Comissão aprova tempo máximo para atendimento de idosos e gestantes
A lei atual não define prazos. A proposta aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor estabelece 30 minutos como tempo limite de espera em órgãos públicos e empresas. Texto inclui pessoas com deficiência
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1432/19, que fixa regras para o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência física em estabelecimentos que prestam serviços públicos, além de cartórios, hospitais e clínicas privadas e empresas que atendam mais de 500 pessoas por dia.
Pela proposta, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), esse grupo deverá ser atendido em até 30 minutos, podendo chegar a 40 minutos em casos excepcionais: do primeiro ao quinto dia útil do mês; no último dia útil do mês; ou na véspera e no dia após feriados.
A Lei federal 10.048/00 já assegura a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos direito a atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. Porém, a lei não define prazos.
Para o relator, deputado Felício Laterça (PSL-RJ), a lei hoje é ineficaz. O parecer dele foi favorável à proposta, com emenda excluindo bancos e lotéricas da regra. Além de fixar tempo máximo de espera, ele considera importante ampliar o atendimento prioritário para hospitais e clínicas privadas e empreendimentos comerciais que atendam mais de 500 pessoas por dia.
Assentos preferenciais
O projeto prevê ainda a oferta de assentos preferenciais durante todo o tempo de espera, que tem início no instante em que o cidadão ingressa no estabelecimento e se encerra no instante em que ele é chamado para atendimento individual.
O descumprimento das medidas, segundo o texto, sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Falta de intimação de advogado com pedido expresso de publicação nos autos impõe novo julgamento
Havendo requerimento expresso do advogado substabelecido no sentido de que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a intimação realizada quando foi excluído justamente o profissional que solicitou essa providência, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a embargos de divergência para determinar que a Terceira Turma realize novo exame de um recurso especial, por não ter havido a intimação, para a primeira sessão de julgamento que analisou a matéria, do advogado regularmente constituído naquele momento.
No primeiro julgamento, em 2014, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado, em maio deste ano.
Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, a turma decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Segundo o colegiado, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.
Prejuízo dedutível
O relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Mussi, indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, em virtude do cerceamento de defesa.
Além disso, o ministro destacou que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, “onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”.
Deputados querem propor medidas para reduzir endividamento entre idosos
Mais de cinco milhões de idosos estão endividados no Brasil, a maioria por meio de empréstimos com o crédito consignado (descontado em folha de pagamento), que é oferecido de forma agressiva pelas instituições financeiras. Os números foram levantados pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e o problema foi reconhecido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A presidente da Comissão do Idoso, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), informou que será feito um levantamento de todos os projetos em tramitação na Casa sobre o endividamento dos cidadãos com mais de 60 anos. “Temos o compromisso de buscar inibir a ação ostensiva de financeiras perante os aposentados”, disse. “Eu, por exemplo, quero discutir com a comissão a possibilidade de propormos a proibição da publicidade de empréstimo consignado”, acrescentou.
Vazamento
O presidente do INSS, Renato Rodrigues Vieira, reconheceu a gravidade do problema e informou que um grupo de trabalho do órgão está investigando o vazamento de informações que possibilitam que agentes financeiros passem a assediar os aposentados.
“Grande parte das reclamações acontece no dia em que há transmissão da informação da concessão do benefício à instituição financeira pagadora”, disse. “As queixas ocorrem em medida muito menor no momento em que apenas o INSS tem conhecimento da concessão da aposentadoria.”
Quando esse vazamento de dados ocorre, os aposentados costumam saber pelos correspondentes bancários que a aposentadoria lhes foi concedida. Ou seja, as financeiras lhes oferecem empréstimos consignados antes mesmo do comunicado oficial do governo.
Cícero Araújo, representante da Fenabran, disse que a entidade pouco pode fazer para mudar isso enquanto não houver uma nova lei. “Não há dúvidas de que temos responsabilidade. Mas o que podemos fazer? A melhoria necessariamente passa por uma revisão da legislação e da autorregularão do sistema. Tudo isso tem de ser discutido com o INSS e o Banco Central.”
Internet
A representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ione Alves Amorim, alertou que a oferta de empréstimos consignados pela internet traz ainda mais riscos aos idosos.
“A gente está falando de uma população que não é familiarizada em grande parte com meios eletrônicos e precisa ter cuidado na hora de se expor a essas práticas, a fim de não se tornar vítimas de golpes”, declarou.
As comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Defesa do Consumidor não estabeleceram um prazo para a apresentação das propostas legislativas para coibir o assédio agressivo das instituições financeiras aos aposentados que tomam empréstimos consignados.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Terceira Turma define que prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos
O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.
A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.
Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.
Natureza material
Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.
A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.
Prazos correlatos
O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.
“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.
Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.
De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma analisou o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528.
Leia o acórdão.
Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória
A empresa foi condenada por dano moral coletivo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.
Legislação
A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.
Violação da lei
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015
Fonte: TST
Cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas durante processo de recuperação e falência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento elencadas no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 devem ser interpretadas extensivamente, englobando também a recuperação judicial e a falência. Dessa forma, o colegiado deu provimento a um recurso especial para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida após a sentença de habilitação de crédito.
De acordo com os autos, os recorrentes pediram a habilitação de seus créditos na recuperação judicial de uma empresa de transporte – o primeiro relativo a indenização de danos originados em acidente de trânsito e o segundo decorrente dos honorários de sucumbência fixados na ação indenizatória.
O advogado pediu prioridade de pagamento alegando que, devido a um grave problema de saúde, seu crédito deveria se sobrepor ao dos credores trabalhistas, os quais já estavam recebendo os valores devidos em razão de acordo judicial.
Após o indeferimento do pedido, o advogado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, ao entendimento de que não haveria previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Sistema recursal
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) tem normas de direito material e processual, instituindo um regime recursal próprio. “Prevê, em linhas gerais, que contra as sentenças cabe agravo de instrumento e contra decisões interlocutórias cabe apelação”, disse.
O ministro esclareceu que contra a sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento, o qual não tem efeito suspensivo, permitindo que, pelo princípio da celeridade, seja iniciada a realização do ativo, como forma de evitar a desvalorização dos bens. Nessas hipóteses, a concessão de efeito suspensivo passa a ser excepcional, dependendo de decisão do relator do recurso.
“Tal regramento próprio, porém, não é exaustivo, prevendo o artigo 189 da LFRE a aplicação do Código de Processo Civil ‘no que couber’. A utilização desse termo indica que a aplicação da lei adjetiva somente se dará quando a lei especial não regular o tema e com ela não for incompatível”, ressaltou.
Recuperação judicial
Em seu voto, o relator destacou que as questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência – não enquadradas nos incisos do artigo 1.015 do CPC – não poderão ser revistas em eventual apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1°, do CPC.
Segundo Villas Bôas Cueva, as sentenças previstas na LFRE são as que encerram a recuperação judicial (artigo 63), decretam a falência (artigo 99), julgam improcedente o pedido de falência (artigo 100), julgam as contas do administrador (artigo 154, parágrafo 4°), encerram a falência e extinguem as obrigações (artigos 154 e 156). A primeira é objeto de agravo de instrumento, enquanto as demais são proferidas em fases processuais nas quais os atos de recuperação e falência já produziram efeitos.
“Observa-se, portanto, que na forma como a LFRE está estruturada, é necessário que as decisões interlocutórias sejam decididas desde logo. A recuperação judicial não é um processo em que há uma sucessão ordenada de atos que termina na sentença. Na realidade, a recuperação judicial busca coordenar o interesse dos credores e do devedor, a partir da realização de diversos atos paralelos, que ao final serão alinhados para possibilitar a votação do plano e sua eventual aprovação ou a decretação da quebra. Assim, questões surgidas nas fases postulatória e deliberativa não podem aguardar a sentença de encerramento”, ressaltou.
O ministro concluiu que as disposições do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC devem ser interpretadas ampliativamente, “englobando a recuperação judicial e a falência, que, na parte recursal, em tudo se assemelham aos casos ali descritos, de modo que seja possível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante sua tramitação”.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Penhora em rosto dos autos pode se dar também em procedimento arbitral
A penhora constitui importante instituto jurídico para a satisfação dos créditos que são objeto de execução tanto de títulos judiciais como extrajudiciais. É através dela que se promove a constrição de bens do devedor para, futuramente, transformá-lo em dinheiro que será utilizado para a satisfação do crédito do credor da obrigação.
Não por outro motivo, o instituto jurídico da penhora mereceu destacada atenção do legislador processual. E inicia salientando que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios[1], ressalvados os bens que a legislação considera impenhoráveis ou inalienáveis[2].
Desta forma, vê-se que todo o patrimônio do devedor responde pelas obrigações por ele contraídas, à exceção dos bens impenhoráveis. E uma das modalidades de penhora mais utilizada na falta de bens do devedor passíveis de serem penhorados é a penhora de créditos que venha o executado a ter oriundos de outras obrigações do qual seja ele credor.
E veja: a penhora de créditos pode ocorrer sobre crédito ainda não constituído, que esteja ainda sendo discutido ou pleiteado em juízo, sendo certo que, uma vez consumado, e havendo constrição de bens em favor do executado na ação em este que é credor, sejam imediatamente penhorados em favor do exequente. É o que chamamos no Direito Processual de “Penhora no rosto dos autos”.
Assim versa o artigo 860 do Código de Processo Civil:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Assim, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de se penhorar crédito do executado em ação em que for ele o exequente, e que porventura haja em seu favor penhora de bens.
Entretanto, o artigo acima citado textualmente versa sobre direito que esteja sendo pleiteado em juízo.
Pois bem. O caso em exame versa sobre a possibilidade de serem penhorados créditos do devedor não em processo judicial, mas em procedimento arbitral, fazendo-se, por conseguinte, a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral.
No caso concreto, um credor requereu ao juiz a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral que, se deferidos ao devedor, satisfariam o crédito exequendo no processo judicial.
Tanto em primeira quanto em segunda instância, a justiça paulista deferiu o pleito do exequente, determinando a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral, de bens, direitos e valores atuais e futuros eventualmente deferidos em processo junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
A questão foi então submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.678.224.
Em seu recurso, o devedor alegou só ser cabível a penhora no rosto dos autos de processo judicial.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, a quem coube a relatoria do recurso, ressaltou que “tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”.
Ressaltou ainda a Ministra que “Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”.
Com esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça contribui para a efetivação e a completa satisfação do crédito, que devem ser o objetivo principal do processo judicial.13
[1]Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
[2]Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Proposta define como prática abusiva o não fornecimento do troco
O Projeto de Lei 2600/19 define como prática abusiva o não fornecimento do troco ao consumidor. Determina ainda que o preço fracionado deverá ser arredondado para baixo até que seja possível o troco. O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Capitão Alberto Neto (PRB-AM), disse que a ausência de moedas para o troco gera situação de constrangimento para o consumidor, em geral obrigado a abrir mão do dinheiro ou aceitar compensação que não deseja.
“Se, por um lado, o consumidor fica em desvantagem e se sente enganado por ter pago um preço diverso do anunciado, por outro lado, o fornecedor fica em vantagem na relação, podendo até obter ganhos com a realização contínua e em larga escala da manobra”, afirmou o parlamentar.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada
Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.
De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.
Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.
Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.
Ilegitimidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.
Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Solvência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.
Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).
No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.
“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.
Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.
Leia o acórdão.
Comissão aprova regras para emissão de comprovante por caixa eletrônico
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que trata da durabilidade dos comprovantes emitidos por terminais eletrônicos e da possibilidade de envio desses documentos aos consumidores em formato eletrônico.
O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), ao Projeto de Lei 980/07 e seus 11 apensados, dos quais 2 acabaram rejeitados. “As propostas visam, em suma, obrigar os estabelecimentos financeiros e comerciais que fazem uso de papéis termossensíveis a buscar alternativas de maior durabilidade”, disse.
“Não há alternativas viáveis nem tecnologia capaz de substituir adequadamente o atual parque industrial baseado no uso de papéis termossensíveis”, ressaltou. “Novas práticas têm sido utilizadas para tornar superada essa questão, como o envio eletrônico desses documentos para que sejam condicionados da maneira que o seu portador melhor entender.”
Conforme o substitutivo, os comprovantes terão de ser enviados por meio eletrônico caso não tenham, quando impressos, durabilidade inferior a cinco anos. O descumprimento da futura lei sujeita os infratores aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.