Site indenizará por divulgação indevida de dados

Comunicação


Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071


Fonte: Comunicação Social TJSP


Mantida decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

Comunicação


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressup​ostos

No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítim​​a

De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa“.

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1562194

Fonte: STJ


A possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução de dívida condominial

Comunicação


Até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, entendia-se que as cotas condominiais em atraso somente poderiam ser objeto de ação de cobrança, pelo rito sumário[1], sendo certo que tal entendimento decorria da interpretação literal da Lei Processual que previa exatamente esta hipótese no processo de conhecimento, mais precisamente no artigo 275, II, b, da antiga Lei de Ritos.

Como se tratava de ação de cobrança, através do processo de conhecimento, o artigo 290[2] do antigo Código previa expressamente que o pedido poderia conter a previsão de condenação do devedor ao pagamento das parcelas vincendas, ou seja, aquelas cujo vencimento se dava após o ajuizamento da ação de cobrança, sendo devidamente comprovadas no curso da ação.

Tal previsão, absolutamente razoável, tendo em vista a existência de obrigações quanto às cotas condominiais que são periódicas, e mais do que natural que o devedor permaneça inadimplente com parcelas não originalmente incluídas no pedido de condenação em pagar quantia certa, foi reproduzida com mínimas mudanças no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 323[3].

Entretanto, sempre pairou dúvida quanto à possibilidade de, ao invés de lançar mão do processo de conhecimento e, consequentemente, da ação de cobrança de cotas condominiais, com um caminho mais longo até a satisfação do crédito exequendo, se utilizar o processo de execução, uma vez que o título a embasar a demanda poderia atender os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Lei Processual passou a prever expressamente a possibilidade de se promover a execução do débito condominial, desde que atendidos alguns requisitos legais que revestem o processo de execução e, principalmente, o título executivo extrajudicial.

Desta forma, o artigo 784, X[4], do Código de Processo Civil de 2015 passou a elencar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

Assim, não resta mais qualquer dúvida de que as cotas condominiais, desde que dotadas dos requisitos contidos acima, podem ser objeto de execução.

Entretanto, como se sabe, o título executivo extrajudicial, sendo líquido, certo e exigível, é dotado de certa imutabilidade quanto ao seu valor dentro da demanda, pois, do contrário, poderia lhe faltar exatamente um ou mais de um dos requisitos acima, apresentando um valor variável ao longo do processo.

Diante deste raciocínio, em conclusão apressada, entender-se-ia então pela impossibilidade, na execução, e ao contrário do processo de conhecimento, de incluir parcelas vincendas da obrigação continuada, ainda que revestidas dos requisitos de título executivo extrajudicial, na ação de execução já intentada, forçando o credor a ajuizar mais e mais processos na medida em que as obrigações se vencerem.

Entretanto, em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade da inclusão, no processo de execução, das prestações que se vencerem ao longo do processo, até a sentença.

Através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.756.791, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou a interdisciplinar entre os ritos previstos no Código de Processo Civil, e sua aplicação subsidiária uns aos outros.

No caso concreto, destacou a Ministra que “o novo código processual, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu art. 771[5], a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.”

Prossegue a Ministra aduzindo que “também dispõe, na parte que regulamenta sobre o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, parágrafo único, do CPC/2015)[6]”.

Por fim, concluiu a Ministra Nancy Andrighi que “Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”.

Entendemos acertadíssimo o entendimento manifestado pela Ministra Nancy Andrighi, pois permite ainda maior efetividade no recebimento de valores pelos credores, em especial os credores condominiais, que dependem da verba das cotas para o pagamento das despesas diárias e não auferem atividade empresarial, sendo ainda mais relevante o recebimento das referidas cotas.

 


[1]Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II – nas causas, qualquer que seja o valor;

  1. b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

 

[2]Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

 

[3]Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 

[4]Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

[5] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

 

[6] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

 


Associações questionam regras do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco para concessionárias de veículo

Comunicação


A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades que reúnem montadoras, importadoras e concessionárias de veículos ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6220 para questionar dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). As associações sustentam que as normas só poderiam ser criadas por lei federal, pois invadem a competência da União para legislar sobre a matéria ou contrariam as regras gerais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990).

Entre as regras previstas na lei estadual estão a obrigação de que as montadoras, importadoras e concessionárias forneçam carro reserva similar ao do consumidor caso o automóvel tenha de ficar parado por mais de dez dias úteis por falta de peças originais ou por qualquer outra impossibilidade de realizar o serviço durante o período de garantia contratual. A lei também determina que as montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas e “cinquentinhas” são obrigadas a ofertar curso de formação de condutores de moto. Em caso de recall, a lei pernambucana exige que a convocação seja informada ao consumidor por meio de carta.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o Plenário a julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de dez dias. Também determinou que, em seguida, os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Processos relacionados
ADI 6220


Fonte: STF


Para Terceira Seção, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido

Comunicação


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) a condução de inquérito policial e eventual julgamento de estelionato praticado por meio de aplicativo, por ter sido lá que os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.

A vítima comprou uma carta de crédito para aquisição de um veículo Mercedez Benz por meio de aplicativo especializado em anúncios dos chamados “carros de repasse”. Seguindo as orientações dos supostos vendedores, ele fez duas transferências – de R$ 40 mil e R$ 80 mil – para contas situadas em agências bancárias da cidade de São Bernardo do Campo. Também efetuou um depósito em dinheiro na boca do caixa, no valor de R$ 4 mil. As movimentações foram feitas pela conta bancária da vítima, cujo banco se situa em Caxias do Sul (RS).

No conflito de competência julgado pela Terceira Seção, o juízo suscitado, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, entendeu que ainda que as contas bancárias dos supostos vendedores pertençam a agências situadas em São Bernardo do Campo, o local geográfico de destinação do dinheiro integra o post-factum, não coincidindo com o local de consumação do crime, que seria o lugar onde se realizou o depósito – Caxias do Sul.

O suscitante, juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, por sua vez, sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.

Con​​​sumação

Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada ​​​​​pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, “consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita”.

Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de c​​heque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.

“Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, é de se reconhecer que a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 167025

Fonte: STJ


Comissão aprova plano de atendimento emergencial para usuário de rodovia

Comunicação


A Comissão de Viação e Transportes aprovou projeto de lei que obriga os editais de concessão de rodovias a exigir a apresentação, pelas empresas participantes da licitação, de plano de ação para atendimento emergencial aos usuários em caso de acidente de trânsito ou de ações de defesa civil.

Apresentada pelo deputado José Medeiros (Pode-MT), a proposta (PL 831/19) acrescenta dispositivo à Lei 10.233/01, que criou as agências reguladoras do setor de transportes terrestre (ANTT) e aquaviário (Antaq). Os editais de licitação para concessão de trechos rodoviários federais são elaborados pela ANTT.

O projeto recebeu parecer favorável do deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG). Para ele, o texto estabelece “importante diretriz a ser observada na elaboração dos editais de licitação, visando a segurança dos usuários das rodovias federais concedidas”.

Pela proposta, deverão constar do plano de ação: o mapeamento das unidades de saúde ao longo da rodovia; a classificação dessas unidades segundo a complexidade do atendimento que estão aptas a oferecer; o estabelecimento de pontos de apoio ao longo da rodovia para a mobilização do atendimento ao usuário; e o dimensionamento do tempo de deslocamento entre acidentes, pontos de apoio e unidades de saúde.

O texto determina ainda que a ANTT, ao elaborar os editais de licitação, deverá compatibilizar o valor do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem oferecidos aos usuários da rodovia a ser concedida.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara Notícias


Para Quarta Turma, cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento

Comunicação


Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário – seja ele herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador.

Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados, deixados como herança para a companheira, com quem o falecido conviveu durante 35 anos.

De acordo com os autos, em 1970, o pai do falecido deixou para ele oito apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido.

Em 1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos (netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento, alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas restritivas.

Nuli​​dade

A sentença julgou nulo o testamento por considerar que ele contrariava as restrições registradas em relação aos bens. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também aos netos. Para o TJRJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão dos bens por ato intervivos.

No recurso apresentado ao STJ, alegou-se que, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador.

Livre circul​​​ação

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, enquanto o beneficiário dos imóveis estava vivo, os bens se sujeitavam à restrição imposta pelas cláusulas estabelecidas no testamento deixado pelo seu pai. Contudo, após sua morte, tais medidas restritivas perderam a eficácia.

O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.

“Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores”, explicou.

Antonio Carlos Ferreira destacou que o testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando ocorre a transferência do bem. Desse modo, “a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo”.

Para o relator, considerando que as cláusulas restritivas vigoraram durante a vida do testador, e que os efeitos do testamento questionado somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a sua companheira.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o documento em discussão não avançou sobre a legítima dos herdeiros e observou apenas a parte disponível para doação.

“Sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto lícito, é válido o testamento” – concluiu, dando provimento ao pedido para julgar improcedente a ação anulatória.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1641549

Fonte: STJ


Administração pública pode ser obrigada a gravar atos de licitação em áudio e vídeo

Comunicação


A administração pública poderá ser obrigada a fazer a gravação audiovisual de todos os atos de um processo de licitação. É o que determina um projeto que acabou de ser apresentado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde o texto aguarda a designação de relator.

A matéria (PL 4.655/2019) altera a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993) para determinar que todos os atos que compõem o procedimento licitatório devem ser objeto de gravação audiovisual, sob pena de nulidade. Veneziano destaca que o princípio da publicidade, previsto na Constituição, exige que a administração pública mantenha total transparência nos atos praticados, sendo o sigilo possível apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

De acordo com o autor, o projeto contribui para uma maior concretização do princípio da publicidade no âmbito do procedimento licitatório, ao exigir a gravação em áudio e vídeo. Veneziano diz acreditar que, em licitações e contratações pertinentes a obras e serviços no âmbito da administração pública, qualquer medida que possibilite um maior controle da sociedade sobre os seus trâmites é bem-vinda.

 


Fonte: Agência Senado


Cláusula de perda total de valores pagos é válida se proposta pelo comprador

Comunicação


A questão tratada neste artigo guarda relação entre o alcance da manifestação de vontade e as consequências trazidas aos que a manifestam, especialmente nos negócios jurídicos que preveem a perda de valores em favor da outra parte, oriundos da não execução ou cumprimento do objeto da avença.

Não é incomum vermos, especialmente nos contratos imobiliários, cláusulas penais de retenção de valores em caso de arrependimento ou impossibilidade de manutenção dos pagamentos por parte dos adquirentes, que solicitam a rescisão dos negócios jurídicos e a devolução dos valores pagos.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos contratos em que incida o Código de Defesa do Consumidor, os valores pagos pelo comprador ao vendedor devem ser integralmente restituídos nos casos em que o vendedor der causa à rescisão do negócio, e parcialmente se foi o comprador que provocou a rescisão[1].

Igualmente, na segunda hipótese (desistência do adquirente), o STJ já pacificou o entendimento quanto à possibilidade de retenção, que não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente[2].

Todas estas situações levam em conta, como não poderia deixar de ser, os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a sua vulnerabilidade. Entretanto, há contratos em que o Código não tem incidência.

Em um contrato de compra e venda de imóvel, celebrado entre duas pessoas físicas, apesar da não incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar igualmente a boa-fé na sua execução, a manifestação de vontade lícita e não eivada de vícios e o enriquecimento sem causa.

Mas poderia então, com base em tais premissas, haver cláusula que simplesmente decretasse a perda da integralidade dos valores pagos em caso de inadimplemento dos compradores?

Tendo sido do próprio comprador a proposta de inserção da referida cláusula, e não havendo vício na sua manifestação de vontade, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que sim.

A questão foi analisada pelo STJ através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.723.690, cuja relatoria coube ao Ministro Villas Bôas Cueva.

Na hipótese, após o Juízo de primeira instância entender por nula a cláusula inserida por aditivo e que estipulava a perda total dos valores pagos, determinou a restituição com os descontos de intermediação do negócio, o sinal e a multa contratual.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, reformou a sentença por entender válida a cláusula de perda integral, entendendo haver prova cabal (uma mensagem SMS, no caso), de que a referida cláusula havia sido proposta pelo próprio comprador.

Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que são nulos os negócios jurídicos celebrados com algum vício de consentimento, citando expressamente o estado de perigo, contido no artigo 156 do Código Civil[3], e a Lesão, constante do artigo 157 do mesmo diploma legal[4].

Tendo concluído pela ausência de prova da existência dos referidos defeitos no negócio jurídico celebrado, o Ministro destacou que “No caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos subjetivos da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. Entendimento em sentido contrário poderia incentivar a parte a assumir obrigações que sabe serem excessivas para depois pleitear a anulação do negócio jurídico.”

Destacou ainda o Ministro Villas Bôas Cueva que acolher o pedido dos recorrentes “implicaria ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do ‘venire contra factum proprium’”.

Como se viu, o julgado privilegiou a manifestação de vontade lícita e, principalmente, o Princípio da Boa-fé objetiva, consubstanciado ainda em um de seus institutos mais importantes, qual seja a vedação ao comportamento contraditório.

Entretanto, tais institutos não podem caminhar ao largo de outro instituto igualmente importante e que deve nortear os negócios jurídicos, qual seja a vedação ao enriquecimento sem causa.

Não se está aqui retirando a importância e a correção do julgado ora analisado, mas tão somente chamando-se atenção à necessária observância do último instituto de direito acima citado, sob pena de se derrubar a própria boa-fé e os princípios norteadores dos negócios jurídicos, devendo ser analisado o caso concreto para que se faça o correto julgamento de proporcionalidade do alcance das cláusulas contratuais avençadas.

 


[1] Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

[2]STJ – AgInt no AREsp 1062082/AM: Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta turma: Dje 23/05/2017

[3]Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

[4] Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 


Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

Comunicação


​​A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.

Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.

Afro​​nta

Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.

O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Desi​nteresse

Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.

A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.

O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.

Excesso de fo​​​rmalismo

Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.

O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.

“Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”, acrescentou o ministro.

Indexação inte​​gral

Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.

“Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto.”

O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1810437

Fonte: STJ