Com feriado de Corpus Christi, empresa comprova que recorreu dentro do prazo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., de Campinas (SP), interposto em 15/6/2015, mesmo tendo tomado ciência da sentença proferida em 3/6. A empresa conseguiu comprovar que o feriado de Corpus Christi alterou a contagem do início do prazo.
Início do prazo recursal
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia considerado o recurso intempestivo (interposto fora do prazo). Para o TRT, como a empresa teve ciência do conteúdo da decisão na audiência realizada no dia 3/6, o prazo de oito dias para recorrer se encerraria em 11/6.
Feriado
O relator do recurso de revista da Elektro, ministro Augusto César, observou que o feriado de Corpus Christi, em 2015, havia caído no dia 4/6, quinta-feira, e que uma portaria do TRT havia suspendido os prazos nos dias 4 e 5/6. “Assim, o prazo recursal teve início efetivamente no dia 8/6/2015 (segunda-feira) e findou-se no dia 15/6/2015 (segunda-feira)”, assinalou.
Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário.
Processo: RR-10063-44.2014.5.15.0069
Fonte: TST
Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos, decide Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Boleto vencido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Prazos prescricionais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
Relação contratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.
Leia o acórdão.
STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.
Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto – atualizado com a tese do julgamento), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.
Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.
Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade.
A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal.
Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou.
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Ministro Gilmar Mendes
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais.
No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou.
Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.
Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
Terceira Turma mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.
Dever legal
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.
Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.
“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.
Grave risco
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.
A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.
De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.
“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.
Leia o acórdão.
Ausência de provas afasta indenização de diretora por discriminação de gênero
Não ficou demonstrado que as dificuldades decorriam do fato de ela ser mulher.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização de uma diretora da Supergasbras Energia Ltda. que acusou a equipe de diretores da empresa de discriminação de gênero. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não ficara comprovado que as dificuldades apontadas por ela tenham decorrido do fato de ser mulher.
Nove homens
A empregada afirmava ter sido exposta a situações constrangedoras e discriminatórias por ser a única mulher a ocupar o cargo de diretora entre nove homens. Disse também que havia sido cotada para a presidência da empresa e que as condutas tinham o objetivo de “marginalizá-la” e e impedi-la de ser promovida. Na ação trabalhista, sustentou que as atitudes dos colegas haviam lhe causado prejuízos práticos e emocionais e acusou a Supergasbras de ter uma cultura machista.
Em defesa, a empresa argumentou que a empregada havia sido eleita pelos controladores para o cargo de diretora-estatutária e que não havia sofrido assédio moral nem qualquer discriminação por ser mulher. Ainda segundo a Supergasbras, não havia qualquer prova capaz de sustentar a história contada pela diretora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora reconhecendo que não havia provas de que teria ocorrido discriminação em razão do gênero, entendeu ter havido dano moral com base em depoimento testemunhal e condenou a Supergasbras ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.
Prova cabal
Para o relator do recurso de revista da diretora, ministro Alexandre Ramos, não houve prova de que as dificuldades tenham decorrido em razão de gênero, uma vez que a própria diretora havia confirmado no processo que continuava crescendo na empresa. O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, os fatos narrados demonstraram que não houve discriminação em relação à diretora, mas mera dificuldade de relacionamento entre ela e a equipe de diretores.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Prescrição intercorrente em execução deve observar prazo judicial de suspensão para seu cômputo
Novamente nos debruçamos sobre o instituto da prescrição, tão importante para todos os operadores do direito, eis que, como já dito anteriormente, representa a perda do direito de intentar uma ação por conta da inércia de seu titular. Ou seja, há um prazo para que possa ser exercido o direito de ação referente a uma determinada pretensão que nasce de um determinado fato jurídico.
Neste artigo trataremos, em especial, de uma modalidade de prescrição que ocorre durante a tramitação de uma ação judicial, sem que haja o devido impulso da parte interessada para a execução de um determinado ato: a prescrição intercorrente.
E aqui trataremos da prescrição intercorrente na fase processual em que sua incidência se verifica em grande escala: a fase de execução. Igualmente, aplicam-se os termos aqui descritos nos processos de execução, tratados assim como procedimentos autônomos.
Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário que se verifique necessariamente que houve inércia ou negligência do credor em promover os atos executórios.
Sabe-se que o credor pode, no curso da Execução, requerer a suspensão do feito para buscar dados e bens do devedor, devendo tal medida ser deferida pelo Juiz.
Entretanto, não se tinha claramente na legislação se o período de suspensão seria considerado para o cômputo do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição intercorrente.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema através do Incidente de Assunção de Competência 1/STJ, quando foi firmada a tese de que “o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo”
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação legislativa ao prever expressamente em seu artigo 921[1] que, durante o prazo da suspensão determinada pelo juiz, não se contará a prescrição.
E, recentemente, ao julgar o Recurso Especial 1.704.779/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a prescrição intercorrente que não havia observado o período de suspensão para afastá-lo do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º“.
Explicou o Ministro, analisando o caso concreto, que “Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente“.
O voto do Ministro relator apenas robustece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça já manifestado no IAC 1/STJ, e que agora dispensa qualquer tipo de interpretação, uma vez que a Lei Processual vigente estancou qualquer dúvida acerca da matéria, uma vez que expressamente excluiu do cômputo do prazo para verificação da prescrição intercorrente o período de suspensão do processo determinado pelo Juiz.
[1] Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
- 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
- 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
- 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
- 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica
Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.
Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.
Teoria maior
Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.
Assim, para Moura Ribeiro, “não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio” da segunda empresa.
Leia o acórdão.
Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido
É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.
No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.
Medidas incabíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.
Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.
Novo modelo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.
Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.
Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.
“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.
Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.
Recorribilidade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.
“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”
“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”
Efeito suspensivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.
“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”
Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.
Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.
“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.
Leia o acórdão.
Assembleia Legislativa do RJ pede que ICMS incida também sobre a exploração de petróleo
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6250) para discutir a possibilidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tendo como fato gerador a extração de petróleo no estado por transferência de domínio da União para a empresa exploradora. O objeto da ação é a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001 no artigo 155, inciso I, parágrafo 4º da Constituição Federal, segundo a qual a cobrança do imposto deve ser feita nos estados compradores, e não onde o óleo é extraído.
Segundo a Alerj, a extração, a produção e a distribuição de hidrocarbonetos e seus derivados são atividades de natureza econômica sobre as quais deve incidir o tributo, e a EC 33/2001, ao determinar a tributação apenas no consumo, uma única vez, vedou a possibilidade de o Rio de Janeiro tributar lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo. Com isso, teria agido sobre o patrimônio e a renda do estado, provocando desequilíbrio da imunidade tributária recíproca. Ainda de acordo com o órgão, desde março de 2016 a ocorrência do fato gerador é feita com base na Lei estadual Lei 7.183/2015, que, por sua vez, é objeto da ADI 5481, pendente de deliberação cautelar no STF.
Com o argumento de que o estado passa por regime de recuperação fiscal e tem necessidade de aumentar receitas e diminuir despesas, a Alerj pede a concessão de medida cautelar para reconhecer a inexistência de vedação à previsão em norma estadual da incidência do ICMS sobre a extração de hidrocarbonetos fluidos. No mérito, pede que o STF admita a tributação da extração de petróleo tendo como fato gerador a circulação do produto da separação do hidrocarboneto das jazidas de petróleo e de gás natural.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Processos relacionados
ADI 6250
Fonte: STF
Prescrição de ação de regresso de seguradora inicia-se na data do pagamento da indenização
Um dos institutos jurídicos mais importantes e mais estudados ao longo dos anos é, sem sombra de dúvidas, a Prescrição.
Por definição, a prescrição é a perda do direito de intentar uma ação por conta da inércia do seu titular. Ou seja, há um prazo para que possa ser exercido o direito de ação referente a uma determinada pretensão que nasce de um determinado fato jurídico.
Àqueles que costumam militar em demandas judiciais, a prescrição torna-se de observação obrigatória, constituindo-se prejudicial de mérito e, verificada a sua existência, fulmina a pretensão formulada na ação com os mesmos efeitos da sentença em que se resolve o mérito[1].
O Código Civil trata dos prazos prescricionais em seus artigos 205[2] e 206[3], sendo o primeiro o que chamamos de regra geral da prescrição, e o segundo, aquele que contém as regras especiais para cada uma das hipóteses que elenca.
Assim, o que definirá a ocorrência ou não da prescrição é o exercício do direito dentro do prazo previsto em lei para fazê-lo. E aqui vai a questão relevante em nosso artigo: quando se inicia o direito de ação, para que seja corretamente observado o prazo prescricional?
No caso sob exame, estuda-se o direito que a seguradora tem para exercer seu direito de regresso contra o real causador do dano que foi por ela indenizado ao seu segurado por força da existência de contrato dessa natureza (seguro).
A seguradora alegava que o direito de ação regressiva nasceria quando a sucata do veículo segurado foi liquidada (vendida) e, desta forma, surgindo o direito de regresso em face do real causador do prejuízo.
Entretanto, não foi esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do Recurso Especial de nº 1.705.957, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.
No caso dos autos, o pagamento do prêmio do seguro pela seguradora ao segurado ocorreu em fevereiro do ano de 2010, sendo que a sucata do veículo segurado foi vendida em março daquele mesmo ano.
A ação regressiva da seguradora contra o real causador do dano foi intentada em março de 2013.
O primeiro aspecto, e dele não se tem dúvida, é de que a situação que envolve o caso concreto encaixa-se no prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que fala do prazo prescricional para exigir a reparação civil.
Entretanto, o momento em que se configura o dano causado à seguradora é, sem qualquer sombra de dúvida, o momento em que esta desembolsa o valor do prêmio de seguro ao seu segurado, sendo irrelevante a data em que esta recebe o valor da sucata cuja propriedade reveste-se a ela por força do próprio contrato de seguro.
E assim concluiu a Ministra Nancy Andrighi, que em seu voto ressaltou que “Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo.”.
Desta forma, entende-se totalmente acertada a decisão manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a o momento da lesão a ser cobrada em ação regressiva é o desembolso do prêmio ao seu segurado.
[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
[2] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[3] Art. 206. Prescreve:
- 1º Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
- 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- 3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.