Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Comunicação


Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.
Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.

Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.

De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.

Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente.  Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação) e do acompanhante.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações. Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.


Fonte: Comunicação Social TJSP


Google não consegue suspender quebra de sigilo de dados de grupo de usuários não identificados

Comunicação


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pela Google e manteve decisão que permitiu a quebra de sigilo de dados telemáticos de grupo não identificado de pessoas, no âmbito de inquérito policial. O inquérito foi instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos, ocorrido em 4 de abril de 2018, no município de Porto da Folha (SE).

A pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou à Google Brasil Internet Ltda. o fornecimento das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de IMEI) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.

A Google impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.

Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.

​​​​Marco Civil

O TJSE negou a liminar, pois entendeu que o pedido da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê as hipóteses nas quais as quebras de sigilo consideradas “mais amplas” seriam permitidas. Acrescentou que a solicitação se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.

Assim, para o tribunal estadual, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o TJSE confirmou a liminar.

No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida ante a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pela quebra do sigilo. Liminarmente, pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados.

Ao indeferir monocraticamente o pedido, o relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal – situação não verificada nos autos, segundo ele.

“A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.

O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data a ser definida.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 61215

Fonte: STJ


Impossibilidade de retenção de Passaporte e Carteira Nacional de Habilitação como medidas constritivas em Execução Fiscal

Comunicação


Por muito tempo, a solução judicial dos conflitos, em especial o adimplemento das obrigações impostas pelas sentenças e acórdãos, ficava adstrita às penas pecuniárias, salvo algumas exceções como, por exemplo, a ausência de pagamento de pensão alimentícia e, hoje já não sendo mais possível, a prisão civil do depositário infiel.

Entretanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, algumas alterações foram feitas no então vigente artigo 125[1] do CPC de 1973, que dispunha dos poderes, deveres e responsabilidade do Juiz condutor do processo, e possibilitaram ao juiz lançar mão de outras providências com a finalidade de efetivar o comando de suas decisões, inclusive nos processos que envolvam prestações pecuniárias.

Assim, o legislador processual dispôs no artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, em especial no inciso IV do referido artigo:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Desta forma, poderia o juiz, por exemplo, limitar um direito do devedor da prestação pecuniária até que efetivamente adimplida sua obrigação, direitos estes que poderiam ser, por exemplo, o de conduzir veículo automotor, determinando a retenção de sua Carteira Nacional de habilitação, ou mesmo a retenção de passaporte do devedor.

Tal penalidade vem sendo aplicada em casos julgados pelos tribunais por todo o país, merecendo inclusive apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça como, por exemplo, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus de nº 99.606, em que a Terceira Turma entendeu ser possível a manutenção de decisão de retenção do passaporte do devedor que não coopera[2] com a solução do processo, deixando, de maneira infundada, de apontar meios para a satisfação da obrigação.

Entretanto, já tivemos oportunidade neste espaço, quando enfrentamos a questão referente ao redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que não exigia o incidente de desconsideração previsto no Código de Processo Civil, de ver que a justificativa dada seria a sua aplicabilidade subsidiária aos termos da Lei Federal 6.830/80, aplicando-o naquilo que complementasse a lacuna da lei específica e não contrariasse a sua finalidade.

Também é verdade que a medida proposta exige uma total ausência de cooperação do devedor na solução do problema, igualmente respeitados os princípios de ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicada quando as demais sanções são insuficientes para a plena solução do conflito.

Assim, com base nestes dois aspectos, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Habeas Corpus de nº 453.870, através de sua Primeira Turma, e concluiu que não cabem apreensão do passaporte e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação em execução fiscal.

A relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia, que em seu voto aduziu que, no caso concreto, há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio.”

Além disso, o Ministro relator asseverou que a execução fiscal já estava “razoavelmente assegurada”, e que, em sede de execução fiscal, “o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental“.

O ministro concluiu no sentido de entender excessivas as “medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir” no âmbito da Execução Fiscal.

Deve-se elogiar o movimento do legislador processual ao instituir medidas atípicas voltadas a garantir a efetividade da satisfação dos créditos oriundos de obrigações. Entretanto, tais medidas, pela sua gravidade, devem ser utilizadas de maneira bastante criteriosa e, ainda, quando todas as demais se mostrarem infrutíferas e não tiver o executado/devedor contribuído para a solução do conflito.

Da mesma forma, quando há, pela própria peculiaridade procedimental, risco baixo quanto à inadimplência, tais medidas atípicas não se justificam, pois não serão essenciais para a solução da questão posta ao Poder Judiciário, servindo apenas para constranger o devedor, e não para a satisfação do crédito.


[1] Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela rápida solução do litígio;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

 

[2] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados

 


Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências

Comunicação


​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.

Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.

No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.

Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.

Ambiente seguro

“O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente”, afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.

Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.

Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, “quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.

“O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada”, resumiu Raul Araújo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1027025

Fonte: STJ

 


CCJ decide que gravação de telemarketing deve ficar disponível por 180 dias

Comunicação


As empresas de telemarketing poderão ser obrigadas a manter a gravação das chamadas telefônicas a clientes pelo prazo mínimo de 180 dias. Nesse período, o consumidor poderá pedir para acessar seu conteúdo, o que deve acontecer em, no máximo, 10 dias úteis. Foi o que decidiu a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ao aprovar nesta quarta-feira (3), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 518/2018 que agora segue para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

A proposta, segundo o autor, o ex-senador Cidinho Santos, possibilitará ao consumidor comprovar com mais facilidade as suas reclamações a respeito de problemas por ele enfrentados na utilização dos produtos ou serviços prestados por fornecedores.

O relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), lembra que o assunto tratado no PLS 518/2018 está parcialmente atendido em regulamentação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), mas se restringe apenas a esse canal. Além disso, o prazo de manutenção das chamadas telefônicas gravadas é menor, de apenas 90 dias. O projeto coloca a exigência na lei, estende essa obrigatoriedade ao serviço de telemarketing e dobra o prazo para ambos os serviços, ou seja, 180 dias.

“Somos favoráveis à aprovação do projeto, já que amplia os direitos do consumidor, que recebeu destacada proteção na Carta de 1988”, destacou Veneziano no parecer.

Multa

Veneziano retirou da proposta a possibilidade de imposição de multa de pelo menos um terço do salário mínimo (R$ 332,67) caso as empresas de telemarketing descumpram a regra. A indexação ao salário mínimo é vedada pela Constituição, frisou.

O parlamentar lembrou que há 12 sanções administrativas previstas no art. 56 do Código do Consumidor, desde multa, sem especificação de valor, até a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, que podem ser aplicadas nessa situação.


Fonte: Agência Senado


ISS deve ser incluído nos pagamentos do PIS e COFINS

Comunicação


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou à empresa Ascensus Trading & Logística o direito a excluir o ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculos de pagamentos do PIS e COFINS. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada em 19 de junho.

A empresa, sediada em Santa Catarina (SC) e especializada em importação e comercialização de produtos importados, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Joinville contra a Fazenda Nacional postulando que o órgão abdicasse de exigir contribuições para o PIS e COFINS incluindo no cálculo o valor referente ao ISS, além de requerer a compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos e durante o curso do processo.

A autora alegou que o ISS não poderia ser inserido no conceito de receita, uma vez que não se trataria de faturamento da pessoa jurídica, mas sim de valores que são repassados ao município em virtude da prestação de serviços. A empresa ainda citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS. Segundo o argumento da autora, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não espelhar receita ou faturamento da empresa, o ISS também não deveria compor essa base.

Após a Justiça Federal julgar a ação improcedente, a empresa apelou ao tribunal. A 1ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, destacou a alteração legislativa ocorrida em 2015 no conceito de receita bruta, que estabelece que tal receita englobe os tributos incidentes sobre as operações realizadas, e o artigo 195 da Constituição, que estabelece como hipótese de incidência das contribuições para PIS e COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem distinguir os conceitos de receita bruta e líquida. “Legitima-se desse modo o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS”, afirmou o magistrado.

De Nardi ressaltou em seu voto que o TRF4 deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.

O magistrado sublinhou que a controvérsia acerca do ISS ainda pende de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ.

Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame”.

“O ISS é tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS, previsto constitucionalmente, como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”, concluiu o magistrado.

O que é ISS, ICMS, PIS e COFINS?

1. O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal.

2. O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto brasileiro que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral. O objetivo do ICMS é apenas fiscal e o principal fato gerador é a circulação de mercadorias, até mesmo as que são enviadas do exterior e recebidas no Brasil.

3. O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas.

4. O COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição social que tem como objetivo financiar a Seguridade Social em suas áreas fundamentais, incluindo entre elas a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública. Trata-se de uma alíquota aplicada sobre o valor bruto de faturamento das empresas, que deve ser recolhido aos cofres públicos.


Fonte: TRF4


Despesas com diligências dos Juizados Especiais poderão ser cobradas

Comunicação


O Projeto de Lei 3191/19 obriga as partes interessadas em processos no âmbito dos Juizados Especiais a pagar com antecedência as despesas das diligências de oficiais de justiça, quando estas forem necessárias. O projeto isenta do pagamento as pessoas que sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos.

Conforme a Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O projeto cria uma ressalva para as despesas dos oficiais de justiça.

O projeto foi apresentado pelo ex-senador Hélio José (DF) e já foi aprovado pelo Senado.

Atualmente, os oficiais de justiça arcam com as despesas feitas nas diligências externas determinadas pelos juizados especiais, como expedição de certidões e autenticação de documentos, mesmo que a parte citada tenha recursos. Na Justiça comum, os oficiais são indenizados previamente, após o recolhimento das taxas pelas partes interessadas na ação.

Com a proposta, busca-se equiparar os dois ramos da Justiça, determinando que os cidadãos com renda mais alta cubram as despesas por atos praticados por oficial de justiça em ações abertas nos juizados especiais.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Agência Câmara Notícias


Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

Comunicação


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Novo recorte

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

*Matéria atualizada em 02/06/2019, às 17h55, para alteração de informações sobre a abrangência do tema da repercussão geral.

CF/VP


Suspensa decisão que determinou desconto de contribuição sindical de empregados da Claro

Comunicação


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.

Segundo a sentença, proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. De acordo com a decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições, seria inconstitucional. “No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual”, assentou a sentença.

Ao deferir a liminar na RCL ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juízo de primeira instância, que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não à reunião, aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.

PR/AD


Fonte: STF


Cláusula Arbitral: Preferência do Tribunal arbitral ao Poder Judiciário para definir seu alcance

Comunicação


O Brasil é um dos países em que mais se litiga judicialmente, estando em tramitação em nossos tribunais milhões de processos judiciais. Nossa cultura leva, invariavelmente, à solução das desavenças por meio do ajuizamento de uma ação judicial, fato este devido pela prática e desenvolvimento do processo civil ao longo dos anos.

A Arbitragem, um dos métodos de resolução de conflitos, recebeu sua regulamentação no ordenamento jurídico através da Lei Federal 9.307/96[1]. Antes disso, merece destaque a existência da figura do árbitro no Código Civil de 1916[2], quando este tratava do Pagamento Indevido e das formas de adimplemento e solução das demandas que dele advinham, na modalidade de Compromisso[3].

Em 2015, a Lei de Arbitragem passou por uma reforma instituída pela Lei Federal 13.129/2015, que coincide com o momento de publicação do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015), que trouxe inovações calcadas principalmente na cooperação entre os órgãos, como, por exemplo, as contidas no artigo 237, IV, da Lei de Ritos, que assim dispõe:

“Art. 237. Será expedida carta:

IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.”

Há, portanto, clara evolução do procedimento arbitral como forma de solução de conflitos, tendo sua instrumentalidade sido otimizada pela própria reforma processual, ganhando ainda mais autonomia e relevância.

Por tal motivo, e igualmente para que se entenda pela plena eficácia do procedimento arbitral e sua autonomia, quando se trata de definição da abrangência e alcance das cláusulas arbitrais, o árbitro deve ter precedência ao Poder Judiciário para fazê-lo. Esse, aliás, é o que determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal 9.307/96. Vejamos:

“Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Com base na aplicação do artigo acima citado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emanou entendimento de que o Tribunal Arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral.

A questão aqui posta foi analisada pela Terceira Turma do STJ, através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.656.643, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.

No caso concreto, havia a insurgência de uma das partes quanto ao alcance da convenção arbitral, que não havia previsto ser aplicável para dirimir o ponto dito principal no processo judicial, de forma que não poderia ser retirada do Poder Judiciário a competência para dirimir a questão.

Em seu voto, destacou a ministra relatora que seria possível discutir se ‘prêmio’ seria o mesmo que ‘preço’ para a incidência ou não do compromisso. Contudo, o Tribunal de origem já interpretou essa cláusula e afirmou que existe uma dubiedade em sua redação, o que remete à necessidade do Tribunal Arbitral resolver as ambiguidades e fixar a extensão do compromisso”.

Ressaltou ainda a relatora que “a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”.

Por fim, salientou a Ministra Nancy Andrighi que “o STJ admite afastar a regra da competência-competência apenas em situações muito extremas, em que sejam detectadas cláusulas ‘patológicas’”.

Nota-se que o Julgado em comento efetivou e priorizou a prevalência da competência do Juízo Arbitral para analisar e decidir pelo alcance e abrangência da interpretação da cláusula arbitral, o que contribui diretamente para a autonomia e validade do procedimento alternativo.

Lembra-se que a Arbitragem se reveste em um moderno e eficiente procedimento para a solução de conflitos, em que a participação das partes é ainda mais destacada em relação aos processos judiciais.

Salutar, portanto, o reconhecimento da autonomia e da competência do Juízo Arbitral para a fixação do alcance das cláusulas existentes na Arbitragem.


[1] Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Dispões sobre a Arbitragem

[2] Título II – Capítulo II – Seção VII – Capítulo X – arts. 1.037 à 1.042

[3] Art. 1.037. As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.