de justificar condenação em honorários de advogado. Deixa aberta a discussão, entretanto, sobre o entendimento acerca de eventual litigiosidade sobre a reserva de bens, pois não foi objeto de apreciação nesse julgado.

        A sociedade espera que o Superior Tribunal de Justiça uniformize o entendimento sobre os honorários de sucumbência em habilitação de crédito em inventário e quando o fizer decida a matéria exclusivamente sob o prisma da existência de eventual litigiosidade quanto à reserva de bens do espólio.

Fabio Campista

Mestre em Processo Civil e sócio de CMartins Advogados


[1] Eis os principais acórdãos e decisões monocráticas relevantes no período, seja em razão do conteúdo, da autorreferência ou da modernidade: (REsp nº 578.943 – SC, Min. Cesar Rocha, j. em 19.5.04, DJU 4.10.04); (REsp nº 831.092 – RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14.2.2011, DJU 17.02.2011); (REsp nº 1.524.634 – RS, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 27.10.2015, DJe de 3.11.2015); (REsp nº 1.431.036- SP, Min. Moura Ribeiro, j. em 17.04.2018, DJe 24.04.2018); (AREsp nº 1.204.405 – SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 12.09.2018, DJe 18.09.2018); (AgInt no REsp nº 1.403.636, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 26.04.2019, DJe 30.04.2019); e (REsp nº 1.792.709, Min. Luis Felipe Salomão,  j. em 03.04.2019, DJe 02.05.2019).

[2] (AgInt nº REsp 1792709/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019, DJe 13.08.2019).

[3] “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

[4] Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

[5] Ocorre, nesse caso, a denominada autocomposição: “São três as formas de autocomposição (as quais, de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos interesses disponíveis): a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais — no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.”
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 11ª ed., Malheiros Editores – SP, 1995. p. 21)

[6] É bom notar, por outro lado, que embora a lei institua um procedimento não contencioso para a habilitação dos credores no inventário, o uso desse expediente é apenas uma faculdadee não uma condição para o recebimento das obrigações do espólio. Nada impede, por isso, que o credor, ciente das resistências dos herdeiros, opte, desde logo, pelo ajuizamento do processo contencioso.” (Theodoro Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 17ª ed., Editora Forense – RJ, 1997, p. 285) 7

[7] Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

[8] Assim, enquanto a expressão direito objetivo exprime o conjunto das regras normativas que disciplinam um determinado ordenamento, o direito subjetivo, por seu turno, diz respeito ao poder de exigir ou de pretender de alguém um comportamento específico.
Nessa linha de ideias, observa-se que o direito subjetivo encontra-se envolto por algumas características evidentes: (i) corresponde a uma pretensão conferida ao titular, paralelamente a um dever jurídico imposto a outrem; (ii) admite violação, pois o terceiro pode não se comportar de acordo com a pretensão do titular (gerando o direito à indenização pelo prejuízo causado); (iii) é coercível, podendo o sujeito ativo coagir o passivo a cumprir o seu dever; (iv) o seu exercício depende, fundamentalmente, da vontade do titular. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Parte geral e LINDB. 16ª edição. 2018. Ed. Juspodivm – Salvador. 2018, p. 34)

[9] “Pode parecer contraditório dizer que o direito subjetivo não se confunde com o vocábulo faculdade, porém, como bem adverte J. M. Leoni Lopes de Oliveira, este último pode ser entendido de duas maneiras diferentes. Na primeira, configuraria a possibilidade de adquirir direitos. Ou seja, na simples faculdade torna-se possível a realização (ou não) de determinados atos sem qualquer dever jurídico correspondente de terceiros.”(ibdem, p. 35)

[10]aqueles em que se atribui ao seu titular o poder de produzir, mediante sua exclusiva declaração de vontade, a modificação ou extinção de uma relação jurídica, com efeitos jurídicos em relação ao outro ou outros sujeitos da relação jurídica. Nos direitos potestativos os sujeitos que assumem a situação jurídica subjetiva passiva não têm, como nos direitos subjetivos, uma situação de obrigação, mas estão submetidos a admitir os efeitos produzidos em decorrência da exclusiva manifestação de vontade do titular do direito potestativo”. (OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil, op. cit., p. 409. Apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Parte geral e LINDB. 16ª edição. 2018. Ed. Juspodivm – Salvador. 2018, p. 34)

[11] Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

[12] Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, exofficio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parág. Único). (Theodoro Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 17ª ed., Editora Forense – RJ, 1997, p. 285)

[13] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
I- o grau de zelo do profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e a importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[14] O REsp nº 1.524.634/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 3/11/2015 confirma essa conclusão amparado em fartas doutrina e jurisprudência.